Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804122-76.2014.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS, CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOV DECIMA SETIMA REGIAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737 S E N T E N Ç A MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove cumprimento de sentença em face do CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI e do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 17.ª REGIÃO - CRECI/RN.
A sentença exequenda, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região quanto ao mérito, determinou que os demandados: a) não aplicassem o art. 4.º da Resolução COFECI n.º 1.127/09 e o art. 1.º da Resolução COFECI n.º 316/91, abstendo-se ainda de editar atos normativos contendo as mesmas imposições; b) se abstivessem de exigir inscrição de estagiários e de aplicar sanções administrativas aos estudantes de cursos de técnico em transações ou serviços imobiliários; e c) se abstivessem de impor penalidades administrativas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas nos respectivos Conselhos Regionais.
No curso do cumprimento, o COFECI informou a revogação da Resolução n.º 1.127/09, objeto central da condenação, sustentando o integral cumprimento da obrigação imposta no título executivo. O Ministério Público Federal, por sua vez, passou a sustentar a subsistência de incompatibilidades entre o julgado e dispositivos constantes de atos normativos posteriores, especialmente das Resoluções COFECI n.º 146/82, 1.452/21 e 1.476/22.
Decisão do Juízo considerando as obrigações cumpridas, mantida pelo eg. TRF - 5.ª Região. É o que importa relatar. A controvérsia que remanesce entre as partes extrapola os limites objetivos do título executivo judicial. A sentença exequenda, reformada em parte apenas para limitar territorialmente os seus efeitos, não determinou a revogação dos arts. 13 e 47 da Resolução COFECI n.º 146/82, tampouco dos arts. 10, 11 e 16 da Resolução COFECI n.º 1.476/22, limitando-se às obrigações expressamente consignadas no título.
Ou seja, para que não aplicasse a parte ré o art. 4.º da Resolução COFECI n.º 1.127/09 e o art. 1.º da Resolução COFECI n.º 316/91; se abstivesse de editar normas com o mesmo conteúdo; não exigisse inscrição de estagiários; não aplicasse sanções administrativas a estagiários; e não impusesse penalidades administrativas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas nos respectivos Conselhos. O cumprimento de sentença passou a girar em torno de discussão específica, alegando o COFECI haver cumprido integralmente a decisão mediante revogação da Resolução n.º 1.127/09 e edição da Resolução n.º 1.476/22; e o MPF a defender que persistiriam incompatibilidades entre o título executivo e dispositivos posteriores das Resoluções n.º 146/82, 1.452/21 e 1.476/22.
O ponto central do cumprimento é que o MPF passou a exigir providências que não constam do título executivo. O título condenatório determinou, como dito, a não aplicação do art. 4.º da Resolução 1.127/09 e do art. 1.º da Resolução 316/91, e a abstenção de impor o Conselho penalidades administrativas a não inscritos. Não houve determinação específica de revogação dos arts. 13 e 47 da Resolução 146/82 nem dos arts. 10, 11 e 16 da Resolução n.º 1.476/22.
O próprio COFECI, inclusive, demonstrou que os dispositivos questionados tratam de procedimento administrativo voltado à constatação do exercício ilegal da profissão e ao encaminhamento da notícia à autoridade competente, não constituindo sanção disciplinar aplicada a não inscritos. A controvérsia levantada pelo MPF parece corresponder a discussão nova sobre a compatibilidade de normas posteriores com os fundamentos da sentença, e não propriamente sobre o cumprimento literal do comando transitado em julgado.
HÁ nesse sentido manifestações do próprio MPF reconhecendo que a sentença foi cumprida quanto à revogação da Resolução n.º 1.127/09, remanescendo apenas a discussão acerca de normas supervenientes. Nos termos dos arts. 502, 503, 505, 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença destina-se à efetivação do comando constante do título judicial, não sendo possível ampliá-lo para alcançar obrigações não expressamente impostas pela decisão transitada em julgado.
Aliás, já decidira nestes autos o Juízo, decisão mantida pelo eg. TRF - 5.ª Região, que "[...]
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para firmar que, no tocante ao inciso II do art. 13 e o inciso II do art. 47, a atuação do Conselho fica restrita à constatação do exercício ilegal da profissão por terceiros, com a devida documentação dos fatos, inclusive lavratura de auto de constatação, sem que possa avançar imposição de sanção direta pelo exercício ilegal da profissão ou para imposição de indenização para fins de ressarcimento, o que deve ocorrer, se assim entender o Conselho, no âmbito cível ou criminal.
Com esse enquadramento da interpretação e à luz da decisão exequenda, tenho que as obrigações impostas no título exequendo estão efetivamente cumpridas. [...]" (id. n.º 83864706).
Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da sentença e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentenças publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804122-76.2014.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS, CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOV DECIMA SETIMA REGIAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal desta 4.ª Vara, e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, verificar se os documentos por elas produzidos foram corretamente migrados para o novo sistema, comunicando eventual falha à Secretaria, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis.
No prazo acima, intime-se o Ministério Público Federal para falar sobre o informado pela parte demandada nas petições de ids. n.º 83866349, 115986782 e 123922882 e documentos a elas anexos, assim como para requerer o que for de seu interesse. Fica consignado que novos peticionamentos deverão ser realizados exclusivamente no sistema PJe 2.x. Peticionamentos efetuados no sistema anterior após a data da intimação acerca da migração serão desconsiderados, incumbindo à parte, se houver interesse, providenciar a juntada de cópia no sistema correto.
Natal/RN, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804122-76.2014.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 12:01 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 16:26 Natal, 10 de setembro de 2025