Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300 APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, intimado do acórdão/decisão de id: 980744, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL (id: 11692127).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ALYA Construtora S/A contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, condenou a empresa a ressarcir os valores pagos a título de pensão por morte (NB 163.673.655-3) à família do trabalhador E.R.A, falecido em acidente de trabalho ocorrido durante obras da Via Mangue, no Recife/PE. A sentença também fixou o dever de ressarcimento futuro, em âmbito administrativo, até a cessação do benefício, além da condenação ao pagamento de custas e honorários.
2. A apelante sustenta cerceamento de defesa, prescrição do direito de ação do INSS e ausência de responsabilidade, invocando culpa exclusiva da vítima e cumprimento das normas de segurança, conforme prova dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela empresa; (ii) estabelecer se a pretensão do INSS está prescrita; (iii) determinar se restou configurada responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente de trabalho que resultou na morte do empregado, apta a justificar o ressarcimento pleiteado na ação regressiva.
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300 APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento extraordinária da 5ª Turma a ser realizada no dia 02/07/2026 às 9:30h no AUDITÓRIO DO PLENO - 1º ANDAR DO EDF.
SEDE (SESSÃO AMPLIADA). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300 APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / ATO ORDINATÓRIO Certifico que, intimado do acórdão (id.7093185) proferido nos presentes autos, o INSS opôs embargos de declaração (id: 7713700) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ALYA Construtora S/A contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, condenou a empresa a ressarcir os valores pagos a título de pensão por morte (NB 163.673.655-3) à família do trabalhador E.R.A, falecido em acidente de trabalho ocorrido durante obras da Via Mangue, no Recife/PE. A sentença também fixou o dever de ressarcimento futuro, em âmbito administrativo, até a cessação do benefício, além da condenação ao pagamento de custas e honorários.
2. A apelante sustenta cerceamento de defesa, prescrição do direito de ação do INSS e ausência de responsabilidade, invocando culpa exclusiva da vítima e cumprimento das normas de segurança, conforme prova dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela empresa; (ii) estabelecer se a pretensão do INSS está prescrita; (iii) determinar se restou configurada responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente de trabalho que resultou na morte do empregado, apta a justificar o ressarcimento pleiteado na ação regressiva.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0804079-80.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 23:45 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 17:59 , 25 de agosto de 2025
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cerne da demanda é o pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal sofrido por E.R.A., operador de guindaste. O evento ocorreu em 15/03/2013, durante a execução de obras da Via Mangue, no Recife/PE. Conforme apurado no Relatório de Análise do Acidente de Trabalho (id. 1374878), o acidente decorreu do tombamento do guindaste modelo Link-Belt HC238HII.
5. O indeferimento da prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos -- composto por
RELATÓRIO
DE ACIDENTE DA SRTE/PE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - PE,
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE (POLICONSULT / NSHT),
RELATÓRIO
DE ANÁLISE DO ACIDENTE ENCOMENDADO PELA QUEIROZ GALVÃO - ENG. F.
C. MATTOS,
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO INTERNA E DOCUMENTOS CORRELATOS (QUEIROZ GALVÃO), INQUÉRITO POLICIAL, COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, E LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (ICP/PC-PE). -- se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador.
6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva do INSS é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na data da concessão do benefício previdenciário, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza expressamente a autarquia previdenciária a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho, quando demonstrada a negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas técnicas de segurança.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contribuição ao SAT não afasta a possibilidade de propositura de ação regressiva, nos casos de culpa do empregador (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019).
9. A responsabilidade do empregador em ação regressiva do INSS é subjetiva e exige comprovação de conduta culposa vinculada ao acidente.
10. No Relatório da SRTE/PE, o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, na análise do acidente de trabalho, concluiu que o acidente decorreu de:
1) manobra inadequada do operador;
2) descumprimento da NR 18 item 18.28.4;
3) falta de supervisor no momento da operação;
4) falta de conhecimento, pelo acidentado, dos procedimentos de trava do equipamento;
5) descumprimento da NR 12, item 12.131.
11. A NR 18 item 18.28.4, que prevê que: "Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimento e operações a serem realizadas com segurança"; JÁ a NR 12, item 12.131, com redação da época constava: "Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança."
12. Ficou demonstrado nos autos que o operador E.R.A possuía experiência comprovada superior a cinco anos na função de operador de guindaste, tendo trabalhado, ainda, anteriormente, com equipamentos similares. Além disso, exercia a função na empresa ré há aproximadamente sete meses, sem qualquer registro anterior de ocorrências.
13. A empresa apresentou documentação idônea comprovando a realização de treinamentos admissional e periódico, com entrega de material didático, registro de participação, assinatura do trabalhador e detalhamento dos conteúdos ministrados, inclusive quanto a procedimentos operacionais, segurança e responsabilidade ambiental. Também consta a assinatura do empregado em ordem de serviço específica, com descrição das recomendações de segurança, uso de EPIs e proibições operacionais.
14. A parte ré juntou aos autos checklists de manutenção periódica, datados de meses anteriores ao acidente, bem como relatórios de inspeção técnica do equipamento guindaste Link-Belt HC238H. Os documentos evidenciam que o equipamento se encontrava em estado regular de funcionamento, não havendo falha mecânica contributiva ao acidente, conforme atestado por múltiplos laudos, inclusive os oficiais (ICP/PC-PE).
15. A análise do inquérito policial é elemento determinante para a elucidação da dinâmica do acidente. Constam dos autos depoimentos convergentes das testemunhas L.L.D. e I.S.C., os quais afirmaram, de forma consistente, que o operador agiu com autoconfiança excessiva, optando por realizar manobra não autorizada sem consulta à supervisão e em descompasso com os procedimentos internos.
16. A conclusão formal do inquérito policial é clara ao afirmar que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa empregadora ou de seus prepostos.
17. Ainda que o Relatório da SRTE/PE aponte falhas imputáveis à empresa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para amparar a condenação regressiva pretendida, sobretudo diante dos seguintes elementos probatórios: (i) a existência de treinamentos formais, com conteúdo técnico adequado e fornecimento de material didático; (ii) a habitualidade no uso do equipamento por operador experiente; (iii) a comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) a atribuição ao operador da responsabilidade pela realização de inspeções rotineiras de operacionalidade e segurança; (v) os depoimentos testemunhais que indicam a responsabilização exclusiva da vítima; e (vi) a apuração oficial da autoridade policial, que concluiu pela inexistência de conduta culposa por parte da empresa.
18. O conjunto probatório impõe o reconhecimento de que o evento decorreu de conduta pessoal e voluntária do operador, alheia à vontade, à ordem ou à negligência do empregador.
IV.
DISPOSITIVO
19. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 120; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no REsp 1.982.562/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.06.2024; TRF5, AC 0800114-58.2016.4.05.8312, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 12.06.2018; PROCESSO: 08098017920174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/04/2018; 0804531-62.2022.4.05.8500, 7ª TURMA, TRF5, DES.
CONVOCADO JOAQUIM LUSTOSA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2025.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA PROVA E DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão da 5ª Turma que deu provimento à apelação e julgou improcedente a ação regressiva acidentária, ao fundamento de culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança do trabalho, a força probatória do relatório da fiscalização trabalhista, a distinção entre culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente e a incidência dos dispositivos legais e constitucionais de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a natureza subjetiva da responsabilidade regressiva, a força probatória do Relatório da SRTE/PE e os demais elementos de prova, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de culpa do empregador e pela culpa exclusiva da vítima.
5. O acórdão afastou tanto a culpa exclusiva quanto a culpa concorrente da empresa, com base na valoração do conjunto probatório, não configurando omissão a adoção de conclusão contrária à pretensão da autarquia.
6. O recurso revela inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, inviável na via integrativa dos embargos de declaração. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 1.025 e art. 489, § 1º, do CPC; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. GabCB08
RELATÓRIO
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APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALYA Construtora S/A (antiga denominação: Construtora Queiroz Galvão S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS na ação regressiva acidentária. A sentença condenou a empresa ré a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos a título de pensão por morte (NB 163.673.655-3), em decorrência do óbito do segurado Edivaldo Rodrigues do Amaral, até a data do trânsito em julgado da sentença, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda, a sentença determinou o ressarcimento mensal, em esfera administrativa, dos valores pagos pela autarquia a título da referida pensão até sua extinção, além da condenação da empresa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos na fase de liquidação de sentença. A ALYA Construtora S/A interpôs apelação, alegando que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu, sem fundamentação adequada, seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial, o que teria inviabilizado a demonstração da ausência de culpa da empresa e do cumprimento das normas de segurança do trabalho; b) deve ser reconhecida a prescrição da ação, com fundamento no art. 206, § 1º, do Código Civil, que prevê o prazo de 1 ano para ações regressivas de seguradoras, aplicável por analogia; c) no mérito, sustenta a improcedência do pedido, argumentando que: (i) o INSS possui responsabilidade objetiva pelo pagamento de benefícios, atuando como seguradora pública; (ii) a empresa sempre cumpriu suas obrigações legais quanto à segurança do trabalho e ao treinamento dos empregados; (iii) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria operado o guindaste em desacordo com os procedimentos e sem autorização; (iv) o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive SAT/RAT, afastaria a responsabilidade da empresa; (v) a responsabilização com base apenas na ausência de documentação escrita sobre os procedimentos de segurança violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, para julgar improcedente a ação. O INSS, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que: a) não houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença fundamentadamente indeferiu a produção de novas provas, considerando suficiente o conjunto probatório já existente nos autos, que inclui laudos técnicos e provas orais colhidas em inquérito policial e em relatórios de órgãos especializados; b) quanto à prescrição, o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; c) a responsabilidade da empresa está comprovada por sua negligência no cumprimento das normas de segurança, circunstância que ensejou o acidente fatal e o consequente pagamento do benefício previdenciário.
Alega, ainda, que o recolhimento do SAT não exime o empregador de responder regressivamente nos casos de culpa. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ALYA Construtora S/A contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, condenou a empresa a ressarcir os valores pagos a título de pensão por morte (NB 163.673.655-3) à família do trabalhador E.R.A., falecido em acidente de trabalho ocorrido durante obras da Via Mangue, no Recife/PE. A sentença também fixou o dever de ressarcimento futuro, em âmbito administrativo, até a cessação do benefício, além da condenação ao pagamento de custas e honorários.
2. A apelante sustenta cerceamento de defesa, prescrição do direito de ação do INSS e ausência de responsabilidade, invocando culpa exclusiva da vítima e cumprimento das normas de segurança, conforme prova dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela empresa; (ii) estabelecer se a pretensão do INSS está prescrita; (iii) determinar se restou configurada responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente de trabalho que resultou na morte do empregado, apta a justificar o ressarcimento pleiteado na ação regressiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cerne da demanda é o pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal sofrido por E.R.A., operador de guindaste. O evento ocorreu em 15/03/2013, durante a execução de obras da Via Mangue, no Recife/PE. Conforme apurado no Relatório de Análise do Acidente de Trabalho, o acidente decorreu do tombamento do guindaste modelo Link-Belt HC238HII.
5. O indeferimento da prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos, composto por relatório de acidente da SRTE/PE, relatório de investigação do acidente, relatório de análise do acidente encomendado pela Queiroz Galvão, relatório de investigação interna e documentos correlatos, inquérito policial com depoimentos de testemunhas e laudo pericial do Instituto de Criminalística (ICP/PC-PE), se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador.
6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva do INSS é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na data da concessão do benefício previdenciário, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza expressamente a autarquia previdenciária a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho, quando demonstrada a negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas técnicas de segurança.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contribuição ao SAT não afasta a possibilidade de propositura de ação regressiva, nos casos de culpa do empregador (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019).
9. A responsabilidade do empregador em ação regressiva do INSS é subjetiva e exige comprovação de conduta culposa vinculada ao acidente.
10. No Relatório da SRTE/PE, o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, na análise do acidente de trabalho, concluiu que o acidente decorreu de:
1) manobra inadequada do operador;
2) descumprimento da NR 18, item 18.28.4;
3) falta de supervisor no momento da operação;
4) falta de conhecimento, pelo acidentado, dos procedimentos de trava do equipamento;
5) descumprimento da NR 12, item 12.131.
11. A NR 18, item 18.28.4, prevê que "nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança"; já a NR 12, item 12.131, com a redação da época, dispunha: "ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança".
12. Ficou demonstrado nos autos que o operador E.R.A. possuía experiência comprovada superior a cinco anos na função de operador de guindaste, tendo trabalhado, ainda, anteriormente, com equipamentos similares. Além disso, exercia a função na empresa ré há aproximadamente sete meses, sem qualquer registro anterior de ocorrências.
13. A empresa apresentou documentação idônea comprovando a realização de treinamentos admissional e periódico, com entrega de material didático, registro de participação, assinatura do trabalhador e detalhamento dos conteúdos ministrados, inclusive quanto a procedimentos operacionais, segurança e responsabilidade ambiental. Também consta a assinatura do empregado em ordem de serviço específica, com descrição das recomendações de segurança, uso de EPIs e proibições operacionais.
14. A parte ré juntou aos autos checklists de manutenção periódica, datados de meses anteriores ao acidente, bem como relatórios de inspeção técnica do equipamento guindaste Link-Belt HC238H. Os documentos evidenciam que o equipamento se encontrava em estado regular de funcionamento, não havendo falha mecânica contributiva ao acidente, conforme atestado por múltiplos laudos, inclusive os oficiais (ICP/PC-PE).
15. A análise do inquérito policial é elemento determinante para a elucidação da dinâmica do acidente. Constam dos autos depoimentos convergentes das testemunhas L.L.D. e I.S.C., os quais afirmaram, de forma consistente, que o operador agiu com autoconfiança excessiva, optando por realizar manobra não autorizada sem consulta à supervisão e em descompasso com os procedimentos internos.
16. A conclusão formal do inquérito policial é clara ao afirmar que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa empregadora ou de seus prepostos.
17. Ainda que o Relatório da SRTE/PE aponte falhas imputáveis à empresa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para amparar a condenação regressiva pretendida, sobretudo diante dos seguintes elementos probatórios: (i) a existência de treinamentos formais, com conteúdo técnico adequado e fornecimento de material didático; (ii) a habitualidade no uso do equipamento por operador experiente; (iii) a comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) a atribuição ao operador da responsabilidade pela realização de inspeções rotineiras de operacionalidade e segurança; (v) os depoimentos testemunhais que indicam a responsabilização exclusiva da vítima; e (vi) a apuração oficial da autoridade policial, que concluiu pela inexistência de conduta culposa por parte da empresa.
18. O conjunto probatório impõe o reconhecimento de que o evento decorreu de conduta pessoal e voluntária do operador, alheia à vontade, à ordem ou à negligência do empregador.
IV.
DISPOSITIVO
19. Recurso provido. A autarquia embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese, que: a) o acórdão não enfrentou o núcleo da causa de pedir da ação regressiva, qual seja, a negligência patronal no cumprimento, na implementação e na fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho; b) o acórdão foi omisso quanto à força probatória do Relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho (SRTE/PE) e dos demais documentos administrativos oficiais, deixando de enfrentar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; c) o acórdão foi omisso quanto ao dever patronal de instrução, prevenção e fiscalização efetiva, distinto da exigência de vigilância absoluta; d) o acórdão foi omisso quanto à irrelevância, por si só, da experiência do trabalhador para elidir a culpa da empresa; e) o acórdão foi omisso quanto à distinção entre culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente decorrente de negligência patronal anterior; f) o acórdão foi omisso quanto à incidência dos arts. 19 e 120 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal.
Pleiteia o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o restabelecimento da sentença de procedência ou, subsidiariamente, para o reconhecimento da culpa concorrente, bem como o prequestionamento da matéria. Os embargos têm por fundamento legal os artigos 1.022, incisos I e II, 1.023, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
1) O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, na sessão de julgamento de 16/12/2025, assim votou: "Consta da r. sentença (id. 1700336): 'O Ministério do Trabalho confeccionou o laudo indicando como fatores que contribuíram diretamente para a ocorrência do acidente os seguintes: i) iniciar a manobra da lança sem que os estabilizadores/patolas do guindaste estivessem abertos, [...] como medida de segurança ao tombamento lateral; ii) falta de conhecimento por escrito dos procedimentos [de segurança] pelo trabalhador (recebimento das cópias dos procedimentos, conforme NR18, item 18.28.4); iii) falta de supervisão da operação pelo encarregado de serviços; iv) execução da operação sem acionamento da trava de segurança mecânica da mesa giratória; v) o reposicionamento da viga metálica não deveria ser executada sem acionamento dos estabilizadores.
Faltou supervisão por parte dos encarregados, supervisores e profissionais de segurança do trabalho; vi) a empresa não apresentou prova da entrega [ao empregado] de documento contendo as obrigações prevista no item 12.131 da Norma Regulamentadora 12, relativamente à preparação da máquina, inclusive acionamento da trava mecânica de giro [da base] e do acionamento dos estabilizadores e, vii) o procedimento específico PE07, contendo a necessidade do acionamento da trava de giro, entregue aos trabalhadores por escrito, só foi incluído pela empresa RÉ em 19/3/2013, ou seja, após o acidente.
Assim, o trabalhador vitimado não recebeu da empresa por escrito determinações para realizar procedimentos necessários ao início dos trabalhos na máquina (guindaste) com segurança, o que afasta a culpa exclusiva da vítima. Além do mais, ficou evidenciado que a operação com a máquina de grande porte era de risco, e não haviam no local - no momento do início das operações - supervisores, encarregados ou profissionais de segurança do trabalho acompanhando a operação.
Merece relevo, nesse ponto, o fato de que Edivaldo Rodrigues (empregado vitimado) inadvertidamente iniciou as operações no guindaste sem abrir (acionar) os estabilizadores (patolas) laterais, equipamentos facilmente identificados visualmente por espectador fora da cabine de operação, o que contribuiu sobremaneira para o tombamento lateral do guindaste sobre rodas, provocando o desfecho danoso à vida do ex-segurado.
A conclusão de que o não acionamento dos estabilizadores laterais contribuiu para o resultado está evidenciado mesmo na perícia particular encomendada pela demandada (id. 2018261, p. 10): "[...] Conclusões Por tudo o que foi exposto, entendemos que o sinistro decorreu do fato dos freios do giro da superestrutura estarem soltos (trava mecânica "two position house lock" e freio de estacionamento), em total desacordo com as recomendações operacionais da documentação técnica do fabricante. [...] A não abertura das patolas, em menor grau de importância[,] porque não era algo exigido naquela situação, embora recomendável, também colaborou para que o tombamento tivesse ocorrido, na medida em que não pode evita-lo. [Destacado]" Percebe-se, assim, que o sinistro ocorreu por negligência da empresa ré, que não cumpriu com seu dever de zelar por meio ambiente do trabalho seguro, deixando de adotar medidas de prevenção e sem diagnosticar e antecipar os riscos, porque deveria ter implementado as medidas de segurança adequadas e obrigatórias por lei, a fim de garantir a integridade física e psíquica dos seus trabalhadores.
Em virtude do acidente de trabalho fatal do segurado Edivaldo Rodrigues do Amaral, o INSS concedeu a sua dependente previdenciária Marcia Nepomuceno o benefício de pensão por morte NB 163.673.655-3, com DIB na data do óbito: 15/3/2015 (ids. 2018222, p. 3). Conforme já referido na introdução desta ação regressiva, o INSS pretende obter o ressarcimento das despesas que tenham por fundamento o infortúnio que ocasionou o acidente de trabalho do segurado acima, ocorrido por negligência das demandadas.
Sobre o ressarcimento das prestações vencidas, tem-se que a planilha de cálculos colacionada pela Autarquia (ids. p. 5-7) comprova o pagamento de prestações vencidas pagas por ela, montante2018222, este que, com a respectiva atualização, deve ser integralmente ressarcido à autarquia previdenciária.' Data maxima venia, não encontro nos autos elementos necessários para desconstituir as provas de Órgãos Públicos, especializados na matéria, para modificar a r. sentença.
Então, peço vênia para divergir da d. Relatora."
2) Após o voto da Relatora, dando provimento ao recurso de apelação, no que foi acompanhada pelo voto da Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, e do voto divergente do Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para prosseguir na Turma Ampliada, conforme preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil (id. 5814083).
3) O Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado), em 19/03/2026 (sessão ampliada): Na presente sessão ampliada, realizada nos termos do art. 942 do CPC, pedindo todas as vênias ao d. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, nos termos do seu voto divergente acima assentado e do seu voto oral registrado nas Notas Taquigráficas [1], por ocasião do julgamento originário na Turma, acompanho a Desembargadora Relatora Cibele Benevides, com a ressalva do meu posicionamento no sentido do cerceamento da defesa, com aplicação do princípio da primazia do mérito.
Com essas considerações, dou provimento à apelação conforme os fundamentos expostos no voto oral proferido nesta assentada e registrado nas Notas Taquigráficas [2]. É como voto. _________________ [1] O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, em 16/12/2016: "Data máxima vênia, eu estou votando no sentido de ser mantida a sentença, porque as investigações iniciais ocorridas no dia do acidente feitas pelos órgãos públicos próprios do Ministério do Trabalho foram todas no sentido contrário do alegado pela empresa.
De forma que eu vou consignar posteriormente o voto escrito demonstrando, data máxima vênia, que a sentença deve ser mantida e que o juiz de primeiro grau analisou com muita atenção o caso, pautando-se nessas provas públicas, de autoridades públicas especializadas no assunto. O meu voto é nesse sentido." [2] O Desembargador Federal Relator Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado), em 19/03/2026: "Presidente, na composição originária, pelo que eu entendi, o Desembargador Francisco Alves teria votado pela manutenção da sentença, de que houve a condenação da empresa.
E V.Exa. e a Desembargadora Gisele teriam votado no sentido de que estaria retirada. Bem, no presente recurso interposto pela pessoa... (...) Eu estou vendo as notas taquigráficas. (...) E como a Ampliada devolve tudo ao julgamento, também não haveria qualquer problema. Bem, Presidente, no presente caso, então há duas questões postas em discussão. A primeira é se houve ou não cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas pela pessoa jurídica e, nesse ponto, eu realmente sou muito rígido nessa questão de provas.
Por quê? A gente verifica que o INSS ajuíza uma demanda com base notadamente em uma fiscalização que a Delegacia de Trabalho fez nos inquéritos. E a discussão, no caso, é uma questão de matéria fática; ou seja, a empresa ré quer desconstituir a presunção que esses atos de fiscalização fizeram que embasaram a condenação. E, nesse ponto, ele requereu não só a perícia, mas, inclusive, a oitiva de testemunhas.
Eu entendo que, diante de uma presunção administrativa de ato, é o direito da parte querer desconstituir essa presunção através de todos os meios de prova admitidos em direito. E eu acho que, ao indeferir a prova tanto pericial, mas, especificamente, a testemunhal, porque um aspecto é se essa prova traria ou não elementos aptos a desconstituir, isso é uma outra coisa, mas você cercear o direito de produzir a prova, a meu ver, deixa a empresa em uma situação de manifesta fragilidade no processo, porque ela não tem outro caminho, a não ser a via documental para desconstituir uma dezena de fatos; se houve falha, se os equipamentos estavam funcionando.
Então, eu acho a via documental muito estreita. Todavia, no caso - e o voto de V.Exa. foi muito feliz e muito minucioso -, V.Exa. encontrou diversos elementos que, mesmo sem a utilização das provas que a empresa quis produzir, já demonstravam que ela não atuou com dolo e nem com culpa e, por consequente, não tinha condenação. Então, V.Exa. mostra a existência de tratamentos formais, a habitualidade do uso de equipamento por operador, inspeções rotineiras.
Então, nesse caso, Presidente, apesar de entender que houve um cerceamento de defesa, a meu ver, aqui é a hipótese de aplicação do artigo 488 do Código de Processo Civil, que diz que o juiz resolverá o mérito quando o vício processual que lhe foi desfavorável lhe aproveitava. Então, eu queria registrar que, a meu ver, aqui houve sim um cerceamento de defesa pelo fato de a empresa não ter o direito de produzir provas para se contrapor à enormidade de fatos que foram apresentados.
Todavia, tendo em vista que a decisão de mérito já lhe foi favorável, e nesse ponto concordo com V.Exa. que há, a partir dos próprios documentos juntados, elementos para que seja elidida essa responsabilidade, com essa aplicação do princípio da primazia do mérito, eu acompanho V.Exa., com essas considerações. É como voto."
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Conforme corretamente fundamentado na sentença de origem, a produção de prova pericial e testemunhal mostrou-se desnecessária, pois já constam nos autos: dois relatórios técnicos: um elaborado pelo Núcleo de Segurança e Higiene do Trabalho da Associação Politécnica de Consultoria - POLICONSULT (id. 2018258) e outro, a pedido da própria empresa ré, subscrito pelo engenheiro Fernando César de Matos (id. 2018261); relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco (SRTE/PE); laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Pernambuco (ICP/PC-PE); prova oral colhida no inquérito policial nº 01.001.0002.00097/2013.1.3, incluindo oitiva de testemunhas pelo Instituto de Criminalística, realizada em 02/04/2013.
Dessa forma, a reabertura da instrução processual revela-se desnecessária, inexistindo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante à preliminar de prescrição, não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável às ações reparatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Por simetria, esse prazo é igualmente aplicado às ações regressivas promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial da contagem prescricional (actio nata) corresponde à data da efetiva concessão do benefício previdenciário, marco em que se materializa o prejuízo ao erário. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, esta igualmente não prospera.
A norma legal encontra fundamento direto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do empregador nos casos em que concorra com dolo ou culpa para a ocorrência de acidente de trabalho. A Emenda Constitucional nº 20/1998 reforçou essa diretriz ao estabelecer que a cobertura do risco decorrente de acidente de trabalho será assegurada, de forma concorrente, pela Previdência Social e pelo setor privado.
Assim, não há incompatibilidade entre o regime de custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a responsabilização regressiva do empregador que descumpre normas de segurança e higiene do trabalho. Sobre o mérito, observa-se que o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza expressamente a autarquia previdenciária a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho, quando demonstrada a negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas técnicas de segurança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contribuição ao SAT não afasta a possibilidade de propositura de ação regressiva, nos casos de culpa do empregador (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante fundamentação suficiente.
2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este Pretório na seara do especial.
5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. CULPA CONCORRENTE ENTRE O EMPREGADOR E EMPREGADO. EXISTÊNCIA DO SAT. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA EMPRESA PROVIDA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de condenação da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A a indenizar regressivamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os valores despendidos com o pagamento ao segurado DANIEL ALVES DA SILVA referente às parcelas do benefício n.º NB 601.093.030-1, corrigidas pelos parâmetros praticados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais equivalentes a 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. A Ação Ordinária Regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fulcro no Art. 120, da Lei 8.213/1991, em desfavor da BUNGE ALIMENTOS S/A, objetivando o ressarcimento por esta empresa do valor de R$ 7.397,32 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) pago (Identificador nº 4058312.1881827) ao seu empregado DANIEL ALVES DA SILVA referente ao benefício acidentário de n.º NB 601.093.030-1, haja vista essa empresa empregadora ter violado as normas de segurança do trabalho, concorrendo para que seu trabalhador tivesse contato direito com a zona de perigo, sem proteções fixas (grades fixas) e móveis (sensores automáticos de intertravamento com bloqueio), em afronta às normas de segurança no trabalho, especialmente ao item 12.38 da Norma Regulamentadora (NR) n.º
12. 3. O magistrado a quo concluiu pela existência de culpa patronal caracterizada na omissão do empregador em proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos. Não ter propiciado ao trabalhador uma máquina dotada de um dispositivo de segurança suficientemente seguro para prevenir acidentes, uma vez que a máquina em questão não deveria possibilitar o esmagamento dos dedos do empregado.
4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. Sobre a arguição da alegação da prescrição do direito de ação do INSS com base no prazo trienal do Art. 206, V, do Código Civil, não procede. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, que assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não a trienal contida no art. 206 , § 3º, V, do Código Civil.
Essa decisão tomou por base o princípio da isonomia, para aplicar o prazo prescricional quinquenal adotado em favor da Fazenda Pública quando figura como autora, como nas ações de regresso acidentárias (Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014).
6. A respeito da constitucionalidade do Art. 120, da Lei 8.213/1991, "a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu expressamente a previsão de que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida, concorrentemente, pela Previdência Social e pelo Setor Privado, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade no tocante ao Art. 120, da Lei 8.213/1991. Desta feita, a responsabilidade do empregador pelo pagamento de seguro contra acidentes do trabalho (SAT) não exclui responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do Art. 120 da Lei 8.213/1991 e a Constituição Federal."
7. Com relação ao direito material discutido na ação, sabe-se que para o empregador ser responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessária a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro.
8. O relatório de análise de acidente de trabalho foi conclusivo pela responsabilidade da empresa para ocorrência do evento acidentário. Mas o histórico relatado naquela peça administrativa da Auditoria Fiscal do Trabalho revela que houve culpa concorrente entre empregador e empregado. Em situação dessa natureza o STJ tem posicionamento no sentido de impor, no mínimo, a atenuação da responsabilidade da empresa demandada.
A negligência da empresa deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador, maior interessado na sua segurança e integridade física. Assim, no caso, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Precedente: (STJ - Segunda Turma, AGARESP 201502004335, Min.
Herman Benjamin, DJE: 20/11/2015).
9. Acontece que, mesmo reconhecida à existência de culpa concorrente da vítima, e entendendo que a empresa demandada deva ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, há de se atentar para a compensação dos valores a serem ressarcidos pela empresa ao INSS com a contribuição efetuada pela empresa para Seguro Acidente do Trabalho
10. Esta Colenda Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT - Seguro de Acidente de Trabalho) e que o valor daquelas majoram conforme o número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP). Assim, é descabida a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável "bis in idem".
Note-se que a responsabilidade somente surgiria na hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador" (Precedente: AC568796/CE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30.05.2014.). E no caso em exame houve culpa recíproca das partes (empregador e empregado).
11. Nesse sentido, Processo: 00035712120124058200, AC596018/PB, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 17/10/2017, Publicação: DJE 24/10/2017 - Página
35) 12. Nesse contexto, embora evidente a culpa concorrente entre empregador e empregado na ocorrência do acidente de trabalho, a que foi cometido o segurado, tem-se indevido o ressarcimento ao INSS pelo prejuízo sofrido com o pagamento do benefício auxílio-doença acidentário ao segurado, por configurar indevido o bis in idem.
13. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação regressiva do INSS.
14. Apelação da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A provida, para julgar improcedente a ação regressiva. Apelação do INSS prejudicada. (PROCESSO: 08001145820164058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2018) ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA COMPROVADA.
BAIXA SEGURANÇA DO LOCAL DE TRABALHO. FALTA DE TREINAMENTO DO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Em sede de ação regressiva proposta pelo INSS para obter o ressarcimento das quantias pagas a título de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é subjetiva. Logo, é preciso comprovar o dano, o dolo/culpa grave do empregador e o nexo causal.
2. A possibilidade de o INSS propor ação regressiva contra o empregador decorre do disposto no art. 120 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". E o dispositivo legal mencionado tem fundamento constitucional, posto que a CF/88 prevê "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII).
De sorte que não há que se cogitar em inconstitucionalidade do dispositivo em comento.
3. A empresa exibiu dois documentos de análise do acidente em questão, elaborados por membros do SESMT. O primeiro documento, Comunicado de Acidente do Trabalho, foi elaborado antes do início da ação fiscal, e aponta como causas do acidente os seguintes fatores: alteração do software de automação; desvio de função; falta de procedimento de limpeza; falta de evidência objetiva nos treinamentos de limpeza e operação no painel de comando da máquina após alterações.
O segundo documento, Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado após a notificação da Auditoria Fiscal do Trabalho, apontou os seguintes fatores causais e medidas a serem adotadas: Fatores Imediatos: possibilidade de ingresso dos segmentos corporais na área de risco; falta de bloqueio nos comandos de acionamento da máquina; falta de itens de sistema de segurança. Fatores Subjacentes: não havia procedimento devidamente formatado; falta de evidência objetiva de treinamento; não evidência de abertura de OS; ausência de adequação à NR
12. Fatores Latentes: mudança no modo de acionamento da máquina de manual para automático; mudança no sistema de reset mais partida manual para reset com partida no modo automático.
4. Hipótese em que restou evidente a ausência de correta orientação e capacitação da empregada, bem como a falta de fiscalização.
5. Quanto aos honorários advocatícios, também nenhuma censura merece a decisão atacada, uma vez que estes foram arbitrados equitativamente, na forma do art. 85, § 2º, e seus incisos, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, a despeito de a questão debatida não ser de grande complexidade, não se pode remunerar o profissional com um valor simbólico, em evidente menosprezo com o trabalho elaborado pelo causídico.
6. Assim, devem ser mantidos os honorários na forma determinada na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC, que se encontra em sintonia com o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelações do INSS e do particular improvidas. (PROCESSO: 08098017920174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/04/2018) Prosseguindo, o cerne da presente demanda consiste no ressarcimento pelo réu dos gastos suportados com o pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho sofrido por seu empregado.
No caso dos autos, o cerne da demanda é o pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal sofrido por Edivaldo Rodrigues do Amaral, operador de guindaste. O evento ocorreu em 15/03/2013, durante a execução de obras da Via Mangue, no Recife/PE. Conforme apurado no Relatório de Análise do Acidente de Trabalho (id. 1374878), o acidente decorreu do tombamento do guindaste modelo Link-Belt HC238HII.
Segue, adiante, a descrição do acidente contida no relatório referido: Conforme informações descritas no Relatório de análise do sinistro, prestadas pelas testemunhas que se encontravam no local na ocasião do acidente, as mesmas informaram que instantes antes do sinistro o Sr. Edivaldo, operador do guindaste, ocupava-se da marcação da distância correta para reposicionamento da viga metálica para patolamento do guindastes sobre a laje em construção, uma operação preparatória necessária para o momento em que fosse solicitado o reposicionamento do guindaste.
A operação de reposicionamento da viga metálica, peça com cerca de 1.300kgf de peso, seria realizada somente através do basculamento da lança, pegando o perfil em posição mais próxima do guindaste e lançando-o para o ponto mais afastado, em uma manobra sem necessidade de translação do guindaste. Naquele momento o guindaste encontrava-se com as patolas recolhidas. Após o reposicionamento destes perfis metálicos de apoio sobre a laje, o guindaste seria manobrado e posicionado de modo a apoiar suas patolas exatamente sobre tais perfis, cuja finalidade era distribuir melhor o peso do guindaste e da carga içada sobre a laje que estava em construção.
Após subir para a cabine de comando do guindaste o Sr. Edivaldo iniciou um movimento de basculamento vertical da lança visando reduzir o raio de operação e alinhar o moitao com o centro de gravidade do perfil metálico a ser reposicionado, para que o mesmo fosse convenientemente amarrado e reposicionado, completando assim esta operação de preparação para posterior patolamento do guindaste. Nesse momento o Sr.
Andre, uma das testemunhas, observou que o moitao, que se encontrava a cerca de três metros abaixo da extremidade superior da lança, começou a oscilar de um lado para outro. Em seguida, a testemunha notou que nestas oscilações os pneus do lado esquerdo da máquina também se levantaram do chão e, ao terceiro retorno deste movimento oscilatório, ocorreu o tombamento lateral do guindaste. No que se refere às provas dos autos, verificou-se que a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
RELATÓRIO
DE ACIDENTE DA SRTE/PE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - PE,
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE (POLICONSULT / NSHT),
RELATÓRIO
DE ANÁLISE DO ACIDENTE ENCOMENDADO PELA QUEIROZ GALVÃO - ENG. F.
C. MATTOS,
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO INTERNA E DOCUMENTOS CORRELATOS (QUEIROZ GALVÃO) E LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (ICP/PC-PE). Favorável ao posicionamento da parte autora, cumpre analisar mais detidamente a conclusão do relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - PE. Quanto aos "comentário adicionais" do relatório consta o seguinte: A empresa não apresentou nenhum documento comprovando por escrito e om recebimento de cópias, por parte do trabalhador acidentado, dos procedimentos corretos e recomendados de manobras do guindaste com a lança treliçada, conforme consta no relatório de análise do sinistro (páginas 7/10, 8/10 e 10/10 em anexo), onde evidencia "proibição de giros quando o guindaste está sobre pneus, estando ele parado ou em movimento, com ou sem alguma carga suspensa no gancho, e que a trava mecânica do giro obrigatoriamente deve estar atuada".
E também recomendam que os deslocamentos devem ser feitos com as patolas abertas, apenas não apoiadas sobre o solo, como medida de segurança ao tombamento lateral. O sinistro decorreu do fato dos freios do giro da superestrutura (guindaste/lança treliçada) estarem soltos (trava mecânica e freio de estacionamento), em total desacordo com as recomendações operacionais. Como o guindaste tombou, se evidencia que as manobras que estavam sendo realizadas pelo operador eram prováveis e sujeitas a provocação de um acidente, já que as patolas não estavam abertas, apenas não apoiadas sobre o solo, considerando esta hipótese, houve falha por parte dos responsáveis (encarregados, supervisores, profissionais de segurança do trabalho) por não supervisionar a atividade do operador do guindaste quanto aos procedimentos corretos e recomendados.
Não era para terem permitido o operador entrar na cabine para manobrar os dispositivos de lança treliçada sem ates proceder a abertura das patolas, uma das principais causas do tombamento do equipamento. Deveriam constar placas de recomendações, avisos de formas visíveis e de fácil entendimento, obrigação do cumprimento das determinações pelo operador (contendo alertas relacionadas a aberturas das patolas e acionamento da trava mecânica do giro).
No que se refere aos "Fatores que contribuíram para a Ocorrência do acidente" verifica-se a seguinte conclusão do documento:
1. Iniciar a manobra da lança sem que os estabilizadores/patolas do guindaste estivessem abertos, apenas não apoiados no solo, como medida de segurança ao tombamento lateral;
2. Falta de conhecimento por escrito (recebimento das cópias dos procedimentos, conforme NR18, item 18.28.4) pelo trabalhador;
3. Falta de supervisão da operação pelo encarregado de serviços;
4. Falta de conhecimento por escrito, pelo acidentado, dos procedimentos específicos relacionados a trava de segurança mecânica da mesa giratória do equipamento que deveria estar acionada, sempre que necessário (equipamento parado, durante o seu deslocamento);
5. Conforme evidenciado nos depoimentos das testemunhas (Relatório e análise do sinistro), que informaram do objetivo da tarefa do Sr. Edivaldo Rodrigues do Amaral relacionado ao reposicionamento da viga metálica, em hipótese alguma deveria executar tal tarefa sem acionamento dos estabilizadores (patolas). Faltou supervisão por parte dos encarregados, supervisores e profissionais de segurança do trabalho, no que se refere a liberação da execução da tarefa;
6. Descumprimento do item 12.131 da Norma Regulamentadora 12, que determina "ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança". Onde deveria ter feito o procedimento correto e recomendado relacionado ao acionamento dos estabilizadores (patolas) e da trava mecânica de giro. A empresa não apresentou comprovante de recebimento de cópia de documento contendo estas obrigações por parte do operador acidentado;
7. Na documentação apresentada pela empresa, somente no procedimento específico PE07 recebido por escrito pelos trabalhadores, datado do dia 19 de março de 2013, consta o item relacionado ao procedimento correto e recomendado da trava mecânica do giro, ou seja, item acrescentado depois do acidente. Desta forma, o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, na análise do acidente de trabalho, concluiu, conforme exposto, que o acidente decorreu de:
1) manobra inadequada do operador;
2) descumprimento da NR 18 item 18.28.4;
3) falta de supervisor no momento da operação;
4) falta de conhecimento, pelo acidentado, dos procedimentos de trava do equipamento;
5) descumprimento da NR 12, item 12.131. Neste ponto, cumpre transcrever os teores dos itens das referidas normas. A NR 18 item 18.28.4, que prevê que: "Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança"; JÁ a NR 12, item 12.131, com redação da época constava: "Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança." JÁ a parte ré juntou aos autos cópia integral do Inquérito Policial e alguns documentos relevantes.
No Inquérito policial constam os seguintes dados e informações:
1) depoimentos das testemunhas Lourenço de Lima Delgado e Igor Silva Cavalcanti, os quais prestaram relatos convergentes no sentido de que a vítima era profissional experiente na área, detentora de pleno conhecimento e domínio do equipamento utilizado e que, segundo a avaliação de ambos, o evento decorreu de falha atribuível à autoconfiança da própria vítima.
2) depoimento de José Milton de Albuquerque informando que o operador pode operar o equipamento envolvido no acidente mesmo na ausência de encarregado ou sem serviço programado.
3) perícia tanatoscópica; Dentre os outros documentos colacionados, alguns também constantes do inquérito, constam:
1) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da Queiroz Galvão Construção datado de 01/10/2012;
2) dados e check list de manutenção e inspeção regulares do equipamento (datados de agosto de 2012, 12/01/2013, 24/01/2013, 23/02/2013, 02/03/2013, 02/09/2013, 04/11/2013, 01/07/2013, 01/08/2013;
3) documentação de entrega de EPI à vítima com assinatura, datado de 01/08/2012;
4) PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) referente à obra da Via Mangue, com cronograma de treinamento de segurança e de meio ambiente do ano de 2013 (datado de 31/01/2013);
5) Ordem de serviço assinada pela vítima com descrições das atividades de Operador de Guindaste, recomendações básicas de segurança, recomendações especificas de segurança (entre elas, ser habilitado de certificado para operar a máquina), EPI, proibições, penalidades e declaração datada de 30/07/2012;
6) comprovação de treinamento admissional para a função de operador de guindaste, com carga horária de 6 (seis) horas; e de procedimentos específicos referentes a responsabilidades, controles operacionais para segurança, meio ambiente e responsabilidade social com carga horária de 2 (duas) horas, com assinatura da vítima, na data de 30/07/2012, com informação de material didático distribuído.
7) comprovação de treinamento periódico para a função de operador de guindaste, com carga horária de 3 horas, na data de 08/11/2012.
8) comprovação de participação da vítima em treinamento diário de cravação de estacas, datado de outubro de 2012.
9) exame médico admissional;
11) cópia da CTPS da vítima indicando trabalhos com máquinas (escavadeira e guindaste) desde 2007;
13) PTR - Permissão para Trabalho em Risco datado de 20/02/2013, contendo informações sobre patolas cravadas e a vítima como executante na atividade. Prossegue-se, assim, ao exame das provas constantes dos autos. Quanto ao perfil da vítima, extrai-se das informações constantes dos autos que se tratava de homem de 60 (sessenta) anos de idade, que exercia a função na empresa havia aproximadamente 7 (sete) meses, possuindo, contudo, experiência profissional de ao menos 5 (cinco) anos na função de operador de guindaste.
No que se refere aos documentos colacionados aos autos, oportuna a visualização através de quadro demonstrativo contendo as respectivas provas e suas conclusões: CRITÉRIO/ DOCUMENTO
RELATÓRIO
DA SRTE/PE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - PE
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE (POLICONSULT / NSHT)
RELATÓRIO
DE ANÁLISE DO ACIDENTE ENCOMENDADO PELA QUEIROZ GALVÃO - ENG. F.
C. MATTOS
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO INTERNA E DOCUMENTOS CORRELATOS (QUEIROZ GALVÃO) LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (ICP/PC-PE) INQUÉRITO POLICIAL Natureza do documento Relatório oficial de fiscalização do trabalho Relatório técnico de consultoria privada Parecer técnico-mecânico particular Investigação interna corporativa Laudo pericial criminal oficial Inquérito Policial Elaborado por Auditor-Fiscal do Trabalho: José Wesley Guedes Parente Engenheiro de Segurança do Trabalho: João Roberto Holanda Silva POLICONSULT - Associação Profissional de Consultoria, Núcleo de Segurança e Higiene do Trabalho (NSHT) Responsável técnico: Eng.
Dir. Beda Barboza Júnior - Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA 14.401-D/PE) Responsável técnico: Fernando Cézar de Mattos Engenheiro Mecânico CREA-SP nº 0601909922 Mestre em Engenharia Mecânica QUEIROZ GALVÃO CONSTRUÇÃO Peritos criminais: Dr. Fernando Luiz da Silva Dr. Alcides Buarque da Silva Dr. Diego Henrique Leonel de Oliveira Costa 2 ª Circunscrição Policial da Boa Vista - Polícia Civil de Pernambuco Objetivo declarado Apurar causas e responsabilidades Identificar causas do acidente Identificar causas prováveis Apuração interna e medidas corretivas Esclarecer dinâmica para investigação policial Esclarecer a morte de Edvaldo Rodrigues do Amaral.
Equipamento Guindaste Link-Belt HC238H Guindaste HC238H II Guindaste Link-Belt HC238H Guindaste Guindaste Link-Belt Guindaste Link-Belt Carga - - Informação de ausência de carga adicional. Havendo apenas peso do próprio equipamento. - - - Solo / ambiente de trabalho Solo em área de mangue. Considera o solo "plano", sem aprofundar resistência; não trata o mangue como fator crítico. Assume ambiente compatível para a operação; Não discute solo; trata o local como adequado e "favorável", segundo entrevistas.
Consigna laje de concreto plana e rugosa, sem marcas de arrastamento de pneus; não discute mangue ou capacidade de suporte do maciço. - Normas Regulamentadoras citadas (NRs) Faz referência direta a NR-12, NR-18; conclui pelo descumprimento (ex.: início da atividade sem adequada avaliação de risco). Usa linguagem de atendimento às normas com base em documentos fornecidos pela empresa (PCMSO, ASO, EPI etc.), sugerindo conformidade formal.
Não discute NRs; restringe-se a critérios de engenharia mecânica. Exibe extensa documentação de procedimentos específicos (PE-07), PTR, planos de rigging, atribuições de responsabilidades e treinamentos, sugerindo seriedade do SGI e aderência às normas. Apenas menciona que a manobra contrariou "normas de segurança recomendadas"; não analisa NRs trabalhistas de forma detalhada. - Treinamentos / capacitação Não nega a existência de treinamentos, mas evidencia que, a despeito deles, as medidas preventivas não foram suficientes.
Destaca que havia checklists, PCMSO, ASO e treinamentos periódicos, reforçando a tese de empresa diligente. Não analisa treinamentos. Apresenta fichas de registro e avaliação de treinamentos de guindaste/rigging como prova forte de capacitação dos empregados. Não trata de treinamentos; sua análise é pontual (local, máquina, dinâmica do evento e conhecimento e experiência da vítima). - Gestão de riscos / supervisão Aponta expressamente "falta de supervisão da operação", falhas na avaliação prévia do local e na gestão da estabilidade do equipamento.
Não aponta falha de supervisão; sugere que os controles existiam e eram suficientes. Não entra em gestão de riscos; laudo mecânico. PTR, procedimentos e entrevistas buscam demonstrar que havia controle e que o sistema funcionava - logo, nenhuma deficiência de supervisão é reconhecida. Analisa de forma geral a conduta da empresa; com foco na conduta humana imediata na manobra. - Previsibilidade do acidente Sim Não enfrentada Não enfrentada Não reconhecida Não analisada Não analisada Evitabilidade do acidente Sim Não reconhecida Não reconhecida Não reconhecida Não analisada Não analisada Falha mecânica Afastada Afastada Afastada expressamente Não analisada Afastada Afastada Falha humana Implícita Implícita Implícita Explícita Explícita Explícita Culpa exclusiva da vítima Afastada Sugestiva Sugestiva Implicitamente afirmada Conclusão de que a vítima era qualificada para função e possuía todos os conhecimentos técnicos que implicavam na operação do veículo tombado e que realizou ato inseguro e contra as normas.
Afirmada. Causa Falha sistêmica da empresa Operação pontual Instabilidade operacional Autoconfiança do operador Manobra inadequada Manobra inadequada Culpa / falha da empresa Reconhece culpa patronal por omissão: ausência de análise prévia de riscos, falha de supervisão, descumprimento de NRs (12, 18 etc.), não observância de recomendações do fabricante, patolamento inadequado. Aponta existência de procedimentos, checklists e treinamentos; minimiza ou praticamente afasta falha da empresa, sugerindo conformidade documental.
Foca em aspectos mecânicos e não analisa gestão de segurança. Ao afastar defeito da máquina e não examinar organização do trabalho, na prática não imputa culpa à empresa. Apresenta SGI, procedimentos, PTR, treinamentos como suficientes. Conclusão: empresa cumpria suas obrigações; problema foi "autoconfiança do operador". Declara que o equipamento estava em estado regular e patolas em bom estado; não discute expressamente dever de supervisão ou análise de risco.
Conclusão: ausência de indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa ou dos funcionários. Causa imediata formalmente indicada Patolamento inadequado, falha de supervisão e desrespeito às NRs. "Não patolamento do equipamento no momento da lança verticalizada" + leve rotação da mesa de giro, com perda do equilíbrio do equipamento. "O sinistro ocorreu do fato dos freios do giro da superestrutura estarem soltos, em total desacordo com as recomendações operacionais da documentação técnica do fabricante.
A não abertura das patolas, em menor grau de importância por que não era algo exigido naquela situação, embora recomendável, também colaborou para o tombamento." "Autoconfiança do operador, pois o mesmo não travou e nem patolou o equipamento ao operar" "Manobra da máquina com a lança na posição 'DESESTABULADA', aliada à condição das patolas estando recolhidas, contrariando normas de segurança." Afirma que a vítima deu causa ao acidente e, consequentemente, ao evento morte ao realizar ato inseguro consistente no processo de manobra da máquina com trava mecânica de giro na posição "desatuada", o que desestabilizou o guindaste, aliado ainda condição das patolas estarem recolhidas, contrariando as normas de segurança.
Conclusão final Falha humana associada ao não cumprimento de normas pela empresa Acidente operacional Falha humana. Culpa do operador Falha humana Falha humana Favorece INSS Empresa Empresa Empresa Empresa Empresa No presente caso, as provas constantes dos autos não demonstraram responsabilidade subjetiva da empresa, devendo-se reconhecer a existência de conduta autônoma da vítima, desvinculada de falha patronal, diante dos seguintes pontos: Capacitação e experiência do trabalhador Ficou demonstrado nos autos que o operador Edivaldo Rodrigues do Amaral possuía experiência comprovada superior a cinco anos na função de operador de guindaste, tendo trabalhado, ainda, anteriormente, com equipamentos similares.
Além disso, exercia a função na empresa ré havia aproximadamente sete meses, sem qualquer registro anterior de ocorrências. A empresa apresentou documentação idônea comprovando a realização de treinamentos admissional e periódico, com entrega de material didático, registro de participação, assinatura do trabalhador e detalhamento dos conteúdos ministrados, inclusive quanto a procedimentos operacionais, segurança e responsabilidade ambiental.
Também consta a assinatura do empregado em ordem de serviço específica, com descrição clara das recomendações de segurança, uso de EPIs e proibições operacionais. Além disso, o fato de o procedimento específico PE07 (acionamento da trava de giro) ter sido formalizado por escrito apenas após o acidente não implica, automaticamente, reconhecimento de falha da empresa para fins de reconhecimento de responsabilidade da empresa.
A formalização posterior pode representar mero aperfeiçoamento dos protocolos internos de segurança, prática comum após a ocorrência de incidentes, sem que isso signifique inexistência prévia de orientações operacionais. Diante da existência de treinamentos, ordens de serviço e rotinas de controle operacional, a atualização documental posterior não é suficiente para demonstrar omissão patronal ou estabelecer nexo causal com o acidente.
Manutenção do equipamento e condições técnicas A parte ré juntou aos autos checklists de manutenção periódica, datados de meses anteriores ao acidente, bem como relatórios de inspeção técnica do equipamento guindaste Link-Belt HC238H. Os documentos evidenciam que o equipamento se encontrava em estado regular de funcionamento, não havendo falha mecânica contributiva ao acidente, conforme atestado por múltiplos laudos, inclusive os oficiais (ICP/PC-PE).
Elementos do inquérito policial A análise do inquérito policial é elemento determinante para a elucidação da dinâmica do acidente. Constam dos autos depoimentos convergentes das testemunhas Lourenço de Lima Delgado e Igor Silva Cavalcanti, os quais afirmaram, de forma consistente, que o operador agiu com autoconfiança excessiva, optando por realizar manobra não autorizada sem consulta à supervisão e em descompasso com os procedimentos internos.
Além disso, a conclusão formal do inquérito policial é clara ao afirmar que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa empregadora ou de seus prepostos, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade criminal por parte dos envolvidos da empresa. Conclusão probatória Ainda que o Relatório da SRTE/PE tenha apontado falhas atribuídas à empresa, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para sustentar a condenação regressiva pretendida, especialmente diante dos seguintes elementos comprovados: Existência de treinamentos formais com conteúdo técnico adequado; Habitualidade do uso do equipamento por operador experiente; Comprovação de utilização de EPI; Responsabilização do operador em efetuar inspeção rotineira de operacionalidade e segurança; Depoimentos de testemunhas indicando responsabilização apenas da vítima; Apuração oficial da autoridade policial pela inexistência de conduta culposa da empresa.
O conjunto probatório impõe o reconhecimento de que o evento decorreu de conduta pessoal e voluntária do operador, alheia à vontade, à ordem ou à negligência do empregador. É certo que o dever do empregador de prevenir acidentes não se restringe à instrução formal, sendo imprescindível o monitoramento contínuo das condições de trabalho. Contudo, não é possível exigir-se vigilância absoluta e permanente sobre cada ato individual dos empregados, sob pena de transformar o regime jurídico da responsabilidade subjetiva em objetiva, em violação à literalidade do art. 120 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido já se manifestou esse Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804531-62.2022.4.05.8500 APELANTE: P J REFEICOES COLETIVAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA - RN8607 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. PEDIDO ABRANGENDO PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA. ACIDENTE DECORRENTE DE CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por PJ Refeições Coletivas Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de ação regressiva de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/recorrente ao ressarcimento dos valores despendidos e futuros com o pagamento do benefício de pensão por morte concedido aos dependentes do empregado Antônio Carlos dos Santos, falecido em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 12/11/2021, bem como de eventuais benefícios decorrentes do mesmo fato, vencidos e vincendos até a cessação legal, mediante repasse mensal ao INSS.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido formulado pelo INSS é genérico e indeterminado, sem a quantificação dos prejuízos materiais referentes às parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte, em afronta aos arts. 322, § 1º, e 324, caput, do CPC;
2) a natureza da ação regressiva é eminentemente indenizatória e de ressarcimento por danos materiais, o que exige que o valor pretendido seja certo e determinado, abrangendo tanto as parcelas já pagas como aquelas futuras até a cessação do benefício, o que é possível em razão de a DIB e a DCB estarem previamente definidas em lei para cada dependente;
3) a ausência dessa quantificação compromete o contraditório, a ampla defesa e a própria atuação jurisdicional, pois impede a empresa de conhecer o exato valor da demanda e obsta a fixação de condenação nos limites do pedido, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC;
4) admitir condenação com base em pedidos genéricos nessas ações implicaria perpetuidade e risco de execução em valor superior ao devido;
5) a empresa atua há mais de 25 anos no ramo de preparo e fornecimento de refeições industriais, sempre observando rigorosamente as normas padrão de segurança, higiene e medicina do trabalho, mantendo programas como PPRA, PCMSO, LTCAT, PGR, PPP e NRs aplicáveis, além de fornecer e fiscalizar o uso de EPI's, realizar treinamentos e inspeções técnicas periódicas;
6) o acidente decorreu de fatalidade e de conduta imprudente do próprio empregado falecido, cozinheiro experiente que, contrariando orientações e procedimentos de segurança, destampou caldeirão industrial em funcionamento para adicionar água, provocando a explosão;
7) a responsabilidade civil do empregador prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 é subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa grave e nexo causal, conforme art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do CC, ônus probatório que incumbia ao INSS e do qual não se desincumbiu;
8) as provas testemunhais e documentais demonstram a inexistência de negligência, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo causal direto entre a conduta da empresa e o evento danoso;
9) eventual descumprimento genérico de normas trabalhistas não autoriza, por si só, a procedência da ação regressiva, sendo indispensável a demonstração de que a omissão patronal foi causa determinante do acidente;
10) a instrução processual revelou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, circunstância que exclui o dever de ressarcir, pois o sinistro era inevitável diante da conduta adotada pelo empregado, não podendo ser prevenido pela empresa;
11) precedentes dos Tribunais Regionais Federais, inclusive do TRF da 4ª Região, reconhecem a improcedência de ações regressivas em casos de ausência de conduta omissiva ou negligente diretamente vinculada ao acidente. Por fim, requereu a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para que seja sanada a ausência de quantificação do pedido; alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação regressiva, reconhecendo-se a ausência de culpa da empresa e de nexo causal com o acidente; e a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
3. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se deve ser mantida ou reformada a sentença que, nos autos de ação regressiva de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenou a empresa ré ao ressarcimento integral dos valores pagos e vincendos relativos ao benefício de pensão por morte concedido aos dependentes de seu ex-empregado Antônio Carlos dos Santos, falecido em 12/11/2021 em decorrência de explosão de caldeirão industrial nas dependências da unidade operacional da recorrente.
A sentença reconheceu a negligência patronal no cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, em especial as disposições da NR-12 e da NR-13, consignando que o laudo técnico elaborado pela Auditoria Fiscal do Trabalho e a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho demonstraram a ausência de treinamento formal dos operadores, inexistência de instrumentos e dispositivos de segurança adequados, falta de manutenção preventiva e de documentação técnica exigida, concluindo que tais irregularidades contribuíram diretamente para a ocorrência do sinistro.
4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a decisão deve ser reformada por nulidade decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o INSS formulou pedido genérico e indeterminado, sem a quantificação dos prejuízos materiais objeto da ação, o que afrontaria os arts. 322, §1º, e 324 do CPC e inviabilizaria a delimitação da condenação nos termos dos arts. 141 e 492 do mesmo diploma legal.
Sustenta a inexistência de culpa e de nexo causal entre sua conduta e o acidente, alegando cumprimento integral das obrigações legais e regulamentares relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho, com implementação e atualização dos programas obrigatórios (PPRA, PCMSO, LTCAT, PGR, PPP), fornecimento e fiscalização do uso de EPI's, realização de treinamentos e inspeções técnicas periódicas. Afirma que o evento resultou de fatalidade e de conduta imprudente exclusiva da vítima, cozinheiro experiente que, contrariando orientações e práticas seguras, teria destampado caldeirão industrial em funcionamento para adicionar água, provocando a explosão.
5. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da apelante de que os pedidos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seriam genéricos e indeterminados, especialmente no tocante às parcelas vincendas do benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Sustenta a recorrente que, por se tratar de ação regressiva de natureza indenizatória e patrimonial, seria imprescindível a quantificação exata de todos os prejuízos materiais, sob pena de cerceamento de defesa e de afronta aos arts. 322, § 1º, e 324, caput, do Código de Processo Civil.
Tal alegação, entretanto, não prospera. No caso em análise, a petição inicial apresentada pelo INSS descreveu, de forma clara e objetiva, tratar-se de ação regressiva de indenização proposta com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, visando ao ressarcimento ao erário das verbas já despendidas e daquelas que ainda vier a despender em razão do pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, ocasionado pelo descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Em decorrência do infortúnio, que vitimou fatalmente o trabalhador Antônio Carlos dos Santos, o INSS passou a conceder à beneficiária respectiva o benefício de pensão por morte acidentária (NB 93/197.426.623-8), com data de início em 30/11/2021 e ainda em curso. Busca, assim, a Autarquia Previdenciária o ressarcimento integral das despesas já efetuadas, correspondentes às parcelas vencidas do referido benefício, bem como o reembolso das prestações vincendas, que continuarão sendo pagas enquanto perdurar a obrigação previdenciária.
6. Tal forma de postulação não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a pretensão foi formulada com a devida indicação dos elementos essenciais para sua compreensão, ficando a apuração dos valores futuros reservada à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a fixação do quantum debeatur. Trata-se de procedimento autorizado pela legislação processual, que confere efetividade à prestação jurisdicional e evita a multiplicação de demandas para a cobrança de cada parcela vincenda, prevenindo sobrecarga desnecessária tanto às partes quanto ao Poder Judiciário.
Ainda quanto ao ponto, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como ocorre com os benefícios previdenciários, é plenamente admissível a formulação de pedido abrangendo as prestações vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. A própria natureza continuada dessa obrigação inviabiliza, desde logo, a fixação de um valor global definitivo na fase inicial, diante da incerteza quanto ao termo final de sua duração, que poderá ser abreviada ou prorrogada em virtude de eventos futuros, como o óbito do dependente ou a perda da qualidade de beneficiário.
Assim, a ausência de quantificação exata das parcelas vincendas não configura vício da inicial, tampouco implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não prejudica o exercício do direito de resposta nem a compreensão da pretensão deduzida, sendo viável o ressarcimento das parcelas vincendas até a extinção.
7. Em prosseguimento, adentra-se na questão que envolve a definição da responsabilidade da empresa recorrente pelo ressarcimento dos valores suportados pela Previdência Social em decorrência do acidente de trabalho fatal. Cumpre, de início, pontuar que a presente ação regressiva não se confunde com a indenização civil a ser eventualmente devida ao empregado ou a seus dependentes. A relação aqui estabelecida é entre o INSS e o empregador, com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, dispositivo que autoriza o ajuizamento de ação regressiva apenas quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa do empregador pela inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Trata-se de regime de responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa qualificada e nexo causal direto entre a conduta patronal e o acidente. Esse instrumento tem caráter excepcional: não se destina a transferir automaticamente ao empregador o custeio dos benefícios previdenciários, mas a preservar o equilíbrio financeiro do sistema quando comprovada conduta ilícita do empregador. O dever primário de assegurar a cobertura dos riscos sociais é do Estado, nos termos dos arts. 7º, XXII e XXVIII, 194 e 201 da Constituição Federal.
Assim, a ação regressiva não visa proteger o trabalhador - já amparado pelo benefício previdenciário -, mas ressarcir o erário. Para que se justifique, é imprescindível prova robusta da culpa patronal como causa determinante do acidente, distinguindo-se meras infrações administrativas. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa depende da comprovação de três elementos: (i) conduta dolosa ou culposa grave do empregador; (ii) nexo causal direto entre essa conduta e o acidente; e (iii) prejuízo ao INSS em razão do pagamento do benefício.
8. No caso concreto, embora o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho aponte falhas e irregularidades na operação e manutenção da caldeira, verifica-se que os elementos coligidos não evidenciam, com a robustez necessária, a existência de conduta dolosa ou culposa grave da empresa apta a ensejar o direito de regresso da Autarquia Previdenciária. Deve-se ter em mente que a ação regressiva exige prova inequívoca da negligência patronal diretamente determinante para o acidente.
A mera constatação de descumprimento de obrigações trabalhistas ou de falhas em programas preventivos não basta, por si só, para caracterizar a responsabilidade regressiva. Diversamente do que ocorre na esfera trabalhista, em que prevalece a teoria da responsabilidade objetiva em determinadas hipóteses, no âmbito previdenciário regressivo a responsabilização do empregador é subjetiva e de aplicação restrita, demandando demonstração cabal de culpa qualificada.
A par disso, a prova dos autos indica que a empresa mantinha programas de segurança e medicina do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, PGR), fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual, realizava treinamentos e inspeções periódicas. Ainda que parte da documentação apresentada seja posterior ao acidente, tal circunstância não permite, por si só, a conclusão de que inexistiam medidas de segurança anteriormente adotadas.
Além disso, não restou demonstrado que a eventual insuficiência dos programas e equipamentos de segurança tenha sido a causa exclusiva e determinante do acidente.
9. A prova oral produzida nos autos, por meio do depoimento da testemunha Isaac Santos da Silva (Gerente Administrativo da Apelante), revelou elementos cruciais que foram subestimados pela sentença recorrida. A testemunha afirmou, sob o crivo do contraditório, que o empregado Antônio Carlos dos Santos era "pessoa bastante experiente na profissão", tendo trabalhado inclusive para a PETROBRAS e outras empresas manipulando caldeiras.
O ponto mais relevante do depoimento reside na descrição das circunstâncias do acidente. A testemunha relatou que, segundo colegas presentes no local, a vítima "tentou colocar 'algo' dentro da caldeira durante o funcionamento da mesma, quando aconteceu o acidente (explosão da caldeira)". Em seguida, complementou: "os colegas da vítima que estavam presentes relataram que a única coisa que tinham conseguido visualizar na hora do acidente foi o momento em que a vítima coloca um 'líquido' na caldeira e a mesma explode".
A testemunha ainda esclareceu que "esse não seria o procedimento correto a ser adotado por parte da vítima", e que a conduta do empregado causava "estranheza esse comportamento da vítima uma vez que era pessoa bastante experiente na sua profissão (cozinheiro), pois sabia utilizar aquele tipo de equipamento (caldeira) e auxiliava nas formações de novos colaboradores prestando informações sobre o uso do equipamento (caldeira)".
Adicionalmente, pontuou que "todo colaborador que entrava como ajudante passava pelo crivo dele (vítima), ensinando todo o processo de como manipular o equipamento como, por exemplo, inspeção de válvulas, manômetro, etc.". O depoimento também confirmou que o empregado estava utilizando os EPIs adequados no momento do acidente. Dito isso, tem-se que mesmo que a empresa tivesse deficiências na documentação de segurança, o ato direto da vítima (destampar caldeira em funcionamento para introdução manual de água), plenamente ciente dos riscos, constitui uma causa independente que se intercala na cadeia causal, afastando a responsabilidade do empregador como causa primária e eficiente do dano para fins da ação regressiva do INSS.
Embora não se afirme culpa exclusiva da vítima, é certo que o acidente decorreu de circunstância multifatorial, em que não se pode atribuir à empresa ré/apelante omissão qualificada de tal gravidade que justifique o afastamento da regra geral da proteção estatal previdenciária.
10. Cabe lembrar que a Previdência Social desempenha função social essencial, consistente em assegurar proteção ao trabalhador e a seus dependentes em situações de vulnerabilidade, como nos casos de acidente de trabalho, o que constitui a regra matriz do sistema previdenciário. Quando a cadeia causal é interrompida por fator externo ou, como na hipótese em análise, por conduta autônoma e imprudente da própria vítima, a pretensão de ressarcimento pelo INSS desnatura a finalidade do regime securitário e transfere ao empregador um encargo que já se encontra devidamente coberto pelas contribuições previdenciárias.
Assim, não configurada a excepcionalidade prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991, deve o INSS suportar integralmente os encargos do benefício concedido, sem repasse regressivo ao empregador.
11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido formulado do INSS na ação regressiva acidentária de cobrança. Inversão dos ônus sucumbenciais. (0804531-62.2022.4.05.8500, 7ª TURMA, TRF5, DES. CONVOCADO JOAQUIM LUSTOSA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2025.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por ALYA CONSTRUTORA S/A para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial formulado pelo INSS, afastando-se a condenação regressiva. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Registre-se, desde já, que é incabível o manejo de embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já decidida, porquanto o recurso integrativo não se presta à modificação do resultado do julgamento. A autarquia embargante não demonstra a existência de efetivas omissões, mas externa inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão de mérito adotada pelo acórdão. As questões reputadas omitidas foram, todas elas, expressamente enfrentadas pelo acórdão.
O voto condutor reconheceu que a responsabilidade do empregador na ação regressiva é subjetiva e exige a comprovação de conduta culposa vinculada ao acidente, e, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência dessa culpa. O acórdão examinou o Relatório da SRTE/PE e as falhas nele apontadas, mas assentou, de forma fundamentada, que tal elemento, por si só, não era suficiente para amparar a condenação regressiva, diante dos demais elementos dos autos: a realização de treinamentos admissional e periódico, com material didático e registro de participação; o fornecimento de equipamentos de proteção individual; a experiência do operador; a regularidade do equipamento; os depoimentos testemunhais; e a conclusão do inquérito policial, que afastou a negligência da empresa.
Os argumentos relativos ao dever patronal de instrução, prevenção e fiscalização, à irrelevância da experiência do trabalhador e à distinção entre culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente não foram ignorados pelo acórdão. Ao contrário, o julgado, sopesando a integralidade da prova, concluiu que o evento decorreu de conduta pessoal e voluntária do operador, que realizou manobra não autorizada, alheia à vontade, à ordem ou à negligência do empregador, afastando, assim, tanto a culpa exclusiva quanto a culpa concorrente da empresa.
A circunstância de o acórdão ter adotado conclusão contrária à pretensão da autarquia não configura omissão. Quanto à invocada ausência de pronunciamento sobre os arts. 19 e 120 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, o acórdão fundou-se justamente no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 e na natureza subjetiva da responsabilidade regressiva, exigindo a comprovação da negligência patronal, que reputou não demonstrada.
O prequestionamento, ademais, não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a presença de efetivo vício no julgado. Como é de conhecimento comum, o julgador não é obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Na verdade, a autarquia embargante almeja apontar suposto erro de julgamento, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
O recurso interposto revela inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras dos embargos de declaração, descabendo a utilização do recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cerne da demanda é o pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal sofrido por E.R.A., operador de guindaste. O evento ocorreu em 15/03/2013, durante a execução de obras da Via Mangue, no Recife/PE. Conforme apurado no Relatório de Análise do Acidente de Trabalho (id. 1374878), o acidente decorreu do tombamento do guindaste modelo Link-Belt HC238HII.
5. O indeferimento da prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos -- composto por
RELATÓRIO
DE ACIDENTE DA SRTE/PE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - PE,
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE (POLICONSULT / NSHT),
RELATÓRIO
DE ANÁLISE DO ACIDENTE ENCOMENDADO PELA QUEIROZ GALVÃO - ENG. F.
C. MATTOS,
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO INTERNA E DOCUMENTOS CORRELATOS (QUEIROZ GALVÃO), INQUÉRITO POLICIAL, COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, E LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (ICP/PC-PE). -- se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador.
6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva do INSS é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na data da concessão do benefício previdenciário, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza expressamente a autarquia previdenciária a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho, quando demonstrada a negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas técnicas de segurança.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contribuição ao SAT não afasta a possibilidade de propositura de ação regressiva, nos casos de culpa do empregador (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019).
9. A responsabilidade do empregador em ação regressiva do INSS é subjetiva e exige comprovação de conduta culposa vinculada ao acidente.
10. No Relatório da SRTE/PE, o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, na análise do acidente de trabalho, concluiu que o acidente decorreu de:
1) manobra inadequada do operador;
2) descumprimento da NR 18 item 18.28.4;
3) falta de supervisor no momento da operação;
4) falta de conhecimento, pelo acidentado, dos procedimentos de trava do equipamento;
5) descumprimento da NR 12, item 12.131.
11. A NR 18 item 18.28.4, que prevê que: "Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimento e operações a serem realizadas com segurança"; JÁ a NR 12, item 12.131, com redação da época constava: "Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança."
12. Ficou demonstrado nos autos que o operador E.R.A possuía experiência comprovada superior a cinco anos na função de operador de guindaste, tendo trabalhado, ainda, anteriormente, com equipamentos similares. Além disso, exercia a função na empresa ré há aproximadamente sete meses, sem qualquer registro anterior de ocorrências.
13. A empresa apresentou documentação idônea comprovando a realização de treinamentos admissional e periódico, com entrega de material didático, registro de participação, assinatura do trabalhador e detalhamento dos conteúdos ministrados, inclusive quanto a procedimentos operacionais, segurança e responsabilidade ambiental. Também consta a assinatura do empregado em ordem de serviço específica, com descrição das recomendações de segurança, uso de EPIs e proibições operacionais.
14. A parte ré juntou aos autos checklists de manutenção periódica, datados de meses anteriores ao acidente, bem como relatórios de inspeção técnica do equipamento guindaste Link-Belt HC238H. Os documentos evidenciam que o equipamento se encontrava em estado regular de funcionamento, não havendo falha mecânica contributiva ao acidente, conforme atestado por múltiplos laudos, inclusive os oficiais (ICP/PC-PE).
15. A análise do inquérito policial é elemento determinante para a elucidação da dinâmica do acidente. Constam dos autos depoimentos convergentes das testemunhas L.L.D. e I.S.C., os quais afirmaram, de forma consistente, que o operador agiu com autoconfiança excessiva, optando por realizar manobra não autorizada sem consulta à supervisão e em descompasso com os procedimentos internos.
16. A conclusão formal do inquérito policial é clara ao afirmar que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa empregadora ou de seus prepostos.
17. Ainda que o Relatório da SRTE/PE aponte falhas imputáveis à empresa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para amparar a condenação regressiva pretendida, sobretudo diante dos seguintes elementos probatórios: (i) a existência de treinamentos formais, com conteúdo técnico adequado e fornecimento de material didático; (ii) a habitualidade no uso do equipamento por operador experiente; (iii) a comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) a atribuição ao operador da responsabilidade pela realização de inspeções rotineiras de operacionalidade e segurança; (v) os depoimentos testemunhais que indicam a responsabilização exclusiva da vítima; e (vi) a apuração oficial da autoridade policial, que concluiu pela inexistência de conduta culposa por parte da empresa.
18. O conjunto probatório impõe o reconhecimento de que o evento decorreu de conduta pessoal e voluntária do operador, alheia à vontade, à ordem ou à negligência do empregador.
IV.
DISPOSITIVO
19. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 120; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no REsp 1.982.562/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.06.2024; TRF5, AC 0800114-58.2016.4.05.8312, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 12.06.2018; PROCESSO: 08098017920174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/04/2018; 0804531-62.2022.4.05.8500, 7ª TURMA, TRF5, DES.
CONVOCADO JOAQUIM LUSTOSA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALYA Construtora S/A (antiga denominação: Construtora Queiroz Galvão S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS na ação regressiva acidentária. A sentença condenou a empresa ré a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos a título de pensão por morte (NB 163.673.655-3), em decorrência do óbito do segurado Edivaldo Rodrigues do Amaral, até a data do trânsito em julgado da sentença, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda, a sentença determinou o ressarcimento mensal, em esfera administrativa, dos valores pagos pela autarquia a título da referida pensão até sua extinção, além da condenação da empresa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos na fase de liquidação de sentença. A ALYA Construtora S/A interpôs apelação, alegando que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu, sem fundamentação adequada, seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial, o que teria inviabilizado a demonstração da ausência de culpa da empresa e do cumprimento das normas de segurança do trabalho; b) deve ser reconhecida a prescrição da ação, com fundamento no art. 206, § 1º, do Código Civil, que prevê o prazo de 1 ano para ações regressivas de seguradoras, aplicável por analogia; c) no mérito, sustenta a improcedência do pedido, argumentando que: (i) o INSS possui responsabilidade objetiva pelo pagamento de benefícios, atuando como seguradora pública; (ii) a empresa sempre cumpriu suas obrigações legais quanto à segurança do trabalho e ao treinamento dos empregados; (iii) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria operado o guindaste em desacordo com os procedimentos e sem autorização; (iv) o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive SAT/RAT, afastaria a responsabilidade da empresa; (v) a responsabilização com base apenas na ausência de documentação escrita sobre os procedimentos de segurança violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, para julgar improcedente a ação. O INSS, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que: a) não houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença fundamentadamente indeferiu a produção de novas provas, considerando suficiente o conjunto probatório já existente nos autos, que inclui laudos técnicos e provas orais colhidas em inquérito policial e em relatórios de órgãos especializados; b) quanto à prescrição, o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; c) a responsabilidade da empresa está comprovada por sua negligência no cumprimento das normas de segurança, circunstância que ensejou o acidente fatal e o consequente pagamento do benefício previdenciário.
Alega, ainda, que o recolhimento do SAT não exime o empregador de responder regressivamente nos casos de culpa. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Conforme corretamente fundamentado na sentença de origem, a produção de prova pericial e testemunhal mostrou-se desnecessária, pois já constam nos autos: dois relatórios técnicos: um elaborado pelo Núcleo de Segurança e Higiene do Trabalho da Associação Politécnica de Consultoria - POLICONSULT (id. 2018258) e outro, a pedido da própria empresa ré, subscrito pelo engenheiro Fernando César de Matos (id. 2018261); relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco (SRTE/PE); laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Pernambuco (ICP/PC-PE); prova oral colhida no inquérito policial nº 01.001.0002.00097/2013.1.3, incluindo oitiva de testemunhas pelo Instituto de Criminalística, realizada em 02/04/2013.
Dessa forma, a reabertura da instrução processual revela-se desnecessária, inexistindo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante à preliminar de prescrição, não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável às ações reparatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Por simetria, esse prazo é igualmente aplicado às ações regressivas promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial da contagem prescricional (actio nata) corresponde à data da efetiva concessão do benefício previdenciário, marco em que se materializa o prejuízo ao erário. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, esta igualmente não prospera.
A norma legal encontra fundamento direto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do empregador nos casos em que concorra com dolo ou culpa para a ocorrência de acidente de trabalho. A Emenda Constitucional nº 20/1998 reforçou essa diretriz ao estabelecer que a cobertura do risco decorrente de acidente de trabalho será assegurada, de forma concorrente, pela Previdência Social e pelo setor privado.
Assim, não há incompatibilidade entre o regime de custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a responsabilização regressiva do empregador que descumpre normas de segurança e higiene do trabalho. Sobre o mérito, observa-se que o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza expressamente a autarquia previdenciária a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho, quando demonstrada a negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas técnicas de segurança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contribuição ao SAT não afasta a possibilidade de propositura de ação regressiva, nos casos de culpa do empregador (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante fundamentação suficiente.
2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este Pretório na seara do especial.
5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. CULPA CONCORRENTE ENTRE O EMPREGADOR E EMPREGADO. EXISTÊNCIA DO SAT. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA EMPRESA PROVIDA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de condenação da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A a indenizar regressivamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os valores despendidos com o pagamento ao segurado DANIEL ALVES DA SILVA referente às parcelas do benefício n.º NB 601.093.030-1, corrigidas pelos parâmetros praticados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais equivalentes a 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. A Ação Ordinária Regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fulcro no Art. 120, da Lei 8.213/1991, em desfavor da BUNGE ALIMENTOS S/A, objetivando o ressarcimento por esta empresa do valor de R$ 7.397,32 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) pago (Identificador nº 4058312.1881827) ao seu empregado DANIEL ALVES DA SILVA referente ao benefício acidentário de n.º NB 601.093.030-1, haja vista essa empresa empregadora ter violado as normas de segurança do trabalho, concorrendo para que seu trabalhador tivesse contato direito com a zona de perigo, sem proteções fixas (grades fixas) e móveis (sensores automáticos de intertravamento com bloqueio), em afronta às normas de segurança no trabalho, especialmente ao item 12.38 da Norma Regulamentadora (NR) n.º
12. 3. O magistrado a quo concluiu pela existência de culpa patronal caracterizada na omissão do empregador em proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos. Não ter propiciado ao trabalhador uma máquina dotada de um dispositivo de segurança suficientemente seguro para prevenir acidentes, uma vez que a máquina em questão não deveria possibilitar o esmagamento dos dedos do empregado.
4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. Sobre a arguição da alegação da prescrição do direito de ação do INSS com base no prazo trienal do Art. 206, V, do Código Civil, não procede. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, que assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não a trienal contida no art. 206 , § 3º, V, do Código Civil.
Essa decisão tomou por base o princípio da isonomia, para aplicar o prazo prescricional quinquenal adotado em favor da Fazenda Pública quando figura como autora, como nas ações de regresso acidentárias (Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014).
6. A respeito da constitucionalidade do Art. 120, da Lei 8.213/1991, "a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu expressamente a previsão de que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida, concorrentemente, pela Previdência Social e pelo Setor Privado, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade no tocante ao Art. 120, da Lei 8.213/1991. Desta feita, a responsabilidade do empregador pelo pagamento de seguro contra acidentes do trabalho (SAT) não exclui responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do Art. 120 da Lei 8.213/1991 e a Constituição Federal."
7. Com relação ao direito material discutido na ação, sabe-se que para o empregador ser responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessária a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro.
8. O relatório de análise de acidente de trabalho foi conclusivo pela responsabilidade da empresa para ocorrência do evento acidentário. Mas o histórico relatado naquela peça administrativa da Auditoria Fiscal do Trabalho revela que houve culpa concorrente entre empregador e empregado. Em situação dessa natureza o STJ tem posicionamento no sentido de impor, no mínimo, a atenuação da responsabilidade da empresa demandada.
A negligência da empresa deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador, maior interessado na sua segurança e integridade física. Assim, no caso, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Precedente: (STJ - Segunda Turma, AGARESP 201502004335, Min.
Herman Benjamin, DJE: 20/11/2015).
9. Acontece que, mesmo reconhecida à existência de culpa concorrente da vítima, e entendendo que a empresa demandada deva ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, há de se atentar para a compensação dos valores a serem ressarcidos pela empresa ao INSS com a contribuição efetuada pela empresa para Seguro Acidente do Trabalho
10. Esta Colenda Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT - Seguro de Acidente de Trabalho) e que o valor daquelas majoram conforme o número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP). Assim, é descabida a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável "bis in idem".
Note-se que a responsabilidade somente surgiria na hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador" (Precedente: AC568796/CE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30.05.2014.). E no caso em exame houve culpa recíproca das partes (empregador e empregado).
11. Nesse sentido, Processo: 00035712120124058200, AC596018/PB, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 17/10/2017, Publicação: DJE 24/10/2017 - Página
35) 12. Nesse contexto, embora evidente a culpa concorrente entre empregador e empregado na ocorrência do acidente de trabalho, a que foi cometido o segurado, tem-se indevido o ressarcimento ao INSS pelo prejuízo sofrido com o pagamento do benefício auxílio-doença acidentário ao segurado, por configurar indevido o bis in idem.
13. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação regressiva do INSS.
14. Apelação da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A provida, para julgar improcedente a ação regressiva. Apelação do INSS prejudicada. (PROCESSO: 08001145820164058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2018) ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA COMPROVADA.
BAIXA SEGURANÇA DO LOCAL DE TRABALHO. FALTA DE TREINAMENTO DO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Em sede de ação regressiva proposta pelo INSS para obter o ressarcimento das quantias pagas a título de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é subjetiva. Logo, é preciso comprovar o dano, o dolo/culpa grave do empregador e o nexo causal.
2. A possibilidade de o INSS propor ação regressiva contra o empregador decorre do disposto no art. 120 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". E o dispositivo legal mencionado tem fundamento constitucional, posto que a CF/88 prevê "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII).
De sorte que não há que se cogitar em inconstitucionalidade do dispositivo em comento.
3. A empresa exibiu dois documentos de análise do acidente em questão, elaborados por membros do SESMT. O primeiro documento, Comunicado de Acidente do Trabalho, foi elaborado antes do início da ação fiscal, e aponta como causas do acidente os seguintes fatores: alteração do software de automação; desvio de função; falta de procedimento de limpeza; falta de evidência objetiva nos treinamentos de limpeza e operação no painel de comando da máquina após alterações.
O segundo documento, Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado após a notificação da Auditoria Fiscal do Trabalho, apontou os seguintes fatores causais e medidas a serem adotadas: Fatores Imediatos: possibilidade de ingresso dos segmentos corporais na área de risco; falta de bloqueio nos comandos de acionamento da máquina; falta de itens de sistema de segurança. Fatores Subjacentes: não havia procedimento devidamente formatado; falta de evidência objetiva de treinamento; não evidência de abertura de OS; ausência de adequação à NR
12. Fatores Latentes: mudança no modo de acionamento da máquina de manual para automático; mudança no sistema de reset mais partida manual para reset com partida no modo automático.
4. Hipótese em que restou evidente a ausência de correta orientação e capacitação da empregada, bem como a falta de fiscalização.
5. Quanto aos honorários advocatícios, também nenhuma censura merece a decisão atacada, uma vez que estes foram arbitrados equitativamente, na forma do art. 85, § 2º, e seus incisos, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, a despeito de a questão debatida não ser de grande complexidade, não se pode remunerar o profissional com um valor simbólico, em evidente menosprezo com o trabalho elaborado pelo causídico.
6. Assim, devem ser mantidos os honorários na forma determinada na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC, que se encontra em sintonia com o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelações do INSS e do particular improvidas. (PROCESSO: 08098017920174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/04/2018) Prosseguindo, o cerne da presente demanda consiste no ressarcimento pelo réu dos gastos suportados com o pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho sofrido por seu empregado.
No caso dos autos, o cerne da demanda é o pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal sofrido por Edivaldo Rodrigues do Amaral, operador de guindaste. O evento ocorreu em 15/03/2013, durante a execução de obras da Via Mangue, no Recife/PE. Conforme apurado no Relatório de Análise do Acidente de Trabalho (id. 1374878), o acidente decorreu do tombamento do guindaste modelo Link-Belt HC238HII.
Segue, adiante, a descrição do acidente contida no relatório referido: Conforme informações descritas no Relatório de análise do sinistro, prestadas pelas testemunhas que se encontravam no local na ocasião do acidente, as mesmas informaram que instantes antes do sinistro o Sr. Edivaldo, operador do guindaste, ocupava-se da marcação da distância correta para reposicionamento da viga metálica para patolamento do guindastes sobre a laje em construção, uma operação preparatória necessária para o momento em que fosse solicitado o reposicionamento do guindaste.
A operação de reposicionamento da viga metálica, peça com cerca de 1.300kgf de peso, seria realizada somente através do basculamento da lança, pegando o perfil em posição mais próxima do guindaste e lançando-o para o ponto mais afastado, em uma manobra sem necessidade de translação do guindaste. Naquele momento o guindaste encontrava-se com as patolas recolhidas. Após o reposicionamento destes perfis metálicos de apoio sobre a laje, o guindaste seria manobrado e posicionado de modo a apoiar suas patolas exatamente sobre tais perfis, cuja finalidade era distribuir melhor o peso do guindaste e da carga içada sobre a laje que estava em construção.
Após subir para a cabine de comando do guindaste o Sr. Edivaldo iniciou um movimento de basculamento vertical da lança visando reduzir o raio de operação e alinhar o moitao com o centro de gravidade do perfil metálico a ser reposicionado, para que o mesmo fosse convenientemente amarrado e reposicionado, completando assim esta operação de preparação para posterior patolamento do guindaste. Nesse momento o Sr.
Andre, uma das testemunhas, observou que o moitao, que se encontrava a cerca de três metros abaixo da extremidade superior da lança, começou a oscilar de um lado para outro. Em seguida, a testemunha notou que nestas oscilações os pneus do lado esquerdo da máquina também se levantaram do chão e, ao terceiro retorno deste movimento oscilatório, ocorreu o tombamento lateral do guindaste. No que se refere às provas dos autos, verificou-se que a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
RELATÓRIO
DE ACIDENTE DA SRTE/PE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - PE,
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE (POLICONSULT / NSHT),
RELATÓRIO
DE ANÁLISE DO ACIDENTE ENCOMENDADO PELA QUEIROZ GALVÃO - ENG. F.
C. MATTOS,
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO INTERNA E DOCUMENTOS CORRELATOS (QUEIROZ GALVÃO) E LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (ICP/PC-PE). Favorável ao posicionamento da parte autora, cumpre analisar mais detidamente a conclusão do relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - PE. Quanto aos "comentário adicionais" do relatório consta o seguinte: A empresa não apresentou nenhum documento comprovando por escrito e om recebimento de cópias, por parte do trabalhador acidentado, dos procedimentos corretos e recomendados de manobras do guindaste com a lança treliçada, conforme consta no relatório de análise do sinistro (páginas 7/10, 8/10 e 10/10 em anexo), onde evidencia "proibição de giros quando o guindaste está sobre pneus, estando ele parado ou em movimento, com ou sem alguma carga suspensa no gancho, e que a trava mecânica do giro obrigatoriamente deve estar atuada".
E também recomendam que os deslocamentos devem ser feitos com as patolas abertas, apenas não apoiadas sobre o solo, como medida de segurança ao tombamento lateral. O sinistro decorreu do fato dos freios do giro da superestrutura (guindaste/lança treliçada) estarem soltos (trava mecânica e freio de estacionamento), em total desacordo com as recomendações operacionais. Como o guindaste tombou, se evidencia que as manobras que estavam sendo realizadas pelo operador eram prováveis e sujeitas a provocação de um acidente, já que as patolas não estavam abertas, apenas não apoiadas sobre o solo, considerando esta hipótese, houve falha por parte dos responsáveis (encarregados, supervisores, profissionais de segurança do trabalho) por não supervisionar a atividade do operador do guindaste quanto aos procedimentos corretos e recomendados.
Não era para terem permitido o operador entrar na cabine para manobrar os dispositivos de lança treliçada sem ates proceder a abertura das patolas, uma das principais causas do tombamento do equipamento. Deveriam constar placas de recomendações, avisos de formas visíveis e de fácil entendimento, obrigação do cumprimento das determinações pelo operador (contendo alertas relacionadas a aberturas das patolas e acionamento da trava mecânica do giro).
No que se refere aos "Fatores que contribuíram para a Ocorrência do acidente" verifica-se a seguinte conclusão do documento:
1. Iniciar a manobra da lança sem que os estabilizadores/patolas do guindaste estivessem abertos, apenas não apoiados no solo, como medida de segurança ao tombamento lateral;
2. Falta de conhecimento por escrito (recebimento das cópias dos procedimentos, conforme NR18, item 18.28.4) pelo trabalhador;
3. Falta de supervisão da operação pelo encarregado de serviços;
4. Falta de conhecimento por escrito, pelo acidentado, dos procedimentos específicos relacionados a trava de segurança mecânica da mesa giratória do equipamento que deveria estar acionada, sempre que necessário (equipamento parado, durante o seu deslocamento);
5. Conforme evidenciado nos depoimentos das testemunhas (Relatório e análise do sinistro), que informaram do objetivo da tarefa do Sr. Edivaldo Rodrigues do Amaral relacionado ao reposicionamento da viga metálica, em hipótese alguma deveria executar tal tarefa sem acionamento dos estabilizadores (patolas). Faltou supervisão por parte dos encarregados, supervisores e profissionais de segurança do trabalho, no que se refere a liberação da execução da tarefa;
6. Descumprimento do item 12.131 da Norma Regulamentadora 12, que determina "ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança". Onde deveria ter feito o procedimento correto e recomendado relacionado ao acionamento dos estabilizadores (patolas) e da trava mecânica de giro. A empresa não apresentou comprovante de recebimento de cópia de documento contendo estas obrigações por parte do operador acidentado;
7. Na documentação apresentada pela empresa, somente no procedimento específico PE07 recebido por escrito pelos trabalhadores, datado do dia 19 de março de 2013, consta o item relacionado ao procedimento correto e recomendado da trava mecânica do giro, ou seja, item acrescentado depois do acidente. Desta forma, o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, na análise do acidente de trabalho, concluiu, conforme exposto, que o acidente decorreu de:
1) manobra inadequada do operador;
2) descumprimento da NR 18 item 18.28.4;
3) falta de supervisor no momento da operação;
4) falta de conhecimento, pelo acidentado, dos procedimentos de trava do equipamento;
5) descumprimento da NR 12, item 12.131. Neste ponto, cumpre transcrever os teores dos itens das referidas normas. A NR 18 item 18.28.4, que prevê que: "Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança"; JÁ a NR 12, item 12.131, com redação da época constava: "Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança." JÁ a parte ré juntou aos autos cópia integral do Inquérito Policial e alguns documentos relevantes.
No Inquérito policial constam os seguintes dados e informações:
1) depoimentos das testemunhas Lourenço de Lima Delgado e Igor Silva Cavalcanti, os quais prestaram relatos convergentes no sentido de que a vítima era profissional experiente na área, detentora de pleno conhecimento e domínio do equipamento utilizado e que, segundo a avaliação de ambos, o evento decorreu de falha atribuível à autoconfiança da própria vítima.
2) depoimento de José Milton de Albuquerque informando que o operador pode operar o equipamento envolvido no acidente mesmo na ausência de encarregado ou sem serviço programado.
3) perícia tanatoscópica; Dentre os outros documentos colacionados, alguns também constantes do inquérito, constam:
1) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da Queiroz Galvão Construção datado de 01/10/2012;
2) dados e check list de manutenção e inspeção regulares do equipamento (datados de agosto de 2012, 12/01/2013, 24/01/2013, 23/02/2013, 02/03/2013, 02/09/2013, 04/11/2013, 01/07/2013, 01/08/2013;
3) documentação de entrega de EPI à vítima com assinatura, datado de 01/08/2012;
4) PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) referente à obra da Via Mangue, com cronograma de treinamento de segurança e de meio ambiente do ano de 2013 (datado de 31/01/2013);
5) Ordem de serviço assinada pela vítima com descrições das atividades de Operador de Guindaste, recomendações básicas de segurança, recomendações especificas de segurança (entre elas, ser habilitado de certificado para operar a máquina), EPI, proibições, penalidades e declaração datada de 30/07/2012;
6) comprovação de treinamento admissional para a função de operador de guindaste, com carga horária de 6 (seis) horas; e de procedimentos específicos referentes a responsabilidades, controles operacionais para segurança, meio ambiente e responsabilidade social com carga horária de 2 (duas) horas, com assinatura da vítima, na data de 30/07/2012, com informação de material didático distribuído.
7) comprovação de treinamento periódico para a função de operador de guindaste, com carga horária de 3 horas, na data de 08/11/2012.
8) comprovação de participação da vítima em treinamento diário de cravação de estacas, datado de outubro de 2012.
9) exame médico admissional;
11) cópia da CTPS da vítima indicando trabalhos com máquinas (escavadeira e guindaste) desde 2007;
13) PTR - Permissão para Trabalho em Risco datado de 20/02/2013, contendo informações sobre patolas cravadas e a vítima como executante na atividade. Prossegue-se, assim, ao exame das provas constantes dos autos. Quanto ao perfil da vítima, extrai-se das informações constantes dos autos que se tratava de homem de 60 (sessenta) anos de idade, que exercia a função na empresa havia aproximadamente 7 (sete) meses, possuindo, contudo, experiência profissional de ao menos 5 (cinco) anos na função de operador de guindaste.
No que se refere aos documentos colacionados aos autos, oportuna a visualização através de quadro demonstrativo contendo as respectivas provas e suas conclusões: CRITÉRIO/ DOCUMENTO
RELATÓRIO
DA SRTE/PE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - PE
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE (POLICONSULT / NSHT)
RELATÓRIO
DE ANÁLISE DO ACIDENTE ENCOMENDADO PELA QUEIROZ GALVÃO - ENG. F.
C. MATTOS
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO INTERNA E DOCUMENTOS CORRELATOS (QUEIROZ GALVÃO) LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (ICP/PC-PE) INQUÉRITO POLICIAL Natureza do documento Relatório oficial de fiscalização do trabalho Relatório técnico de consultoria privada Parecer técnico-mecânico particular Investigação interna corporativa Laudo pericial criminal oficial Inquérito Policial Elaborado por Auditor-Fiscal do Trabalho: José Wesley Guedes Parente Engenheiro de Segurança do Trabalho: João Roberto Holanda Silva POLICONSULT - Associação Profissional de Consultoria, Núcleo de Segurança e Higiene do Trabalho (NSHT) Responsável técnico: Eng.
Dir. Beda Barboza Júnior - Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA 14.401-D/PE) Responsável técnico: Fernando Cézar de Mattos Engenheiro Mecânico CREA-SP nº 0601909922 Mestre em Engenharia Mecânica QUEIROZ GALVÃO CONSTRUÇÃO Peritos criminais: Dr. Fernando Luiz da Silva Dr. Alcides Buarque da Silva Dr. Diego Henrique Leonel de Oliveira Costa 2 ª Circunscrição Policial da Boa Vista - Polícia Civil de Pernambuco Objetivo declarado Apurar causas e responsabilidades Identificar causas do acidente Identificar causas prováveis Apuração interna e medidas corretivas Esclarecer dinâmica para investigação policial Esclarecer a morte de Edvaldo Rodrigues do Amaral.
Equipamento Guindaste Link-Belt HC238H Guindaste HC238H II Guindaste Link-Belt HC238H Guindaste Guindaste Link-Belt Guindaste Link-Belt Carga - - Informação de ausência de carga adicional. Havendo apenas peso do próprio equipamento. - - - Solo / ambiente de trabalho Solo em área de mangue. Considera o solo "plano", sem aprofundar resistência; não trata o mangue como fator crítico. Assume ambiente compatível para a operação; Não discute solo; trata o local como adequado e "favorável", segundo entrevistas.
Consigna laje de concreto plana e rugosa, sem marcas de arrastamento de pneus; não discute mangue ou capacidade de suporte do maciço. - Normas Regulamentadoras citadas (NRs) Faz referência direta a NR-12, NR-18; conclui pelo descumprimento (ex.: início da atividade sem adequada avaliação de risco). Usa linguagem de atendimento às normas com base em documentos fornecidos pela empresa (PCMSO, ASO, EPI etc.), sugerindo conformidade formal.
Não discute NRs; restringe-se a critérios de engenharia mecânica. Exibe extensa documentação de procedimentos específicos (PE-07), PTR, planos de rigging, atribuições de responsabilidades e treinamentos, sugerindo seriedade do SGI e aderência às normas. Apenas menciona que a manobra contrariou "normas de segurança recomendadas"; não analisa NRs trabalhistas de forma detalhada. - Treinamentos / capacitação Não nega a existência de treinamentos, mas evidencia que, a despeito deles, as medidas preventivas não foram suficientes.
Destaca que havia checklists, PCMSO, ASO e treinamentos periódicos, reforçando a tese de empresa diligente. Não analisa treinamentos. Apresenta fichas de registro e avaliação de treinamentos de guindaste/rigging como prova forte de capacitação dos empregados. Não trata de treinamentos; sua análise é pontual (local, máquina, dinâmica do evento e conhecimento e experiência da vítima). - Gestão de riscos / supervisão Aponta expressamente "falta de supervisão da operação", falhas na avaliação prévia do local e na gestão da estabilidade do equipamento.
Não aponta falha de supervisão; sugere que os controles existiam e eram suficientes. Não entra em gestão de riscos; laudo mecânico. PTR, procedimentos e entrevistas buscam demonstrar que havia controle e que o sistema funcionava - logo, nenhuma deficiência de supervisão é reconhecida. Analisa de forma geral a conduta da empresa; com foco na conduta humana imediata na manobra. - Previsibilidade do acidente Sim Não enfrentada Não enfrentada Não reconhecida Não analisada Não analisada Evitabilidade do acidente Sim Não reconhecida Não reconhecida Não reconhecida Não analisada Não analisada Falha mecânica Afastada Afastada Afastada expressamente Não analisada Afastada Afastada Falha humana Implícita Implícita Implícita Explícita Explícita Explícita Culpa exclusiva da vítima Afastada Sugestiva Sugestiva Implicitamente afirmada Conclusão de que a vítima era qualificada para função e possuía todos os conhecimentos técnicos que implicavam na operação do veículo tombado e que realizou ato inseguro e contra as normas.
Afirmada. Causa Falha sistêmica da empresa Operação pontual Instabilidade operacional Autoconfiança do operador Manobra inadequada Manobra inadequada Culpa / falha da empresa Reconhece culpa patronal por omissão: ausência de análise prévia de riscos, falha de supervisão, descumprimento de NRs (12, 18 etc.), não observância de recomendações do fabricante, patolamento inadequado. Aponta existência de procedimentos, checklists e treinamentos; minimiza ou praticamente afasta falha da empresa, sugerindo conformidade documental.
Foca em aspectos mecânicos e não analisa gestão de segurança. Ao afastar defeito da máquina e não examinar organização do trabalho, na prática não imputa culpa à empresa. Apresenta SGI, procedimentos, PTR, treinamentos como suficientes. Conclusão: empresa cumpria suas obrigações; problema foi "autoconfiança do operador". Declara que o equipamento estava em estado regular e patolas em bom estado; não discute expressamente dever de supervisão ou análise de risco.
Conclusão: ausência de indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa ou dos funcionários. Causa imediata formalmente indicada Patolamento inadequado, falha de supervisão e desrespeito às NRs. "Não patolamento do equipamento no momento da lança verticalizada" + leve rotação da mesa de giro, com perda do equilíbrio do equipamento. "O sinistro ocorreu do fato dos freios do giro da superestrutura estarem soltos, em total desacordo com as recomendações operacionais da documentação técnica do fabricante.
A não abertura das patolas, em menor grau de importância por que não era algo exigido naquela situação, embora recomendável, também colaborou para o tombamento." "Autoconfiança do operador, pois o mesmo não travou e nem patolou o equipamento ao operar" "Manobra da máquina com a lança na posição 'DESESTABULADA', aliada à condição das patolas estando recolhidas, contrariando normas de segurança." Afirma que a vítima deu causa ao acidente e, consequentemente, ao evento morte ao realizar ato inseguro consistente no processo de manobra da máquina com trava mecânica de giro na posição "desatuada", o que desestabilizou o guindaste, aliado ainda condição das patolas estarem recolhidas, contrariando as normas de segurança.
Conclusão final Falha humana associada ao não cumprimento de normas pela empresa Acidente operacional Falha humana. Culpa do operador Falha humana Falha humana Favorece INSS Empresa Empresa Empresa Empresa Empresa No presente caso, as provas constantes dos autos não demonstraram responsabilidade subjetiva da empresa, devendo-se reconhecer a existência de conduta autônoma da vítima, desvinculada de falha patronal, diante dos seguintes pontos: Capacitação e experiência do trabalhador Ficou demonstrado nos autos que o operador Edivaldo Rodrigues do Amaral possuía experiência comprovada superior a cinco anos na função de operador de guindaste, tendo trabalhado, ainda, anteriormente, com equipamentos similares.
Além disso, exercia a função na empresa ré havia aproximadamente sete meses, sem qualquer registro anterior de ocorrências. A empresa apresentou documentação idônea comprovando a realização de treinamentos admissional e periódico, com entrega de material didático, registro de participação, assinatura do trabalhador e detalhamento dos conteúdos ministrados, inclusive quanto a procedimentos operacionais, segurança e responsabilidade ambiental.
Também consta a assinatura do empregado em ordem de serviço específica, com descrição clara das recomendações de segurança, uso de EPIs e proibições operacionais. Além disso, o fato de o procedimento específico PE07 (acionamento da trava de giro) ter sido formalizado por escrito apenas após o acidente não implica, automaticamente, reconhecimento de falha da empresa para fins de reconhecimento de responsabilidade da empresa.
A formalização posterior pode representar mero aperfeiçoamento dos protocolos internos de segurança, prática comum após a ocorrência de incidentes, sem que isso signifique inexistência prévia de orientações operacionais. Diante da existência de treinamentos, ordens de serviço e rotinas de controle operacional, a atualização documental posterior não é suficiente para demonstrar omissão patronal ou estabelecer nexo causal com o acidente.
Manutenção do equipamento e condições técnicas A parte ré juntou aos autos checklists de manutenção periódica, datados de meses anteriores ao acidente, bem como relatórios de inspeção técnica do equipamento guindaste Link-Belt HC238H. Os documentos evidenciam que o equipamento se encontrava em estado regular de funcionamento, não havendo falha mecânica contributiva ao acidente, conforme atestado por múltiplos laudos, inclusive os oficiais (ICP/PC-PE).
Elementos do inquérito policial A análise do inquérito policial é elemento determinante para a elucidação da dinâmica do acidente. Constam dos autos depoimentos convergentes das testemunhas Lourenço de Lima Delgado e Igor Silva Cavalcanti, os quais afirmaram, de forma consistente, que o operador agiu com autoconfiança excessiva, optando por realizar manobra não autorizada sem consulta à supervisão e em descompasso com os procedimentos internos.
Além disso, a conclusão formal do inquérito policial é clara ao afirmar que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa empregadora ou de seus prepostos, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade criminal por parte dos envolvidos da empresa. Conclusão probatória Ainda que o Relatório da SRTE/PE tenha apontado falhas atribuídas à empresa, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para sustentar a condenação regressiva pretendida, especialmente diante dos seguintes elementos comprovados: Existência de treinamentos formais com conteúdo técnico adequado; Habitualidade do uso do equipamento por operador experiente; Comprovação de utilização de EPI; Responsabilização do operador em efetuar inspeção rotineira de operacionalidade e segurança; Depoimentos de testemunhas indicando responsabilização apenas da vítima; Apuração oficial da autoridade policial pela inexistência de conduta culposa da empresa.
O conjunto probatório impõe o reconhecimento de que o evento decorreu de conduta pessoal e voluntária do operador, alheia à vontade, à ordem ou à negligência do empregador. É certo que o dever do empregador de prevenir acidentes não se restringe à instrução formal, sendo imprescindível o monitoramento contínuo das condições de trabalho. Contudo, não é possível exigir-se vigilância absoluta e permanente sobre cada ato individual dos empregados, sob pena de transformar o regime jurídico da responsabilidade subjetiva em objetiva, em violação à literalidade do art. 120 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido já se manifestou esse Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804531-62.2022.4.05.8500 APELANTE: P J REFEICOES COLETIVAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA - RN8607 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. PEDIDO ABRANGENDO PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA. ACIDENTE DECORRENTE DE CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por PJ Refeições Coletivas Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de ação regressiva de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/recorrente ao ressarcimento dos valores despendidos e futuros com o pagamento do benefício de pensão por morte concedido aos dependentes do empregado Antônio Carlos dos Santos, falecido em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 12/11/2021, bem como de eventuais benefícios decorrentes do mesmo fato, vencidos e vincendos até a cessação legal, mediante repasse mensal ao INSS.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido formulado pelo INSS é genérico e indeterminado, sem a quantificação dos prejuízos materiais referentes às parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte, em afronta aos arts. 322, § 1º, e 324, caput, do CPC;
2) a natureza da ação regressiva é eminentemente indenizatória e de ressarcimento por danos materiais, o que exige que o valor pretendido seja certo e determinado, abrangendo tanto as parcelas já pagas como aquelas futuras até a cessação do benefício, o que é possível em razão de a DIB e a DCB estarem previamente definidas em lei para cada dependente;
3) a ausência dessa quantificação compromete o contraditório, a ampla defesa e a própria atuação jurisdicional, pois impede a empresa de conhecer o exato valor da demanda e obsta a fixação de condenação nos limites do pedido, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC;
4) admitir condenação com base em pedidos genéricos nessas ações implicaria perpetuidade e risco de execução em valor superior ao devido;
5) a empresa atua há mais de 25 anos no ramo de preparo e fornecimento de refeições industriais, sempre observando rigorosamente as normas padrão de segurança, higiene e medicina do trabalho, mantendo programas como PPRA, PCMSO, LTCAT, PGR, PPP e NRs aplicáveis, além de fornecer e fiscalizar o uso de EPI's, realizar treinamentos e inspeções técnicas periódicas;
6) o acidente decorreu de fatalidade e de conduta imprudente do próprio empregado falecido, cozinheiro experiente que, contrariando orientações e procedimentos de segurança, destampou caldeirão industrial em funcionamento para adicionar água, provocando a explosão;
7) a responsabilidade civil do empregador prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 é subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa grave e nexo causal, conforme art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do CC, ônus probatório que incumbia ao INSS e do qual não se desincumbiu;
8) as provas testemunhais e documentais demonstram a inexistência de negligência, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo causal direto entre a conduta da empresa e o evento danoso;
9) eventual descumprimento genérico de normas trabalhistas não autoriza, por si só, a procedência da ação regressiva, sendo indispensável a demonstração de que a omissão patronal foi causa determinante do acidente;
10) a instrução processual revelou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, circunstância que exclui o dever de ressarcir, pois o sinistro era inevitável diante da conduta adotada pelo empregado, não podendo ser prevenido pela empresa;
11) precedentes dos Tribunais Regionais Federais, inclusive do TRF da 4ª Região, reconhecem a improcedência de ações regressivas em casos de ausência de conduta omissiva ou negligente diretamente vinculada ao acidente. Por fim, requereu a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para que seja sanada a ausência de quantificação do pedido; alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação regressiva, reconhecendo-se a ausência de culpa da empresa e de nexo causal com o acidente; e a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
3. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se deve ser mantida ou reformada a sentença que, nos autos de ação regressiva de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenou a empresa ré ao ressarcimento integral dos valores pagos e vincendos relativos ao benefício de pensão por morte concedido aos dependentes de seu ex-empregado Antônio Carlos dos Santos, falecido em 12/11/2021 em decorrência de explosão de caldeirão industrial nas dependências da unidade operacional da recorrente.
A sentença reconheceu a negligência patronal no cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, em especial as disposições da NR-12 e da NR-13, consignando que o laudo técnico elaborado pela Auditoria Fiscal do Trabalho e a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho demonstraram a ausência de treinamento formal dos operadores, inexistência de instrumentos e dispositivos de segurança adequados, falta de manutenção preventiva e de documentação técnica exigida, concluindo que tais irregularidades contribuíram diretamente para a ocorrência do sinistro.
4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a decisão deve ser reformada por nulidade decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o INSS formulou pedido genérico e indeterminado, sem a quantificação dos prejuízos materiais objeto da ação, o que afrontaria os arts. 322, §1º, e 324 do CPC e inviabilizaria a delimitação da condenação nos termos dos arts. 141 e 492 do mesmo diploma legal.
Sustenta a inexistência de culpa e de nexo causal entre sua conduta e o acidente, alegando cumprimento integral das obrigações legais e regulamentares relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho, com implementação e atualização dos programas obrigatórios (PPRA, PCMSO, LTCAT, PGR, PPP), fornecimento e fiscalização do uso de EPI's, realização de treinamentos e inspeções técnicas periódicas. Afirma que o evento resultou de fatalidade e de conduta imprudente exclusiva da vítima, cozinheiro experiente que, contrariando orientações e práticas seguras, teria destampado caldeirão industrial em funcionamento para adicionar água, provocando a explosão.
5. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da apelante de que os pedidos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seriam genéricos e indeterminados, especialmente no tocante às parcelas vincendas do benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Sustenta a recorrente que, por se tratar de ação regressiva de natureza indenizatória e patrimonial, seria imprescindível a quantificação exata de todos os prejuízos materiais, sob pena de cerceamento de defesa e de afronta aos arts. 322, § 1º, e 324, caput, do Código de Processo Civil.
Tal alegação, entretanto, não prospera. No caso em análise, a petição inicial apresentada pelo INSS descreveu, de forma clara e objetiva, tratar-se de ação regressiva de indenização proposta com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, visando ao ressarcimento ao erário das verbas já despendidas e daquelas que ainda vier a despender em razão do pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, ocasionado pelo descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Em decorrência do infortúnio, que vitimou fatalmente o trabalhador Antônio Carlos dos Santos, o INSS passou a conceder à beneficiária respectiva o benefício de pensão por morte acidentária (NB 93/197.426.623-8), com data de início em 30/11/2021 e ainda em curso. Busca, assim, a Autarquia Previdenciária o ressarcimento integral das despesas já efetuadas, correspondentes às parcelas vencidas do referido benefício, bem como o reembolso das prestações vincendas, que continuarão sendo pagas enquanto perdurar a obrigação previdenciária.
6. Tal forma de postulação não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a pretensão foi formulada com a devida indicação dos elementos essenciais para sua compreensão, ficando a apuração dos valores futuros reservada à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a fixação do quantum debeatur. Trata-se de procedimento autorizado pela legislação processual, que confere efetividade à prestação jurisdicional e evita a multiplicação de demandas para a cobrança de cada parcela vincenda, prevenindo sobrecarga desnecessária tanto às partes quanto ao Poder Judiciário.
Ainda quanto ao ponto, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como ocorre com os benefícios previdenciários, é plenamente admissível a formulação de pedido abrangendo as prestações vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. A própria natureza continuada dessa obrigação inviabiliza, desde logo, a fixação de um valor global definitivo na fase inicial, diante da incerteza quanto ao termo final de sua duração, que poderá ser abreviada ou prorrogada em virtude de eventos futuros, como o óbito do dependente ou a perda da qualidade de beneficiário.
Assim, a ausência de quantificação exata das parcelas vincendas não configura vício da inicial, tampouco implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não prejudica o exercício do direito de resposta nem a compreensão da pretensão deduzida, sendo viável o ressarcimento das parcelas vincendas até a extinção.
7. Em prosseguimento, adentra-se na questão que envolve a definição da responsabilidade da empresa recorrente pelo ressarcimento dos valores suportados pela Previdência Social em decorrência do acidente de trabalho fatal. Cumpre, de início, pontuar que a presente ação regressiva não se confunde com a indenização civil a ser eventualmente devida ao empregado ou a seus dependentes. A relação aqui estabelecida é entre o INSS e o empregador, com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, dispositivo que autoriza o ajuizamento de ação regressiva apenas quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa do empregador pela inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Trata-se de regime de responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa qualificada e nexo causal direto entre a conduta patronal e o acidente. Esse instrumento tem caráter excepcional: não se destina a transferir automaticamente ao empregador o custeio dos benefícios previdenciários, mas a preservar o equilíbrio financeiro do sistema quando comprovada conduta ilícita do empregador. O dever primário de assegurar a cobertura dos riscos sociais é do Estado, nos termos dos arts. 7º, XXII e XXVIII, 194 e 201 da Constituição Federal.
Assim, a ação regressiva não visa proteger o trabalhador - já amparado pelo benefício previdenciário -, mas ressarcir o erário. Para que se justifique, é imprescindível prova robusta da culpa patronal como causa determinante do acidente, distinguindo-se meras infrações administrativas. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa depende da comprovação de três elementos: (i) conduta dolosa ou culposa grave do empregador; (ii) nexo causal direto entre essa conduta e o acidente; e (iii) prejuízo ao INSS em razão do pagamento do benefício.
8. No caso concreto, embora o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho aponte falhas e irregularidades na operação e manutenção da caldeira, verifica-se que os elementos coligidos não evidenciam, com a robustez necessária, a existência de conduta dolosa ou culposa grave da empresa apta a ensejar o direito de regresso da Autarquia Previdenciária. Deve-se ter em mente que a ação regressiva exige prova inequívoca da negligência patronal diretamente determinante para o acidente.
A mera constatação de descumprimento de obrigações trabalhistas ou de falhas em programas preventivos não basta, por si só, para caracterizar a responsabilidade regressiva. Diversamente do que ocorre na esfera trabalhista, em que prevalece a teoria da responsabilidade objetiva em determinadas hipóteses, no âmbito previdenciário regressivo a responsabilização do empregador é subjetiva e de aplicação restrita, demandando demonstração cabal de culpa qualificada.
A par disso, a prova dos autos indica que a empresa mantinha programas de segurança e medicina do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, PGR), fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual, realizava treinamentos e inspeções periódicas. Ainda que parte da documentação apresentada seja posterior ao acidente, tal circunstância não permite, por si só, a conclusão de que inexistiam medidas de segurança anteriormente adotadas.
Além disso, não restou demonstrado que a eventual insuficiência dos programas e equipamentos de segurança tenha sido a causa exclusiva e determinante do acidente.
9. A prova oral produzida nos autos, por meio do depoimento da testemunha Isaac Santos da Silva (Gerente Administrativo da Apelante), revelou elementos cruciais que foram subestimados pela sentença recorrida. A testemunha afirmou, sob o crivo do contraditório, que o empregado Antônio Carlos dos Santos era "pessoa bastante experiente na profissão", tendo trabalhado inclusive para a PETROBRAS e outras empresas manipulando caldeiras.
O ponto mais relevante do depoimento reside na descrição das circunstâncias do acidente. A testemunha relatou que, segundo colegas presentes no local, a vítima "tentou colocar 'algo' dentro da caldeira durante o funcionamento da mesma, quando aconteceu o acidente (explosão da caldeira)". Em seguida, complementou: "os colegas da vítima que estavam presentes relataram que a única coisa que tinham conseguido visualizar na hora do acidente foi o momento em que a vítima coloca um 'líquido' na caldeira e a mesma explode".
A testemunha ainda esclareceu que "esse não seria o procedimento correto a ser adotado por parte da vítima", e que a conduta do empregado causava "estranheza esse comportamento da vítima uma vez que era pessoa bastante experiente na sua profissão (cozinheiro), pois sabia utilizar aquele tipo de equipamento (caldeira) e auxiliava nas formações de novos colaboradores prestando informações sobre o uso do equipamento (caldeira)".
Adicionalmente, pontuou que "todo colaborador que entrava como ajudante passava pelo crivo dele (vítima), ensinando todo o processo de como manipular o equipamento como, por exemplo, inspeção de válvulas, manômetro, etc.". O depoimento também confirmou que o empregado estava utilizando os EPIs adequados no momento do acidente. Dito isso, tem-se que mesmo que a empresa tivesse deficiências na documentação de segurança, o ato direto da vítima (destampar caldeira em funcionamento para introdução manual de água), plenamente ciente dos riscos, constitui uma causa independente que se intercala na cadeia causal, afastando a responsabilidade do empregador como causa primária e eficiente do dano para fins da ação regressiva do INSS.
Embora não se afirme culpa exclusiva da vítima, é certo que o acidente decorreu de circunstância multifatorial, em que não se pode atribuir à empresa ré/apelante omissão qualificada de tal gravidade que justifique o afastamento da regra geral da proteção estatal previdenciária.
10. Cabe lembrar que a Previdência Social desempenha função social essencial, consistente em assegurar proteção ao trabalhador e a seus dependentes em situações de vulnerabilidade, como nos casos de acidente de trabalho, o que constitui a regra matriz do sistema previdenciário. Quando a cadeia causal é interrompida por fator externo ou, como na hipótese em análise, por conduta autônoma e imprudente da própria vítima, a pretensão de ressarcimento pelo INSS desnatura a finalidade do regime securitário e transfere ao empregador um encargo que já se encontra devidamente coberto pelas contribuições previdenciárias.
Assim, não configurada a excepcionalidade prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991, deve o INSS suportar integralmente os encargos do benefício concedido, sem repasse regressivo ao empregador.
11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido formulado do INSS na ação regressiva acidentária de cobrança. Inversão dos ônus sucumbenciais. (0804531-62.2022.4.05.8500, 7ª TURMA, TRF5, DES. CONVOCADO JOAQUIM LUSTOSA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2025.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por ALYA CONSTRUTORA S/A para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial formulado pelo INSS, afastando-se a condenação regressiva. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior: Consta da r. sentença (id. 1700336): "O Ministério do Trabalho confeccionou o laudo indicando como fatores que contribuíram diretamente para a ocorrência do acidente os seguintes: i) iniciar a manobra da lança sem que os estabilizadores/patolas do guindaste estivessem abertos, [...] como medida de segurança ao tombamento lateral; ii) falta de conhecimento por escrito dos procedimentos [de segurança] pelo trabalhador (recebimento das cópias dos procedimentos, conforme NR18, item 18.28.4); iii) falta de supervisão da operação pelo encarregado de serviços; iv) execução da operação sem acionamento da trava de segurança mecânica da mesa giratória; v) o reposicionamento da viga metálica não deveria ser executada sem acionamento dos estabilizadores.
Faltou supervisão por parte dos encarregados, supervisores e profissionais de segurança do trabalho; vi) a empresa não apresentou prova da entrega [ao empregado] de documento contendo as obrigações prevista no item 12.131 da Norma Regulamentadora 12, relativamente à preparação da máquina, inclusive acionamento da trava mecânica de giro [da base] e do acionamento dos estabilizadores e, vii) o procedimento específico PE07, contendo a necessidade do acionamento da trava de giro, entregue aos trabalhadores por escrito, só foi incluído pela empresa RÉ em 19/3/2013, ou seja, após o acidente.
Assim, o trabalhador vitimado não recebeu da empresa por escrito determinações para realizar procedimentos necessários ao início dos trabalhos na máquina (guindaste) com segurança, o que afasta a culpa exclusiva da vítima. Além do mais, ficou evidenciado que a operação com a máquina de grande porte era de risco, e não haviam no local - no momento do início das operações - supervisores, encarregados ou profissionais de segurança do trabalho acompanhando a operação.
Merece relevo, nesse ponto, o fato de que Edivaldo Rodrigues (empregado vitimado) inadvertidamente iniciou as operações no guindaste sem abrir (acionar) os estabilizadores (patolas) laterais, equipamentos facilmente identificados visualmente por espectador fora da cabine de operação, o que contribuiu sobremaneira para o tombamento lateral do guindaste sobre rodas, provocando o desfecho danoso à vida do ex-segurado.
A conclusão de que o não acionamento dos estabilizadores laterais contribuiu para o resultado está evidenciado mesmo na perícia particular encomendada pela demandada (id. 2018261, p. 10): [...] Conclusões Por tudo o que foi exposto, entendemos que o sinistro decorreu do fato dos freios do giro da superestrutura estarem soltos (trava mecânica "two position house lock" e freio de estacionamento), em total desacordo com as recomendações operacionais da documentação técnica do fabricante. [...] A não abertura das patolas, em menor grau de importância[,] porque não era algo exigido naquela situação, embora recomendável, também colaborou para que o tombamento tivesse ocorrido, na medida em que não pode evita-lo. [Destacado] Percebe-se, assim, que o sinistro ocorreu por negligência da empresa ré, que não cumpriu com seu dever de zelar por meio ambiente do trabalho seguro, deixando de adotar medidas de prevenção e sem diagnosticar e antecipar os riscos, porque deveria ter implementado as medidas de segurança adequadas e obrigatórias por lei, a fim de garantir a integridade física e psíquica dos seus trabalhadores.
Em virtude do acidente de trabalho fatal do segurado Edivaldo Rodrigues do Amaral, o INSS concedeu a sua dependente previdenciária Marcia Nepomuceno o benefício de pensão por morte NB 163.673.655-3, com DIB na data do óbito: 15/3/2015 (ids. 2018222, p. 3). Conforme já referido na introdução desta ação regressiva, o INSS pretende obter o ressarcimento das despesas que tenham por fundamento o infortúnio que ocasionou o acidente de trabalho do segurado acima, ocorrido por negligência das demandadas.
Sobre o ressarcimento das prestações vencidas, tem-se que a planilha de cálculos colacionada pela Autarquia (ids. p. 5-7) comprova o pagamento de prestações vencidas pagas por ela, montante2018222, este que, com a respectiva atualização, deve ser integralmente ressarcido à autarquia previdenciária." Data maxima venia, não encontro nos autos elementos necessários para desconstituir as provas de Órgãos Públicos, especializados na matéria, para modificar a r. sentença.
Então, peço vênia para divergir da d. Relatora.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-80.2016.4.05.8300
APELANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - RJ092784
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora