Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804072-88.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DA APARECIDA ESTEVES CALDAS, MARIA DA GRACA RABELLO VARKETTA, MARIA DA GRACA BOMPASTOR BORGES DIAS, MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA DE BARROS NEVES, MARIA DA SALETE BARROS CAVALCANTI, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Trata-se de pedido de expedição de alvará ou meio equivalente, para fins de liberação dos valores relativos ao PRC nº 2025.83.00.002.210127 (PRC268464-PE (@), já depositados em instituição financeira credenciada e transferência do valor para a conta indicada no petitório. De início, indefiro o pedido de transferência do valor principal para a conta apresentada, uma vez que não é a praxe adotada por este Juízo, entretanto não observo qualquer embaraço à liberação dos valores depositados em favor da Cessionária PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 53.***.***/0001-06, nos termos da decisão proferida sob Identificador nº 141181391, ressalvados os valores à título de honorários contratuais, que devem ser liberados em favor das sociedades de advogados vinculadas ao supramencionado requisitório , motivo pelo qual determino a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para fins de disponibilização dos valores insertos no referido precatório, para os fins legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Marília Ivo Neves Juíza Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804072-88.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 11:55 Incluído no fluxo processual em: 20/01/2026 às 10:55 Recife, 20 de janeiro de 2026
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DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ato continuo, observo petição da Primo Capital Intermediação II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada (ID. 86889752) nos quais informa que celebrou cessão de direitos referente ao crédito da parte autora contido no Requisitório de Pagamento nº. 0310546-88.2025.4.05.0000 (PRC268464-PE) , bem como o envio de ofício ao Tribunal para que, quando do depósito dos valor, seja indicado como beneficiário do crédito a empresa adrede mencionada.
De início, verifico a regularidade da Escritura Pública e do Instrumento Particular e de Cessão de Direitos Creditórios (ID's 86889245 ao 86889306), celebrado entre as parte/cedente, MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO e o cessionário Primo Capital Intermediação II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, em 23/05/2025, tendo como objeto 100% (cem por cento) dos direitos creditórios decorrentes do precatório acima descrito, sem prejuízo dos juros e correção monetária, ressalvados os valores à título de honorários contratuais, em decorrência do Processo nº 0804072-88.2016.4.05.8300.
Destaco a previsão contida no Art. 19, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, que regulamenta os procedimentos relativos aos ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Dessa forma, defiro a cessão de crédito requerida e considerando que a cessão do crédito da parte neste feito, Processo nº 0804072-88.2016.4.05.8300, ocorreu após o envio do respectivo precatório ao Tribunal Regional Federal - TRF 5ª Região, determino o envio de ofício ao Tribunal, para que os valores insertos no referente requisitório de pagamento, sejam pagos em favor da cessionária, Primo Capital Intermediação II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada. (CNPJ nº 53.***.***/0001-06), com base no Art. 20, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, para o pagamento dos valores executados neste feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Marília Ivo Neves Juíza Federal