Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804133-08.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA EXECUTADO: GERALDO BATISTA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DA PARAÍBA, em face de GERALDO BATISTA JÚNIOR. A parte exequente requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC, conforme petição constante no id. 119807812, considerando o cumprimento do acordo de parcelamento firmado entre as partes. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, ante a manifestação do próprio exequente, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Proceda ao cancelamento de bloqueios, penhoras, indisponibilidades e demais medidas constritivas, bem como a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, caso existentes no feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804133-08.2023.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 16:59 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 09:55 , 22 de setembro de 2025