Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804144-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JORGE BEZERRA MARTINS JUNIOR, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, JORGE FERNANDO DE SANTANA, JOMARD JOSE MUNIZ DE BRITTO, JOAQUIM ALVES DA MOTTA, JOAQUIM TAVARES DE MELO NETO, RENATA ECHEVERRIA MARTINS, DANIELA ECHEVERRIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, MONICA MARIA ECHEVERRIA MARTINS, DEBORAH ECHEVERRIA MARTINS, ANDREA ECHEVERRIA MARTINS ARRAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE35764 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
1 - Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, relativo ao pagamento de diferenças remuneratórias, no percentual de 28,86%, em favor dos substituídos indicados no título executivo.
2 - Considerando, no caso, a quantidade de exequentes, os pedidos de habilitação, a devolução de valores em razão da Lei 13.463/17, a migração o processo do Sistema PJE 1x para o PJE 2x, observa-se o tumulto processual que obstaculiza o término da fase executiva, gerando atrasos que vão de encontro à razoável duração do processo.
3 - Nesta oportunidade, portanto, buscaremos individualizar os fatos e verificar as pendências no curso do processo, sem prejuízo de, em nome princípio da colaboração / cooperação processual, as partes virem a apresentar novas manifestações, ainda que já as tenham prestado no feito.
4 - No caso, observa-se que: (a) no curso da execução, foi homologada a planilha apresentada pela parte exequente, posteriormente confirmada pela Contadoria Judicial, no valor global de R$ 1.909.383,64, atualizado até julho de 2015, em adequação ao decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos Agravos de Instrumento nº 0801553-77.2017.4.05.0000 e nº 0802347-98.2017.4.05.0000. O montante compreendeu os créditos de Joaquim Alves da Motta, Joaquim Tavares de Melo Neto, Jomard José Muniz de Britto, Jorge Bezerra Martins Júnior e Jorge Fernando de Santana, além dos honorários fixados em 10%; (b) na sequência, foram expedidas diversas requisições de pagamento, constando dos autos registros de RPV's e precatórios posteriormente arquivados.
HÁ, ainda, registro de que a RPV nº 2017.83.00.006.200838, referente a Jorge Bezerra Martins Júnior, foi cancelada em 11/02/2020, com devolução dos valores à União, nos termos da então vigente Lei nº 13.463/2017.
I - DA SITUAÇÃO DE JOAQUIM ALVES DA MOTTA
5 - No curso da fase executiva, sobreveio o falecimento do exequente Joaquim Alves da Motta. Em primeira manifestação, requereu-se a habilitação de sua esposa, Maria da Luz Sabino Motta, indicada como viúva/meeira, na proporção de 50%, e das filhas Mariana Motta e Andreia Motta, com 25% para cada uma. Diante da ausência de contato com as filhas, postulou-se a habilitação da viúva e a reserva das respectivas cotas das demais sucessoras.
6 - Na mesma oportunidade, requereu-se o destaque de 21,5% a título de honorários contratuais, distribuídos entre três sociedades de advocacia, segundo os instrumentos contratuais apresentados.
7 - Posteriormente, por meio de determinação judicial foi determinada a intimação dos sucessores de Joaquim Alves da Motta, por intermédio dos advogados então constituídos, para manifestação acerca da petição da UFPE de id. 4058300.32995683, devendo os autos retornar conclusos após a resposta.
8 - Houve, contudo, alteração superveniente da situação processual. Em petição posterior, o ESPÓLIO DE JOAQUIM ALVES DA MOTTA, representado por sua inventariante Maria da Luz Sabino Motta, informou a existência do inventário nº 0001187-91.2022.8.17.2760, em trâmite perante a Vara Única da Comarca da Ilha de Itamaracá/PE, e requereu a habilitação do próprio espólio, em substituição à habilitação individual das herdeiras.
9 - Nessa última manifestação, requereu, ainda: (a) o reconhecimento da inventariante como representante processual do espólio; (b) a expedição de certidão discriminando todos os requisitórios, pagamentos, cancelamentos, devoluções e eventuais saldos referentes ao falecido; (c) a transferência de valores eventualmente existentes para conta judicial vinculada ao inventário ou, subsidiariamente, a expedição de alvará em favor da inventariante; (d) a prévia manifestação da UFPE; e (e) a realização das intimações em nome do novo patrono indicado.
10 - Mais recentemente, o SINTUFEPE informou que o pedido de habilitação relativo a Joaquim Alves da Motta ainda estaria pendente de apreciação, fazendo referência às manifestações anteriormente apresentadas e requerendo o prosseguimento da execução.
II - DA SITUAÇÃO DE JORGE BEZERRA MARTINS JÚNIOR
11 - Também ocorreu o falecimento de Jorge Bezerra Martins Júnior e de sua esposa. As cinco filhas do casal -- Renata Echeverria Martins, Daniela Echeverria Martins de Albuquerque, Mônica Maria Echeverria Martins, Deborah Echeverria Martins e Andrea Echeverria Martins -- requereram sua habilitação como únicas sucessoras, na proporção de 20% para cada uma, instruindo o pedido com as respectivas certidões e documentos relativos ao inventário.
12 - O pedido foi deferido por decisão judicial, determinando-se, ainda, a comunicação à instituição financeira e a reexpedição do requisitório na hipótese de cancelamento decorrente da Lei nº 13.463/2017.
13 - Verifica-se, entretanto, aparente erro material na parte dispositiva da referida decisão, porquanto foram repetidos os nomes de Renata Echeverria Martins e Mônica Maria Echeverria Martins, deixando de constar, nominalmente, duas das cinco sucessoras indicadas no requerimento, apesar de a decisão haver expressamente reconhecido a divisão do crédito em cinco parcelas iguais.
14 - Trata-se de inexatidão material suscetível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, devendo constar corretamente como sucessoras de Jorge Bezerra Martins Júnior: (a) Renata Echeverria Martins; (b) Daniela Echeverria Martins de Albuquerque; (c) Mônica Maria Echeverria Martins; (d) Deborah Echeverria Martins; e (e) Andrea Echeverria Martins, cabendo a cada uma 20% do crédito pertencente ao falecido.
15 - Posteriormente, diante da interposição, pela UFPE, do Agravo de Instrumento nº 0807510-78.2025.4.05.0000, embora indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi determinado o sobrestamento, até o trânsito em julgado do recurso, das providências relacionadas à Requisição de Pagamento nº 2025.83.00.006.210566.
16 - Em 05/08/2025, as sucessoras informaram que o recurso da UFPE teria sido julgado, com negativa de provimento, e requereram a reexpedição das RPV's em nome das cinco herdeiras, na proporção anteriormente fixada.
17 - Todavia, não se verifica a certificação do trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento, circunstância relevante porque o próprio despacho anterior condicionou o prosseguimento da requisição a esse evento processual.
III - DAS DEMAIS PENDÊNCIAS E DO SANEAMENTO
18 - O exame do processo indica que não subsiste controvérsia, nos elementos ora apresentados, quanto aos valores globais já homologados nem quanto aos créditos dos demais substituídos. A tramitação atualmente encontra-se concentrada nas providências sucessórias e de requisição referentes aos falecidos Joaquim Alves da Motta e Jorge Bezerra Martins Júnior. É o Relatório. Passo ao saneamento do feito.
À vista do exposto, reputo necessárias, antes do ulterior prosseguimento da execução, as seguintes providências:
I - JORGE BEZERRA MARTINS JÚNIOR (a) CORRIJO, de ofício, o erro material constante da decisão de habilitação, para fazer constar que são sucessoras do exequente falecido, cada uma na proporção de 20%, RENATA ECHEVERRIA MARTINS, DANIELA ECHEVERRIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, MÔNICA MARIA ECHEVERRIA MARTINS, DEBORAH ECHEVERRIA MARTINS e ANDREA ECHEVERRIA MARTINS, mantidos os demais termos da decisão; (b) o sindicato deverá se manifestar acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0807510-78.2025.4.05.0000, juntando aos autos a respectiva informação; (c) certificado o trânsito em julgado e inexistindo outra ordem suspensiva, cumpra-se a decisão anteriormente proferida, procedendo-se às providências necessárias à reexpedição/regularização do requisitório, observando-se a habilitação das cinco sucessoras, na proporção de 20% para cada uma, bem como os destaques de honorários já regularmente deferidos.
II - JOAQUIM ALVES DA MOTTA (a) o sindicato deverá ser intimado para se manifestar acerca do integral cumprimento da determinação anteriormente dirigida aos sucessores para manifestação acerca da petição da UFPE, identificando os respectivos IDs e fazendo constar, de forma objetiva, eventual questão ainda não decidida; (b) igualmente, a UFPE deverá ser intimada para se pronunciar acerca do pedido superveniente de habilitação do ESPÓLIO DE JOAQUIM ALVES DA MOTTA, representado pela inventariante MARIA DA LUZ SABINO MOTTA, reiterando as informações em caso de já ter apresentado manifestação nos autos; e) inexistindo oposição fica habilitado o Espólio, legalmente representado por sua inventariante, que assumirá o compromisso legal de apresentar os valores perante o juízo sucessório, procedendo à divisão da quantia com os demais sucessores.
INTIME-SE A UFPE E O SINDICADO PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos, com destaque específico para a habilitação do Espólio de Joaquim Alves da Motta e para eventual pendência que impeça a reexpedição do crédito de Jorge Bezerra Martins Júnior.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804144-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JORGE BEZERRA MARTINS JUNIOR, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, JORGE FERNANDO DE SANTANA, JOMARD JOSE MUNIZ DE BRITTO, JOAQUIM ALVES DA MOTTA, JOAQUIM TAVARES DE MELO NETO, RENATA ECHEVERRIA MARTINS, DANIELA ECHEVERRIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, MONICA MARIA ECHEVERRIA MARTINS, DEBORAH ECHEVERRIA MARTINS, ANDREA ECHEVERRIA MARTINS ARRAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE35764 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Manifestem-se os herdeiros do exequente, Sr. Jorge Bezerra Martins: sobre os cálculos apresentados. conforme id. 173025054. Prazo 5 (cinco) dias.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804144-75.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 20:52 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 13:01 Recife, 3 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804144-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JORGE BEZERRA MARTINS JUNIOR, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, JORGE FERNANDO DE SANTANA, JOMARD JOSE MUNIZ DE BRITTO, JOAQUIM ALVES DA MOTTA, JOAQUIM TAVARES DE MELO NETO, RENATA ECHEVERRIA MARTINS, DANIELA ECHEVERRIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, MONICA MARIA ECHEVERRIA MARTINS, DEBORAH ECHEVERRIA MARTINS, ANDREA ECHEVERRIA MARTINS ARRAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE35764 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Manifestem-se os herdeiros do exequente, Sr. Jorge Bezerra Martins: sobre os cálculos apresentados. conforme id. 173025054. Prazo 5 (cinco) dias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804144-75.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 20:52 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 13:01 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 20:52 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 13:01 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 20:52 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 13:01 Recife, 3 de outubro de 2025