Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804035-40.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: KARSTEN COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, KARSTEN NORDESTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 8.426/2015. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. TEMAS 756 E 939 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 1.030, I, "A" E "B", DO CPC.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Karsten Nordeste Indústria Têxtil Ltda. e Karsten Comércio e Serviços de Distribuição Ltda. em face da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto às matérias relacionadas ao restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e à impossibilidade de creditamento relativo às despesas financeiras, com fundamento nos Temas 756 e 939 da repercussão geral do STF, inadmitindo o apelo apenas quanto à alegada violação aos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as teses deduzidas no recurso especial -- relativas à legalidade do Decreto nº 8.426/2015, à interpretação do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, à impossibilidade de creditamento sobre despesas financeiras e à alegada violação ao princípio da não cumulatividade -- permanecem submetidas ao entendimento vinculante firmado pelo STF nos Temas 756 e 939 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido manteve sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, restabelecida pelo Decreto nº 8.426/2015, ao fundamento de que a norma regulamentar apenas exerceu a faculdade prevista no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 939 da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".
5. No mesmo precedente, a Suprema Corte assentou, ainda, a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 10.865/2004 no art. 3º, V, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo a constitucionalidade da revogação do direito ao creditamento relativo às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, consignando que tal alteração não desnatura o modelo não cumulativo das contribuições.
6. O Tema 756 da repercussão geral reafirmou a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, respeitados os limites constitucionais pertinentes
6. A despeito do esforço argumentativo das agravantes no sentido de conferir natureza exclusivamente infraconstitucional e autonomia às teses deduzidas no recurso especial, verifica-se que os fundamentos invocados permanecem diretamente abrangidos pela ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 756 e 939 da repercussão geral, especialmente no que se refere à constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS por ato do Poder Executivo, à compatibilidade do Decreto nº 8.426/2015 com o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 e à validade da supressão do creditamento relativo às despesas financeiras no regime não cumulativo, razão pela qual incide, na hipótese, o art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC.
7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados na decisão agravada, embora não constituam fundamento autônomo da negativa de seguimento do recurso especial, corroboram a conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante firmada pelo STF nos Temas 756 e 939 da repercussão geral, estando consolidado naquela Corte o entendimento de que, após a edição da Lei nº 10.865/2004, não subsiste previsão legal autorizando o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, sendo legítima a supressão promovida pelos arts. 21 e 37 da referida lei.
8. A circunstância de o STF não ter enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pelas recorrentes não afasta a incidência dos precedentes vinculantes, sobretudo porque a ratio decidendi dos Temas 756 e 939 alcança diretamente a controvérsia devolvida nos autos.
9. Correta, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em julgamento de repercussão geral.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 756 e 939 da Repercussão Geral.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804035-40.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: KARSTEN COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, KARSTEN NORDESTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto por KARSTEN NORDESTE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA e KARSTEN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA em face da decisão da Vice-Presidência que reconsiderou parcialmente decisão anterior, julgou prejudicado o primeiro agravo interno manejado pelas recorrentes, negou seguimento integralmente ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339, 660, 895 e 939 da repercussão geral do STF, inadmitiu o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do CPC/2015 e negou-lhe seguimento quanto às demais matérias, com fundamento nos Temas 756 e 939 da repercussão geral do STF.
Em suas razões (cf. id. 5477225), as agravantes sustentam que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que as matérias veiculadas no recurso especial estariam abrangidas pelo Tema 939/STF, uma vez que o apelo especial discutiria controvérsias de natureza estritamente infraconstitucional relacionadas à interpretação e aplicação do CTN, da Lei nº 10.865/2004, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e da LC nº 95/1998.
Alegam, ainda, que o Decreto nº 8.426/2015 teria extrapolado os limites regulamentares ao majorar tributos sem amparo legal e que o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 somente autorizaria o restabelecimento das alíquotas para empresas submetidas exclusivamente ao regime não cumulativo; b) houve violação aos arts. 11, III, "c", e 18 da LC nº 95/1998, ao argumento de que o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 não poderia ser interpretado dissociadamente do caput do dispositivo, sustentando existir necessária vinculação entre o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e a concomitante autorização para creditamento sobre despesas financeiras.
Alegam, também, ofensa ao princípio da não cumulatividade previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto teria sido admitida a incidência das contribuições sobre receitas financeiras sem assegurar o aproveitamento de créditos relativos às despesas financeiras correspondentes; e c) o Decreto nº 8.426/2015 teria estabelecido tratamento tributário mais gravoso às empresas submetidas ao regime não cumulativo, em afronta aos princípios da isonomia, igualdade, capacidade contributiva e equidade no custeio da seguridade social.
Sustentam que os fundamentos infraconstitucionais deduzidos no recurso especial não foram apreciados pelo STF no julgamento do Tema 939 da repercussão geral, razão pela qual seria inviável a negativa de seguimento do apelo especial com fundamento nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC. Argumentam, por fim, que a controvérsia possui fundamento dúplice -- constitucional e infraconstitucional --, o que autorizaria o processamento simultâneo do recurso extraordinário e do recurso especial.
Ao final, requerem o provimento do agravo interno para admitir o processamento dos recursos extraordinário e especial, consignando desistência parcial do recurso extraordinário quanto às matérias abrangidas pelos Temas 339, 660, 895 e 939 do STF, especificamente no tocante à tese de que as alíquotas não poderiam ser fixadas por decreto. Anoto que não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804035-40.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: KARSTEN COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, KARSTEN NORDESTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é, ou não, hipótese de reforma da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto pelas agravantes quanto às matérias relacionadas ao restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, à impossibilidade de creditamento sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos e à alegada violação ao princípio da não cumulatividade, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 756 e 939 da repercussão geral, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, impõe-se registrar que o acórdão recorrido, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação das impetrantes e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo no qual se buscava a inaplicabilidade do Decreto nº 8.426/2015, sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que o Decreto nº 8.426/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451/2015, limitou-se a exercer a autorização conferida pela Lei nº 10.865/2004 para restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras.
Para essa verificação, quadra transcrever a ementa do acórdão recorrido (cf. ids. 4058100.29896583 e 5680131): MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. LEI Nº 10.865/2004. DECRETO Nº 8.451/2015, ALTERADO PELO DECRETO Nº 8.465/2015. ALÍQUOTAS RESTABELECIDAS. JULGAMENTO DO TEMA 939 PELA SUPREMA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação manejada pelo particular em face da sentença que julgou improcedente a ação mandamental na qual se busca a inaplicabilidade do Decreto nº 8.426/2015, que alterou as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras que estavam reduzidas a zero por força dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005. A tese da apelante é de que o Decreto 8.426/2015 viola o princípio da legalidade tributaria, insculpido no art. 150, I, da Carta Constitucional.
2. Segundo a sentença, ao contrário do alegado pela impetrante, o Decreto nº 8.426/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451/2015, por força da autorização contida na Lei nº 10.865/2004, apenas se limitou a utilizar a faculdade de restabelecer a alíquota original do PIS e da COFINS, de modo a afastar a tese da quebra do princípio da legalidade. Tal argumento tem respaldo na jurisprudência da Corte uniformizadora e deste Tribunal, conforme, aliás, os julgados colacionados na sentença.
Na ocasião, o tema jurídico, aqui discutido, estava afetado pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda não submetido a julgamento.
3. A Suprema Corte, ao julgar o RE 1.043.313/RS, afetado ao Tema 939, fixou a seguinte tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".
4. Apelação não provida. Sentença mantida. Como se observa, o acórdão recorrido assentou ainda que a controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.043.313/RS, paradigma do Tema 939 da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese, que ora se transcreve integralmente: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
No referido precedente, o STF assentou, ainda, a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 10.865/2004 no art. 3º, V, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo a validade da revogação das normas que autorizavam o creditamento relativo às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, sem desnaturar o modelo não cumulativo das contribuições. Senão, veja-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade.
1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária.
2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.
3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas.
Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.
4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins.
Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". (sem destaques no original) (STF - RE: 1043313 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2021).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 756 da repercussão geral, fixou as seguintes teses:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. Desse modo, não prospera a alegação das agravantes de que as matérias veiculadas no recurso especial seriam estritamente infraconstitucionais e não alcançadas pelos Temas 756 e 939 da repercussão geral. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal abrange precisamente a controvérsia devolvida nos autos, inclusive quanto: (i) à constitucionalidade da delegação normativa ao Poder Executivo para restabelecimento das alíquotas; (ii) à compatibilidade do Decreto nº 8.426/2015 com o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004; e (iii) à validade da supressão do creditamento relativo às despesas financeiras no regime não cumulativo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no entendimento de que a Lei nº 10.865/2004 suprimiu validamente a possibilidade de creditamento sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, não havendo direito subjetivo ao restabelecimento simultâneo das alíquotas e dos créditos respectivos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.
III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im) possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo.
IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n . 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2 .451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170 .115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art . 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10 .833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10 .865/04."
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1664089 PR 2017/0069819-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10 .865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.
2. Ora, o art. 27 da Lei 10 .865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma.
3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições.
Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1 .640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.
4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2170115 PE 2022/0212426-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo das agravantes no sentido de conferir autonomia infraconstitucional às teses deduzidas no recurso especial, verifica-se que todas elas permanecem diretamente vinculadas à controvérsia constitucional solucionada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 756 e 939 da repercussão geral, razão pela qual incide, na hipótese, o art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC.
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na decisão agravada foram utilizados como reforço argumentativo da conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante firmada pelo STF, não constituindo fundamento autônomo da negativa de seguimento do recurso especial. Também não merece acolhimento a alegação de que determinadas teses específicas -- especialmente aquelas relacionadas à interpretação do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e aos princípios da isonomia, igualdade e capacidade contributiva -- não teriam sido apreciadas pelo STF.
Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão paradigma apreciou expressamente a constitucionalidade do modelo normativo instituído pela Lei nº 10.865/2004 e do restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo, inclusive quanto à supressão do direito ao creditamento relativo às despesas financeiras. A circunstância de o STF não ter enfrentado individualmente cada argumento deduzido pelas recorrentes não afasta a incidência do precedente vinculante, sobretudo porque a ratio decidendi do Tema 939 alcança diretamente a controvérsia devolvida nos autos.
Desse modo, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. GabVP.12
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804035-40.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: KARSTEN COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, KARSTEN NORDESTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804035-40.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: KARSTEN COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, KARSTEN NORDESTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 03/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 03/06/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 27/05/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 03/06/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804035-40.2020.4.05.8100 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/12/2025 às 13:04 Incluído no fluxo processual em: 07/01/2026 às 15:32 , 7 de janeiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804035-40.2020.4.05.8100 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/12/2025 às 13:04 Incluído no fluxo processual em: 07/01/2026 às 15:32 , 7 de janeiro de 2026