Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804068-60.2016.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 10 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE SIMOES DE MACEDO - PB21227 EXECUTADO: JOAO WEBSTER CAVALCANTI DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Relatório A execução fiscal ficou paralisada, sem que fossem adotadas quaisquer medidas efetivas para satisfação do crédito. Intimada para se manifestar a respeito, a exequente permaneceu silente por mais de 30 (trinta) dias. Fundamentação O STJ já decidiu que cabe ao magistrado extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, nas situações em que, devidamente intimada, por intermédio do seu representante legal, para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública permanece inerte (AgRg no REsp 1.320.219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). A jurisprudência do STJ também é firme no sentido da aplicabilidade do art. 485, III, do CPC ao processo de execução fiscal, em face do que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil Brasileiro em tais feitos. Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula 240[1] às execuções fiscais não embargadas, mostrando-se despiciendo o requerimento da parte contrária, nesses casos.
VÊ-se, pois, que o decurso in albis do prazo de 30 (dias) em face da intimação da Fazenda Pública para manifestar-se quanto ao impulsionamento efetivo do presente processo executivo, configura inconteste abandono de causa. Dispositivo
Diante do exposto:
1. Configurado o abandono da causa pela Fazenda Pública exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
2. Sem honorários e sem custas processuais.
3. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC/15).
4. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se com as anotações necessárias, levantando-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe.
5. Sentença publicada eletronicamente e intimações realizadas pelo sistema PJe.
6. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, obedecidas as cautelas legais. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) [1] A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804068-60.2016.4.05.8200 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 15:04 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 10:22 , 10 de setembro de 2025