Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804138-96.2024.4.05.8103
AUTOR: JOAQUIM ACRISIO DE AGUIAR JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE ANGELIM MORAIS DIAS - CE20317 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAVIA DA SILVA ANGELIM - CE27330 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVELINE DA SILVA ANGELIM - CE49531 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para a produção de prova pericial técnica linguístico-jurídica, sob o argumento de que tal diligência seria indispensável para demonstrar o desacerto da banca examinadora na correção e atribuição de pontos na prova de concurso público objeto desta demanda (168769764). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao magistrado a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a questão de fato já se encontrar suficientemente provada.
Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, é categórico ao dispor que a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico. No caso em apreço, a verificação da pertinência da pontuação atribuída prescinde de conhecimentos técnicos ou científicos especializados de um perito em linguística. O caderno processual já se encontra amplamente instruído com elementos de convicção perfeitamente escrutináveis por este Juízo, a saber: a) a prova original e respectiva folha de respostas da parte autora (118551757); b) o espelho de correção oficial divulgado pela instituição organizadora (118551806); c) a fundamentação detalhada da banca examinadora para a atribuição das pontuações (118554100).
Ademais, consta cópia integral dos recursos administrativos interpostos pela parte autora, contendo toda a sua tese argumentativa e contrapontos. Existe, portanto, farto material probatório documental colacionado aos autos, o qual se mostra plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. A eventual análise dos critérios de correção e o confronto com as razões do candidato demandam apenas a avaliação lógica e jurídica da legalidade do ato administrativo, atividade que não demanda prova pericial.
Ademais, cumpre resgatar o que já restou consignado no provimento que indeferiu a tutela antecipada. Naquela oportunidade, o juízo de cognição sumária não se assentou na insuficiência de provas ou na necessidade de dilação probatória, mas sim nos estritos limites do controle jurisdicional sobre os concursos públicos. Assim, sendo a matéria eminentemente de direito e estando os fatos perfeitamente delineados pela prova documental existente, a perícia linguístico-jurídica mostra-se desnecessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Ciência às partes, com posterior conclusão para sentença. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804138-96.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/09/2025 às 15:46 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 19:10 Sobral, 26 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804138-96.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/09/2025 às 15:46 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 19:10 Sobral, 26 de setembro de 2025