Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804113-55.2016.4.05.8300
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONE FAGNER RAFAEL MACIEL - RN5404
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco -UFPE (constante dos autos sob o id. 4588482), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região (id. 1758711), nos termos da ementa que segue transcrita:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE E OUTROS contra sentença proferida no Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que extinguiu o cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato com resolução de mérito em virtude da ocorrência de prescrição executória, Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual.
2. O apelante alega basicamente a inocorrência de prescrição, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo a quo para fins de prosseguimento da execução.
3. No caso dos autos, o SINTUFEPE promoveu o cumprimento de sentença do título executivo judicial proveniente da ação coletiva 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300), que tramitou na 3º Vara Federal da Seção Judiciária de PE, em que se estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores da UFPE (docentes e técnico-administrativos), nos termos das Leis nº 8.622 e 8.627/93, além de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em ago/2002, após homologação da desistência dos recursos especial e extraordinário pela Universidade.
Registre-se que o valor da execução é de R$ 5.273.994, 85 (cinco milhões, duzentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até jul/2015.
4. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição executória.
5. No que tange à ocorrência de prescrição executória, verifica-se que na fase de cumprimento de sentença, houve inércia da autarquia universitária no tocante ao fornecimento das fichas financeiras dos substituídos e outros documentos para fins de liquidação do título executivo. Destaque-se que o Juízo a quo estabeleceu o dia 16/01/2009 como termo inicial do prazo prescricional. A UFPE interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido pelo TRF5.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso especial, que foi sobrestado e, posteriormente, considerado como prejudicado, em virtude da perda de objeto, segundo decisão proferida em mar/2014. Ademais, sublinhe-se também que o SINTUFEPE propôs medida cautelar de protesto em 09/12/2013, interrompendo a prescrição.
6. Considerando que este cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/06/2016, bem como que o prazo prescricional somente se encerraria em 09/06/2016, infere-se que não houve prescrição. Segundo julgamento em situação análoga a destes autos, "não colhem os argumentos da UFPE de que a medida cautelar de protesto (dezembro/2013) não passou de um ardil processual, que teria como fundamento único salvaguardar o SINTUFEPE de sua inércia na propositura da execução.
A questão já foi amplamente debatida no feito principal, havendo a Juíza de Primeiro Grau fixado, em 16/01/2009, o início do cômputo do prazo prescricional, muito embora o trânsito em julgado da ação tenha se dado em 2002. Isso deveu-se ao fato da mora da demandada em providenciar medidas que lhe seriam cabíveis. A fixação da data foi objeto de sucessivas impugnações pela UFPE em sede recursal, mas tornou-se definitiva após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2009.05.00.049858-5.No mais, importa destacar que, considerando que o prazo prescricional se iniciou em janeiro de 2009, bem assim, que foi interrompido em dezembro de 2013, reiniciando a partir de então pela metade, o prazo findaria apenas em junho de 2016.
Assim, como a execução fora proposta em 31 de maio de 2016, não há falar em prescrição" [TRF5 - Processo nº 0802124-14.2018.4.05.0000 - AG - Segunda Turma - Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira - Julgamento: 29/01/2019].
7. Saliente-se ainda que o julgamento dos embargos de declaração do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), modulou o entendimento do acórdão referido para determinar que "as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" [STJ - EDREsp 1.336.026/PE - Primeira Seção - Relator Ministro Og Fernandes - Julgamento: 22/06/2018].
Dessa forma, visto que a decisão exequenda transitou em julgado em 2002 e houve requerimento à UFPE das fichas financeiras/documentos dos substituídos para iniciar o cumprimento de sentença, afasta-se o argumento de ocorrência da prescrição executória, além de que em virtude do termo a quo acima fixado para contagem da prescrição, não mais prospera a alegação da Universidade concernente à suposta ausência de interesse de agir da medida cautelar de protesto, que perdeu seu objeto.
8. De resto, reproduzo trecho do acórdão proferido na então Primeira Turma, o qual foi anulado em virtude de "participação de Desembargador impedido", que adoto como razão de decidir: "Transitado em julgado o título judicial, surge a pretensão executiva a ser manifestada dentro do prazo da ação. No caso, o prazo corresponde a cinco anos, o sindicato teria idêntico lapso temporal para promover a execução da obrigação de pagar em favor dos substituídos, sob pena de extinção da pretensão pela Prescrição.
A decisão transitada em julgado, que estabeleceu o termo inicial da Prescrição Quinquenal data do dia 16/01/2009. Assim, a parte autora teria até o dia 16/01/2014 para promover a execução. Entretanto, considerando que, antes do decurso do prazo de 5 anos, o sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, tem-se por interrompida a Prescrição, reiniciando-se a contagem pela metade. Destarte, diante do efeito interruptivo do protesto, o sindicato teve mais 2,6 anos, contados a partir do ajuizamento da cautelar (09/12/2013), de modo que o termo final do prazo prescricional ficou postergado.
Como o Cumprimento De Sentença Impugnado fora promovido em 17.07.2015, não ocorreu a Prescrição".
9. Por derradeiro, no que tange ao requerimento de habilitação de herdeiro constante nos ids 4050000.40112099 a 4050000.39250547, deve ser apreciado no Juízo a quo após o retorno dos autos ao primeiro grau.
10. Apelação provida para reformar a sentença, afastando a prescrição, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. Anoto que o acórdão permaneceu inalterado, tendo em vista que os embargos de declaração foram rejeitados (id. 1296239), conforme correspondente acórdão integrativo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINTUFEPE. 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFPE contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE E OUTROS, para reformar a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar a devolução dos autos à origem, para regular processamento do feito.
2. Em suas razões recursais, a UFPE argumenta que o acórdão atacado foi omisso porque, ao analisar a prescrição, a Turma considerou que teria ocorrido interrupção da prescrição com a execução da obrigação e fazer. Porém, decidiu, contraditoriamente, que a contagem do prazo prescricional após essa interrupção - entre o trânsito da execução de fazer e o ajuizamento da execução - seria integral, de 5 anos, e não contado pela metade.
Acrescenta que também deixou de se manifestar sobre a tese da unicidade dos prazos prescricionais apresentada pela UFPE.
3. Consta no acórdão embargado: "5. No que tange à ocorrência de prescrição executória, verifica-se que na fase de cumprimento de sentença, houve inércia da autarquia universitária no tocante ao fornecimento das fichas financeiras dos substituídos e outros documentos para fins de liquidação do título executivo. Destaque-se que o Juízo a quo estabeleceu o dia 16/01/2009 como termo inicial do prazo prescricional.
A UFPE interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido pelo TRF5. Inconformada, a autarquia interpôs recurso especial, que foi sobrestado e, posteriormente, considerado como prejudicado, em virtude da perda de objeto, segundo decisão proferida em mar/2014. Ademais, sublinhe-se também que o SINTUFEPE propôs medida cautelar de protesto em 09/12/2013, interrompendo a prescrição.
6. Considerando que este cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/06/2016, bem como que o prazo prescricional somente se encerraria em 09/06/2016, infere-se que não houve prescrição. [...] No mais, importa destacar que, considerando que o prazo prescricional se iniciou em janeiro de 2009, bem assim, que foi interrompido em dezembro de 2013, reiniciando a partir de então pela metade, o prazo findaria apenas em junho de 2016.
Assim, como a execução fora proposta em 31 de maio de 2016, não há falar em prescrição" [TRF5 - Processo nº 0802124-14.2018.4.05.0000 - AG - Segunda Turma - Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira - Julgamento: 29/01/2019].
7. Saliente-se ainda que o julgamento dos embargos de declaração do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), modulou o entendimento do acórdão referido para determinar que "as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" [STJ - EDREsp 1.336.026/PE - Primeira Seção - Relator Ministro Og Fernandes - Julgamento: 22/06/2018].
Dessa forma, visto que a decisão exequenda transitou em julgado em 2002 e houve requerimento à UFPE das fichas financeiras/documentos dos substituídos para iniciar o cumprimento de sentença, afasta-se o argumento de ocorrência da prescrição executória, além de que em virtude do termo a quo acima fixado para contagem da prescrição, não mais prospera a alegação da Universidade concernente à suposta ausência de interesse de agir da medida cautelar de protesto, que perdeu seu objeto.
8. De resto, reproduzo trecho do acórdão proferido na então Primeira Turma, o qual foi anulado em virtude de "participação de Desembargador impedido", que adoto como razão de decidir: 'Transitado em julgado o título judicial, surge a pretensão executiva a ser manifestada dentro do prazo da ação. No caso, o prazo corresponde a cinco anos, o sindicato teria idêntico lapso temporal para promover a execução da obrigação de pagar em favor dos substituídos, sob pena de extinção da pretensão pela Prescrição.
A decisão transitada em julgado, que estabeleceu o termo inicial da Prescrição Quinquenal data do dia 16/01/2009. Assim, a parte autora teria até o dia 16/01/2014 para promover a execução. Entretanto, considerando que, antes do decurso do prazo de 5 anos, o sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, tem-se por interrompida a Prescrição, reiniciando-se a contagem pela metade. Destarte, diante do efeito interruptivo do protesto, o sindicato teve mais 2,6 anos, contados a partir do ajuizamento da cautelar (09/12/2013), de modo que o termo final do prazo prescricional ficou postergado.
Como o Cumprimento De Sentença Impugnado fora promovido em 17.07.2015, não ocorreu a Prescrição'.".
4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
6. Embargos de declaração improvidos. Contrarrazões apresentadas (id. 5914245), com pedido de inadmissão ou de não provimento do recurso em questão. O recurso especial interposto pela UFPE versa sobre matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, vinculada ao Tema 1.033 (REsp 1.801.615 e REsp 1.774.204), cuja controvérsia a ser enfrentada é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Cumpre destacar que, a despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança o direito público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
Percebe-se, ademais, que o STJ reconhece que a questão afetada no Tema n. 1.033 atinge também execução decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos. Confiram-se as seguintes manifestações do Superior Tribunal de Justiça, alusivas a situações similares à destes autos, das quais colaciono os seguintes excertos: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738663 - RS (2024/0335641-9)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUCESSORES. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.033/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 205): [...]
É o relatório.
Decido. De fato, em 07/03/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo relator do REsp 1.774.204/RS, Ministro Raul Araújo, afetando o tema 1.033/STJ à Corte Especial. A questão submetida a julgamento coincide com a matéria de fundo deste recurso em análise, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, e que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Constata-se que, para casos iguais e afetos ao mesmo Tema 1.033, há precedentes com a mesma compreensão de que a devolução à origem é medida que se impõe, para que, após o julgamento e fixada a respectiva tese, possa o Tribunal a quo, caso seja necessário, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual: REsp 2.058.437, Min. Assusete Magalhães, DJe de 26/05/23; REsp 2.084.522, Min.
Assuzete Magalhães, DJe de 04/08/23; Agint no REsp 2.038.844, Min. Assuzete Magalhães, DJe de 01/06/23; REsp 2.062.227, Min. Mauro Campbell, DJe de 27/06/23, e Edcl no REsp 2.083.593, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/08/23. Dessa forma, os recursos pendentes sobre o tema - como é o caso do presente - devem ser remetidos ao Tribunal a quo para que: a) a ele seja negado seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada por este Tribunal Superior; ou b) seja realizado juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão proferida no âmbito desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 205-208, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que proceda ao juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (EDcl no AREsp n. 2.738.663, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025.) - Destaques acrescidos PDist nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1263731 - PR (2014/0248676-0)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento dos autos para o fim de adequação do julgado à matéria submetida a julgamento repetitivo (fls. 473-475). Alega a parte requerente o "equívoco da decisão de sobrestamento: ausência de similitude entre a matéria debatida no caso concreto e a questão submetida a julgamento pelo Tema 1033 do STJ."
É o relatório.
Decido. O Tema n. 1.033 do STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público, mas abrange o Sindicato e a Associação. [...] A delimitação da tese representativa da controvérsia, para efeito dos arts. 927 e 1.036 do CPC, se fez nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Assim, não há distinção a ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (PDist nos EREsp n. 1.263.731, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025.) - Destaques acrescidos
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804113-55.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SERGIO TAVARES, SEVERINO JOSE DE LEMOS, SEVERINO JOSE CAVALCANTI ARAGAO, SEVERINA TORRES DE BARROS, SERGIO CAVALHEIRO CONCEICAO, SEMIRAMIS DE OLIVEIRA, SEVERINO XAVIER ELOI, SEBASTIAO BARBALHO DE MELO, SEVERINA DELGADO SANTOS MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JONE FAGNER RAFAEL MACIEL - RN5404 ATO ORDINATÓRIO Certifico que do inteiro teor do Acórdão proferido no processo acima indicado, a parte UFPE foi intimada em 03/10/2025.
Certifico ainda que em face do(a) referido(a) Acórdão foi interposto RECURSO ESPECIAL pela parte retrocitada em 28/10/2025, dentro do prazo legal, com prazo findo em 17/11/2025. O referido é verdade e dou fé. Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou ordinário(s).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804113-55.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 19:43 Incluído no fluxo processual em: 18/08/2025 às 19:57 , 18 de agosto de 2025
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804113-55.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SERGIO TAVARES, SEVERINO JOSE DE LEMOS, SEVERINO JOSE CAVALCANTI ARAGAO, SEVERINA TORRES DE BARROS, SERGIO CAVALHEIRO CONCEICAO, SEMIRAMIS DE OLIVEIRA, SEVERINO XAVIER ELOI, SEBASTIAO BARBALHO DE MELO, SEVERINA DELGADO SANTOS MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 16/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 09/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 16/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804113-55.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 19:43 Incluído no fluxo processual em: 18/08/2025 às 19:53 , 18 de agosto de 2025
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4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804113-55.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804113-55.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804113-55.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804113-55.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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