Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804022-42.2014.4.05.8200
REQUERENTE: IREMAR BELO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento dos requisitórios expedidos: Adimplidos, voltem conclusos. João pessoa, 5 de agosto de 2026
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804022-42.2014.4.05.8200
REQUERENTE: IREMAR BELO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 110336393, de 03/07/2025), opostos pela parte exequente, em face da decisão proferida por este Juízo (id. 110334832, de 25/06/2025), visando suprimir obscuridade ou contradição e omissão que poderiam acarretar, caso não fossem solucionados, efeito prejudicial à pretensão autoral no tocante ao cumprimento mais condizente com a situação jurídica do pedido corresponde a real situação do valor da Execução.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso (id. 112210584, de 21/07/2025).
É o relatório.
Decido. Como sabido, os embargos de declaração constituem-se em um tipo de recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou erro material. A decisão embargada (id. 110334832, de 25/06/2025) indeferiu, fundamentadamente, pedido de reconsideração (id.4058200.15244763) do exequente. Assim, analisando o mérito dos embargos opostos, não observo a ocorrência de nenhum dos vícios que exijam a integração da decisão embargada.
Na verdade, em flagrante prolongamento de litigância, busca devolver ao Judiciário matéria oportunamente decidida. Deve, pois, o embargante, caso discorde do posicionamento esposado na decisão, manejar o meio recursal pertinente à sua reforma em superior instância. Por tais fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, dê-se prosseguimento ao cumprimento da decisão sob id.4058200.15085519, como determinado na decisão embargada.
João Pessoa - PB.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804022-42.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 11:48 Incluído no fluxo processual em: 14/11/2025 às 15:32 João pessoa, 14 de novembro de 2025