Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804131-76.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA LIRA, JOSE ALEXANDRE DA SILVA PINTO, JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA, EUNICE MARIA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA DO CARMO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ABREU DE ANDRADE, DJANIRA BARBOSA DA SILVA PINTO, ROSEMILDA MARIA DE SOUZA, SANDRA SIMONE FERREIRA DA SILVA, DIVONETE XAVIER DOS SANTOS LOPES, MARIA CECILIA DA SILVA, CELINA MARIA DE LIRA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO PAZ DE LYRA - PE10967 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de ação coletiva promovido por Maria de Jesus da Silva Lira e outros em face da União, com título formado na ação coletiva nº 0014368-86.2008.4.05.8300. A decisão de ID 116315829, de 09/04/2025, homologou a planilha da Contadoria, com data-base em outubro de 2015, no total de R$ 379.441,01, sendo R$ 318.577,12 devidos aos autores e R$ 60.863,88 a título de honorários sucumbenciais, autorizou o destaque de honorários contratuais de 5%, determinou a expedição dos requisitórios e indeferiu, de logo, o pedido de expedição de ofício a instituição bancária.
A Secretaria certificou, no ID 116315962, de 23/06/2025, que expediu os requisitórios de parte dos exequentes e que deixou de expedir os de Maria Cecília da Silva, Maria das Graças Fernandes e Maria de Lourdes Abreu de Andrade por se encontrarem falecidas e sem herdeiros habilitados, e o de Divonete Xavier dos Santos Lopes, por estar o seu CPF pendente de regularização. Os requisitórios expedidos foram depositados em 22/09/2025, conforme relatório de ID 125164191.
Em 05/08/2025, pela petição de ID 116317008, a parte exequente requereu a expedição do requisitório de Divonete Xavier dos Santos Lopes e a habilitação do Espólio de Maria das Graças Fernandes, representado pela inventariante Maria do Socorro Fernandes, com base em escritura pública de inventário extrajudicial, além do reembolso de custas. Em 13/01/2026, pela petição de ID 140403160, Paulo Paz de Lyra e Adilson Paz de Lira requereram a habilitação como únicos herdeiros de Celina Maria de Lira, com declaração de inexistência de bens a inventariar e declaração de únicos herdeiros, e a citação da União na forma do art. 690 do Código de Processo Civil.
Em 18/05/2026, pela petição de ID 162253813, a parte exequente informou que a pendência cadastral do CPF de Divonete Xavier dos Santos Lopes foi sanada, juntando o comprovante de situação cadastral regular de ID 162253816, e reiterou o pedido de expedição do respectivo requisitório.
É o relatório.
Decido. O pedido de expedição do requisitório em favor de Divonete Xavier dos Santos Lopes comporta deferimento. O único óbice apontado pela Secretaria no ID 116315962 era a pendência cadastral do CPF, superada pelo comprovante de ID 162253816. As habilitações do Espólio de Maria das Graças Fernandes e dos herdeiros de Celina Maria de Lira, por sua vez, não estão maduras para julgamento, porquanto o parágrafo único do art. 690 do Código de Processo Civil assegura à executada manifestar-se a respeito, providência ainda não adotada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 162253813 e determino a expedição do requisitório em favor de Divonete Xavier dos Santos Lopes, nos termos e com os destaques fixados na decisão de ID 116315829. CITE-SE a União para, no prazo de cinco dias, contado em dobro, manifestar-se sobre os pedidos de habilitação formulados nos IDs 116317008 e 140403160. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, promover a habilitação dos sucessores de Maria Cecília da Silva e de Maria de Lourdes Abreu de Andrade.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as habilitações e sobre o pedido de reembolso de custas. Intimem-se. Recife, data da assinatura do documento. Gab10.14
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804131-76.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 19:56 Incluído no fluxo processual em: 19/03/2026 às 17:10 Recife, 19 de março de 2026
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