Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804141-23.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JAIME KITOVER, JANE NEVES FLORENCIO, JANICE LOBO HULAK, JANETE MARIA LINS DE AZEVEDO, JANNES MARKUS MABESOONE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DECISÃO 0804141-23.2016.4.05.8300
Vistos etc. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE atravessou embargos de declaração (135522711) em face de decisão que teria deixado de observar a compensação dos reajustes previstos nas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, matéria já definitivamente decidida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. A embargante aponta omissão na decisão embargada, que teria deixado de considerar o Acórdão da Corte Regional e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram a possibilidade de compensação dos reajustes na fase de liquidação/execução do título executivo constituído em ação coletiva.
Relatei, decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à questão da compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, matéria já apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça no presente feito. Com efeito, o TRF5, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0807938-75.2016.4.05.0000, reconheceu expressamente a possibilidade de compensação na espécie, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CARÁTER GENÉRICO. DEFESAS INDIVIDUAIS NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Execução de título executivo constituído em ação coletiva, proposta por sindicato, que condenou o ente público, em favor dos substituídos, à implantação do reajuste de 28,86% e ao pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos. Omissão quanto à compensação dos reajustes já obtidos por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
2. Em ação coletiva não se permite ou é inviável a incursão na análise de situações particulares de cada potencial beneficiário do título executivo. Exatamente por isso, a liquidação de sentença condenatória coletiva tem necessariamente uma amplitude maior que a liquidação de sentença condenatória proferida em demanda individual, ensejando a alegação de causas extintivas do direito anteriores ao trânsito em julgado.
3. O art. 741, VI, e o art. 474 do CPC/1973 incidem, sem restrições, quando se trata de liquidação e/ou execução de sentença condenatória individual, mas não quando se trata de condenação genérica. Aliás, não é nenhuma novidade que o CPC/1973 não tinha preocupação com processos coletivos, cujas normas gerais estavam - e ainda estão - fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.235.513-AL como representativo de controvérsia, talvez porque este ponto sequer houvesse sido suscitado, não se manifestou, expressa ou implicitamente, sobre as peculiaridades da liquidação de sentença coletiva, inclusive acerca da maior amplitude das teses defensivas que podem ser apresentadas pelo posteriormente ao trânsito em julgado da condenação.
5. O autor da ação coletiva na qual se constituiu o título que se pretende executar foi uma entidade sindical, que sequer precisou apresentar relação nominal de substituídos processuais, dentre os quais docentes e técnico-administrativos de diversas carreiras da universidade.
6. Inviabilidade do ente público, na ação cognitiva, proposta em favor de servidores dos mais diversos cargos, que sequer estavam nominados, alegar e provar que alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais concedidas pelas Leis n. 8.622 e 8.627. Necessidade de se assegurar a possibilidade de alegar a compensação em liquidação ou embargos à execução, sob pena de violação ao devido processo legal.
7. Correção da decisão que, nos embargos à execução, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido à parte exequente, compensando-se do reajuste de 28,86% aumento remuneratório obtido com progressões funcionais previstas nas Leis n.s 8.622/93 e 8.627/93.
8. Agravo de instrumento improvido". Ressalte-se que tal acórdão foi mantido pelo STJ, ao negar provimento ao Recurso Especial manejado pela exequente, restituindo a autoridade da decisão regional quanto à necessidade de compensação dos aumentos oriundos das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. Firme no acima exposto, dou provimento ao recurso interposto e determino que os cálculos sejam elaborados pela Contadoria Judicial observando-se a referida compensação.
Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804141-23.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JAIME KITOVER, JANE NEVES FLORENCIO, JANICE LOBO HULAK, JANETE MARIA LINS DE AZEVEDO, JANNES MARKUS MABESOONE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em cinco dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804141-23.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JAIME KITOVER, JANE NEVES FLORENCIO, JANICE LOBO HULAK, JANETE MARIA LINS DE AZEVEDO, JANNES MARKUS MABESOONE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vistos etc. Quanto aos questionamento da Contadoria (119399209), acerca da compensação, na esteira da Decisão de Identificador n.º 4058300.2724105 (PJE1), tem-se que, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente pode ser alegada a compensação, em sede de embargos à execução, com base em fato superveniente à sentença exequenda.
Portanto, na espécie, porque o pleito de compensação ampara-se em valores supostamente pagos nos anos de 1993, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 24/10/1995, não poderia ser deduzido na seara executiva, porquanto a oportunidade para tanto era a do processo de conhecimento, sob pena de vulneração da coisa julgada. Quanto aos juros de mora, deve-se adotar o quanto decidido pela Corte Regional no Acórdão de Identificador n.º 4050000.33656618 (PJE1), no sentido de que prevalece "a tese do Tema 905/STJ, pelo que se determina a aplicação dos índices previstos para a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), salientando-se que, a partir de dezembro de 2021, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09.12.2021, devem os juros de mora e a correção monetária serem fixados pela taxa Selic".
A correção monetária deve seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Retorne o feito à Contadoria. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804141-23.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 14:43 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 16:06 Recife, 22 de setembro de 2025
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