Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804171-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA SALOME GOMES DE CARVALHO, MARIA LUIZA SOARES LEITE, MARIA REGINA MONTENEGRO ROSA E SILVA, MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA SALOME ARAUJO SERRANO DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Sobreste-se o feito até que haja o efetivo trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0807264-63.2017.4.05.0000.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804171-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA SALOME GOMES DE CARVALHO, MARIA LUIZA SOARES LEITE, MARIA REGINA MONTENEGRO ROSA E SILVA, MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA SALOME ARAUJO SERRANO DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo que seja oficiado o Tribunal para fins de reativação do Agravo de Instrumento nº 0807264-63.2017.4.05.0000, ao argumento de que o referido recurso teria sido remetido a este Juízo de origem sem a observância do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria determinado o reexame da matéria pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, eventual irresignação quanto ao processamento, tramitação ou cumprimento de determinação emanada de instância superior no âmbito de recurso interposto deve ser dirigida diretamente ao órgão jurisdicional competente para a apreciação do respectivo recurso, porquanto o juízo de primeiro grau não detém ingerência sobre o processamento de feitos que tramitam perante o Tribunal.
Assim, eventual requerimento destinado à reativação, reanálise ou regular processamento do Agravo de Instrumento deverá ser formulado diretamente perante o Tribunal Regional Federal, nos autos do respectivo recurso, a quem compete a análise das providências cabíveis em relação ao cumprimento do que decidido pelas instâncias superiores.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intimem-se.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804171-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA SALOME GOMES DE CARVALHO, MARIA LUIZA SOARES LEITE, MARIA REGINA MONTENEGRO ROSA E SILVA, MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA SALOME ARAUJO SERRANO DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804171-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA SALOME GOMES DE CARVALHO, MARIA LUIZA SOARES LEITE, MARIA REGINA MONTENEGRO ROSA E SILVA, MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA SALOME ARAUJO SERRANO DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Retirem-se os autos do sobrestamento, em virtude do trânsito em julgado do AGRT nº 0807264-63.2017.4.05.0000 (id. 145474691 e seguintes). Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804171-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA SALOME GOMES DE CARVALHO, MARIA LUIZA SOARES LEITE, MARIA REGINA MONTENEGRO ROSA E SILVA, MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA SALOME ARAUJO SERRANO DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0807264-63.2017.4.05.0000.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804171-58.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/07/2025 às 03:57 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 20:31 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/07/2025 às 03:57 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 20:31 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/07/2025 às 03:57 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 20:31 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/07/2025 às 03:57 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 20:31 Recife, 13 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/07/2025 às 03:57 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 20:31 Recife, 13 de agosto de 2025