Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804122-27.2024.4.05.8400
AUTOR: GLAUBERTO LEILSON ALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida em desfavor do ente público acima referido, em que, após discussão e homologação dos cálculos em execução, foi(foram) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me os autos conclusos para extinção da execução. Brevemente relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804122-27.2024.4.05.8400 AUTOR: GLAUBERTO LEILSON ALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do teor do(s) requisitório(s) de pagamento juntado(s) aos autos na certidão retro, podendo ratificar ou requerer alteração.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0804122-27.2024.4.05.8400 AUTOR: GLAUBERTO LEILSON ALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Constituído o título executivo, pugnou GLAUBERTO LEILSON ALVES DE ALBUQUERQUE pela expedição dos requisitórios de pagamento, em conformidade com os valores consignados na sentença de mérito transitada em julgado.
Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. O Juízo homologou crédito em favor do demandante no total de R$ 51.761,79 (cinquenta e um mil e setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), ressalvado o destaque da contribuição previdenciária no valor de R$ 2.629,41 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). Integram também o título executivo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida homologada e sobre o excesso apurado de R$ 35.741,57 (trinta e cinco mil e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em face da UNIÃO e do requerente, respectivamente.
Entendo, portanto, consolidado o quantum debeatur, devendo-se, no entanto, abater do crédito do requerente a verba honorária em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. Para melhor compreensão, demonstro nos quadros abaixo: DIANTE O EXPOSTO, acolho a pretensão executiva, determinando, após o transcurso do prazo recursal, a expedição dos competentes requisitórios de pagamento, nos termos da planilha consolidada nesta decisão no total de R$ 56.937,97 (cinquenta e seis mil e novecentos e trinta e sete reais e novena e sete centavos), com destaque do PSS no valor de R$ 2.629,41 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).
Defiro ainda o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual pactuado de 20% (vinte por cento) em nome da Sociedade Advocatícia PETTA & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 11.***.***/0001-31). Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) requisitório(s) de pagamento expedido(s). Sem questionamentos, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao eg.
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. (assinado eletronicamente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804122-27.2024.4.05.8400 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/10/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 17:18 Natal, 29 de outubro de 2025