Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804014-85.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LAFAYETTE DE ALMEIDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DO AMPARO ANDRADE, MARIA DA PAZ CARVALHO DA SILVA, MARIA DA GLORIA GONCALVES DA SILVA CUNHA, MARIA DA CONCEICAO CARRILHO DE AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO DE BARROS CORREIA, MARIA DA PENHA CARLOS DE SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, no qual a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no curso da execução, especialmente diante do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0808066-61.2017.4.05.0000 e nº 0800011-24.2017.4.05.0000. A Contadoria Judicial, no parecer de Id. 169998242, informou não ser possível definir, com a necessária segurança, os parâmetros executórios definitivos decorrentes dos diversos pronunciamentos proferidos nos referidos recursos, especialmente quanto à possibilidade de compensação dos valores decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
Registrou, ainda, que as peças relativas ao Agravo de Instrumento nº 0800011-24.2017.4.05.0000 não se encontravam então juntadas aos autos, razão pela qual solicitou a sua juntada e posterior esclarecimento, por este Juízo, dos parâmetros a serem observados na elaboração da conta. Em razão disso, por meio do despacho de Id. 171483033, foi determinada à Secretaria a juntada do julgado referente ao Agravo de Instrumento nº 0800011-24.2017.4.05.0000 e, após, a conclusão dos autos.
Cumprida a providência, passo à definição dos parâmetros necessários ao prosseguimento da execução. No que diz respeito à compensação do reajuste de 28,86%, verifica-se que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800011-24.2017.4.05.0000, interposto pela UFPE, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negou provimento ao recurso quanto à possibilidade de compensação do índice de 28,86%, tendo ficado vencido o Relator nesse ponto.
A certidão de julgamento registra expressamente que o agravo foi desprovido, por maioria, quanto à compensação. A questão foi posteriormente reiterada no julgamento dos embargos de declaração, quando o Tribunal consignou que inexistia erro material no acórdão, uma vez que o agravo da UFPE havia sido efetivamente desprovido quanto à compensação do reajuste de 28,86%, sendo certo que o único capítulo anteriormente acolhido dizia respeito aos juros de mora.
Desse modo, para fins de elaboração da conta, não deverá ser realizada compensação do índice de 28,86% com valores decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Quanto aos juros de mora incidentes no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, embora o julgamento originário tenha adotado o percentual de 0,5% ao mês, esse capítulo foi posteriormente submetido a juízo de retratação.
Em novo julgamento, a Terceira Turma do TRF da 5ª Região adequou o acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e negou provimento ao agravo de instrumento, fixando a incidência de juros de mora de 1% ao mês, mediante capitalização simples, no período anterior à entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001. Os documentos posteriormente juntados igualmente esclarecem que o capítulo relativo aos juros era o único ponto anteriormente acolhido no recurso da UFPE e que foi objeto do referido juízo de retratação.
Assim, para fins de elaboração da conta de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) não realização de compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos em decorrência das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993; b) incidência de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, no período anterior à vigência da MP nº 2.180-35/2001, nos termos do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0800011-24.2017.4.05.0000; c) quanto aos demais critérios de cálculo, deverão ser observados os parâmetros já definidos e estabilizados no curso deste cumprimento de sentença, naquilo em que não contrariem os julgados acima referidos.
Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial, para elaboração ou adequação dos cálculos, observando-se expressamente os parâmetros acima fixados. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804014-85.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LAFAYETTE DE ALMEIDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DO AMPARO ANDRADE, MARIA DA PAZ CARVALHO DA SILVA, MARIA DA GLORIA GONCALVES DA SILVA CUNHA, MARIA DA CONCEICAO CARRILHO DE AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO DE BARROS CORREIA, MARIA DA PENHA CARLOS DE SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Ante parecer da Contadoria, determino que a Secretaria proceda à juntada do julgado do agravo de instrumento 0800011-24.2017.4.05.0000; Em seguida , voltem-me conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804014-85.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LAFAYETTE DE ALMEIDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DO AMPARO ANDRADE, MARIA DA PAZ CARVALHO DA SILVA, MARIA DA GLORIA GONCALVES DA SILVA CUNHA, MARIA DA CONCEICAO CARRILHO DE AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO DE BARROS CORREIA, MARIA DA PENHA CARLOS DE SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Defiro à parte exequente mais 5 (cinco) dias.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804014-85.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LAFAYETTE DE ALMEIDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DO AMPARO ANDRADE, MARIA DA PAZ CARVALHO DA SILVA, MARIA DA GLORIA GONCALVES DA SILVA CUNHA, MARIA DA CONCEICAO CARRILHO DE AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO DE BARROS CORREIA, MARIA DA PENHA CARLOS DE SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Ante o julgamento do AGTR 0808066-61.2017.4.05.0000, diga a parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804014-85.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LAFAYETTE DE ALMEIDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DO AMPARO ANDRADE, MARIA DA PAZ CARVALHO DA SILVA, MARIA DA GLORIA GONCALVES DA SILVA CUNHA, MARIA DA CONCEICAO CARRILHO DE AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO DE BARROS CORREIA, MARIA DA PENHA CARLOS DE SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Determino o sobrestamento do feito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804014-85.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 18:33 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 18:33 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 18:33 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 18:33 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 18:33 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 18:33 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 18:33 Recife, 13 de agosto de 2025