Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803991-33.2016.4.05.8400
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: JOSIAS MATIAS DA SILVA, JOSIAS MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA - RN11714
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSIAS MATIAS DA SILVA - ME e JOSIAS MATIAS DA SILVA. A requerimento da exequente, formulado em razão da não localização de bens penhoráveis, foi determinada, em 07/05/2018, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com previsão de posterior arquivamento sem baixa caso não fossem localizados bens (anexo 98271302).
Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no anexo 133890918, a exequente defendeu não ter havido inércia, aduzindo, em suma e genericamente, que a longeva tramitação do feito sem resultado prático decorreu da falta de impulso oficial e da morosidade do Poder Judiciário, motivo pelo qual não haveria falar em prescrição intercorrente.
2. Fundamentação A prescrição intercorrente se caracteriza quando, no curso do processo, há desídia ou inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias à satisfação do crédito (NCPC, art. 921, III). Entre a ciência da suspensão do feito, ocorrida em 14/05/2018 (anexo 98270962), e o requerimento seguinte, apresentado em 27/11/2025 (anexo 133890918), a CAIXA quedou-se inerte por cerca de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.
Descontado o primeiro ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), durante o qual não flui a prescrição, o prazo prescricional teve início em 07/05/2019 e, sendo quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), consumou-se em 07/05/2024, marco, aliás, certificado nos próprios autos (anexo 122622878). Ainda assim, a inércia se estendeu por mais de um ano além do termo final, não havendo dúvida quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC).
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO o presente cumprimento de sentença (art. 924, V, do CPC). Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803991-33.2016.4.05.8400 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: JOSIAS MATIAS DA SILVA, JOSIAS MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA - RN11714 INTIMAÇÃO Nesta data, abro vista à parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e dos documentos apresentados pela parte exequente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803991-33.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 15:26 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 08:25 Ceará-mirim, 13 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803991-33.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 15:26 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 08:25 Ceará-mirim, 13 de outubro de 2025