Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente e nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de v. acórdão emanado desta Quinta Turma, admitido e recebido no efeito legal interruptivo, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
2. Por meio do v. acórdão embargado, esta
C. Quinta Turma conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora Embargante, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para manter multa administrativa no valor de R$ 148.589,76, aplicada em razão da negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico solicitado em 23/06/2020 por beneficiária com histórico de neoplasia de mama metastática, em contrato celebrado em 1990, não adaptado à Lei nº 9.656/1998.
II. Questão em discussão
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à distinção entre o poder fiscalizatório da ANS e a impossibilidade de imposição, a contrato anterior e não adaptado, de obrigação material de cobertura fundada no art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise concreta da prova indicada pela Operadora acerca da inexistência de "achados equívocos" exigidos pela DUT nº 60 da RN ANS nº 428/2017; e (iii) determinar se existe omissão quanto à tese de inaplicabilidade do da RN nº 424/2017 e do da RN nº 388/2015, diante da alegada ausência de divergência técnico-assistencial apta a impor a convocação de junta médica.
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na SESSÃO VIRTUAL da 5ª Turma, com início no dia 22/06/2026, às 14:00 h, e encerramento no dia 29/06/2026, às 14:00 h.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, ficando cientes de que pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO PODER FISCALIZATÓRIO DA ANS. PROCEDIMENTO ABARCADO PELO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença da 33ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, mantendo multa de R$ 148.589,76 aplicada em razão de negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico solicitado em 23/6/2020 por beneficiária com histórico de neoplasia de mama metastática, em contrato de plano de saúde celebrado em 1990, não adaptado à Lei nº 9.656/1998.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Tema 123 do STF -- que protege contratos de planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 como atos jurídicos perfeitos -- afasta o poder de polícia regulatório da ANS e a aplicação de multa à operadora por conduta praticada já na vigência da lei; (ii) saber se a beneficiária preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização nº 60 da RN nº 428/2017 para cobertura obrigatória do PET-CT, diante da controvérsia sobre a presença de "achados equívocos" nos exames de imagem; e (iii) saber se a majorante de reincidência foi regularmente demonstrada nos autos do processo administrativo.
2025
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
1. Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de cobrança perpetrada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS-, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA de n°. 4.002.000333/24-11, resultante do processo administrativo nº. 33910.034161/2020-45, que embasa a execução fiscal n°. 0801842-13.2024.4.05.8100, em virtude de vícios no processo administrativo que deu origem à multa exigida.
A parte embargante aduziu ainda a indevida aplicação da majorante de reincidência. A ANS, intimada para impugnar a inicial, defendeu a regularidade da autuação, pleiteando o prosseguimento do feito, oportunidade em que colacionou aos autos o respectivo processo administrativo. Devidamente intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada, a parte embargante basicamente reiterou os argumentos da inicial, por meio de réplica (id. 82290988).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das já acostadas aos autos. É o que basta relatar. Passo a apreciar o pedido.
2. Fundamentação. No presente caso, verifica-se que a autuação se deu pela conduta da operadora de planos de saúde de deixar de garantir cobertura para o exame diagnóstico de tomografia por imagem (PET-CT). Afirmou a embargante, na exordial, que, ipsis litteris: A autuação se deu com fundamento no art. 12, I, "b", da Lei 9.656/98, pela conduta tipificada no art. 77 da RN 124/2006, que dela deriva.
7. Contudo, como passa-se a demonstrar, o contrato é anterior à vigência da referida lei, de modo que tal imputação, que se dá em contrariedade ao entendimento de Repetitivos do STF (Tema 123), viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como viola o art. 35 da própria .
III. Razões de decidir
4. Por meio do v. acórdão embargado, a
C. Quinta Turma examinou expressamente a questão relativa ao contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, consignando que o Tema 123 do STF foi firmado no contexto das relações contratuais privadas entre operadoras e beneficiários, não afastando o poder de polícia regulatório da ANS nem a aplicação de sanção administrativa por conduta praticada em 23/06/2020, sob plena vigência da legislação regulatória.
Consignou-se que o art. 25 da Lei nº 9.656/1998 sujeita à fiscalização, autuação e sanção as infrações cometidas por operadoras em contratos firmados, a qualquer tempo, desde que vigentes ao tempo da norma, razão pela qual não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre fiscalização e imposição de cobertura.
6. Enfrentou-se expressamente a alegação relativa ao preenchimento da DUT nº 60 da RN ANS nº 428/2017, tendo sido registrado que a análise técnica da ANS concluiu pelo enquadramento do caso no subitem 5 do item 60 do Anexo II da referida Resolução Normativa, considerando o antecedente de neoplasia de mama, a elevação importante de marcador tumoral e a existência de nódulo hepático sugestivo de acometimento secundário.
7. Destacou-se a existência, no processo administrativo, de exame de TC de abdômen total realizado em 28/05/2020, no qual se identificou pequeno nódulo hepático no lobo direito, suspeito para acometimento secundário no contexto clínico, elemento suficiente para afastar a alegação de omissão quanto à prova dos "achados equívocos".
8. Ausência de omissão quanto à tese relativa à junta médica, pois o v. acórdão registrou que a Operadora, em vez de diligenciar junto ao prestador ou convocar junta médica, negou unilateralmente a cobertura, circunstância mencionada como reforço da conclusão de que a negativa foi indevida diante do enquadramento técnico do caso na DUT nº
60. A conclusão do v. acórdão não se apoiou exclusivamente na ausência de junta médica, mas na presunção de legitimidade da análise técnica da ANS, no enquadramento do caso na cobertura obrigatória e na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa.
9. A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
10. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
11. No tocante ao prequestionamento de matéria nova, a interposição do recurso de embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
12. Recurso de Embargos de Declaração ADMITIDO mas REJEITADO. Tese: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão já analisada, salvo em caso de vício formal. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321 e parágrafo único, 489, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral. (oggn)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do qual se conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante, mantendo-se a r. sentença da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0801842-13.2024.4.05.8100.
O v. acórdão embargado manteve a multa administrativa no valor de R$ 148.589,76, aplicada pela ANS em razão da negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico, solicitado em 23/06/2020 por beneficiária com histórico de neoplasia de mama metastática, vinculada a contrato de plano de saúde celebrado em 1990, não adaptado à Lei nº 9.656/1998. O v. acórdão embargado possui a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO PODER FISCALIZATÓRIO DA ANS. PROCEDIMENTO ABARCADO PELO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença da 33ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, mantendo multa de R$ 148.589,76 aplicada em razão de negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico solicitado em 23/6/2020 por beneficiária com histórico de neoplasia de mama metastática, em contrato de plano de saúde celebrado em 1990, não adaptado à Lei nº 9.656/1998.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Tema 123 do STF -- que protege contratos de planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 como atos jurídicos perfeitos -- afasta o poder de polícia regulatório da ANS e a aplicação de multa à operadora por conduta praticada já na vigência da lei; (ii) saber se a beneficiária preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização nº 60 da RN nº 428/2017 para cobertura obrigatória do PET-CT, diante da controvérsia sobre a presença de "achados equívocos" nos exames de imagem; e (iii) saber se a majorante de reincidência foi regularmente demonstrada nos autos do processo administrativo.
III. Razões de decidir
3. A multa aplicada ao ora apelante decorre do auto de infração nº 66895/2020 lavrado pela ANS, no processo administrativo nº 33910.034161/2020-45, pela infração ao arts. 25, II e 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 77 da RN DC/ANS nº 124/2006, vez que se constatou a seguinte conduta: "Deixar de garantir cobertura obrigatória do procedimento: "PET-CT ONCOLÓGICO", solicitado em 23/06/2020, pela beneficiária M.
L. G. G.", conforme CDA nº 4.002.000333/24-11. De acordo com o entendimento técnico da Gerência Geral de Regulação Assistencial - GGRAS da ANS, o caso em tela está enquadrado no subitem 5 do item 60 do Anexo II (Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos de saúde suplementar) - RN da ANS nº 428, de 07 de novembro de 2017. Durante o processo administrativo em questão, o ora apelante foi notificado do auto de infração, apresentou defesa, bem como recurso administrativo.
Dessa forma, não há que se falar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º, LIV e LV, da CRFB). O Tema 123 do STF (RE 948634/RS) foi firmado no contexto de relações contratuais privadas entre operadoras e beneficiários, não no âmbito do poder de polícia regulatório da ANS. O próprio STF, no julgamento da ADI-MC nº 1931, rejeitou a inconstitucionalidade da submissão de contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 à regulação e fiscalização da Agência, confirmando que apenas cláusulas contratuais expressas sobre reajuste e procedimentos estariam protegidas contra a ingerência regulatória.
O art. 25 da Lei nº 9.656/1998, em vigor e eficaz, é expresso ao sujeitar à fiscalização, autuação e sanção as infrações cometidas por operadoras em contratos "firmados, a qualquer tempo", desde que vigentes ao tempo da norma, o que é exatamente o caso dos autos: a negativa ocorreu em 23/6/2020, sob plena vigência da lei. Quanto ao preenchimento da DUT nº 60, a análise técnica da ANS - dotada de presunção de legitimidade e respaldada em expertise regulatória especializada -- concluiu que o conjunto clínico da beneficiária (antecedente de neoplasia de mama, elevação importante de marcador tumoral e nódulo hepático sugestivo de acometimento secundário sem conclusão firme) configurava "achados equívocos" para fins do subitem 5 do item 60 do Anexo II da RN nº 428/2017.
A operadora, ao invés de diligenciar junto ao prestador ou convocar junta médica nos termos do art. 6º da RN nº 424/2017 e do art. 11 da RN nº 388/2015, negou unilateralmente a cobertura, conduta que, por si só, caracteriza a infração ao art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998, tipificada no art. 77 da RN nº 124/2006. A majorante de reincidência foi demonstrada mediante indicação do processo administrativo paradigma (nº 33910.005537/2019-71) e da data do respectivo trânsito em julgado (12/5/2020), dentro do prazo de um ano anterior à prática da infração (junho/2020), atendendo ao art. 17, §1º, da RN nº 124/2006.
À embargante cabia o ônus de demonstrar que a infração anterior não era de mesmo tipo ou que o prazo havia transcorrido, ônus do qual não se desincumbiu. Descabem honorários recursais, pois, não fixados na origem em razão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (Súmula nº 168 do ex-TFR), inexiste verba sobre a qual incidir a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e teses
14. Recurso apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Teses de julgamento:
1. A negativa de cobertura de procedimento incluído no rol obrigatório da ANS configura infração administrativa sujeita à aplicação de multa pela agência reguladora.
2. O fato de o contrato de plano de saúde ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não afasta o poder fiscalizatório da ANS nem a incidência de normas de ordem pública destinadas à proteção do consumidor e do direito fundamental à saúde.
3. O auto de infração e a certidão de dívida ativa decorrente de processo administrativo regular gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 196 e 197; CTN, art. 204; CDC, art. 47; CC, art. 423; CPC, arts. 487, I, e 1.012, §1º, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, "b"; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, XXXVI; RN ANS nº 124/2006, art. 77; RN ANS nº 428/2017, Anexo II, DUT nº
60. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE nº 948634 (Tema 123), Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 20/10/2020; TRF 5ª Região, Sétima Turma, Processo: 0807014-38.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 03/03/2026; TRF 5ª Região, Quinta Turma, Processo: 0803739-13.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 11/02/2025." Nos presentes embargos, o Embargante sustenta, em síntese, que o julgado teria sido omisso quanto à: a) distinção entre o poder fiscalizatório da ANS e a impossibilidade de imposição, a contrato anterior e não adaptado, de obrigação material de cobertura fundada no art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998; b) análise concreta da prova indicada pela Operadora acerca da inexistência de "achados equívocos" exigidos pela DUT nº 60 da RN ANS nº 428/2017; c) tese de inaplicabilidade do art. 6º da RN nº 424/2017 e do art. 11 da RN nº 388/2015 ao caso concreto, ao argumento de que não existiria divergência técnico-assistencial apta a impor a convocação de junta médica.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e reformado o acórdão embargado. Certidão de tempestividade dos embargos constante dos autos (id. 9428924). Foram apresentadas contrarrazões pela ANS, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo o desprovimento dos embargos declaratórios, por configurarem mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues (Relatora): I-Admissibilidade Recurso de embargos de declaração oposto, a tempo e modo, pelo embargante, pelo que dele conheço e recebo no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC). Passo à análise dos supostos vícios apontados pelo Embargante.
II. Análise dos vícios apontados. A controvérsia dizia respeito à legalidade da multa administrativa aplicada pela ANS em razão da negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico, solicitado em 23/06/2020 por beneficiária com histórico de neoplasia de mama metastática, em contrato de plano de saúde celebrado em 1990, não adaptado à Lei nº 9.656/1998. A parte Embargante sustenta a existência de omissões.
Todavia, da simples leitura do v. acórdão embargado, verifica-se que todas as matérias ora renovadas foram expressamente enfrentadas, com fundamentação suficiente para a manutenção da r. sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A Embargante sustenta que o v. acórdão teria se omitido quanto à distinção entre o poder fiscalizatório da ANS e a impossibilidade de imposição, a contrato anterior e não adaptado, de obrigação material de cobertura fundada no art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998.
O v. acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que o Tema 123 do STF foi firmado no contexto das relações contratuais privadas entre operadoras e beneficiários, não no âmbito do poder de polícia regulatório da ANS. Também se registrou que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-MC nº 1931, não afastou a submissão dos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 à regulação e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvada a proteção das cláusulas contratuais expressas referentes a reajuste e procedimentos.
Nesse sentido, transcreve-se trecho do v. julgado embargado: "[...] Quanto ao fundamento trazido pelo ora apelante de que a regulação prevista na Lei nº 9.656/1998 não poderia ser utilizada para caracterizar infração quando o contrato de prestação de serviços de plano de saúde for firmado em momento anterior a esta regulamentação legal, o egr. STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 123 [1], in verbis: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".
O Tema 123 do STF (RE 948634/RS) foi firmado no contexto de relações contratuais privadas entre operadoras e beneficiários, não no âmbito do poder de polícia regulatório da ANS. O próprio STF, no julgamento da ADI-MC nº 1931, rejeitou a inconstitucionalidade da submissão de contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 à regulação e fiscalização da Agência, confirmando que apenas cláusulas contratuais expressas sobre reajuste e procedimentos estariam protegidas contra a ingerência regulatória.
O art. 25 da Lei nº 9.656/1998, em vigor e eficaz, é expresso ao sujeitar à fiscalização, autuação e sanção as infrações cometidas por operadoras em contratos "firmados, a qualquer tempo", desde que vigentes ao tempo da norma, o que é exatamente o caso dos autos: a negativa ocorreu em 23/6/2020, sob plena vigência da lei. Eis a dicção do referido dispositivo legal, ipsis litteris: "As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:".
Além disso, cabe frisar que o referido Tema do STF não afasta a incidência de normas de ordem pública que regem as relações de consumo, devendo-se interpretar os contratos de maneira mais favorável ao beneficiário dos planos de saúde, conforme art. 47 do CDC e art. 423 do CC, a fim de assegurar o direito fundamental à saúde (art. 196 da CRFB). [...]" Desse modo, a alegada omissão não se verifica. A questão central foi devidamente apreciada, tendo a
C. Quinta Turma concluído que a anterioridade do contrato não afasta o poder fiscalizatório e sancionatório da ANS em relação a conduta praticada em 2020, sob a vigência da Lei nº 9.656/1998 e das normas regulatórias aplicáveis. De igual forma, a
C. Quinta Turma examinou de forma expressa o enquadramento do caso concreto na Diretriz de Utilização nº 60 da RN ANS nº 428/2017, registrando que a análise técnica da ANS, dotada de presunção de legitimidade e respaldada na expertise regulatória especializada, concluiu que a situação clínica da beneficiária se enquadrava no subitem 5 do item 60 do Anexo II da referida Resolução Normativa. Constou do julgado que a beneficiária possuía antecedente de neoplasia de mama, elevação importante de marcador tumoral e nódulo hepático sugestivo de acometimento secundário, circunstâncias que, segundo a análise técnica da ANS, configuravam "achados equívocos" para fins da cobertura obrigatória do PET-CT oncológico.
O v. acórdão consignou, ainda, que havia no processo administrativo cópia de exame de TC de abdômen total da beneficiária, realizado em 28/05/2020, no qual se identificou "pequeno nódulo hepático (1,3 cm) no lobo direito, suspeita para acometimento secundário no contexto clínico". Por fim, o julgado embargado mencionou a ausência de diligência junto ao prestador ou de convocação de junta médica como elemento de reforço da conclusão acerca da indevida negativa unilateral de cobertura, diante de situação clínica que, conforme a análise técnica da ANS, se enquadrava na DUT nº 60 da RN nº 428/2017.
Veja-se o trecho do acórdão: "Quanto ao preenchimento da DUT nº 60, a análise técnica da ANS - dotada de presunção de legitimidade e respaldada em expertise regulatória especializada -- concluiu que o conjunto clínico da beneficiária (antecedente de neoplasia de mama, elevação importante de marcador tumoral e nódulo hepático sugestivo de acometimento secundário sem conclusão firme) configurava "achados equívocos" para fins do subitem 5 do item 60 do Anexo II da RN nº 428/2017.
A operadora, ao invés de diligenciar junto ao prestador ou convocar junta médica nos termos do art. 6º da RN nº 424/2017 e do art. 11 da RN nº 388/2015, negou unilateralmente a cobertura, conduta que, por si só, caracteriza a infração ao art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998, tipificada no art. 77 da RN nº 124/2006." Portanto, a conclusão do v. acórdão não decorreu exclusivamente da ausência de junta médica, mas, sobretudo, do reconhecimento de que a beneficiária preenchia os requisitos da DUT nº 60, conforme avaliação técnica da ANS, e de que a Operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegalidade do auto de infração.
A referência à possibilidade de diligência ou junta médica teve a finalidade de evidenciar que a Operadora não poderia negar unilateralmente a cobertura em contexto clínico relevante e tecnicamente enquadrado pela ANS como hipótese de cobertura obrigatória. Logo, inexiste omissão a ser sanada. O que pretende a Embargante é rediscutir a própria premissa adotada pelo acórdão, qual seja, a existência de cobertura obrigatória do PET-CT oncológico no caso concreto.
A mera ausência de menção expressa a determinados dispositivos constitucionais invocados pela parte não configura omissão, sobretudo quando a tese jurídica central foi devidamente apreciada e fundamentada. Com efeito, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 339, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não impondo ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha indicado motivação suficiente para a solução da controvérsia.
Assim, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado.
III. Conclusão O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. Todos os pontos relevantes foram enfrentados, com base em interpretação da legislação aplicável e precedentes desta Corte. O que se observa é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Logo, a pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO, mas REJEITO o recurso de embargos de declaração acima analisado. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR e REJEITAR o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 22 de junho de 2026. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Desembargadora Federal Relatora (convocada)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, intimada da decisão/acórdão de id. 7271870, proferida nos presentes autos, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A opôs embargos de declaração (id: 8747508) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
III. Razões de decidir
3. A multa aplicada ao ora apelante decorre do auto de infração nº 66895/2020 lavrado pela ANS, no processo administrativo nº 33910.034161/2020-45, pela infração ao arts. 25, II e 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 77 da RN DC/ANS nº 124/2006, vez que se constatou a seguinte conduta: "Deixar de garantir cobertura obrigatória do procedimento: "PET-CT ONCOLÓGICO", solicitado em 23/06/2020, pela beneficiária M.
L. G. G.", conforme CDA nº 4.002.000333/24-11. De acordo com o entendimento técnico da Gerência Geral de Regulação Assistencial - GGRAS da ANS, o caso em tela está enquadrado no subitem 5 do item 60 do Anexo II (Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos de saúde suplementar) - RN da ANS nº 428, de 07 de novembro de 2017. Durante o processo administrativo em questão, o ora apelante foi notificado do auto de infração, apresentou defesa, bem como recurso administrativo.
Dessa forma, não há que se falar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º, LIV e LV, da CRFB). O Tema 123 do STF (RE 948634/RS) foi firmado no contexto de relações contratuais privadas entre operadoras e beneficiários, não no âmbito do poder de polícia regulatório da ANS. O próprio STF, no julgamento da ADI-MC nº 1931, rejeitou a inconstitucionalidade da submissão de contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 à regulação e fiscalização da Agência, confirmando que apenas cláusulas contratuais expressas sobre reajuste e procedimentos estariam protegidas contra a ingerência regulatória.
O art. 25 da Lei nº 9.656/1998, em vigor e eficaz, é expresso ao sujeitar à fiscalização, autuação e sanção as infrações cometidas por operadoras em contratos "firmados, a qualquer tempo", desde que vigentes ao tempo da norma, o que é exatamente o caso dos autos: a negativa ocorreu em 23/6/2020, sob plena vigência da lei. Quanto ao preenchimento da DUT nº 60, a análise técnica da ANS - dotada de presunção de legitimidade e respaldada em expertise regulatória especializada -- concluiu que o conjunto clínico da beneficiária (antecedente de neoplasia de mama, elevação importante de marcador tumoral e nódulo hepático sugestivo de acometimento secundário sem conclusão firme) configurava "achados equívocos" para fins do subitem 5 do item 60 do Anexo II da RN nº 428/2017.
A operadora, ao invés de diligenciar junto ao prestador ou convocar junta médica nos termos do art. 6º da RN nº 424/2017 e do art. 11 da RN nº 388/2015, negou unilateralmente a cobertura, conduta que, por si só, caracteriza a infração ao art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998, tipificada no art. 77 da RN nº 124/2006. A majorante de reincidência foi demonstrada mediante indicação do processo administrativo paradigma (nº 33910.005537/2019-71) e da data do respectivo trânsito em julgado (12/5/2020), dentro do prazo de um ano anterior à prática da infração (junho/2020), atendendo ao art. 17, §1º, da RN nº 124/2006.
À embargante cabia o ônus de demonstrar que a infração anterior não era de mesmo tipo ou que o prazo havia transcorrido, ônus do qual não se desincumbiu. Descabem honorários recursais, pois, não fixados na origem em razão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (Súmula nº 168 do ex-TFR), inexiste verba sobre a qual incidir a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e teses
14. Recurso apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Teses de julgamento:
1. A negativa de cobertura de procedimento incluído no rol obrigatório da ANS configura infração administrativa sujeita à aplicação de multa pela agência reguladora.
2. O fato de o contrato de plano de saúde ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não afasta o poder fiscalizatório da ANS nem a incidência de normas de ordem pública destinadas à proteção do consumidor e do direito fundamental à saúde.
3. O auto de infração e a certidão de dívida ativa decorrente de processo administrativo regular gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 196 e 197; CTN, art. 204; CDC, art. 47; CC, art. 423; CPC, arts. 487, I, e 1.012, §1º, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, "b"; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, XXXVI; RN ANS nº 124/2006, art. 77; RN ANS nº 428/2017, Anexo II, DUT nº
60. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE nº 948634 (Tema 123), Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 20/10/2020; TRF 5ª Região, Sétima Turma, Processo: 0807014-38.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 03/03/2026; TRF 5ª Região, Quinta Turma, Processo: 0803739-13.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 11/02/2025.
R-cgj RVCA
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. (id. 5079867) em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 5079866), por meio da qual, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que a execução fiscal nº 0801842-13.2024.4.05.8100 prossiga em todos os seus termos.
2 - O d. Juízo a quo entendeu que não houve ilegalidade na autuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, inexistindo excesso na execução, iliquidez do título ou ainda desproporcionalidade da multa aplicada, a qual seguiu os parâmetros normativos aplicáveis à infração prevista no art. 77 da RN DC/ANS nº 124/2006.
3 - A Hapvida Assistência Médica S.A., ora apelante, sustenta, em síntese, que: a) além do contrato ser anterior à entrada em vigor da LPS, a beneficiária não possuiria os requisitos necessários previstos no DUT vigente a época dos fatos, não estando obrigada a prestar o procedimento; b) com a mera análise dos documentos do processo administrativo seria possível visualizar que o procedimento não teria caráter obrigatório no presente feito; c) a regulação prevista na Lei nº 9.656/1998 não poderia ser utilizada para caracterizar infração quando o contrato de prestação de serviços de plano de saúde for firmado em momento anterior a esta regulamentação legal; d) impor a contrato não regulamentado, com mensalidade inferior, os mesmos benefícios do contrato regulamentado seria um ato arbitrário e violaria o art. 5º, XXXVI, da CRFB; e) teria cumprido rigorosamente os critérios da DUT n° 60, e negou a cobertura do exame porque não estariam presentes os requisitos técnicos que tornariam sua realização obrigatória; f) a não incidência da violação ao art. 12 da Lei nº 9.656/1998 seria medida que se impõe, visto que o contrato é anterior à sua entrada em vigor, o que atenderia ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 123, que veda a aplicação retroativa da lei para proteger o ato jurídico perfeito e garantir a segurança jurídica. 3.1 - Assim, requer: "38.
Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação para reformar a sentença apelada, com a consequente anulação do crédito contido na certidão de dívida ativa que consubstancia a execução embargada.
39. Por derradeiro, pugna -se para que todas as intimações direcionadas a esta parte sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Hugo Mendes Plutarco (OAB/DF n º 25.090), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
4 - A ANS, nas suas contrarrazões (id. 5079871), aduz, em síntese, que: a) não deveria ser conhecido o presente recurso, vez que não haveria nada de específico contra os fundamentos da r. sentença recorrida; b) o ato praticado pelo agente de fiscalização gozaria de presunção de veracidade e fé pública, sendo consideradas como verdadeiras as informações constantes no auto de infração e, por conseguinte, o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado caberia ao administrado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999; c) a parte embargante não teria se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo certo que a regra da concentração dos atos de defesa prevista no § 2º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais implicaria na preclusão temporal e consumativa da janela de oportunidade processual; d) as decisões administrativas que confirmaram o auto de infração teriam sido extensas e devidamente fundamentadas à luz dos elementos probatórios existentes nos autos, fato que, por si só, fragilizaria o pedido de revisão judicial da condenação administrativa, que deveria se ater somente à legalidade do procedimento, sem adentrar nas razões de convencimento da autoridade administrativa (mérito do ato administrativo); e) todo e quaisquer atos administrativos, principalmente, aqueles chancelados pelo poder normativo das agências reguladoras, estariam submetidos ao devido processo administrativo e as escolhas técnicas administrativas integrariam a capacidade institucional da Agência Reguladora e seriam analisadas criteriosamente pelas equipes técnicas especializadas da entidade; f) as negativas de cobertura não necessitariam ser formalizadas, bastando que a conduta da operadora dificulte ou impeça a realização do procedimento de forma relevante, pois o tipo infrativo do art. 77 da RN nº 124/06 prevê "deixar de garantir cobertura", e não apenas "negar cobertura", de modo que a demora exacerbada em autorizar cobertura já caracterizaria negativa, por exemplo; g) o STF teria afastado a incidência da Lei nº 9.656/98 em relação à ingerência do ente regulador apenas sobre os contratos anteriores à referida Lei que traziam claras cláusulas contratuais sobre critérios de reajuste e procedimentos; h) o procedimento de apuração de infrações no âmbito da ANS não preveria nenhum requisito específico para instrução do processo referente à configuração da reincidência e os dados da penalidade anterior que foram indicados no processo administrativo teriam sido extraídos por servidor público a partir de sistema de informação que são geridos e registrados também por servidores públicos, razão pela qual tais dados gozariam de presunção de veracidade e de legitimidade.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100
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VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator):
I. Admissibilidade recursal Recurso de apelação cível interposto tempestivamente pela Hapvida Assistência Médica S.A. em face de r. sentença da 33ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, mantendo multa de R$ 148.589,76 aplicada em razão de negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico solicitado em 23/6/2020 por beneficiária com histórico de neoplasia de mama metastática, em contrato de plano de saúde celebrado em 1990, não adaptado à Lei nº 9.656/1998.
II. A Questão em Discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Tema 123 do STF -- que protege contratos de planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 como atos jurídicos perfeitos -- afasta o poder de polícia regulatório da ANS e a aplicação de multa à operadora por conduta praticada já na vigência da lei; (ii) saber se a beneficiária preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização nº 60 da RN nº 428/2017 para cobertura obrigatória do PET-CT, diante da controvérsia sobre a presença de "achados equívocos" nos exames de imagem; e (iii) saber se a majorante de reincidência foi regularmente demonstrada nos autos do processo administrativo.
III. Razões de Decidir A Constituição da República, no seu art. 196, estampa o direito universal à saúde, o qual deve ser garantido pelo Estado por meio de políticas sociais que busquem reduzir o risco de doenças. Nessa toada, o art. 197 preceitua que o Poder Público tem o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços de saúde, inclusive quando executados por terceiros ou entes privados, salvaguardando a integridade do sistema de saúde e a segurança da população.
O art. 4º, XXXVI, da Lei nº 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, prevê, entre as suas competências, o dever de fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos. Nesse contexto, a multa aplicada ao ora apelante decorre do auto de infração nº 66895/2020 (id. 5079668) lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no processo administrativo nº 33910.034161/2020-45, pela infração ao arts. 25, II e 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 77 da RN DC/ANS nº 124/2006, vez que se constatou a seguinte conduta: "Deixar de garantir cobertura obrigatória do procedimento: "PET-CT ONCOLÓGICO", solicitado em 23/06/2020, pela beneficiária M.
L. G. G.", conforme CDA nº 4.002.000333/24-11 (id. 5079676, p. 4). O apelante sustenta que a recusa ao exame em questão seria pela falta de adequação do pedido da beneficiária do plano aos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) nº 60 da RN nº 428/2017, notadamente pela ausência de "achados equívocos" nos exames de imagem apresentados, os quais não indicariam a existência de doença. Além disso, aduz que o contrato da beneficiária não estaria sujeito à regulamentação trazida pela Lei nº 9.656/1998, pois é anterior a sua vigência.
No entanto, não merece prosperar as alegações do ora apelante. Depreende-se por meio do Relatório de Análise Conclusiva nº 662 NUCLEO-PR/DIFIS/2021 (id. 5079691, p. 44-46) que "o procedimento PET CT oncológico consta no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde vigente, RN 428/17 e possui cobertura obrigatória se atendidos os critérios da DUT - Diretriz de Utilização disposta no item 60 do Anexo II da RN, e o caso em tela se encontra nos critérios do subitem 5".
Impende ressaltar que consta, no PA em questão, cópia de exame TC abdômen total da beneficiária, realizado em 28/05/2020, no qual se identificou, in verbis: "pequeno nódulo hepático (1,3 cm) no lobo direito, suspeita para acometimento secundário no contexto clínico" (id. 5079691, p. 12-13). Assim sendo, infere-se, de acordo com o entendimento técnico da Gerência Geral de Regulação Assistencial - GGRAS da ANS, que o caso em tela está enquadrado no subitem 5 do item 60 do Anexo II (Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos de saúde suplementar) - RN da ANS nº 428, de 07 de novembro de 2017.
Impende ressaltar que, durante o processo administrativo em questão, o ora apelante foi notificado do auto de infração, apresentou defesa (id. 5079691, p. 3-6), bem como recurso administrativo (id. 5079691, p. 55-63). Dessa forma, não há que se falar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º, LIV e LV, da CRFB). Quanto ao fundamento trazido pelo ora apelante de que a regulação prevista na Lei nº 9.656/1998 não poderia ser utilizada para caracterizar infração quando o contrato de prestação de serviços de plano de saúde for firmado em momento anterior a esta regulamentação legal, o egr.
STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 123 [1], in verbis: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".
O Tema 123 do STF (RE 948634/RS) foi firmado no contexto de relações contratuais privadas entre operadoras e beneficiários, não no âmbito do poder de polícia regulatório da ANS. O próprio STF, no julgamento da ADI-MC nº 1931, rejeitou a inconstitucionalidade da submissão de contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 à regulação e fiscalização da Agência, confirmando que apenas cláusulas contratuais expressas sobre reajuste e procedimentos estariam protegidas contra a ingerência regulatória.
O art. 25 da Lei nº 9.656/1998, em vigor e eficaz, é expresso ao sujeitar à fiscalização, autuação e sanção as infrações cometidas por operadoras em contratos "firmados, a qualquer tempo", desde que vigentes ao tempo da norma, o que é exatamente o caso dos autos: a negativa ocorreu em 23/6/2020, sob plena vigência da lei. Eis a dicção do referido dispositivo legal, ipsis litteris: "As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:".
Além disso, cabe frisar que o referido Tema do STF não afasta a incidência de normas de ordem pública que regem as relações de consumo, devendo-se interpretar os contratos de maneira mais favorável ao beneficiário dos planos de saúde, conforme art. 47 do CDC e art. 423 do CC, a fim de assegurar o direito fundamental à saúde (art. 196 da CRFB). Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte Regional: "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE IMPULSO. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO GENÉRICA. PROCEDIMENTO PREVISTO EM TABELA AMB ATUALIZADA (CBHPM 2008). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC E ART. 423 DO
CC. LIMITAÇÃO DE CONSULTAS PSIQUIÁTRICAS. PROVA DOCUMENTAÇÃO QUE REFORÇA A PRESUNÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em embargos à execução fiscal ajuizados contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição dos créditos.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) ocorreu a prescrição administrativa intercorrente trienal no processo administrativo nº 25773.010307/2009-45, uma vez que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos entre a interposição do recurso e a decisão da diretoria colegiada, sem a prática de atos interruptivos eficazes;
2) a autuação relativa ao processo administrativo nº 25773.010307/2009-45 é nula, pois o contrato em questão foi firmado em 1995, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, o que afasta a aplicação das normas regulamentares supervenientes e legitima a negativa de cobertura com base nas cláusulas contratuais originárias;
3) inexiste infração no processo administrativo nº 25773.004293/2008-40, visto que não houve restrição ou negativa de consultas psiquiátricas pela operadora, sendo a limitação de agendamento decorrente exclusivamente da disponibilidade da agenda do médico assistente, conforme demonstram as fichas médicas apresentadas. Por fim, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e anular os créditos.
3. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e exigibilidade de multas por infração administrativas aplicadas à operadora de planos de saúde por negativa de cobertura. Na origem, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ajuizou execução fiscal contra Hapvida Assistência Médica S/A, para cobrança de créditos decorrentes de multa administrativa por negativa de cobertura, no valor de 278.082,24 (na data do ajuizamento), apurados nos processos administrativos - PAs nº 25773.010307/2009-45 e nº 25773.004293/2008-40.
Depois de garantida a execução fiscal por meio de seguro garantia, a executada, ora apelante, opôs embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição dos créditos. Em relação ao PA nº 25773.004293/2008-40, sustentou a invalidade da sanção ao argumento de que o contrato, firmado em 1/9/1995, é anterior à vigência da referida lei em que fundamentada a multa (Lei nº 9.656/1998), e, portanto, constitui plano não regulamentado, de modo que deveria ser regido estritamente pelas cláusulas pactuadas, as quais excluiriam o procedimento solicitado por não constar na Tabela AMB
92. No que se refere ao PA nº 25773.004293/2008-40, cuja sanção foi motivada por suposta restrição ao número de consultas na especialidade de psiquiatria, a embargante a refutou, sob a alegação de que a limitação de uma consulta mensal decorreu exclusivamente da disponibilidade da agenda do médico assistente, sem qualquer ingerência sua, e que o atendimento ambulatorial foi efetivamente garantido conforme fichas médicas acostadas.
Num primeiro momento, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, mas esta Corte Regional, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, a anulou. Devolvidos os autos à origem, sobreveio nova sentença. Novamente, os pedidos foram julgados improcedentes, desta feita, rejeitou-se inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao contrato firmado em 1995, asseverando que a competência fiscalizatória da ANS persiste para garantir o cumprimento das cláusulas pactuadas e que, diante de ambiguidade sobre qual Tabela AMB aplicar, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC e art. 423 do Código Civil), o que tornaria obrigatória a cobertura do procedimento cirúrgico.
Quanto às consultas psiquiátricas, a sentença validou a autuação baseando-se em declaração de atendente de consultório sobre a prática usual de não autorização de mais de uma consulta mensal pela operadora. A embargante interpôs o presente recurso, cujas teses serão a seguir examinadas.
4. A primeira tese deduzida pela apelante é a de prescrição intercorrente administrativa em relação ao crédito constituído por meio do PA nº 25773.010307/2009-45. Afirma que o processo permaneceu paralisado por mais de 3 anos, especificamente entre a interposição do recurso administrativo em 11/03/2011 e a decisão colegiada em 23/04/2014. Argumenta que despachos de mero encaminhamento ou juízo de admissibilidade não interrompem a prescrição.
Sobre a prescrição intercorrente administrativa, a norma de regência (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999) estabelece que incide a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Sobre esse aspecto, a prescrição intercorrente administrativa visa sancionar a desídia estatal e não a tramitação que, embora lenta devido à complexidade da estrutura administrativa, permanece ativa e teleologicamente voltada à resolução do conflito. Portanto, a compreensão quanto ao termo "despacho" inserido na expressão anteriormente mencionada deve abranger atos de impulso processual, manifestações técnicas ou providências internas que demonstrem a marcha progressiva do feito.
Como já decidiu esta Sétima Turma, os despachos a que se referem o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99 devem ser entendidos como qualquer ato da Administração praticado no processo administrativo que traga efetiva inovação aos autos, como ocorrem nas manifestações técnicas (análise de fatos, de provas, de defesa), pareceres, ou mesmo nas providências internas ou externas que importem impulso processual, como no caso da expedição de intimações (TRF da 5ª Região, 7ª Turma, Processo: 08077520820234050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgamento: 17/10/2023).
5. No caso, observa-se que, no processo administrativo nº 25773.010307/2009-45, entre a interposição do recurso administrativo em 11/3/2011 e o julgamento em 19/2/2014, houve a prática de atos instrutórios e de impulso, como o despacho de encaminhamento em 14/3/2011, o juízo de reconsideração em 16/1/2014 e o voto do relator em 5/2/2014. Esses atos interrompem demonstram verdadeiro impulso do procedimento, não se tratando de meras circulações de autos ou repetição de manifestações.
É de se destacar, especialmente, o parecer da Gerência de Fiscalização, em juízo de reconsideração, pela manutenção da decisão de primeira instância administrativa que aplicou a multa, com o qual concordou o Diretor de Fiscalização, encaminhando o PA para a julgamento pela Diretoria Colegiada. Esses atos se enquadram no disposto nos incisos I e II do art. 2º da citada Lei 9.873/99.
Registre-se que o parecer em juízo de reconsideração tem conteúdo decisório, pois, conforme também já decidiu esta Sétima Turma, trata-se de um procedimento interno da agência reguladora, que faz efetivamente um juízo de reconsideração, ainda que, no caso, tenha deliberado por manter a decisão (TRF da 5ª Região, 7ª Turma, Processo: 08143157520174058100, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgamento: 12/9/2023).
Assim, no caso, não houve inércia da apelada apta à declaração da prescrição intercorrente administrativa, visto que não houve o transcurso de três anos sem efetivo impulsionamento do processo administrativo. Cumpre rejeitar a argumentação de prescrição intercorrente administrativa.
6. Por outro aspecto, mas ainda relativamente ao PA nº 25773.010307/2009-45, cuja autuação decorreu da negativa de cobertura para o procedimento de colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia, a apelante sustenta que o contrato a que se refere a autuação é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998. Afirma que, conforme jurisprudência do STF (ADI 1931, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 7/2/2018), tal plano, porque não regulamentado, não se sujeitaria às disposições daquela lei, mas apenas às suas próprias cláusulas, as quais excluiriam o procedimento solicitado por ausência na Tabela AMB 1992.
Realmente, não há dúvida quanto à ausência de cobertura pela apelante quanto ao procedimento cuja negativa ensejou à autuação (colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia), tampouco quanto à anterioridade do contrato de plano de saúde em relação à vigência da Lei nº 9.656/1998 (art. 374, III, do CPC). Nenhuma dessas premissas, no entanto, conduzem à conclusão quanto à ilegalidade da multa aplicada pela apelada nos autos do processo PA nº 25773.010307/2009-45.
Com efeito, a redação da cláusula que, segundo o raciocínio da apelante, excluiria a cobertura do procedimento colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia, estabelece que "5.10 - Nas assistências médica, cirúrgica e hospitalar estão EXCLUÍDOS os ' fornecimentos e a prestação de serviços a seguir especificados, os quais não serão cobertos pelo Contrato: [...] novos procedimentos médicos que não constem na tabela da A.M.B. [...]." (identificador: 5795061).
Trata-se, de fato, de cláusula contratual que exclui expressamente os procedimentos médicos que não constem da tabela A.M.B. - Associação Médica Brasileira, mas que não especifica a data de referência da referida tabela. Em situações como essa, o melhor caminho a seguir para que se evite o esvaziamento do objeto contratual frente à evolução tecnológica da medicina, é a compreensão de que mencionada cláusula deve ser interpretada da forma mais favorável aos beneficiários dos serviços de saúde, nos termos do que preconizam tanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 47), quanto o Código Civil (art. 423).
Registre-se, sobre esse aspecto, que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal na ADI 1931 e no RE 948634 (Tema 123), embora protejam o ato jurídico perfeito nos contratos antigos, não impediram a incidência de normas de ordem pública para fins de interpretação desses mesmos contratos, notadamente quando visa assegurar o direito fundamental à saúde. Nesse sentido, a tabela A.M.B. a ser usada como referência era aquela em vigor no momento da solicitação médica (6/5/2009), no caso, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM 2008, que atualizou aquela tabela e listou o procedimento Colecistectomia com Colangiografia por Videolaparoscopia, sob o código 3.10.05.47-0 (identificador: 5795081).
Assim, se a própria apelante afirmou que negou o procedimento a que estava obrigada, por contrato, a prestar, evidentemente, incorreu em infração administrativa sujeita ao pagamento de multa. Rejeita-se, portanto, a argumentação de ilegalidade da multa fixada PA nº 25773.010307/2009-45.
7. Relativamente ao PA nº 25773.004293/2008-40, cuja autuação se deu por limitação de consultas psiquiátricas, melhor sorte não socorre a apelante. A apelante argumenta que inexistiu negativa de cobertura, uma vez que a realização de apenas uma consulta por mês não estava relacionada a qualquer restrição, pois não interfere diretamente no agendamento das consultas. Afirma que a marcação de consultas ocorre mediante livre acordo entre beneficiário e médico assistente, considerando a disponibilidade das partes, especialmente de acordo com a agenda do profissional.
Essa argumentação não encontra amparo em elementos de prova, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do CPC, de modo que sobressai a presunção de liquidez e certeza que decorre da certidão de dívida ativa - CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Diversamente, a prova documental consubstanciada em relatório de utilização do serviço de psiquiatria e declaração de atendente de consultório médico, faz sobressair a limitação imposta à beneficiária de uma consulta mensal.
A fim e ao cabo, toda a argumentação deduzida no recurso de apelação deve ser rejeitada e a sentença mantida.
8. Recurso de apelação desprovido. Sem honorários advocatícios, visto que não houve condenação nesta verba no primeiro grau.". [2] (Destaquei) Quanto ao preenchimento da DUT nº 60, a análise técnica da ANS - dotada de presunção de legitimidade e respaldada em expertise regulatória especializada -- concluiu que o conjunto clínico da beneficiária (antecedente de neoplasia de mama, elevação importante de marcador tumoral e nódulo hepático sugestivo de acometimento secundário sem conclusão firme) configurava "achados equívocos" para fins do subitem 5 do item 60 do Anexo II da RN nº 428/2017.
A operadora, ao invés de diligenciar junto ao prestador ou convocar junta médica nos termos do art. 6º da RN nº 424/2017 e do art. 11 da RN nº 388/2015, negou unilateralmente a cobertura, conduta que, por si só, caracteriza a infração ao art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998, tipificada no art. 77 da RN nº 124/2006. A majorante de reincidência foi demonstrada mediante indicação do processo administrativo paradigma (nº 33910.005537/2019-71) e da data do respectivo trânsito em julgado (12/5/2020), dentro do prazo de um ano anterior à prática da infração (junho/2020), atendendo ao art. 17, §1º, da RN nº 124/2006.
À embargante cabia o ônus de demonstrar que a infração anterior não era de mesmo tipo ou que o prazo havia transcorrido, ônus do qual não se desincumbiu. Nota-se, portanto, que a multa administrativa executada foi aplicada por órgão competente, de acordo com a legislação de regência e após processo administrativo regular em que foi constatada a materialidade dos fatos configuradores da infração administrativa.
Além disso, cumpre mencionar que o auto de infração é um ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, razão pela qual só pode ser desconstituída a autuação mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos pela fiscalização. Tanto na análise feita na primeira instância, quanto a realizada neste momento no âmbito do efeito devolutivo do recurso de apelação, de toda a matéria impugnada, ao Tribunal, não se verificou provas capazes de desconstituir os fundamentos da decisão administrativa da ANS e assim demonstrar a ilegalidade da autuação.
Pelo contrário, a decisão proferida administrativamente pela Agência Reguladora, somente após a apuração dos fatos narrados na denúncia, em confronto com as provas carreadas nos autos, culminou na aplicação das penalidades cabíveis, em observância às normas legais. De fato, não foram trazidos aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituir o julgamento administrativo da questão, o qual foi proferido de forma fundamentada e com observância aos princípios constitucionais e legais que norteiam o processo administrativo.
Nessa linha, trago julgado desta col. Quinta Turma: "Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de r. sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, pela qual julgou improcedente a ação de Embargos à Execução Fiscal proposta pela ora Apelante em face de execução fiscal (Processo nº 0820328-17.2022.4.05.8100) proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conhecido e recebido apenas no seu efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, III, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reforma da r. sentença a fim de que seja desconstituída a multa objeto do Processo Administrativo nº 33910.022121/2019-17.
3. Consta dos autos que a multa deu origem ao PA nº. 33910.022121/2019-17 (CDA nº. 4.002.002875/22-01, às fls. 04 do id. 4058100.28822829), decorre do auto de infração nº. 51662/2019 (id. 4058100.28822840, fls. 07/08) lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS por infração ao art. 25 da Lei nº. 9.656/1998, com penalidade prevista no art. 78 da Resolução Normativa nº. 124/2006 da ANS, pela constatação da conduta assim descrita pela autoridade administrativa: "Deixar de cumprir as regras previstas no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde, ao cobrar valor de coparticipação por exame simples em desacordo com o previsto no instrumento contratual de que faz parte o beneficiário R.
C. C, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, não demonstrando a solução da demanda no âmbito da NIP (RN 388).". E Consoante Relatório 113 NUCLEO-PE/DIFIS/2020, às fls. 01/03 do id. 4058100.28822841, foi constatada a reincidência da infratora, verbis: "em consulta a base de dados da ANS (documento anexado eletronicamente), verifica-se a existência de reincidência, em relação a mesma conduta infrativa (referente ao artigo da Lei 9.656/98 e da RN 124/06) que tenha sido praticada em tempo não superior a 1 ano da data da infração constatada na presente análise e que esteja com trânsito em julgado.".
E de acordo com o print do Sistema Integrado de Fiscalização - SIF, às fls. 06 do id. 4058100.28822840, a descrição da conduta objeto do PA nº. 33910.022121/2019-1 foi a seguinte: "Beneficiário, questiona a cobrança de coparticipação vinculada aos procedimentos Exames e Consultas, em desacordo com o previsto em contrato. Protocolo: 3488052019051711944032, data 17/05/2019. Solicita análise desta Agência.".
4. A Apelante, nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) a autuação que originou o débito fiscal não pode ser mantida, eis que eivada de ilegalidade, uma vez que não teria cometido a conduta infracional imputada; e b) há excesso de execução, visto que a majorante de reincidência é genérica, posto que foi aplicada sem o devido cotejo analítico.
5. A ANS, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando, em suma, a validade da autuação e a correta aplicação da majorante de reincidência. Ao final, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, mantendo-se a r. sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Depreendeu-se da r. sentença impugnada que o d. Juízo a quo reconheceu a improcedência do pedido, após, inclusive, adentrar ao mérito do ato administrativo relacionado ao processo administrativo envolvido no presente feito, verificando se houve o respeito às normas e diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como às demais normas existentes no ordenamento jurídico.
7. Registrou-se que quanto à alegação de inexistência da infração em discussão, tem-se que "o auto de infração é um ato administrativo dotado de presunção 'Juris tantum' de legitimidade e veracidade, razão pela qual só pode ser desconstituída a autuação mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos pela fiscalização", como bem destacou o MM. Juízo sentenciante. E no respectivo PA a matéria fática, descrita no item 3 supra, foi amplamente discutida, com observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como na fase judicial
8. Constatou-se que tanto na análise feita na primeira instância, quanto a realizada neste momento em sede de efeito devolutivo da Apelação, de toda a matéria impugnada, ao Tribunal, não se verificou provas capazes de desconstituir os fundamentos da decisão administrativa da ANS e assim demonstrar a ilegalidade da autuação. Pelo contrário, a decisão proferida administrativamente pela Agência Reguladora, somente após a apuração dos fatos narrados na denúncia, em confronto com as provas carreadas nos autos, culminaram na aplicação das penalidades cabíveis, em observância às normas legais.
9. Observou-se que não foram trazidos aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituir o julgamento administrativo da questão.
10. Assentou-se que não tendo sido cabalmente demonstrada qualquer ilegalidade na aplicação da multa por infração administrativa, deve-se prestigiar a presunção de legitimidade do título executivo.
11. Atestou-se, em relação ao argumento de excesso de execução decorrente da aplicação pela ANS da agravante de reincidência, que o MM. Juiz Federal, com acerto, observou que "houve a indicação do respectivo número do processo administrativo paradigma, encontrado na base de dados da agência reguladora, o número do auto de infração e o resultado do julgamento, elementos que considero suficientes à demonstração da reincidência, não tendo vislumbrado ofensa ao art. 7º da RN 124/2006 da ANS (v. certidão de julgamento de p. 36 do id. 4058100.30127691).".
Em consequência, a CDA que lastreia a execução fiscal n° 0810908-67.2022.4.05.8300 é exequível, uma vez que a Apelante não conseguiu afastar, mediante prova inequívoca, a sua presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do CTN.
12. Manteve-se a verba sucumbencial devida aos Patronos da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, fixada na r. sentença.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO.". [3] Dessa forma, infere-se que, não tendo sido cabalmente demonstrada qualquer ilegalidade na aplicação da multa por infração administrativa, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do título executivo (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980). Descabem honorários recursais, pois, não fixados na origem em razão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (Súmula nº 168 do ex-TFR), inexiste verba sobre a qual incidir a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença na íntegra, conforme fundamentação supra. É como voto. _________________________ [1] STF, Plenário, RE nº 948634 (Tema 123), Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 20/10/2020. [2] TRF 5ª Região, Sétima Turma, Processo: 0807014-38.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 03/03/2026. [3] TRF 5ª Região, Quinta Turma, Processo: 0803739-13.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Rel.
Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 11/02/2025.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804127-76.2024.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INVENTARIANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator
8. O contrato da beneficiária é antigo, anterior à vigência da regulamentação, e não foi adaptado (doc. 3a, pp. 4-5). Logo, sobre este contrato não se aplica a Lei nº. 9.656/1998, com fundamento na proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), consoante entendimento consolidado pelo STF (Tema 123).
9. Assim, as regras de cobertura são aquelas estabelecidas em cada contrato e, mesmo sob a ótica da função social do contrato e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC), não se vislumbra ilícito contratual, pois, antes da vigência da Lei 9.656/98, não há abusividade em disposição que restrinja a cobertura de serviços complementares de diagnóstico e terapia àqueles expressamente consignados em contrato. [...]
12. Nesta esteira, inexistindo previsão explícita da cobertura do exame em discussão (PET-CT) no contrato ora analisado, é cabível a recusa do atendimento, sendo indiferente que tal recusa tenha se operado já na vigência da Lei 9.656/98. [...] Subsidiariamente, caso este d. juízo entenda que este caso não se enquadre no julgamento dos repetitivos, Tema 123 do STF, o que se cogita por eventualidade, há de ser reconhecida a inexistência da conduta típica, eis que o quadro fático não atingiu o requisito das Diretrizes de Utilização da ANS. [Grifos nossos].
Compulsando-se os autos do PA 33910.034161/2020-45, verifica-se, a partir do Relatório 662 NUCLEO-PR/DIFIS/2021 (págs. 44/46 do id. 85392016), que, in verbis: Em sua defesa a Operadora alega que a beneficiária solicitou autorização para o procedimento de PET-SCAN ONCOLÓGICO e que o procedimento acima é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde apenas quando atendidos aos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização nº 60 da RN nº 428, a usuária apresentou exame de tomografia de abdome total com lesão hepática sugestiva de acometimento metastático, sem outros exames de imagem com achados equívocos.
Desse modo, a solicitação em favor da beneficiária não se enquadrava nos critérios do item nº 5 da DUT nº 60 a DUT, que apontaria a necessidade de que os exames de imagem contenham achados equívocos, o que não se deu em caso, pois, conforme relatório emitido pelo próprio solicitante, os exames de imagem realizados não indicavam a existência de qualquer doença. [...] O relatório médico refere que a beneficiária possui antecedente de neoplasia de mama, e apresenta elevação importante do marcador tumoral da doença e exames de imagens convencionais não mostram a doença.
A TC de abdome total refere pequeno nódulo hepático (1,3 cm) no lobo direito com suspeita de acometimento secundário no contexto clínico. Portanto, atende o disposto na DUT e a cobertura do procedimento PET CT é obrigatória por parte da operadora. [...] Verifica-se nesse contexto que o fato de imagens normais não mostrarem a doença unido ao fato de que a beneficiária apresenta elevação importante de marcador tumoral apresentam-se como resultados ambíguos, ou equívocos, conforme o significado da palavra equívoco [...].
Cabe esclarecer ainda que caberia à Operadora diligenciar junto ao prestador as informações adicionais necessárias para proceder corretamente com a análise das DUT para a beneficiária e não apenas unilateralmente negar a cobertura. [...] Menciona-se que foi localizado junto ao SIF - Sistema Integrado de Fiscalização processo (33910.005537/2019-71) com decisão com trânsito em julgado (12/05/2020) dentro de um ano antes da prática do fato (junho/2020) para constatação de eventual reincidência nos termos dos artigos 7º, III e 17 da RN 124/2006. [Grifos nossos].
Dessarte, observa-se que, no âmbito administrativo, a argumentação da operadora concentrou-se na suposta falta de adequação do pedido da parte beneficiária do plano aos requisitos da Diretriz de Utilização nº. 60 da RN nº. 428, notadamente pela ausência de "achados equívocos" nos exames de imagem apresentados, os quais não indicariam a existência de qualquer doença. Por sua vez, o entendimento da ANS foi diametralmente oposto, restando consignado na análise por esta operada, em meio ao procedimento administrativo, que, ipsis litteris: Restou claro que de acordo com o entendimento desse Órgão Regulador, as informações constantes no pedido e exames apresentados seriam suficientes para enquadramento do caso aqui analisado, dado que a usuária preenche os critérios estabelecidos no subitem 5, do item 60, do Anexo II, da Resolução Normativa, RN nº 428/2017.
Quanto ao ponto- sem entrar na divergência entre a operadora e a ANS quanto à interpretação dos exames apresentados pela parte beneficiária do plano-, verifica-se que não houve, no caso em tela, a adoção de providências para solução do conflito, na forma do artigo 11 da RN nº. 388/2015, e a operadora simplesmente negou o exame, unilateralmente (o que se verifica no documento acostado à pág. 2 do id. 82286601), sem a abertura de junta médica para dirimir a divergência, em conformidade com o regramento do art. 6º. da RN 424/2017 da ANS, pelo qual: "as operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado".
Dessarte, restou devidamente caracterizada a ausência de cobertura do exame indicado. De outra banda, por meio da inicial dos embargos à execução ora analisados, a parte embargante afirma ainda que: [...] a autuação se deu com fundamento no art. 12, I, "b", da Lei 9.656/98, pela conduta tipificada no art. 77 da RN 124/2006, que dela deriva. Contudo, como passa-se a demonstrar, o contrato é anterior à vigência da referida lei, de modo que tal imputação, que se dá em contrariedade ao entendimento de Repetitivos do STF (Tema 123), viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como viola o art. 35 da própria Lei 9.656/98.
Consoante a tese aventada em meio ao tema 123 do STF: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
Quanto ao tópico, primeiramente, observa-se que, nos dizeres da própria parte embargante: "o contrato da beneficiária é antigo, anterior à vigência da regulamentação, e não foi adaptado" [item 8 da inicial] . Para o caso, entretanto, não se verifica a opção expressa da parte beneficiária em manter o antigo plano inalterado. Houve, simplesmente, a continuidade da vigência da proposta inicial, sem alterações.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 9.656/98, as operadoras de planos de saúde seguem sujeitas à fiscalização, à autuação e à imposição de sanções por descumprimento da norma, o que vale para qualquer contrato, anterior ou posterior à referida Lei, desde que a avença siga vigente ao tempo da entrada em vigor da norma: As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente[...]. [Grifos nossos].
Dessarte, o conceito de "ato jurídico perfeito" traduz o ato que já se encontra completo, não havendo pendência a ser cumprida para que ele produza seus efeitos, uma vez que reste condizente com a norma vigente no momento da sua celebração, não podendo ser invalidado por mudanças legislativas posteriores, protegendo-se, dessa forma, a estabilidade das relações jurídicas. Assim, no caso concreto, o antigo contrato não se encontrava resguardado em relação à aplicação da Lei 9.656/98 pelo "ato jurídico perfeito", pois continuava vigente ao tempo da Lei, e o ato por este regido ocorreu apenas em 23/6/2020, já sob a égide da referida norma, sendo esta aplicável ao caso, pois não se trata aqui de situação perfeita e acabada em lapso temporal anterior à lei nova, a qual, por sua vez, passou a reger o contrato.
Portanto, considerando a situação do processo administrativo, observa-se que a autuação deve ser mantida, por não se identificarem vícios que maculem as decisões proferidas pela ANS. De outra banda, a parte embargante aduziu haver excesso de execução, considerando que a ANS supostamente teria aplicado a agravante de reincidência sem qualquer indicação de data do trânsito em julgado do processo paradigma, nem tampouco teria feito o cotejo analítico da capitulação da infração.
Segundo a parte embargante, a ANS não teria cumprido sua obrigação de motivar, de modo específico, se a infração anterior também tratava da mesma situação de não cumprir a previsão contratual. Da análise da documentação colacionada, verifica-se que houve a indicação do respectivo número do processo administrativo paradigma encontrado na base de dados da agência reguladora, assim como a data em que a decisão se tornou definitiva no âmbito administrativo, elementos que podem ser considerados suficientes à demonstração da reincidência, não se tendo vislumbrado ofensa ao art. 7º da RN 124/2006 da ANS.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que caberia à embargante a comprovação de que o processo administrativo utilizado como paradigma pela ANS para justificar a reincidência não tratava da mesma infração do processo administrativo ora em exame, ou mesmo que não houve trânsito em julgado de sua decisão, ou, ainda, que decorreu prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e a prática da infração objeto destes embargos, o que não restou demonstrado.
Por conseguinte, meras alegações de violação à legislação não são suficientes para caracterizar o excesso do valor da multa aplicada. Daí decorre que não há excesso na execução ou iliquidez do título ou ainda desproporcionalidade da multa aplicada, a qual seguiu os parâmetros normativos aplicáveis à infração em tela. Assim, considerando a presunção de certeza e de liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia à parte embargante o ônus da prova quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites.
Dessarte, não se observa qualquer ilegalidade na lavratura do auto de infração referente ao processo administrativo em tela. No que tange à edição de resoluções normativas, por parte da ANS, esta é mera consequência do poder regulamentar (normativo) que lhe é inerente, encontrando respaldo nos artigos 3º. e 174 da Constituição Federal e estando positivada nas Leis 9.656/98 e 9.961/00. Assim, a pretensão da embargante também não deve prosperar quanto ao valor da multa aplicada no processo administrativo, restando incólume a dívida originada neste.
Vale acrescentar que, consoante prescreve o ordenamento jurídico nacional, o consumidor é parte hipossuficiente, e a ANS é o órgão responsável pelo fiel cumprimento da lei, competindo a esta fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº. 9.656/1998, e de sua regulamentação, aplicando as respectivas penalidades. Além disso, o auto de infração é um ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, razão pela qual só pode ser desconstituído mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos pela fiscalização ou de evidente ilegalidade na condução do processo administrativo ou na aplicação da penalidade, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a embargante não trouxe ao feito qualquer elemento novo que pudesse desconstituir o julgamento administrativo, e as decisões da ANS foram proferidas de forma fundamentada e com observância dos princípios constitucionais e legais que norteiam o processo administrativo.
3. Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código Processo Civil/2015, devendo a execução fiscal de nº. 0801842-13.2024.4.05.8100 prosseguir em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168, do ex-TFR).
Cópia da sentença nos autos da execução fiscal de nº. 0801842-13.2024.4.05.8100. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se o exequente.
Registre-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara