Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804028-69.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: MARCELO REIS RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO ROMERO MACHADO, MARCIA ALVES RANGEL, MARCIA REGINA BARBOSA, MARCELO TABARELLI, MARCIO DA CUNHA ANDRADE, MARCO ANTONIO GIL BORSOI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes, em cinco dias, para se manifestarem sobre a materialidade do(s) requisitório(s) expedido(s). No silêncio, ou havendo concordância, proceda-se ao envio daquele(s) à Divisão de Pagamento do TRF5. Caso haja impugnação, dê-se vista à parte contrária no mesmo prazo, com posterior conclusão para apreciação.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804028-69.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: MARCELO REIS RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO ROMERO MACHADO, MARCIA ALVES RANGEL, MARCIA REGINA BARBOSA, MARCELO TABARELLI, MARCIO DA CUNHA ANDRADE, MARCO ANTONIO GIL BORSOI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes, em cinco dias, para se manifestarem sobre a materialidade do(s) requisitório(s) expedido(s). No silêncio, ou havendo concordância, proceda-se ao envio daquele(s) à Divisão de Pagamento do TRF5. Caso haja impugnação, dê-se vista à parte contrária no mesmo prazo, com posterior conclusão para apreciação.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804028-69.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: MARCELO REIS RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO ROMERO MACHADO, MARCIA ALVES RANGEL, MARCIA REGINA BARBOSA, MARCELO TABARELLI, MARCIO DA CUNHA ANDRADE, MARCO ANTONIO GIL BORSOI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Considerando a petição, checklist e documentos acostados, remetam-se os autos ao Setor de Pagamento para expedição dos requisitórios pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804028-69.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARCELO REIS RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO ROMERO MACHADO, MARCIA ALVES RANGEL, MARCIA REGINA BARBOSA, MARCELO TABARELLI, MARCIO DA CUNHA ANDRADE, MARCO ANTONIO GIL BORSOI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%. Na fase de cumprimento, a executada apresentou impugnação, arguindo, dentre outros pontos, a possibilidade de compensação do referido reajuste com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
A controvérsia foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0812011-46.2023.4.05.0000, tendo sido reconhecida a impossibilidade de compensação, sob pena de violação à coisa julgada. O entendimento foi posteriormente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.171.897/PE, com trânsito em julgado certificado nos autos. Diante desse cenário, foi proferida decisão (id. 124786410) que rejeitou integralmente a impugnação da UFPE e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem elaborados novos cálculos, em estrita observância ao título executivo e às decisões proferidas pelas instâncias superiores, especialmente no tocante ao afastamento integral da compensação.
Em cumprimento à referida determinação, a Contadoria Judicial apresentou novo parecer técnico (id. 143661337), no qual consignou, expressamente, a observância das diretrizes fixadas por este juízo, destacando o afastamento da compensação entre o reajuste de 28,86% e os aumentos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como a conformidade dos critérios de atualização adotados. Ao final, concluiu pela concordância com o cálculo exequendo.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804028-69.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARCELO REIS RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO ROMERO MACHADO, MARCIA ALVES RANGEL, MARCIA REGINA BARBOSA, MARCELO TABARELLI, MARCIO DA CUNHA ANDRADE, MARCO ANTONIO GIL BORSOI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer acostado pela Contadoria Judicial no dia 06/02/2026. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804028-69.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARCELO REIS RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO ROMERO MACHADO, MARCIA ALVES RANGEL, MARCIA REGINA BARBOSA, MARCELO TABARELLI, MARCIO DA CUNHA ANDRADE, MARCO ANTONIO GIL BORSOI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UFPE (SINTUFEPE-SS/UFPE), de ID 84034147, em face de decisão que acolhera parcialmente a impugnação apresentada pela UFPE no presente cumprimento de sentença, restringindo a controvérsia à compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
A impugnação apresentada pela UFPE (ID 84033743) continha alegações de prescrição, excesso de execução e compensação, sendo que as duas primeiras já foram afastadas por decisões anteriores deste juízo, restando controvertida apenas a tese compensatória. O TRF da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812011-46.2023.4.05.0000, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo que o título judicial não determinou qualquer dedução e que a compensação pretendida violaria a coisa julgada.
Posteriormente, o STJ (REsp 2.171.897/PE) confirmou integralmente o acórdão regional, assentando que não cabe compensação entre o reajuste de 28,86% e os aumentos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O trânsito em julgado foi certificado nos autos em 26/08/2025. Diante desse panorama, verifica-se que a impugnação da UFPE não mais subsiste, impondo-se sua rejeição. Contudo, considerando que os cálculos existentes nos autos foram elaborados em momentos anteriores ao trânsito em julgado da questão -- e que todos os pareceres contábeis disponíveis se baseiam em premissas posteriormente afastadas pelos tribunais --, não é possível, por ora, proceder à homologação direta dos valores apresentados.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804028-69.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: MARCELO REIS RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO ROMERO MACHADO, MARCIA ALVES RANGEL, MARCIA REGINA BARBOSA, MARCELO TABARELLI, MARCIO DA CUNHA ANDRADE, MARCO ANTONIO GIL BORSOI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada contra a União. Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Embora referido enunciado tenha sido editado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.648.238/RS (Tema 973), firmou entendimento no sentido de que a orientação sumulada permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, não obstante o disposto no art. 85, § 7º, do referido diploma, segundo o qual não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação.
Assim, considerando tratar-se de execução individual de sentença coletiva e em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
Diante do exposto, fixo os honorários advocatícios pela instauração do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. A fim de possibilitar a expedição dos requisitórios devidos, nos termos decidido no id. 152125974, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, necessariamente apresentar: Cálculo homologado, utilizado como base para expedição do requisitório originário; Procurações e contratos de honorários de cada um dos exequentes, com a autorização expressa da parte para retenção de horários no próprio requisitório, se houver; Comprovação da regularidade de CPFs; Se houver PSS a ser retido, é necessário que se apresente o valor exato sobre o valor efetivamente homologado; e Checklist abaixo totalmente preenchido.
Faz-se necessário que seja apresentada planilha com a especificação dos valores líquidos devidos ao(s) exequente(s), bem como honorários contratuais e sucumbenciais, todos com divisão em PRINCIPAL, JUROS DE MORA e SELIC, em separado. A credora deve informar os dados e comprovar todas as informações por meio da indicação dos IDs onde se podem encontrar os respectivos documentos ou por meio da juntada desses aos autos, ressaltando-se que a falta de quaisquer dados pode implicar na impossibilidade temporária de expedição dos requisitórios.
Caso o checklist não seja respondido corretamente, o processo voltará para o devido preenchimento até que, posteriormente, retornará ao setor de expedição dos requisitórios obedecendo à ordem cronológica. Com o decurso dos prazos, cumpridas as diligências, expeça(m)-se os requisitório(s). CHECKLIST
0. Prioridade legal? Não ( ) Sim ( ) Se sim, qual? Incapaz ( ) Portador de doença grave ( ) Portador de deficiência física ( ) Isenção IR ( ) 1.Tipo de requisição - Precatório ( ) RPV ( ) 2.Natureza do Crédito - Alimentar ( ) Comum ( ) 3.Espécie de Requisição - Originário ( ) Parcial/Incontroverso ( ) Suplementar ( ) Complementar ( ) 4.Servidor Público - Sim ( ) Não ( ) 5.Critério de incidência do IR - Regra Geral ( ) RRA - Relação de meses acumulados ( ) 6.Executado, conforme art. 3º § 2 da Resolução nº168 do CJF - Sim ( ) Não ( ) 7.Número e data de Ajuizamento do processo de conhecimento: 8.Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 9.Número e data de trânsito em julgado do processo de embargos à execução/impugnação ou data da sua preclusão tácita ou temporal: 10.Existe crédito para o representante processual - Sim ( ) Não ( ) 11.Percentual de honorários contratuais: 12.Data da Execução (data da petição da obrigação de pagar ou data da distribuição do processo de cumprimento de sentença): 13.Data-base do cálculo homologado (mês/ano até quando os cálculos foram atualizados): 14.Causa de Servidor Público - Sim ( ) Não ( ) PSS - Isento?
Sim ( ) Não ( ) Valor homologado: Condição do exequente: Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Órgão da Unidade Executada: 15.NM (Total do número de meses em que há valores devidos na composição do cálculo): 16.Índice aplicado aos Juros de Mora: Sem juros ( ) 0,5% ( ) 1% ( ) Poupança ( ) Selic ( ) 17.Se ainda não apresentada, deve o exequente juntar aos autos planilha com a especificação de: valores (principal, juros de mora e selic, em separado); valores de honorários, se houver, tomando por base os valores homologados; indicação de número de meses (NM); situação funcional de cada um dos exequentes (se ativo, inativo ou pensionista).
18. Dados pessoais de cada exequente e advogado/escritório que tem valor a receber: Nome completo/Razão social: CPF/CNPJ: Data de nascimento (se pessoa física): Endereço com número: Bairro: Cidade: Estado:
Regularmente intimadas as partes para manifestação sobre o referido parecer (id. 143714539), conforme certidão de intimação (id. 143964996), a parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos apresentados (id. 148318274), ao passo que a executada permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido. A controvérsia remanescente restringe-se à verificação da adequação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao título executivo, notadamente após a definição, em caráter definitivo, da impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86%. Conforme já assentado nos autos, a questão relativa à compensação encontra-se definitivamente superada, por força da coisa julgada material formada a partir das decisões proferidas pelo TRF da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo mais possível rediscutir tal matéria na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, a decisão de id. 124786410 delimitou corretamente os parâmetros a serem observados na liquidação, determinando a elaboração de novo cálculo que afastasse integralmente a compensação indevidamente considerada nas contas anteriores. O parecer técnico apresentado pela Contadoria Judicial, por sua vez, evidencia o fiel cumprimento das diretrizes fixadas por este juízo, tendo sido expressamente consignado que o cálculo exequendo observou a exclusão da compensação e adotou critérios de atualização compatíveis com as decisões proferidas nos autos.
Cumpre destacar que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do juízo dotado de especialização técnica, cujas conclusões, embora não vinculantes, gozam de presunção de legitimidade e idoneidade, sobretudo quando elaboradas em estrita observância às determinações judiciais, como se verifica no caso em exame. Ademais, oportunizado o contraditório, a parte executada, regularmente intimada para se manifestar sobre o parecer contábil, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, não apresentando qualquer impugnação específica aos cálculos.
Tal circunstância atrai a incidência da preclusão quanto à possibilidade de insurgência contra os critérios adotados na conta, consolidando-se, assim, a estabilidade da fase de liquidação. Ressalte-se, ainda, que a eventual interposição de recurso pela executada não obsta o regular prosseguimento do feito, na ausência de atribuição de efeito suspensivo, inexistindo, nos autos, qualquer decisão nesse sentido.
Diante desse panorama, verifica-se que os cálculos apresentados se encontram em plena conformidade com o título executivo judicial e com as decisões proferidas pelas instâncias superiores, não havendo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos termos do parecer de id. 143661337, reconhecendo-os como expressão do valor devido na presente execução. Determino o prosseguimento do feito, com a adoção das providências cabíveis para satisfação do crédito, observadas as disposições legais aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se.
Com efeito, tratando-se de execução de elevado valor e diante da necessidade de adequação integral dos cálculos ao título executivo e às decisões superiores, a providência adequada é a elaboração de novo parecer pela Contadoria Judicial, com a observância das seguintes diretrizes: afastar integralmente qualquer compensação entre o reajuste de 28,86% e os aumentos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93; tomar como base o cálculo apresentado pela parte exequente, atualizando-o e conferindo os critérios utilizados; e verificar as divergências apontadas quanto à evolução funcional dos substituídos Marcelo Tabarelli e Márcia Alves Rangel (ID 84034207).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID 84034147, com efeitos infringentes, para rejeitar integralmente a impugnação da UFPE e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que, à luz do título executivo e das decisões do TRF5 e do STJ, elabore novo parecer técnico quanto ao valor devido, observadas as diretrizes acima. Após a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação, em seguida, voltem conclusos para homologação.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804028-69.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARCELO REIS RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO ROMERO MACHADO, MARCIA ALVES RANGEL, MARCIA REGINA BARBOSA, MARCELO TABARELLI, MARCIO DA CUNHA ANDRADE, MARCO ANTONIO GIL BORSOI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0812011-46.2023.4.05.0000, cuja Comunicação Oficial foi acostada em 10/09/2025, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada, desde que respeitado o prazo prescricional.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804028-69.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 03:38 Recife, 14 de agosto de 2025