Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804013-67.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PEDREIRA PARDO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS CORREA DOS SANTOS - SE15603
DECISÃO
1. Em razão de parcelamento, requer a parte executada sejam desfeitas as restrições de transferências inseridas sobre veículos de sua propriedade, efetivadas através do sistema RENAJUD (Ids 163125486, 179465142, 179465144 e 179465146.
2. Pelo que os autos permitem inferir, a adesão ao parcelamento (09/09/2026) foi posterior à efetivação de medida constritiva (10/08/2026). Tal circunstância, a princípio, é inapta a conduzir ao desfazimento da constrição. A lógica é a preservação do estado de coisas presente à ocasião do requerimento e se em tal momento já havia constrição efetivada, ao requerimento não se pode emprestar efeito retroativo.
3. Não há qualquer desproporção na manutenção de gravame como o ora impugnado em se tratando de bens outros que não ativos financeiros líquidos e à vista (caso de bens como imóveis, automóveis, etc), porque normalmente seu proprietário/possuidor permanece como depositário e pode fruir de suas utilidades observados os limites e responsabilidades de seu múnus, mesmo durante o parcelamento.
4. Assim, indefiro a medida pleiteada pela parte executada (id.186868522).
5. Determino que seja lançada a fase de suspensão no sistema de acompanhamento processual pelo prazo de 02 anos, mantendo-se o feito em arquivo provisório.
6. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para informar se o parcelamento ainda persiste e se pretende a renovação do período de suspensão ou, do contrário, se pretende dar prosseguimento ao andamento do feito, no prazo de 30 dias. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 09.09.