Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804000-07.2025.4.05.8100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: KILDARY FERNANDES ACADEMIA LTDA, MARLUY KILDARY FERNANDES XAVIER ADVOGADO do(a) REU: ROMULO BRAGA ROCHA - CE24632
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de KILDARY FERNANDES ACADEMIA LTDA e MARLUY KILDARY FERNANDES XAVIER. Verifica-se que, em razão do pagamento integral dos contratos nº 0000005794835210 e nº 0000000228001239, bem como da renegociação dos contratos nº 0000000228001228 e nº 054549734000032829, restou integralmente solucionada a dívida existente entre as partes.
Diante disso, a parte exequente requereu a extinção do feito. Considerando que o pagamento e a renegociação dos contratos firmados configuram novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, com o consequente esgotamento do objeto da execução, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda, com a máxima urgência, ao levantamento imediato de eventual constrição ou penhora incidente sobre bens dos executados. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Fortaleza (CE), data do sistema.