Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804108-33.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RICARDO DE ANDRADE LIMA, REYNALDO RUBEM FERREIRA, RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI, PAULO ROBERTO CAMARA DE SOUSA, REINALDO DA ROSA BORGES DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, PAULO ROBERTO JUREMA DE DUTRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELLA SIMOES DE OLIVEIRA - PE28366 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALENA MAGDA DE ARAUJO RAFAEL - PE15655 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE (ID 114593126). Observa-se que pendem de apreciação e decisão por este Juízo os seguintes pleitos: Id. 134087477 e ID 151359696 -- pedido de habilitação formulado por MARIA CECÍLIA CARTAXO JUREMA DUTRA (CPF nº 036.***.***-00) e ANA CAROLINA CARTAXO JUREMA DE DUTRA (CPF nº 042.***.***-67), na qualidade de únicas herdeiras e sucessoras de PAULO ROBERTO JUREMA DE DUTRA (CPF nº 018.***.***-34) e de MARIA HILZA BERNARDO CARTAXO JUREMA DE DUTRA (CPF nº 793.***.***-91), para fins de levantamento dos valores depositados no precatório PRC 184466-PE (requisitório nº 20208300007200339, autuado no TRF5 sob o nº 0294882-90.2020.4.05.0000), com pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser percebido pelas habilitandas, em prol da causídica constituída, Dra.
Alena Magda de Araújo Rafael (OAB/PE nº 15.655), com esteio no contrato de honorários constante do mandato (ID 134087480). A UFPE manifestou expressa concordância com a habilitação das herdeiras e com a liberação dos valores depositados (ID 138129230), tendo as sucessoras ratificado o requerimento de levantamento do crédito (ID 151359696). Id. 136447534 -- manifestação do SINTUFEPE-SS/UFPE noticiando ciência da intimação alusiva ao pedido de habilitação e pugnando, subsequentemente, pelo sobrestamento do feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0813988-49.2018.4.05.0000, relativo à fixação de honorários advocatícios da execução.
Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores.
Na hipótese vertente, o ex-servidor PAULO ROBERTO JUREMA DE DUTRA (CPF nº 018.***.***-34) faleceu em 21/01/2023 (ID 134087477 e ID 134090409), tendo deixado viúva e beneficiária de pensão vitalícia formalmente instituída perante o órgão pagador (UFPE), a senhora MARIA HILZA BERNARDO CARTAXO JUREMA DE DUTRA (CPF nº 793.***.***-91), conforme declaração institucional da Seção de Informações Funcionais da PROGEPE/UFPE (Declaração nº 825/2024 - SIF, acostada no ID 134090408).
A pensionista chegou a postular sua habilitação nos autos (ID 114594446), vindo, contudo, a falecer em 12/09/2025, antes da apreciação do incidente (ID 134087477 e ID 134090409). Com o passamento da única pensionista habilitada e a ausência de outros dependentes previdenciários instituídos perante o órgão público, afasta-se a incidência exclusiva do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, transferindo-se a legitimação aos sucessores previstos na lei civil, conforme as regras gerais de vocação hereditária do Código Civil (art. 1.829, I, do Código Civil).
Nesse passo, verifica-se que o casal falecido deixou tão somente 02 (duas) filhas, maiores e capazes, MARIA CECÍLIA CARTAXO JUREMA DUTRA e ANA CAROLINA CARTAXO JUREMA DE DUTRA, consoante comprovam as certidões de nascimento, documentos de identificação pessoal e a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada perante o 3º Tabelionato de Notas do Recife (Livro 1099, fls. 161, e escritura de 09/10/2025, acostadas no ID 134090409).
O referido instrumento notarial atesta expressamente a inexistência de testamento ou de outros herdeiros necessários dos falecidos (ID 134090409), restando comprovado que as requerentes são as únicas sucessoras legítimas, cabendo a cada qual a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade do acervo hereditário, em frações idênticas. Outrossim, a executada UFPE foi formalmente ouvida e anuiu de modo expresso à habilitação de ambas as sucessoras e ao levantamento dos valores depositados na requisição judicial (ID 138129230).
Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais formulado pela patrona constituída pelas herdeiras (ID 134087477 e ID 134087480), indefiro, por questões de operacionalização, a nova retenção pretendida, devendo a advogada ALENA MAGDA DE ARAÚJO RAFAEL (inscrita na OAB/PE sob o nº 15.655 e no CPF sob o nº 572.***.***-72) receber os honorários contratuais devidamente ajustados com os sucessores habilitandos diretamente dos próprios exequentes.
Relativamente aos honorários contratuais destacados originariamente no precatório PRC 184466-PE em benefício das sociedades Wagner Advogados Associados e Calaça & Advogados Associados (ID 114591927 e ID 114593755), verifica-se que a respectiva liberação já foi objeto de expedição de expediente próprio direcionado à instituição bancária (ID 114593359 e ID 114591586). Caso ainda pendam parcelas contratuais retidas na conta judicial daquele precatório em favor das referidas bancas, fica reiterada a autorização de levantamento.
Por fim, quanto à manifestação do SINTUFEPE-SS/UFPE (ID 136447534), nada há a prover no momento sobre sobrestamento, haja vista que a presente deliberação restringe-se à regularização do polo ativo e ao levantamento de crédito incontverso já individualizado e requisitado em favor do exequente falecido, sem qualquer prejuízo à tramitação dos recursos alusivos à verba honorária da fase de cumprimento.
Fixados esses parâmetros, concluo: QUANTO AO CRÉDITO DE PAULO ROBERTO JUREMA DE DUTRA (Precatório PRC 184466-PE - Requisitório nº 20208300007200339): Considerando toda a documentação comprobatória acostada aos autos, homologo a habilitação das herdeiras MARIA CECÍLIA CARTAXO JUREMA DUTRA (CPF nº 036.***.***-00) e ANA CAROLINA CARTAXO JUREMA DE DUTRA (CPF nº 042.***.***-67), na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma sobre os valores devidos ao titular primitivo, deferindo o levantamento do crédito depositado no precatório PRC 184466-PE (requisitório nº 20208300007200339, ID 134090410 e ID 114591927).
Encaminhe a secretaria a presente decisão à Caixa Econômica Federal, via malote digital, com força de ALVARÁ, dispensada a expedição de ofício, dando-lhe ciência e informando-lhe que o valor depositado no requisitório abaixo indicado deve ser assim repartido entre os beneficiários e nas seguintes proporções: Requisitório nº PRC 184466-PE (requisitório nº 20208300007200339, autuado sob o nº 0294882-90.2020.4.05.0000 no TRF5), referente ao beneficiário falecido PAULO ROBERTO JUREMA DE DUTRA (CPF nº 018.***.***-34): Crédito das sucessoras: a ser liberado diretamente às herdeiras habilitadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, mediante crédito nas respectivas contas bancárias a serem indicadas perante o agente financeiro, com a expressa indicação de seus respectivos CPFs: a) MARIA CECÍLIA CARTAXO JUREMA DUTRA (CPF nº 036.***.***-00): quota-parte de 50% (metade) do saldo líquido do precatório (ID 134087477 e ID 134090409); b) ANA CAROLINA CARTAXO JUREMA DE DUTRA (CPF nº 042.***.***-67): quota-parte de 50% (metade) do saldo líquido do precatório (ID 134087477 e ID 134090409).
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804108-33.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RICARDO DE ANDRADE LIMA, REYNALDO RUBEM FERREIRA, RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI, PAULO ROBERTO CAMARA DE SOUSA, REINALDO DA ROSA BORGES DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, PAULO ROBERTO JUREMA DE DUTRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELLA SIMOES DE OLIVEIRA - PE28366 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALENA MAGDA DE ARAUJO RAFAEL - PE15655 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, intimando a parte executada (UFPE) para se pronunciar quanto a habilitação de herdeiro/pensionista da autor falecido PAULO ROBERTO JUREMA DE DUTRA (ID nº 114594446 e anexos), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, CPC). Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (, 183 e 186, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804108-33.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 21:08 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:04 Recife, 26 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 21:08 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:04 Recife, 26 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 21:08 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:04 Recife, 26 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 21:08 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:04 Recife, 26 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 21:08 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:04 Recife, 26 de novembro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 21:08 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:04 Recife, 26 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804108-33.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 21:08 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:04 Recife, 26 de novembro de 2025