Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300
APELANTE: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EMENTA
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA E CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR CANAL REMOTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS DOCUMENTOS. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA
SENTENÇA. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, condenou o réu ao pagamento de R$ 140.471,29, acrescido dos encargos financeiros postulados, custas processuais e honorários advocatícios, em razão do inadimplemento de duas operações bancárias: contrato de Crédito Direto Caixa - CDC nº 15.2346.400.0006295-88 e dívida decorrente de cartão de crédito final 9822.
2. O recorrente sustenta insuficiência da documentação comprobatória, inadequada utilização da revelia, necessidade de consideração da contestação intempestiva, deficiência de fundamentação, inobservância de precedentes e, subsidiariamente, extinção do processo sem resolução do mérito, além de requerer a exclusão de protesto ou inscrição do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se a ausência do instrumento contratual físico impede a comprovação das operações bancárias e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer os efeitos da revelia e da apresentação intempestiva da contestação sobre a apreciação da prova; (iii) determinar se os documentos apresentados pela CEF comprovam a contratação, a disponibilização dos valores, o inadimplemento e a evolução dos débitos; (iv) verificar se a impugnação genérica dos encargos contratuais e dos cálculos autoriza sua revisão ou exige dilação probatória; (v) estabelecer se a sentença apresenta fundamentação suficiente; e (vi) determinar se cabe excluir genericamente eventual protesto ou inscrição decorrente da dívida reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O instrumento contratual físico não constitui documento indispensável à ação de cobrança submetida ao procedimento comum, pois a existência da relação obrigacional pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos que identifiquem a operação, o titular, os valores disponibilizados, os encargos e a evolução do inadimplemento; eventual insuficiência de prova do fato constitutivo conduz à improcedência do pedido, e não à extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
5. A apresentação de contestação após o decurso do prazo legal não afasta a revelia já configurada, podendo o revel intervir posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra; os efeitos materiais da revelia, contudo, não dispensam a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a confissão ficta atua apenas como elemento processual adicional e não substitui a prova documental.
6. A CEF comprova a operação de Crédito Direto Caixa por cadeia documental formada por extrato bancário que registra o crédito e sua imediata movimentação, demonstrativo de evolução contratual com identificação do titular, número da operação, prazo, taxa de juros e valor das parcelas, registro do pagamento da primeira prestação e demonstrativos de evolução do débito; quanto ao cartão de crédito, as sucessivas faturas individualizam compras, parcelamentos, encargos e saldos, enquanto o relatório do SIPCS registra a evolução da dívida.
7. Os documentos apuram saldo devedor de R$ 94.044,81 relativo ao CDC e de R$ 46.426,48 relativo ao cartão de crédito, totalizando R$ 140.471,29, exatamente o valor da condenação, enquanto o réu não apresenta planilha própria, cálculo alternativo ou elemento documental capaz de desconstituir as operações ou os valores cobrados, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
8. A dilação probatória mostra-se desnecessária quando a prova documental é suficiente à solução da controvérsia e os pedidos de depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia são formulados genericamente, sem indicação do fato concreto, do lançamento controvertido ou do erro matemático que exigiria conhecimento técnico.
9. O julgador não pode revisar de ofício cláusulas de contratos bancários (Súmula 381 STJ) e a alegação genérica de abusividade não autoriza a modificação dos encargos. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, isoladamente, abusivos, as limitações do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, nas operações posteriores à MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se capitalização inferior à anual quando pactuada.
10. A sentença apresenta fundamentação suficiente porque examina a revelia, a intempestividade e o caráter genérico da defesa, os pedidos de prova, a existência da relação contratual e a documentação comprobatória da dívida, não se caracterizando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
11. A exclusão genérica de protesto ou negativação não se justifica quando o recorrente não individualiza ato concreto cuja validade tenha sido objeto da sentença nem demonstra ilegalidade autônoma. Reconhecida a existência do débito, permanecem hígidos os registros decorrentes da obrigação nos limites da matéria devolvida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. A ausência do instrumento contratual físico não impede o acolhimento de ação de cobrança quando outros documentos idôneos comprovam a contratação, a disponibilização do crédito, a evolução da dívida e o inadimplemento.
2. A contestação intempestiva não afasta a revelia já configurada, cujos efeitos não substituem a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
3. Comprovados documentalmente os fatos constitutivos da cobrança, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não bastando impugnação genérica dos documentos, cálculos ou encargos.
4. A prova pericial é desnecessária quando a documentação é suficiente e a parte não individualiza erro ou controvérsia técnica que exija conhecimento especializado.
5. O julgador não pode reconhecer de ofício abusividade em cláusulas de contratos bancários, e a revisão dos encargos exige impugnação específica e demonstração concreta da ilegalidade.
6. Não cabe determinar genericamente a exclusão de protesto ou negativação decorrente de dívida reconhecida quando não se individualiza ato concreto nem se demonstra sua ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 320, 344, 346, parágrafo único, 373, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.012; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nºs 381, 382, 539 e 541; TRF5, Processo nº 0801006-18.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, j. 30.01.2024; TRF5, Processo nº 0811150-19.2023.4.05.8000, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 24.09.2024; TRF5, AC nº 0811130-89.2023.4.05.8400, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva Junior, 6ª Turma, j. 03.12.2025. (oggn)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300
APELANTE: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tarcísio de Melo Pereira em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, julgou procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 140.471,29 (cento e quarenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescida dos encargos financeiros postulados, além do reembolso das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A pretensão deduzida pela CEF decorre de duas operações bancárias atribuídas ao Réu: (i) contrato de Crédito Direto Caixa - CDC nº 15.2346.400.0006295-88; e (ii) débito relativo ao cartão de crédito vinculado à conta nº 000224288332, cartão final 9822. Quanto à primeira operação, a CEF informou não dispor do instrumento contratual físico, por haver sido a contratação realizada por canal remoto. Foram juntados, todavia, extrato bancário, demonstrativo de evolução contratual e demonstrativo de débito.
O extrato da conta corrente de titularidade do Réu registra, em 06/02/2023, crédito no valor de R$ 30.000,00, sob a rubrica "CR CDC AUT", seguido, na mesma data, de transferências via PIX nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 28.000,00. O demonstrativo de evolução contratual identifica o contrato nº 15.2346.400.0006295-88, em nome do Réu, no valor líquido de R$ 30.000,00, prazo de 36 meses, taxa de juros contratada de 4,72% ao mês e parcela inicial de R$ 1.871,21, registrando, ainda, o pagamento da primeira prestação e o posterior inadimplemento.
O demonstrativo de débito apura, em 06/01/2025, saldo devedor de R$ 94.044,81, discriminando principal, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. No tocante ao cartão de crédito, foram apresentadas faturas emitidas em nome do Réu, contendo compras individualizadas, encargos, saldos anteriores e parcelas vincendas. A fatura com vencimento em 17/03/2023 apresenta saldo de R$ 28.169,09, posteriormente submetido ao relatório de evolução do cartão.
O relatório do Sistema de Processamento de Cartões e Serviços - SIPCS registra a evolução do débito entre 28/03/2023 e 06/01/2025, partindo da última fatura emitida e alcançando, em dezembro de 2024, o saldo de R$ 46.426,48. Os dois débitos, no valor de R$ 94.044,81 e R$ 46.426,48, totalizam precisamente R$ 140.471,29, correspondente ao valor objeto da condenação. Citado pessoalmente, o Réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia.
Posteriormente, ofereceu defesa, reputada intempestiva pelo d. Juízo de origem, na qual formulou impugnação genérica à cobrança e aos documentos apresentados pela instituição financeira. Em suas razões de Apelação, o Recorrente sustenta, em síntese: (i) insuficiência da documentação apresentada pela CEF para comprovar a contratação e a dívida; (ii) impossibilidade de utilização da revelia como fundamento para suprir eventual deficiência probatória; (iii) necessidade de consideração da contestação apresentada; (iv) ausência de fundamentação adequada da sentença; (v) inobservância de precedentes obrigatórios; e (vi) necessidade de reforma do julgado, para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, extinto o processo sem resolução do mérito.
Requer, ainda, afastamento das custas e dos honorários e exclusão de eventual protesto ou inscrição do débito. O Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência, tendo sido o benefício concedido provisoriamente para esta fase recursal, nos termos da decisão de id. 5864535. Contrarrazões apresentadas pela CEF, defendendo a manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300
APELANTE: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (Relatora):
I. Admissibilidade Recursal Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido nesta fase recursal) de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1012, CPC).
II. Da alegada insuficiência documental da inicial e do pedido de extinção sem resolução do mérito A insurgência do Apelante parte da premissa de que a ausência dos instrumentos contratuais físicos e assinados impediria o reconhecimento das obrigações e tornaria insuficiente a documentação apresentada pela instituição financeira. Contudo, a alegação não procede, conforme veremos a seguir. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, o instrumento contratual físico não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança submetida ao procedimento comum, podendo a existência da relação obrigacional ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente quando a instituição financeira apresenta documentos que permitam identificar a operação, o titular, os valores disponibilizados, os encargos incidentes e a evolução do inadimplemento.
A jurisprudência desta
C. 5ª Turma Corte já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. EXCESSO NO VALOR COBRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a existência da obrigação em favor da autora, relativa ao Empréstimo Consignado Caixa nº 011106110002670520, pactuado em 20/05/2022, bem como condenando o réu a pagar o saldo devedor da referida obrigação, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-e, acrescido exclusivamente de juros remuneratórios segundo a taxa média do mercado para essa espécie de operação (empréstimo consignado), salvo se mais favorável a taxa aplicada nos cálculos que instruíram a inicial da presente ação, a ser determinada em liquidação de sentença, mediante prova da taxa média divulgada pelo Bacen e demonstrativo de cálculos.
II. Questões em discussão
2. Cinge-se a questão aqui discutida em verificar (a) se a inicial é inepta, ante a ausência de juntada do contrato de empréstimo; (b) se haveria necessidade de produção de prova pericial; (c) a possibilidade de suspensão do processo; e (d) a existência de excesso no valor cobrado.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de inépcia da inicial por ausência da cópia do contrato nº 01.1106.110.0026705-20 rejeitada, tendo em vista a instrução da aludida peça com o demonstrativo da dívida, o extrato bancário e a planilha de evolução contratual.
4. Não há dúvida de que, em se tratando de ação de cobrança, "a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (STJ. AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005).
5. De fato, o próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui julgados no sentido de que não há que se falar em inépcia da petição inicial de ação de cobrança de dívida contratual em razão, por si só, da ausência de instrumento de contrato, uma vez que o negócio jurídico e o consequente débito podem, em sede de procedimento comum, restar comprovados por outros meios de prova. Precedente: PROCESSO 08010061820214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024.
6. Quanto à pretensão de prova pericial, entende-se que a sua realização se mostra prescindível, pois o que se discute aqui é a legalidade da cobrança dos encargos contratualmente previstos e não o cálculo aritmético do valor objeto de cobrança.
7. Também não há que se falar em suspensão do processo por força da ação trabalhista nº 0000745-55.2022.5.19.0001, tendo em vista que a relação ali discutida (existência de ilegalidade na demissão do reclamante) em nada interfere no contrato firmado com a CEF, que possui força executiva independentemente dos motivos que ensejaram o inadimplemento.
8. Por fim, quanto ao excesso no valor apurado, limitou-se o recorrente a impugnar genericamente, sem indicar os valores que reputa devidos, o que impossibilita a análise de eventuais ilegalidades em sua cobrança.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: TRF5 - Processo: 08010061820214058400, 2ª Turma, Julgamento: 30/01/2024. (PROCESSO: 08111501920234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024) No caso concreto, a cobrança decorre de duas operações distintas, ambas amparadas por documentação suficiente para permitir o exame da existência e da evolução das respectivas obrigações.
No que se refere ao Crédito Direto Caixa - CDC nº 15.2346.400.0006295-88, a própria CEF informou a ausência do instrumento contratual físico em razão de contratação por canal remoto. Tal circunstância, isoladamente, não conduz à improcedência da pretensão. Com efeito, o extrato bancário da conta de titularidade de Tarcísio de Melo Pereira registra, em 06/02/2023, crédito no valor de R$ 30.000,00, identificado pela rubrica "CR CDC AUT", sendo que, no mesmo dia, houve transferências via PIX de R$ 2.000,00 e R$ 28.000,00.
A movimentação bancária constitui elemento objetivo e independente de confirmação da efetiva disponibilização do crédito. A informação é corroborada pelo demonstrativo de evolução contratual, no qual constam o nome e CPF do Réu, o número do contrato, a modalidade "Crédito Direto Caixa Automático", o valor contratado de R$ 30.000,00, o prazo de 36 meses, a taxa de juros de 4,72% ao mês, o valor líquido creditado e o valor da parcela inicial.
O mesmo documento registra, inclusive, pagamento efetuado em 29/05/2023 relativamente à primeira parcela da contratação, circunstância que reforça a existência e a execução da relação negocial. HÁ pequena divergência meramente aparente quanto às datas consignadas nos documentos, pois o demonstrativo de evolução registra a contratação em 06/02/2023, enquanto o demonstrativo final de débito menciona 01/03/2023.
Todavia, o primeiro documento distingue expressamente a data da contratação da "data base cálculo juro acerto", fixada em 01/03/2023, de modo que tal circunstância não compromete a identificação ou a existência da operação. Quanto ao cartão de crédito, a CEF apresentou sucessivas faturas emitidas em nome do Réu, vinculadas ao cartão final 9822, com individualização das compras, estabelecimentos, datas, parcelamentos, encargos e saldos anteriores.
A documentação refere-se a diversas faturas, circunstância que permite acompanhar a evolução do saldo e a incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento. Não há, portanto, deficiência documental capaz de impedir o julgamento do mérito, tampouco hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Registre-se, ainda, que o art. 485, VI, do CPC não estabelece a insuficiência de prova como hipótese de extinção sem resolução do mérito. Eventual ausência de comprovação do fato constitutivo do direito conduziria à improcedência da pretensão, e não à extinção processual por ausência de legitimidade ou interesse processual. Rejeito, pois, a alegação.
III. Do mérito III.1. Da revelia e da contestação intempestiva Também não prospera a alegação de que a sentença teria considerado indevidamente o Réu revel. Conforme registrado no feito, o Apelante foi citado pessoalmente e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. A defesa somente foi protocolada posteriormente, quando já consumada à revelia. A apresentação posterior da contestação não afasta a revelia já configurada.
Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. É certo, por outro lado, que os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC não possuem natureza absoluta e não dispensam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito afirmado. Contudo, ao contrário do afirmado pelo Apelante, a r. sentença não fundamentou a procedência exclusivamente na confissão ficta.
Ao contrário, examinou o conjunto documental apresentado pela CEF e apontou expressamente os demonstrativos de débito, relatórios de evolução, ficha bancária, faturas do cartão de crédito e demais documentos que permitiram reconhecer a relação jurídica e a evolução das obrigações. A revelia, portanto, atua como elemento processual adicional, e não como substitutivo da prova documental do fato constitutivo do direito da Autora.
III.2. Da existência da dívida, do inadimplemento e da distribuição do ônus probatório A instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. No que concerne ao CDC, a documentação permite reconstruir sequência probatória coerente: (i) contratação eletrônica identificada pelo nº 15.2346.400.0006295-88; (ii) crédito de R$ 30.000,00 na conta do Réu, em 06/02/2023, sob a rubrica "CR CDC AUT"; (iii) movimentação do numerário na própria data da liberação; (iv) registro das condições da operação, inclusive prazo, taxa e valor das parcelas; (v) pagamento da primeira prestação; (vi) posterior inadimplemento; e (vii) evolução do saldo devedor.
O demonstrativo de débito registra dívida de R$ 36.145,81 em 30/06/2023, acrescida de juros remuneratórios de R$ 48.825,82, juros moratórios de R$ 7.229,16 e multa contratual de R$ 1.844,02, alcançando, em 06/01/2025, o total de R$ 94.044,81. A planilha de evolução da dívida detalha mês a mês a incidência dos encargos, alcançando o mesmo montante final. Quanto ao cartão de crédito, igualmente se observa cadeia documental consistente.
As faturas individualizam inúmeras operações realizadas pelo titular, discriminando compras à vista e parceladas, estabelecimentos comerciais, valores e encargos decorrentes do não pagamento. O relatório do SIPCS registra a evolução do saldo e dos encargos entre março de 2023 e dezembro de 2024, atingindo o montante de R$ 46.426,48. Somando-se os débitos dos dois contratos (R$ 94.044,81 + R$ 46.426,48), chega-se a quantia de R$ 140.471,29, exatamente o montante objeto da ação.
A conclusão adotada pelo d. Juízo de primeiro grau, portanto, encontra respaldo direto nos documentos que instruíram os autos. O Apelante, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da insuficiência das provas, sem apontar concretamente qual lançamento do cartão não reconhece, qual pagamento não teria sido contabilizado, qual parcela do CDC estaria incorreta ou qual componente dos demonstrativos apresentaria erro.
Não apresentou planilha própria, cálculo alternativo ou qualquer elemento documental capaz de desconstituir a correspondência entre as operações bancárias demonstradas e os valores cobrados. Uma vez comprovados pela Autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
Em idêntica direção, decidiu este E. Tribunal que a ausência do instrumento contratual físico não impede o reconhecimento da relação jurídica quando a instituição financeira apresenta demonstrativos de débito, planilhas de evolução e faturas aptas a evidenciar as operações realizadas e os encargos incidentes (TRF5, AC 0811130-89.2023.4.05.8400, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva Junior, 6ª Turma, j. 03/12/2025).
III.3. Da desnecessidade de dilação probatória Não prospera, ainda, qualquer insurgência relacionada à insuficiência da instrução. O d. Magistrado, destinatário da prova, indeferiu a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia porque os requerimentos foram formulados genericamente, sem indicação do fato concreto a ser demonstrado, da espécie de perícia pretendida ou do lançamento específico que demandaria avaliação técnica.
A prova documental é suficiente para permitir o exame da existência das operações e da formação das dívidas. O Apelante não apresentou impugnação técnica individualizada, tampouco indicou erro matemático concreto cuja solução dependesse necessariamente de conhecimento pericial. A simples afirmação de que os documentos seriam insuficientes não impõe ao Judiciário a realização de perícia destinada a substituir o ônus argumentativo e probatório da parte.
III.4. Dos encargos contratuais e da ausência de impugnação específica Também não se verifica fundamento para revisão, de ofício, dos encargos que integram o débito. No CDC, o demonstrativo identifica expressamente taxa de juros contratada de 4,72% ao mês, além dos juros moratórios e multa incidentes após o inadimplemento. Quanto ao cartão de crédito, as faturas discriminam as taxas aplicáveis ao crédito rotativo, mora, atraso, parcelamento e demais modalidades.
A Apelação não individualiza cláusula ou encargo específico reputado abusivo, tampouco demonstra, mediante cálculo ou parâmetro objetivo, cobrança incompatível com o avençado. Impende registrar que, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, sendo necessária a indicação expressa, pela parte interessada, das disposições contratuais reputadas ilegais.
Também não se pode presumir abusividade pelo simples fato de se tratar de relação bancária ou contrato de adesão. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Do mesmo modo, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne à capitalização, os documentos bancários indicam, quanto ao CDC, a incidência de juros remuneratórios com capitalização mensal. Tratando-se de operação posterior à edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando pactuada, conforme Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Todavia, sequer há, nas razões do recurso, demonstração concreta de que a forma de capitalização indicada nos documentos tenha sido aplicada em desacordo com os termos da operação.
III.5. Da alegada deficiência de fundamentação da sentença e inobservância de precedentes obrigatórios A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação não merece acolhida. A sentença apreciou expressamente: (i) a revelia e a intempestividade da contestação; (ii) a natureza genérica da defesa apresentada; (iii) os pedidos de produção de prova; (iv) a pretensão de nova audiência conciliatória; (v) a existência da relação contratual; (vi) a possibilidade de comprovação das operações por documentação diversa do instrumento físico; e (vii) o conjunto de demonstrativos e faturas que sustentava o valor cobrado.
Não se verifica, portanto, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o d. Juízo indicou os elementos documentais a partir dos quais concluiu pela existência das obrigações e pelo inadimplemento. A circunstância de a decisão não ter acolhido as razões apresentadas pelo Réu não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais, o Recorrente afirma que a sentença teria se utilizado de precedentes não vinculantes, porém não identifica precedente obrigatório específico cuja ratio decidendi conduza a resultado incompatível com o adotado.
Além disso, a conclusão da sentença encontra respaldo em julgados desta própria Corte, inclusive desta
C. Quinta Turma. III.6. Do pedido de exclusão de protesto e de inscrição do débito O pedido recursal de exclusão de eventual protesto ou inscrição do débito também não comporta acolhimento. Contudo, as razões recursais não individualizam ato concreto de protesto ou negativação cuja validade tenha constituído objeto da sentença, tampouco apresentam fundamento autônomo capaz de demonstrar ilegalidade na cobrança.
Reconhecida a existência do débito e mantida a procedência da ação, inexiste fundamento, nos limites da matéria devolvida e demonstrada nos autos, para determinar genericamente a exclusão de registros decorrentes da obrigação reconhecida.
IV. Dispositivo Nestes termos, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida para esta fase recursal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300
APELANTE: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 18 de agosto de 2026. Desembargadora Federal Convocada Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804057-07.2025.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TARCISIO DE MELO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209-A e ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 18/08 A 25/08/2026), que ocorrerá no período de 18/08/2026 a 25/08/2026, na sala VIRTUAL. 24 de julho de 2026
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300 APELANTE: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na SESSÃO VIRTUAL da 5ª Turma, com início no dia 07/07/2026, às 14:00 h, e encerramento no dia 14/07/2026, às 14:00 h.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, ficando cientes de que pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300
APELANTE: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por TARCÍSIO DE MELO PEREIRA em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 140.471,29, acrescida dos encargos contratuais, além do reembolso das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A Parte RÉ apresenta recurso de Apelação formulando, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a dispensa do recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que não dispõe de condições econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência econômica, firmada sob as penas da lei, nos termos da legislação de regência No mérito, defende a insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia no caso concreto, bem como a deficiência de fundamentação da r. sentença, postulando a sua reforma, com o julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Passo à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649
DESPACHO
Rh.
1. Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
2. Após, o decurso do prazo para resposta, com ou sem ela, e efetuados os registros de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
3.
Cumpra-se.
2. Fundamentação Quanto ao pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária, a sua apreciação era feita à luz do critério objetivo, na forma indicada no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Contudo, o eg. Superior Tribunal de Justiça modificou mencionado entendimento e vem firmando o critério subjetivo, afirmando, de forma reiterada, que a declaração prestada por pessoa natural em pedido de gratuidade goza de presunção juris tantum, e que não se admite a utilização exclusiva de critérios objetivos ou abstratos, como faixas de renda, para o indeferimento do benefício. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno desprovido.".1 Inclusive, observo que a col. Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais de n.º 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1178), cujo tema a ser julgado foi assim delimitado: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.".
Houve determinação de suspensão apenas dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em Segunda Instância e/ou no eg. STJ fundados em idêntica questão de direito. Para o julgamento desses repetitivos, já há o voto do d. Relator, Ministro Og Fernandes, concluindo pelo critério subjetivo, ou seja, pela avaliação da situação de cada Parte que peça esse benefício, mas ainda não houve fixação definitiva da tese repetitiva.
Em consonância com esse entendimento, diversos órgãos fracionários deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região vêm adotando o entendimento consolidado na jurisprudência do eg. STJ, no sentido de que "para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o Juízo balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família".
Precedentes: TRF5, Quinta Turma, Agravo de Instrumento n.º 0811527-65.2022.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 13.03.2023; Terceira Turma, Agravo de Instrumento n.º 0813042-43.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgado em 28.11.2019. Então, diante da declaração do ora Recorrente (id. 5692893), será concedido provisoriamente mencionado benefício, apenas nesta fase recursal, que poderá ser reapreciado caso a Parte contrária o impugne, juntando prova da capacidade econômico-financeira do Apelante.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, concedo provisoriamente o benefício da Assistência Judiciária ao Recorrente, para esta fase recursal, sob a condição supra. Intimem-se, na forma e para os fins legais. Recife, data da assinatura. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator ____________________ 1 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma. AgInt no REsp 1.940.053/AL.
Relator Ministro Gurgel de Faria, Data do Julgamento: 04.10.2021, Data da Publicação/Fonte: DJe de 21.10.2021. (oggn)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649
SENTENÇA
Vistos etc.,
I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, empresa pública federal, com sede em Brasília-DF, através de advogado habilitado, contra TARCÍSIO DE MELO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 754.***.***-68, domiciliado em Recife-PE, cujo objeto é a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 140.471,29 (cento e quarenta mil, quatrocentos e setenta e um reais, vinte e nove centavos), acrescido dos encargos financeiros pactuados, até a data do efetivo pagamento.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é credora da quantia acima mencionada, proveniente de contratos bancários firmados com o réu, nas modalidades de cartão de crédito e crédito direto Caixa - CDC (contratos nº 0000000224288332 e 152346400000629588); b) não obstante as tentativas de cobrança extrajudicial, a parte ré não cumpriu o pactuado, tornando-se inadimplente com as obrigações do contrato em comento.
Instrui a inicial com procuração e documentos. Citado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, tendo sido decretada a sua revelia. Posteriormente, o réu apresentou contestação, tendo a autora apresentado réplica. Intimadas as partes para especificarem provas, somente a parte autora se manifestou.
É o breve relatório, fundamento e decido.
II. Fundamentação DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O réu deixou transcorrer o prazo in albis, sem oferta contestação, aplicando-lhe os efeitos da revelia, em especial a confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da parte autora na exordial (art. 344, CPC). A contestação ofertada pelo réu posteriormente não afasta a revelia e a aplicação de seus efeitos, eis que a resposta do réu foi apresentada intempestivamente.
Lado outro, a contestação intempestiva do réu em que aduziu, em síntese, impugnação genérica à pretensão do autor (contestação por negativa geral), tendo o réu alegado que impugnava todos os fatos alegados pela parte autora na exordial, não se desincumbindo do seu ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC); de igual modo, ao impugnar também todos os documentos que instruem a inicial sob a alegação genérica de que são insuficientes para comprovar os fatos narrados na exordial, sem, contudo, oferecer uma impugnação específica e justificada dos documentos, não merecem acolhidas as alegações do réu.
Pelo exposto, o requerimento de produção de provas (depoimento pessoal do representante da autora; prova testemunhal e perícia) se mostram impertinentes e desnecessários, haja vista que o réu sequer ofertou uma resistência séria e específica aos fatos constitutivos do direito da parte autora. Ademais, o depoimento pessoal da parte autora não se presta para esclarecimento de fatos que concernem à cobrança efetuada, haja vista que a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, de modo que não tendo o réu em sua peça contestatória intempestiva apresentado quaisquer fatos novos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, nem muito menos tendo se desincumbido do ônus da impugnação especificada, torna-se impertinente e desnecessária a produção de depoimento pessoal da parte autora.
A prova testemunhal requerida pelo réu também não merece acolhida, eis que seu requerimento é genérico, não tendo indicado qual fato a ser provado e nem justificado a necessidade da aludida prova, apesar de devidamente intimado para tanto. De igual modo, a prova pericial requerida, requerimento genérico do réu, que sequer indicou qual espécie de perícia pretendia produzir (contábil, grafotécnica, econômica, etc), invocando apenas que a perícia seria para análise dos documentos acostados; não tendo indicado sobre quais fatos ou documentos específicos pretendia vê a produção de prova pericial, nem muito menos justificado a sua necessidade, apesar de devidamente intimado para tanto.
Assim, indefiro a produção de provas requeridas pelo réu. DA PRELIMINAR O réu em sua peça de defesa intempestiva aduziu "preliminares" citando o art. 333 do CPC, asseverando que ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como que o credor deve apresentar documento que comprove a existência da dívida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. As alegações do réu nesse ponto também são genéricas, não especificando qual matéria preliminar arguiu, se ausência de requisito da inicial ou ausência de pressuposto processual ou condição da ação, não se desincumbindo, mais uma vez, do ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC).
Não basta apenas alegar de forma genérica que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que o autor, no caso concreto, não se desincumbiu do alegado ônus probatório, sendo forçoso reconhecer que o réu não se desincumbiu do seu ônus argumentativo. Ademais, eventual deficiência de prova nesse aspecto poderia ser suprida com a dilação probatória, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, resta prejudicado o exame da preliminar suscitada pelo réu. DO REQUERIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO O réu nova audiência para tentativa de conciliação, tendo formulado proposta para pagamento do débito, no montante proposto por ele de R$ 20.000,00, de forma parcelada. Não merece acolhida o requerimento do réu. A audiência de tentativa de conciliação já foi determinada e realizada anteriormente, tendo este juízo estimulado a solução consensual do litígio, mas as partes não tiveram interesse na conciliação.
Ficou consignado no termo de audiência da tentativa de conciliação, realizada em 08/07/2025, que a Caixa Econômica Federal iria submeter ao setor competente a proposta de parcelamento formulado pelo réu (id. 81709177), tendo a autora peticionado informando que a aludida proposta foi rejeitada. Após a rejeição da proposta do réu pela autora, o réu peticionou requerendo nova audiência de tentativa de conciliação, formulando a mesma proposta de pagamento do valor de R$ 20.000,00 (id. 81744847 e 106046108), de forma parcelada, proposta já rejeitada pela autora.
Assim, tendo em vista que a autora não aceita proposta para pagamento parcelado, nem concorda com o montante do débito proposto pelo réu, somente aceitando pagamento à vista no montante indicado em suas petições nos autos (id. 81745143 e 104792280), resta prejudicada a petição do réu quanto à designação de nova audiência de conciliação. Para além disso, a autora foi intimada sobre a proposta do réu e não demonstrou interesse na conciliação, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
É dever do juízo velar pela rápida solução do litígio, já tendo sido concedida oportunidade às partes para solução consensual do litígio, a qual restou frustrada, a designação de nova audiência para tentativa de conciliação, quando a autora já demonstrou desinteresse na solução consensual nos moldes propostos pelo réu, notadamente o pagamento parcelado, se mostra inviável e infrutífero, não condizente com o princípio da tempestividade da prestação jurisdicional.
Assim, rejeito o requerimento do réu (id. 106046108). DO MÉRITO Persegue a parte autora o pagamento da importância de R$ 140.471,29 (cento e quarenta mil, quatrocentos e setenta e um reais, vinte e nove centavos), acrescido dos encargos financeiros pactuados, até a data do efetivo pagamento. A parte ré, citada pessoalmente por oficial de justiça, não apresentou contestação, no prazo legal, ocorrendo a revelia, incidindo, por consequência, os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor alegados na exordial.
Não obstante a apresentação de defesa pelo réu (id. 81687057), já havia transcorrido o prazo para contestação do réu, incidindo os efeitos da revelia, em especial a confissão ficta e a fluição dos prazos através de publicação dos atos processuais no órgão oficial, assegurando-se a intervenção do réu revel no processo em qualquer fase, mas recebendo-o no estado em que se encontra (art. 344 e 346, CPC).
Lado outro, no tocante ao mérito da pretensão autoral, segundo a jurisprudência dos Tribunais Regionais, o contrato não é documento essencial à propositura de ação de rito comum de cobrança de dívida de mútuo bancário, cartão de crédito, podendo outros documentos, em tese, suprir sua falta, inclusive extratos bancários, faturas, etc. Lado outro, as relações negociais, na atualidade, os contratos são eletrônicos, a sua celebração é realizada através de canais de comunicação entre o banco e o cliente (sítio na internet, aplicativos, etc.), inexistindo instrumento contratual impresso, sendo o contrato, nessas condições, válidos, pois a lei não exige forma especial, sendo as partes livres para firmar o negócio através da forma que escolherem, nos termos do art. 421 c/c art. 107,
CC. Assim, da análise dos documentos que instruem a inicial (demonstrativos de débitos, relatório de evolução da dívida, ficha de abertura de conta bancária e faturas de cartão de crédito, instrumentos de contrato padrão registrados em cartório, demonstrativo de evolução contratual), depreende-se que a autora logrou comprovar a existência do débito e sua evolução, comprovando que firmou com o réu o referido contrato alegado na exordial.
Desse modo, caracterizada a inadimplência do devedor, que se encontra comprovada através dos documentos que instruem a inicial indicados acima, a instituição financeira deve efetuar a cobrança originalmente pactuada, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora.
Registre-se, por oportuno, é vedado ao juiz reconhecer, de ofício, a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo indispensável o pedido expresso da parte interessada, ainda que se trate de relação de consumo na modalidade de contrato bancário (Súmula 381-STJ).
III. Dispositivo Assentadas essas premissas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de débito no valor de R$ 140.471,29 (cento e quarenta mil, quatrocentos e setenta e um reais, vinte e nove centavos), acrescido dos encargos, nos termos deduzidos pela autora na exordial, até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando a complexidade da causa (relativa simplicidade da causa, não havendo dilação probatória, nem colheita de prova oral), o trabalho do causídico (não excedeu a média de trabalho para ações semelhantes) e o local da prestação do serviço (em Recife, capital do Estado, através do PJe), fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação (arts. 85, §2º, CPC/15).
Custas ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804057-07.2025.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA DE ANDRADE LOUREIRO - ES33209 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: TARCISIO DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOAO GUILHERME ARAGAO - PE10649
DESPACHO
Considerando que já houve audiência de tentativa de conciliação, na qual restou frustrada a autocomposição entre as partes, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se há interesse em nova tentativa de conciliação, nos termos da proposta anunciada pela parte ré. Caso não haja interesse da parte autora, retornem conclusos para julgamento. Recife, 22 de setembro de 2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804057-07.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 17:02 Recife, 13 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804057-07.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 17:02 Recife, 13 de agosto de 2025