Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL, LUIZ MONTENEGRO FILHO, LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS FILHO, LUIZ JOSE MACEDO COIMBRA, LUIZ NETO CANUTO, LUIZ RAFAEL MAYER, LUIZA GOMES DOS SANTOS, LUZIDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LUIZ MORAES MOTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VERA REGINA ALBUQUERQUE CANUTO, LEIDE DIOGENES MAYER, RAFAELA DIOGENES MAYER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Considerando os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, e ante a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a UFPE, ora embargada, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL, LUIZ MONTENEGRO FILHO, LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS FILHO, LUIZ JOSE MACEDO COIMBRA, LUIZ NETO CANUTO, LUIZ RAFAEL MAYER, LUIZA GOMES DOS SANTOS, LUZIDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LUIZ MORAES MOTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VERA REGINA ALBUQUERQUE CANUTO, LEIDE DIOGENES MAYER, RAFAELA DIOGENES MAYER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, relativa ao reajuste de 28,86%. Por meio da petição de id. 168225709, a parte exequente, em razão da habilitação anteriormente deferida quanto a Luiz Moraes Mota, apresentou planilha para fins de requisição do respectivo crédito, incluindo, ainda, valores relativos a honorários de execução, sob o fundamento de que estes teriam sido fixados no Agravo de Instrumento nº 0801918-58.2022.4.05.0000, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimada, a UFPE informou não se opor aos valores apresentados relativamente ao crédito de Luiz Moraes Mota, por reproduzirem o montante constante do Parecer Técnico nº 01072/2021/CALCADMC/EREC-PRF5/PGF/AGU. Impugnou, contudo, a inclusão dos honorários de execução, sustentando que estes já haviam sido objeto do requisitório nº 2023.83.00.003.211658. A parte exequente, por sua vez, afirmou que referido requisitório corresponderia a honorários da fase de conhecimento, e não aos honorários desta execução, reiterando o pedido de requisição da verba honorária fixada no mencionado agravo de instrumento.
Em nova manifestação, a UFPE reiterou que o Precatório nº 2023.83.00.003.211658, no valor de , refere-se precisamente aos honorários sucumbenciais da execução, requerendo o indeferimento de nova requisição.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL, LUIZ MONTENEGRO FILHO, LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS FILHO, LUIZ JOSE MACEDO COIMBRA, LUIZ NETO CANUTO, LUIZ RAFAEL MAYER, LUIZA GOMES DOS SANTOS, LUZIDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LUIZ MORAES MOTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VERA REGINA ALBUQUERQUE CANUTO, LEIDE DIOGENES MAYER, RAFAELA DIOGENES MAYER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a UFPE para que se manifeste sobre as alegações da parte exequente na petição protocolada sob o ID 171810434, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL, LUIZ MONTENEGRO FILHO, LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS FILHO, LUIZ JOSE MACEDO COIMBRA, LUIZ NETO CANUTO, LUIZ RAFAEL MAYER, LUIZA GOMES DOS SANTOS, LUZIDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LUIZ MORAES MOTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VERA REGINA ALBUQUERQUE CANUTO, LEIDE DIOGENES MAYER, RAFAELA DIOGENES MAYER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição protocolada pela UFPE no dia 02/07/2026, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL e outros ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a UFPE para que se manifeste sobre a petição e planilha acostadas pela parte exequente no dia 17/06/2026, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL, LUIZ MONTENEGRO FILHO, LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS FILHO, LUIZ JOSE MACEDO COIMBRA, LUIZ NETO CANUTO, LUIZ RAFAEL MAYER, LUIZA GOMES DOS SANTOS, LUZIDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LUIZ MORAES MOTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VERA REGINA ALBUQUERQUE CANUTO, LEIDE DIOGENES MAYER, RAFAELA DIOGENES MAYER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Considerando o alegado pela parte exequente no dia 02/12/2025, promova a Secretaria a visibilidade dos documentos acostados em 20/10/2025 para a UFPE, sobretudo o do ID 124139196, devendo o ente público se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL, LUIZ MONTENEGRO FILHO, LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS FILHO, LUIZ JOSE MACEDO COIMBRA, LUIZ NETO CANUTO, LUIZ RAFAEL MAYER, LUIZA GOMES DOS SANTOS, LUZIDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LUIZ MORAES MOTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VERA REGINA ALBUQUERQUE CANUTO, LEIDE DIOGENES MAYER, RAFAELA DIOGENES MAYER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a impugnação ao pedido de habilitação da inventariante do autor LUIZ MORAES MOTA, conforme petição da UFPE protocolada no dia 10/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804008-78.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
Decido. Quanto ao crédito devido a Luiz Moraes Mota, não subsiste controvérsia, uma vez que a própria executada expressamente declarou não se opor aos valores apresentados, por coincidirem com aqueles constantes de parecer técnico anteriormente elaborado. Diversa é a situação dos honorários de execução. Com efeito, a análise do próprio requisitório nº 2023.83.00.003.211658 (id. 115484342) afasta a alegação da parte exequente de que o referido precatório corresponderia a honorários da fase de conhecimento.
Isso porque o documento identifica expressamente a natureza da obrigação como "Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública", consignando tratar-se de crédito exclusivamente destinado a advogado. Além disso, consta do requisitório o valor total de R$ 539.919,23, exatamente correspondente ao montante indicado na planilha ora apresentada como "honorários de execução", tendo sido registrado, ainda, o mesmo valor a título de sucumbência.
A documentação acostada também demonstra que o requisitório foi inicialmente autuado em 31/08/2023 (id. 115481836) e, posteriormente, integralmente pago em 15/08/2025 (id. 115482936). Desse modo, encontra-se documentalmente demonstrado que os honorários de sucumbência da execução, no valor de R$ 539.919,23, já foram objeto de requisição e pagamento, não sendo possível a expedição de novo requisitório referente à mesma verba, sob pena de duplicidade de pagamento.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova requisição dos honorários de execução no valor de R$ 539.919,23, por já terem sido objeto do Precatório nº 2023.83.00.003.211658, posteriormente pago; b) quanto ao crédito devido a Luiz Moraes Mota, considerando a expressa concordância da UFPE com os valores apresentados, determino o prosseguimento do feito para expedição do respectivo requisitório em favor da sucessora habilitada, observadas as informações constantes da planilha apresentada e as demais cautelas formais exigidas para a expedição; c) à Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL, LUIZ MONTENEGRO FILHO, LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS FILHO, LUIZ JOSE MACEDO COIMBRA, LUIZ NETO CANUTO, LUIZ RAFAEL MAYER, LUIZA GOMES DOS SANTOS, LUZIDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LUIZ MORAES MOTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VERA REGINA ALBUQUERQUE CANUTO, LEIDE DIOGENES MAYER, RAFAELA DIOGENES MAYER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento do exequente LUIZ MORAES MOTA. Verifica-se dos autos a juntada da certidão de óbito, bem como da escritura pública de abertura de inventário extrajudicial do espólio, da qual se extrai a existência de inventário em curso e a indicação da inventariante, além de declaração emitida pela UFPE informando inexistir dependente habilitado à pensão por morte.
Inicialmente, a parte executada impugnou o pedido por ausência de acesso aos documentos comprobatórios da inventariança. Todavia, após a disponibilização do documento respectivo, manifestou-se favoravelmente à habilitação requerida. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo pelo inventariante, sendo esta a forma adequada de sucessão processual enquanto pendente a partilha dos bens, consoante também dispõe o art. 1.991 do Código Civil.
Assim, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE LUIZ MORAES MOTA, representado por sua inventariante ANA CARMELITA MENÊZES MOTA, determinando à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema, com a correspondente retificação do polo ativo. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais já formulado nos autos, observe-se oportunamente, quando da expedição do requisitório, desde que acompanhado do respectivo contrato e inexistente impugnação específica.
Após, dê-se regular prosseguimento ao feito. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804008-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAL, LUIZ MONTENEGRO FILHO, LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS FILHO, LUIZ JOSE MACEDO COIMBRA, LUIZ NETO CANUTO, LUIZ RAFAEL MAYER, LUIZA GOMES DOS SANTOS, LUZIDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LUIZ MORAES MOTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VERA REGINA ALBUQUERQUE CANUTO, LEIDE DIOGENES MAYER, RAFAELA DIOGENES MAYER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a impugnação ao pedido de habilitação da inventariante do autor LUIZ MORAES MOTA, conforme petição da UFPE protocolada no dia 10/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804008-78.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804008-78.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804008-78.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 10/09/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:26 Recife, 29 de outubro de 2025