Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804016-55.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
No curso do procedimento, foram noticiados os falecimentos dos substituídos processuais IGNACIO HERNAN SALCEDO e HILDEBERTO APOLINARIO DA ROCHA, com os respectivos pleitos de habilitação de seus sucessores. Em relação ao substituído IGNACIO HERNAN SALCEDO, a petição de identificador nº 30918673 e os documentos colacionados comprovam o óbito ocorrido em 3 de abril de 2017. Conquanto a certidão de óbito mencione a existência de filhos, a documentação apresentada, especificamente a Escritura Pública Declaratória de União Estável e as informações funcionais correlatas, indicam a Sra.
VANIA DA SILVA FRAGA (CPF nº 168.***.***-49) como a dependente habilitada perante o órgão de pessoal. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, instada a se manifestar, apresentou petição de identificador nº 3357106, na qual declarou expressa concordância com o pedido de habilitação formulado, reconhecendo a condição de sucessora da requerente nos termos da legislação processual civil vigente. Quanto ao substituído HILDEBERTO APOLINARIO DA ROCHA, a petição de identificador nº 4058300.30310633 e documentos anexos demonstram o falecimento em 19 de janeiro de 2023 e que atestam que a Sra.
CASSIANA LISBOA FEITOZA é a pensionista vitalícia do servidor falecido. O deslinde da controvérsia sobre a legitimidade para suceder o servidor falecido em relação a créditos de natureza alimentar deve observar a regra estabelecida no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. Tais dispositivos criam uma norma especial de vocação hereditária, estabelecendo que os valores não recebidos em vida pelo servidor serão pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a instituição pagadora, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Portanto, em havendo dependente habilitada à pensão por morte, esta detém prioridade legal sobre os demais herdeiros civis.
Ante o exposto:
1) HOMOLOGO a habilitação da Sra. VANIA DA SILVA FRAGA (CPF nº 168.***.***-49), na condição de sucessora e dependente de IGNACIO HERNAN SALCEDO, para que receba a totalidade dos valores devidos ao falecido neste cumprimento de sentença
2) HOMOLOGO, igualmente, a habilitação de CASSIANA LISBOA FEITOZA (CPF nº 906.***.***-91), na condição de única sucessora e dependente previdenciária de HILDEBERTO APOLINARIO DA ROCHA Encaminhem-se os autos à Contadoria do Foro para conferência e atualização da conta exequenda. Após o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Tudo feito e certificado, aguarde-se a expedição e o pagamento dos respectivos requisitórios.
Intimem-se. Cumpra-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804016-55.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 19:21 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 13:20 Recife, 8 de outubro de 2025