Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0804136-93.2019.4.05.8300 AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA, LIZIANA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HERMANO CARDOSO JUNIOR - PE11205 REU: ANDRE FELIPE ALVES PEIXOTO, ALLAN DOUGLAS MACEDO DE ARAUJO, ALLISON JACQUES MACEDO DE ARAÚJO, MARIANO VALE, BANCO BRADESCO BERJ S.A., UNIÃO FEDERAL, ANTONIO FRANCISCO DE MORAES GUERRA FILHO, FERNANDA GONCALVES FARIAS DE MORAES GUERRA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE FELIPE ALVES PEIXOTO - PE36543 ADVOGADO do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - RJ125536 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON FERNANDO TAVARES DE ARAUJO - PE7958-A ADVOGADO do(a) REU: KALEB FERNANDO SILVA TAVARES DE ARAUJO - PE34112
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de ação de usucapião proposta por PEDRO PEREIRA DA SILVA e LIZIANA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA contra a UNIÃO e outros, objetivando provimento judicial que reconheça a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Ibimirim, n.º 124 - Lote de nº 18, da Quadra A, do Loteamento Sítio Biquinha, no bairro da Estância, no Recife, PE, CEP 50.771-470. Narrou, em breve síntese: a) ter adquirido da Aldevânia Matias Lourenço, em 11 de fevereiro de 2011, os direitos de posse do imóvel situado na Rua Ibimirim, nº 124, incluindo no negócio jurídico o terreno e o prédio construído no Lote de nº 18, da Quadra A, do Loteamento Sítio Biquinha, no bairro da Estância, no Recife, PE; b) nos dados da Prefeitura da Cidade do Recife, consta como contribuinte do imposto predial e territorial urbano-IPTU do imóvel, Aldevânia Matias Lourenço, configurando posse ininterrupta que autoriza o cômputo de ambos os períodos possessórios, conforme os artigos 1.243 do CCB, e § 1º, do artigo 10, da Lei Federal de nº 10.257, de 10.07.2001; c) nos Cartórios de Imóveis do Recife, 4º e 7º Ofícios, há anotação da aquisição do terreno pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A.-BERJ (atual Banco Bradesco S/A), mediante adjudicação judicial.
No entanto, nunca foi intimação/citado/notificado sobre qualquer ação, mantendo-se, por isso, a característica de posse pacífica e d) evidente o animus domini, sem sofrer qualquer tipo de contestação ou oposição, de modo que deve ser reconhecido o direito à aquisição de sua propriedade. Juntou documentos. Ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual (Seção B da 24ª Vara Cível da Capital). Entretanto, após as contestações, a União manifestou interesse no feito, arguindo incompetência do Juízo, porque parte do imóvel está inserido em terreno acrescido de marinha, consoante Ofício n.º 1003/2018 MP/SPU/PE.
Assim, houve declaração de incompetência com determinação de remessa à Justiça Federal para livre distribuição. Distribuída a esta 9ª Vara Federal. A União ratificou o interesse no feito, informando que o imóvel objeto da demanda se localiza em terreno conceituado como DE MARINHA, de acordo com LPM aprovada em 13/05/1974 através do processo n° 10480.010687/86-05, não constando CONTRATO DE AFORAMENTO para a área requerida em usucapião (Id. nº 12823665).
Houve manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Parcial de Mérito Por considerar suficientes os documentos colacionados aos autos ao deslinde do meritum quaestio, reputo cabível o julgamento antecipado parcial da lide, nos termos do art. 356, II, do CPC. Do Mérito A questão controvertida resume-se em aferir o direito dos demandantes à usucapião de imóvel localizado na Rua Ibimirim, n.º 124 - Lote de nº 18, da Quadra A, do Loteamento Sítio Biquinha, no bairro da Estância, no Recife, PE.
Segundo documento acostado tanto pela União quanto pelo autor (Ids. nºs 110820417, 110820950 e 110820220), emitido pela Superintendência do Patrimônio da União-SPU, o imóvel, com Registro Imobiliário Patrimonial-RIP n.º 2531 0141652-47, é conceituado, em parte, como TERRENO DE MARINHA (a área da União abrange 147,70m de uma área total de 200 m) e encontra-se em REGIME DE OCUPAÇÃO em nome de Antônio Francisco de Moares Guerra Filho, de acordo com a LPM (Linha de Preamar Média) n.º 32, DEFINITIVA, denominada Rio Tejipió, APROVADA para o local em 13/05/1974, por intermédio do PROCESSO n.º 10480.010687/86-
05. Consta ainda que Loteamento Sítio Biquinha está inscrito nesta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União desde a data 13/01/1986, conforme processo físico n.º 10480.002147/86-
02. Importante registrar que a ação civil pública nº 0021238-84.2017.4.05.8300, que versa sobre a demarcação da linha de preamar, sentenciada pelo Juízo da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tramita em fase recursal, inexistindo coisa julgada a influenciar o julgamento destes autos. Pois bem. De acordo com o art. 20, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem bens da União.
Por sua vez, o art. 183, §3º, estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. A jurisprudência, todavia, admite a usucapião do domínio útil em bens submetidos ao regime enfitêutico. Nesses casos, a ação deve ser proposta contra o enfiteuta (particular), preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva, mantendo-se incólume o domínio direto da União. Tal possibilidade decorre do desmembramento da propriedade inerente ao regime de aforamento, no qual o senhorio conserva o domínio direto e o enfiteuta detém o domínio útil, sendo este último suscetível de usucapião.
Diversamente, no regime de ocupação, o domínio pleno pertence à União, que pode retomar o bem a qualquer momento, em virtude da supremacia do interesse público e da precariedade do ato, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei nº 9.636/98. Com efeito, o ocupante detém apenas direito pessoal, sem qualquer direito real sobre o imóvel, sendo assegurado tão somente direitos obrigacionais. Assim, os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo bens públicos da União (art. 20, VII, da CF/88), são insuscetíveis de usucapião (art. 183, §3º, da CF/88).
Admite-se, contudo, a prescrição aquisitiva do domínio útil na hipótese de regime de aforamento. Consoante as premissas já fixadas, parcela do imóvel que os autores pretendem usucapir está cadastrada sob o regime de ocupação, insuscetível de aquisição por usucapião, uma vez que, além de possuir natureza precária, o domínio pleno pertence à União. É o que se infere do entendimento sumulado pelo TRF-5.ª Região: "Súmula nº 17: É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União." No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados (destacou-se): "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. SÚMULA 17 DO TRF DA 5ª REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR DOMÍNIO ÚTIL DO TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do domínio útil de terreno acrescido de marinha, por verificar cuidar-se de regime de ocupação, e determinou honorários sucumbenciais em favor da União.
2. Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, este TRF já se manifestou, inclusive, com a edição da Súmula
17. 3. Ao contrário do que afirmam os Autores, não se verifica a utilização do imóvel sob o regime de enfiteuse, sendo este utilizado sob a forma de ocupação - conforme consta no Despacho, expedido pela Superintendência Regional do Patrimônio da União em Sergipe, a área que se pretende usucapir é acrescido de marinha e inexiste registro formalizado de pedido de regularização ou cadastro para o imóvel em questão.
5. Pertencendo à União, o domínio pleno do terreno de marinha e seus acrescidos, não há como se permitir a aquisição do domínio útil na forma pretendida, por expressa vedação do art. 183, parágrafo 3º da CF/88.
6. No que tange aos honorários advocatícios, a União ingressou e atuou devidamente nos autos como litisconsorte passivo, fazendo, assim, jus à percepção de honorários advocatícios.
7. Em razão da pouca complexidade da causa, honorários reduzidos para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
8. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a fixação dos honorários advocatícios". (AC 00069799020124058500, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/01/2015 - Página::277.) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO.
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por ANDREA FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de usucapião extraordinário do imóvel situado na Rua Padre Machado, esquina com a Rua Eduardo Carvalho, nº 341, edificado com uma casa residencial, bairro do Pilar, no Município de Itamaracá-PE, em razão de localizar-se em terreno de marinha, sem registro de aforamento.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00.
2. In casu, segundo Ofício nº 3965/2013/SPU/PE/MP, da Secretaria do Patrimônio da União, o imóvel objeto da presente lide "se localiza totalmente em área da União, possuindo toda sua área (372m²) natureza jurídica de terreno de marinha. O imóvel objeto da lide não possui cadastro no SIAPA, não existindo inscrição de ocupação, nem aforamento para o mesmo."
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe usucapião de domínio útil de bens públicos em regime de aforamento (Súmula 17-TRF5). Na espécie, o regime de simples ocupação não tem o condão de operar a prescrição aquisitiva.
4. Inoponibilidade à União do registro de propriedade particular de imóvel situado em terreno de marinha. Súmula 496-STJ.
5. No direito processual brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Manutenção da verba honorária sucumbencial, a cargo da apelante, em R$ 1.000,00,
6. Apelação a que se nega provimento". (AC 00063361920134058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/09/2014 - Página::118.) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação desafiada pela parte Autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição, mediante usucapião, do domínio do imóvel acrescido de marinha, localizado na Rua L (atual Rua Dr. Rolando Vieira de Mello, 797, Bairro Atalaia, Aracaju/SE, a teor do art. 183, da Constituição Federal.)
2. Se o magistrado já formou a convicção, a partir dos elementos constantes dos autos, pode deixar de realizar a audiência para a produção da prova testemunhal, caso verifique que a prova documental trazida a tomo, seja suficiente para fundamentar o seu entendimento, tendo em vista que o juiz, em face do principio do livre convencimento, aprecia livremente as provas, aplicando a lei, a jurisprudência e a doutrina, do que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte.
3. O MM. Juiz entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal, uma vez que a mesma não se prestaria à solução litígio, pois a questão controvertida diz respeito a saber se o bem é terreno de marinha ou, não. Preliminar de nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa, que se rejeita.
4. "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, podendo operar prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da União". Inteligência da Súmula nº 17, deste Tribunal.
5. Hipótese em que o referido imóvel é conceituado como terreno acrescido de marinha, e não se encontra, sequer, sob o regime de ocupação (documento expedido pela SPU), o que impossibilita a aquisição de domínio através de usucapião, uma vez que a União mantém o domínio pleno do terreno de marinha. Apelação improvida". (AC 00001185420134058500, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::02/09/2014 - Página::88.) Dessa forma, a improcedência do pedido é medida de rigor, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
De outro lado, acerca da parcela do imóvel não marcada pela imprescritibilidade, porque não está anotada como terreno acrescido de marinha, resta configurada a incompetência deste Juízo. Isso porque a cumulação de pedidos somente é possível quando, para todos, seja absolutamente competente o juízo, admitida a cumulação em caso de incompetência relativa, quando não arguida no tempo devido (art. 327, §1º, II, c/c e art. 65, ambos do CPC).
Todavia, caso o Juízo tenha competência para um pedido, sendo absolutamente incompetente para o outro, não poderá haver a cumulação, ainda que haja conexão com o outro pedido formulado, à luz do disposto no artigo 327, §1º, II, do Código de Processo Civil, bem como da inteligência da Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça. Em amparo à conclusão, eis o precedente em caso semelhante (grifou-se): "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUAS PRETENSÕES. DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO FUNDADO EM RESPONSABILIDADE CIVIL COMUM. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.1. A parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça Comum Estadual e Justiça do Trabalho).
2. A primeira pretensão tem como fundamento ilícito decorrente de alegado acidente de trabalho que vitimou o marido da autora, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito indenizatório, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal.
3. A segunda pretensão se funda na responsabilidade civil comum, não derivando da relação de trabalho existente entre o empregado falecido e a segunda ré, o que enseja a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento do pedido específico.4. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
5. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Jardim/MS." (CC 134.793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 03/08/2015) Assim, no que tange à pretensão usucapienda em relação à parcela do imóvel não caracterizada como bem público da UNIÃO, a Justiça Federal é absolutamente incompetente, por não restar configurada uma das hipóteses elencadas pelo artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, devendo, em nome da economia e celeridade processual, o processo ser devolvido à Justiça Estadual, onde inicialmente ajuizada a ação, para enfrentamento da matéria que lhe é afeta.
A fim evitar a inadequada oposição de embargos declaratórios, importa consignar que, na hipótese de alguma parte discordar do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado e fundamentado, deverá se insurgir contra a presente decisão através do recurso adequado, sobretudo por já conter o presente ato judicial todas as razões, de forma clara e objetiva, que motivaram o convencimento deste Juízo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Julga-se improcedente o pedido deduzido em relação à parcela do bem marcado como terreno de marinha (pertencente à União), nos termos do art. 487, I, do CPC; Declara-se a incompetência desta Justiça Federal, à luz do art. 64, §1º do CPC, para processamento do feito, no que tange ao pedido de usucapião da parcela do bem particular objeto do remanescente pleito de usucapião. Intimações e providências necessárias.
Após certificada a preclusão recursal, retornem os autos -por força do teor das súmulas 224 e 254 do STJ- ao órgão da Justiça Estadual acima mencionado. Recife, 20.X.2025 Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0804136-93.2019.4.05.8300 AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA, LIZIANA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HERMANO CARDOSO JUNIOR - PE11205 REU: ANDRE FELIPE ALVES PEIXOTO, ALLAN DOUGLAS MACEDO DE ARAUJO, ALLISON JACQUES MACEDO DE ARAÚJO, MARIANO VALE, BANCO BRADESCO BERJ S.A., UNIÃO FEDERAL, ANTONIO FRANCISCO DE MORAES GUERRA FILHO, FERNANDA GONCALVES FARIAS DE MORAES GUERRA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE FELIPE ALVES PEIXOTO - PE36543 ADVOGADO do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - RJ125536 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON FERNANDO TAVARES DE ARAUJO - PE7958-A ADVOGADO do(a) REU: KALEB FERNANDO SILVA TAVARES DE ARAUJO - PE34112
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação jta
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804136-93.2019.4.05.8300 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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