Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804173-53.2015.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, THIAGO BARBOSA TRINDADE, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, TEFE-TEFE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CONSULMED MEDICOS ASSOCIADOS, DANIEL GOMES DA SILVA, SAULO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: JOSE TADEU DINIZ DA PAIXAO - RJ170298 ADVOGADO do(a) REU: FABIO MARTINS AFFONSO - RJ118575 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO CAETANO DE MESQUITA - RJ123447 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CRUZ DA SILVA - RN9619 ADVOGADO do(a) REU: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO - RN8973 ADVOGADO do(a) REU: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513 ADVOGADO do(a) REU: CESAR TEIXEIRA DIAS - RJ31988 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO SERPA DA COSTA - RJ104313 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO SALAZAR SARAIVA - RJ135921
DECISÃO
Após a restituição dos valores anteriormente constritos, Saulo Pereira Fernandes suscita a existência de diferença decorrente da remuneração do depósito judicial e requer sua apuração e eventual pagamento complementar (id. n.º 150786001). Rafael Amoreira da Paixão, por sua vez, pede a apresentação de extratos e do histórico das ordens de bloqueio e desbloqueio realizadas no processo, visando à apuração de eventual valor ainda pendente de restituição (ids. n.º 151702439 e 177368819).
É o que importa relatar. A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a indisponibilidade de recursos anteriormente decretada. Contra esse pronunciamento, o Ministério Público Federal interpôs a apelação de id. n.º 124264849, ainda pendente de julgamento. A liberação dos valores anteriormente constritos, já determinada pelo Juízo, destinou-se a fazer cessar os efeitos da medida de indisponibilidade em razão da sentença de improcedência.
Diversa, contudo, é a pretensão de apurar eventual diferença decorrente da remuneração dos depósitos judiciais e, sendo o caso, determinar o pagamento de quantia complementar. A providência tem conteúdo patrimonial adicional e não se limita à retirada da constrição anteriormente imposta. Considerando que a sentença ainda se encontra submetida a recurso com efeito suspensivo, não se mostra adequado instaurar, ao menos por ora, procedimento destinado à apuração e satisfação de eventual crédito complementar cuja pertinência pressupõe a estabilização do resultado da demanda.
Também não se identifica prejuízo que imponha a imediata apreciação da matéria, uma vez que os valores principais cuja liberação foi determinada já foram restituídos, podendo eventual diferença de remuneração ser examinada oportunamente, caso subsista interesse após o trânsito em julgado. Quanto à alegação de Rafael Amoreira da Paixão acerca da existência de valores ainda bloqueados, a constatação de indisponibilidade em conta de sua titularidade não permite concluir que a constrição decorra deste processo.
A Secretaria já certificou o saldo bloqueado nos autos (id. n.º 105248102), de modo que eventual bloqueio atualmente existente somente poderá ser atribuído a esta ação mediante demonstração de efetiva vinculação à ordem do Juízo. DIANTE DO EXPOSTO, postergo para após o trânsito em julgado a análise dos pedidos de apuração de eventual diferença decorrente da remuneração dos depósitos judiciais e de pagamento complementar, sem prejuízo de sua apreciação oportuna caso subsista interesse.
Quanto à existência de outros valores bloqueados, indefiro, por ora, novas diligências ante a ausência de demonstração de que eventual constrição atualmente existente decorra deste processo. Requisitem-se informações ao Banco sobre a existência dos depósitos indicados pela parte vinculados a esta demanda e à ordem do Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se, após a resposta, os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, para julgamento da apelação de id. n.º 124264849.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804173-53.2015.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, THIAGO BARBOSA TRINDADE, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, TEFE-TEFE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CONSULMED MEDICOS ASSOCIADOS, DANIEL GOMES DA SILVA, SAULO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: JOSE TADEU DINIZ DA PAIXAO - RJ170298 ADVOGADO do(a) REU: FABIO MARTINS AFFONSO - RJ118575 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO CAETANO DE MESQUITA - RJ123447 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CRUZ DA SILVA - RN9619 ADVOGADO do(a) REU: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO - RN8973 ADVOGADO do(a) REU: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513 ADVOGADO do(a) REU: CESAR TEIXEIRA DIAS - RJ31988 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO SERPA DA COSTA - RJ104313 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO SALAZAR SARAIVA - RJ135921
DECISÃO
Após a restituição dos valores anteriormente constritos, Saulo Pereira Fernandes suscita a existência de diferença decorrente da remuneração do depósito judicial e requer sua apuração e eventual pagamento complementar (id. n.º 150786001). Rafael Amoreira da Paixão, por sua vez, pede a apresentação de extratos e do histórico das ordens de bloqueio e desbloqueio realizadas no processo, visando à apuração de eventual valor ainda pendente de restituição (ids. n.º 151702439 e 177368819).
É o que importa relatar. A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a indisponibilidade de recursos anteriormente decretada. Contra esse pronunciamento, o Ministério Público Federal interpôs a apelação de id. n.º 124264849, ainda pendente de julgamento. A liberação dos valores anteriormente constritos, já determinada pelo Juízo, destinou-se a fazer cessar os efeitos da medida de indisponibilidade em razão da sentença de improcedência.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804173-53.2015.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, THIAGO BARBOSA TRINDADE, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, TEFE-TEFE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CONSULMED MEDICOS ASSOCIADOS, DANIEL GOMES DA SILVA, SAULO PEREIRA FERNANDES, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a) REU: JOSE TADEU DINIZ DA PAIXAO - RJ170298 ADVOGADO do(a) REU: FABIO MARTINS AFFONSO - RJ118575 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO CAETANO DE MESQUITA - RJ123447 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CRUZ DA SILVA - RN9619 ADVOGADO do(a) REU: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO - RN8973 ADVOGADO do(a) REU: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513 ADVOGADO do(a) REU: CESAR TEIXEIRA DIAS - RJ31988 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO SERPA DA COSTA - RJ104313 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO SALAZAR SARAIVA - RJ135921 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), vista aos réus DANIEL GOMES DA SILVA, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA e SAULO PEREIRA FERNANDES pelo prazo de 5(cinco) dias, para ciência da liberação de veículos e devolução de valores em cumprimento à Decisão id. 147246954.
Natal/RN, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) BIANCA JUCIELLY DA SILVA CUNHA Servidor(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804173-53.2015.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, THIAGO BARBOSA TRINDADE, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, TEFE-TEFE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CONSULMED MEDICOS ASSOCIADOS, DANIEL GOMES DA SILVA, SAULO PEREIRA FERNANDES, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a) REU: JOSE TADEU DINIZ DA PAIXAO - RJ170298 ADVOGADO do(a) REU: FABIO MARTINS AFFONSO - RJ118575 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO CAETANO DE MESQUITA - RJ123447 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CRUZ DA SILVA - RN9619 ADVOGADO do(a) REU: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513 ADVOGADO do(a) REU: CESAR TEIXEIRA DIAS - RJ31988 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO SERPA DA COSTA - RJ104313 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO SALAZAR SARAIVA - RJ135921 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), vista ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre o requerido na petição id. 129808020, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação id. 124264849, no prazo legal. Apresentadas ou não contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF - 5.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Natal/RN, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) BIANCA JUCIELLY DA SILVA CUNHA Servidor(a)
Diversa, contudo, é a pretensão de apurar eventual diferença decorrente da remuneração dos depósitos judiciais e, sendo o caso, determinar o pagamento de quantia complementar. A providência tem conteúdo patrimonial adicional e não se limita à retirada da constrição anteriormente imposta. Considerando que a sentença ainda se encontra submetida a recurso com efeito suspensivo, não se mostra adequado instaurar, ao menos por ora, procedimento destinado à apuração e satisfação de eventual crédito complementar cuja pertinência pressupõe a estabilização do resultado da demanda.
Também não se identifica prejuízo que imponha a imediata apreciação da matéria, uma vez que os valores principais cuja liberação foi determinada já foram restituídos, podendo eventual diferença de remuneração ser examinada oportunamente, caso subsista interesse após o trânsito em julgado. Quanto à alegação de Rafael Amoreira da Paixão acerca da existência de valores ainda bloqueados, a constatação de indisponibilidade em conta de sua titularidade não permite concluir que a constrição decorra deste processo.
A Secretaria já certificou o saldo bloqueado nos autos (id. n.º 105248102), de modo que eventual bloqueio atualmente existente somente poderá ser atribuído a esta ação mediante demonstração de efetiva vinculação à ordem do Juízo. DIANTE DO EXPOSTO, postergo para após o trânsito em julgado a análise dos pedidos de apuração de eventual diferença decorrente da remuneração dos depósitos judiciais e de pagamento complementar, sem prejuízo de sua apreciação oportuna caso subsista interesse.
Quanto à existência de outros valores bloqueados, indefiro, por ora, novas diligências ante a ausência de demonstração de que eventual constrição atualmente existente decorra deste processo. Requisitem-se informações ao Banco sobre a existência dos depósitos indicados pela parte vinculados a esta demanda e à ordem do Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se, após a resposta, os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, para julgamento da apelação de id. n.º 124264849.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804173-53.2015.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, THIAGO BARBOSA TRINDADE, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, TEFE-TEFE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CONSULMED MEDICOS ASSOCIADOS, DANIEL GOMES DA SILVA, SAULO PEREIRA FERNANDES, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a) REU: JOSE TADEU DINIZ DA PAIXAO - RJ170298 ADVOGADO do(a) REU: FABIO MARTINS AFFONSO - RJ118575 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO CAETANO DE MESQUITA - RJ123447 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CRUZ DA SILVA - RN9619 ADVOGADO do(a) REU: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513 ADVOGADO do(a) REU: CESAR TEIXEIRA DIAS - RJ31988 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO SERPA DA COSTA - RJ104313 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO SALAZAR SARAIVA - RJ135921 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), vista ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre o requerido na petição id. 129808020, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação id. 124264849, no prazo legal. Apresentadas ou não contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF - 5.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Natal/RN, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) BIANCA JUCIELLY DA SILVA CUNHA Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804173-53.2015.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, THIAGO BARBOSA TRINDADE, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, TEFE-TEFE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CONSULMED MEDICOS ASSOCIADOS, DANIEL GOMES DA SILVA, SAULO PEREIRA FERNANDES, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a) REU: JOSE TADEU DINIZ DA PAIXAO - RJ170298 ADVOGADO do(a) REU: FABIO MARTINS AFFONSO - RJ118575 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO CAETANO DE MESQUITA - RJ123447 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CRUZ DA SILVA - RN9619 ADVOGADO do(a) REU: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513 ADVOGADO do(a) REU: CESAR TEIXEIRA DIAS - RJ31988 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO SERPA DA COSTA - RJ104313 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO SALAZAR SARAIVA - RJ135921 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), vista ao réu RAFAEL AMOREIRA DA PAIXÃO para ciência do desbloqueio de bens comprovado nos ids. 125932036 e 126668796.
Natal/RN, 30 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) BIANCA JUCIELLY DA SILVA CUNHA Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804173-53.2015.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, THIAGO BARBOSA TRINDADE, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, TEFE-TEFE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CONSULMED MEDICOS ASSOCIADOS, DANIEL GOMES DA SILVA, SAULO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: JOSE TADEU DINIZ DA PAIXAO - RJ170298 ADVOGADO do(a) REU: FABIO MARTINS AFFONSO - RJ118575 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO CAETANO DE MESQUITA - RJ123447 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CRUZ DA SILVA - RN9619 ADVOGADO do(a) REU: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513 ADVOGADO do(a) REU: CESAR TEIXEIRA DIAS - RJ31988 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO SERPA DA COSTA - RJ104313 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO SALAZAR SARAIVA - RJ135921
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO ASSEPSIA. PROGRAMA "NATAL CONTRA A DENGUE". ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO PRÉVIA DE VERBA PÚBLICA. RESSARCIMENTO, APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL, DAS DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS E REVERTIDAS EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. - Para configuração do ato de improbidade do art. 9.º da LIA é imprescindível a comprovação do dolo do agente, bem como de percepção de vantagem patrimonial indevida. - Ação ajuizada no âmbito da Operação Assepsia, deflagrada em 2012, que apurou supostas fraudes na contratação de organizações sociais pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, sendo a demanda relacionada ao chamado Grupo 1 dos envolvidos, que inclui o ex-secretário de saúde (T.
B. T.), empresas subcontratadas (TEFE-TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA EPP e CONSULMED MÉDICOS ASSOCIADOS ME) e seus representantes legais ou funcionários (D.G. da S.; R. A. da P.; R. J. de O. e S.; M. H. C.; e S. P. F.O). - Ao ex-secretário e ao proprietário da empresa Toesa Service foi imputada a prática de ato de improbidade tipificado no .º, caput, da º 8.429/92, com as alterações promovidas pela º 14.230/21 ("Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no .º desta Lei, e notadamente..."), enquanto aos demais foi imputada a conduta do .º, caput, da mesma Lei ("Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no desta Lei, e notadamente"). - Com o julgamento do Tema 1199, do Supremo Tribunal Federal, restou superada a discussão acerca da aplicação da º 14.230/11 aos processos em curso.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804173-53.2015.4.05.8400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:33 Incluído no fluxo processual em: 06/09/2025 às 13:20 Natal, 6 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804173-53.2015.4.05.8400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804173-53.2015.4.05.8400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804173-53.2015.4.05.8400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:33 Incluído no fluxo processual em: 06/09/2025 às 13:20 Natal, 6 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804173-53.2015.4.05.8400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:33 Incluído no fluxo processual em: 06/09/2025 às 13:20 Natal, 6 de setembro de 2025
Inclusive, a 2.ª Turma daquela eg. Corte, em reclamação ajuizada contra o descumprimento do referido tema, assim se pronunciou: "As alterações promovidas pela Lei n.º 14.231/21, que exigem a demonstração de dolo e a comprovação inequívoca de dano ao erário aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (STF, 2.ª T., Rcl n.º 70818.
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. 12 de novembro de 2024. publ. 19 dez. 2024). - Caso em que não logrou o autor demonstrar qual(is) a(s) vantagem(ens) teria(m) sido recebida(s) indevidamente pelo demandado. Ademais, a vantagem indevida aventada na inicial seria decorrente da contratação do ITCI, mediante fraude à licitação. Contudo, demais de ter restado caracterizado nos depoimentos das testemunhas que no ano de 2011 a epidemia de dengue em Natal era real, exigindo medidas urgentes para o seu enfrentamento, bem como que a contratação de agentes de endemias pelo Município estava obstada pelo limite prudencial, é de se observar que, tratando-se de organização social, o contrato de gestão firmado junto ao poder público é regido por lei própria, qual seja, a de n.º 9.637/98 - A ação de Improbidade Administrativa n.º 0804205-58.2015.4.05.8400, relativa ao Grupo II da Operação Assepsia, que incluiu o ITCI e sua representante legal, foi julgada improcedente, em razão da ausência de dano ao erário, uma vez que o pagamento ao ITCI restringiu-se ao ressarcimento, após a rescisão do contrato, das despesas efetivamente comprovadas, de acordo com minucioso exame pela Controladoria Geral do Município, às quais foram revertidas em favor da municipalidade, tais como: contratação de agentes de endemias, construção de centro de hidratação, distribuição de kits de hidratação, campanhas educativas e disque-dengue. - Inexistindo dano ao Erário na contratação do ITCI, não se pode cogitar da improbidade tipificada no art. 10 caput da LIA contra os demandados que, na condição de funcionários ou representantes de empresas subcontratadas, atuaram no projeto Natal contra a Dengue. - Improcedência dos pedidos.
Revogação da medida de urgência de indisponibilidade de bens.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe ação de improbidade administrativa com pedido liminar em face de THIAGO BARBOSA TRINDADE, à época dos fatos Secretário de Saúde do Município de Natal/RN, DANIEL GOMES DA SILVA, RAFAEL AMOREIRA DA PAIXÃO, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, SAULO PEREIRA FERNANDES, TEFE-TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA EPP e CONSULMED MÉDICOS ASSOCIADOS ME, visando à decretação de indisponibilidade de bens e haveres financeiros de cada réu, montante de R$ 52.274,60 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), em relação ao ex-Secretário de Saúde e à empresa TEFE-TEFE SERVIÇOS, e de R$ 31.738,15 (trinta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos) quanto aos demais.
No mérito, postulou a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, em face da suposta prática dos atos de improbidade administrativa elencados nos arts. 9.º, 10 e 11, caput, do mesmo diploma legal. Alega o demandante que as condutas objeto da lide envolvem a atuação de 30 (trinta) pessoas, físicas e jurídicas, que teriam atuado em fraudes na contratação de Organizações Sociais pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, apuradas no âmbito da Operação Assepsia, da Polícia Federal.
Porém, visando à efetividade da prestação jurisdicional, procedeu à separação daquelas em quatro grupos, cada um integrando o polo passivo de quatro ações de improbidade, sendo a presente referente ao Grupo
1. Na inicial (ids. n.º 105247795, 105247892 e 105247843), alega o Parquet, em síntese, que: a) a despeito da ciência acerca dos elevados índices de infestação predial de dengue na cidade, da insuficiência do quantitativo de profissionais em campo, bem como da regular notificação quanto à iminente ocorrência de epidemia de dengue na região, os agentes públicos demandados permaneceram inertes quanto à execução das ações respectivas, negligenciando inclusive medidas recomendadas pela Promotoria de Justiça da capital e pelo Ministério da Saúde; b) a instauração proposital do cenário de calamidade possibilitou a declaração de estado de emergência, publicado no Diário Oficial em 6 de abril de 2011, e a sucessiva contratação, mediante dispensa de licitação, do Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI), empresa privada sob a roupagem de organização social, cujo processo, conduzido à revelia do Conselho de Desenvolvimento Municipal, foi concluído em apenas 7 (sete) dias úteis; c) houve prévio ajuste fraudulento entre as partes contratantes para a compra de produtos e serviços sob dispensa de licitação, mediante ação dos demandados, entre outros agentes do meio político e empresarial; d) o ITCI, por não possuir efetiva experiência no trato com o combate à dengue, fora usado unicamente para, mediante obtenção de organização social, viabilizar sem maiores entraves a subcontratação de entidades empresariais vinculadas direta ou indiretamente à holding TOESA SERVICE S/A; e) o valor pleiteado é objeto de rateio, entre todos os demandados das ações de improbidade desmembradas, proporcional ao prejuízo total havido (R$ 1.269.525,90 - um milhão duzentos e sessenta e nove mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), valor esse pago ao ITCI; f) o fraudado procedimento de contratação teve início em 6 de abril de 2011, quando a secretária adjunta de gestão do trabalho e apoio imediato aos serviços de saúde, Annie Azevedo da Cunha Lima, solicitou ao então secretário municipal de saúde, THIAGO TRINDADE, a contratação de uma organização social para implementar o plano de contingência "Natal contra a Dengue"; g) os ajustes contratuais foram elaborados por Annie Azevedo da Cunha Lima, Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana, pelo então secretário municipal de saúde, THIAGO TRINDADE, e por representantes do ITCI, sendo o custo das medidas inicialmente orçado em R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), que deveria ser transferido ao ITCI a partir da data de assinatura do instrumento contratual; h) conforme parecer técnico emitido pelo Núcleo de Administração de Salários do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde da SMS, emitido em 17 de março de 2009, parcela significativa do problema da dengue em Natal/RN poderia ter sido evitada com a contratação de agentes de endemias, o que custaria aos cofres públicos, em três anos (triênio 2010-2012), cerca de R$ 4.432.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), ou seja, pouco mais da metade do valor gasto no contrato de gestão fraudado em seus irrisórios 90 (noventa) dias de vigência; i) a primeira etapa da empreitada consistiu na deliberação de órgãos da Administração Pública (Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria-Geral do Município) no sentido de (1) elaborar o documento legislativo que respaldaria a celebração de avenças com organizações sociais e (2) contratar, em princípio mediante dispensa de licitação por emergencialidade, o INSTITUTO DE TECNOLOGIA, CAPACITAÇÃO e INTEGRAÇÃO SOCIAL (ITCI) para fins de operacionalização e execução do projeto "Natal contra a Dengue", programa de contornos vagos e imprecisos, sem qualquer definição de metas e planos de trabalho; j) a segunda fase do esquema dava-se no âmbito da própria "organização social" (ITCI), que subcontratava diversas empresas para execução dos misteres que lhe haviam sido confiados pelos órgãos da Administração Pública Municipal.
Nesse estágio, as avenças eram precipuamente direcionadas, entre outras à TEFE TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. EPP, ligada à holding TOESA SERVICE S/A, ambas de propriedade de DANIEL GOMES DA SILVA; CONSULMED MÉDICOS ASSOCIADOS, representado por RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA; e Delta Sistema e Métodos Ltda. ME, entidade pertencente a Manoel José de Paula Morais, ocupante do cargo de direção no ITCI; k) a terceira fase do empreendimento ímprobo ocorria dentro dessas empresas criadas ou usadas especificamente para participar do desvio de recursos públicos, com apropriação de valores por parte de seus "destinatários finais" ou mesmo injeção de cifras em empreendimentos outros, com a constatação de vultuosas transferências de numerários debitadas da conta bancária do ITCI (banco Itau/Unibanco, agência 1247, contas n.º 56.127-5 e 47.099-
8) e creditadas em favor de Myryam Elihimas; André Vinícius Guimarães Carvalho; Upgrade Representações e Serviços e de Tecnologia de Informação Ltda., cujo sócio é Eugênio Pereira Lima Filho, que seria dirigente oculto do ITCI; Por meio da decisão id. n.º 105246913, foi deferida a medida cautelar de indisponibilidade de bens e determinada a notificação dos demandados para apresentação de defesa, nos termos do art. 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92.
RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA apresentou contestação (id. n.º 105247891) insurgindo-se contra a decisão liminar, em razão da ausência de provas de que esteja dilapidando seu patrimônio para que não possa ressarcir o Erário, bem como por ser a conta bloqueada destinada à percepção de seus proventos de aposentadoria. No mérito, sustenta que foi contratado para implantar determinados projetos, dentre eles, o centro de hidratação, os quais foram devidamente executados, "com resultados mais do que satisfatórios".
Sustenta ainda inexistir dolo e dano ao Erário, uma vez que os serviços foram devidamente prestados. SAULO PEREIRA FERNANDES, em resposta preliminar (id. n.º 105246376), destacou que a presente ação tem como antecedente ação penal promovida pelo Ministério Público Federal perante a 2.ª Vara desta Seccional. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ao argumento de que não teria havido indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos acerca do suposto ato de improbidade, destacando que em razão disso seria impossível o efetivo exercício do contraditório.
DANIEL GOMES DA SILVA, em manifestação prévia (id. n.º 105245634), alegou que a presente ação de improbidade administrativa foi antecedida por ação penal promovida contra ele e mais 16 (dezesseis) pessoas, junto à 2.ª Vara desta Seccional, na qual teria sido comprovado que, ao contrário do que foi especulado na inicial, o ITCI é organização social e não empresa, não estando sujeita à Lei n.º 8.666/93, bem como que a TOESA/TEFE TEFE, empresa por ele dirigida, ofertou seus serviços à Secretaria Municipal de Saúde por meio de ata de registro de preços emitida pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, não necessitando de intermediação daquela organização social.
Aduz que embora da Controladoria Geral do Município tenha aprovado integralmente todos os serviços e os respectivos valores cobrados pela TOESA/TEFE TEFE, até aquele momento nada lhe teria sido repassado pelo ITCI. THIAGO BARBOSA TRINDADE também apresentou defesa prévia (id. n.º 105245986), na qual alega: a) a inicial reconheceu que a situação de precariedade no enfrentamento à dengue vinha se agravando ao longo do tempo, não se tratando, pois, de desídia daquela gestão municipal; b) a ausência de licitação não se deveu unicamente à situação emergencial, mas à não aplicação da Lei n.º 8.666/93 às organizações sociais, aplicando-se às avenças entre o poder público e o terceiro setor a Lei n.º 9.637/98; e c) não caracterização dos ilícitos previstos nos arts. 9.º e 10 da LIA, por não ter havido pagamento ao ITCI.
CONSULMED MÉDICOS ASSOCIADOS contestou a presente ação (id. n.º 105248248), alegando a impossibilidade de dupla imputação pelo mesmo fato, destacando que seu representante legal, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, já foi citado neste feito, tendo apresentado defesa, comprovando que foi contratado para prestar serviço específico, referente ao Centro de Hidratação, que foi contratado e concluído em menos de 20 (vinte) dias, atendendo mais de 1.300 (mil e trezentas pessoas), passando a 3.800 (três mil e oitocentas) em agosto de 2011, já sob nova supervisão.
Por meio do despacho id. n.º 105247174, foi deferida a citação por edital dos réus a TEFE TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e MARCOS HENRIQUE CRISPIM e determinada a intimação a Defensoria Pública da União - DPU para atuar como curadora especial. Em contestação (id. n.º 105247717), referidos réus, por meio da DPU, alegaram que: a) os serviços e produtos da empresa TOESA/TEFE TEFE foram ofertados pelo sistema de registro de preços, com base no Decreto n.º 7.892/13, apresentando ata de registro de preços emitidas pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco; b) o MPF não descrevo com clareza a suposta conduta ímproba que teria sido praticada por MARCOS HENRIQUE CRISPIM, funcionário da TOESA, nem tampouco comprovou que houve dolo por parte do réu e que ele se beneficiou do contrato impugnado; c) não houve prejuízo por conduta imputável ao réu, sendo o serviço foi realizado e o Poder Público e a sociedade beneficiados.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (id. n.º 105248643), pugnando pelo prosseguimento da ação. Em 6 de junho de 2022, foi proferida sentença julgando extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente (id. n.º 105247033). Interposta apelação, o em. Relator, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento (id. n.º 105248600).
A decisão id. n.º 105248944, de 28 de julho de 2023, reconheceu a aplicação da Lei n.º 14.230/21 ao caso ora examinado e determinou a intimação do MPF para indicar a tipificação precisa das condutas imputadas, adequando-se à nova lei, sob pena de rejeição da inicial por inépcia. O MPF, no id. n.º 105248304 apresentou a tipificação das condutas atribuídas, no seguintes termos: "a) THIAGO BARBOSA TRINDADE agiu dolosamente de modo a facilitar a contratação irregular e excessivamente onerosa de 'organização social', obtendo em troca vantagens pecuniárias indevidas que consistiram na percepção de numerário diretamente ou por meio de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, bem como na possibilidade de indicação de amigos e parentes para ocupar cargos existentes no âmbito da 'organização social' contratada pelo Município de Natal/RN ou com essa instituição celebrar contratos objetivando a consecução das atividades delegadas pelo Poder Público à iniciativa privada; de modo que incorreu no disposto no art. 9.º, caput, da Lei n.º 8.429/92; "b) DANIEL GOMES DA SILVA, proprietário da empresa Toesa Service, locadora de ambulâncias por meio da TEFE-TEFE Serviços de Saúde Ltda. - APP, agiu em franca colaboração com Thiago Barbosa Trindade, incorrendo no disposto no art. 9.º, caput, da Lei n.º 8.429/92; "c) MARCOS HENRIQUE CRISPIM, RAFAEL AMOREIRA DA PAIXÃO, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA e SAULO PEREIRA FERNANDES, compuseram o núcleo operacional do esquema montado em torno do programa 'Natal contra a Dengue', emprestando os seus nomes, mediante vantagem indevida, para atribuir respaldo técnico com a finalidade de conferir aparência de licitude e viabilidade à empreitada ilícita, incorrendo no disposto no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92; "d) TEFE TEFE SER-VIÇOS DE SAÚDE LTDA.
EPP e CONSULMED MÉDICOS ASSOCIADOS são duas das pessoas jurídicas utilizadas para materializar o esquema delituoso, incorrendo no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92". Citados novamente os réus em razão da capitulação apresentada, apenas RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA se pronunciou, alegando que teria sido "incluído no polo passivo da presente demanda tão somente por ter emprestado sua expertise no combate à dengue no Estado do Rio de Janeiro ao auxiliar na implementação do projeto 'Natal contra a dengue'", no entanto, não haveria nos autos nenhuma prova de sua participação em qualquer ato de improbidade administrativa (id. n.º 105247525).
O MPF apresentou réplica, pugnando pelo prosseguimento do feito (id. n.º 105247676). Em 12 de junho de 2024, foi determinada a realização de audiência e deferida a substituição do bloqueio de veículo pertencente a Ricardo José de Oliveira e Silva, por outro de maior valor (id. n.º 105248602). Realizada audiência em 11 de setembro de 2024, foram ouvidos os demandados RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA e SAULO PEREIRA FERNANDES e 4 (quatro) testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal, sendo designada nova data para a oitiva das demais testemunhas.
Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 2.ª Vara, solicitando cópia dos depoimentos colhidos das testemunhas dispensadas, em face do pedido de prova emprestada para aproveitamento neste processo. O acesso da audiência foi disponibilizado no id. n.º 105247971, sendo novamente anexado no id. n.º 105248601, em razão de falha no arquivo anterior. Em 29 de outubro de 2024 foi realizada nova audiência, oportunidade em que foram ouvidas as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, estando o respectivo termo e link de acesso disponibilizado no id. n.º 105249250.
O acesso aos depoimentos prestados nos processos criminais foi anexado nos ids. n.º 105248311, 105249002, 105245730, 105247743 e 105248845. O MPF apresentou razões finais (id. n.º 105247780), destacando os depoimentos das testemunhas, os quais, segundo alega, comprovariam as imputações consignada na inicial. Pugnou, ao final pela condenação dos réus. Em alegações finais, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA e CONSULMED MÉDICOS ASSOCIADOS sustentaram que, encerrada a instrução processual, não restou comprovado que nenhum ato de improbidade tenha sido por eles praticado e reiteraram as alegações da contestação apresentada pelo primeiro (id. n.º 105249446).
RAFAEL AMOREIRA DA PAIXÃO apresentou alegações finais (id. n.º 105248172), sustentando que "não agiu de modo doloso para a lesão do patrimônio ou moralidade pública", nem participou da contratação entre Município de Natal e ITCI, tendo atuado unicamente como prestador de serviços na implantação de medidas de combate à dengue, compartilhando técnicas e estratégias aplicadas de modo exitoso no Rio de Janeiro.
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os atos de improbidade imputados aos réus vieram à tona com a Operação Assepsia, deflagrada pela Polícia Federal em 2012, que investigou suspeita de fraudes em contratações de organizações sociais pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Natal/RN, da qual resultaram diversas processos criminais e de improbidade. Segundo alega o demandante, seriam 30 (trinta) os envolvidos nos atos de improbidade, os quais foram separados em 4 (quatro) grupos, cada um deles correspondendo a uma ação de improbidade administrativa, a saber: Processo Grupo Demandados 0804173-53.2015.4.05.8400 I Thiago Barbosa Trindade Daniel Gomes da Silva Rafael Amoreira da Paixão Ricardo José de Oliveira e Silva Marcos Henrique Crispim Saulo Pereira Fernandes TEFE-TEFE Serviços de Saúde LTDA. - EPP CONSULMED Médicos Associados - ME 0804205-58.2015.4.05.8400 II Micarla Araújo de Souza Weber Myriam Elihimas Lima Eugênio Pereira Lima Filho André Vinícius Guimarães de Carvalho Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI) Delta Sistemas e Métodos LTDA.
ME (Delta Tecnologia) Upgrade Representações e Serviços de Tecnologia da Informação LTDA. (Upgrade S/A) 0804176-08.2015.4.05.8400 III Bruno Macedo Dantas Alexandre Magno Alves se Souza Tufi Soares Meres Vicente Semi Assan Salek Rosimar Gomes Bravo e Oliveira Associação Marca para Promoção de Serviços MEDCLEAN Produtos Equipamentos e Serviços LTDA. 0804179-60.2015.4.05.8400 IV Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana Annie Azevedo da Cunha Lima Daniel Alexandre Marinho Cabral Bruno Alessandro Oliveira de Souza Souza & Oliveira LTDA. - ME NBC Comércio e Serviços LTDA. - ME Francisco Arnaldo Alves de Souza De tais processos, foram sentenciados os relativos ao Grupo II (Processo n.º 0804205-58.2015.4.05.8400) e ao Grupo IV (Processo n.º 0804179-60.2015.4.05.8400), encontrando-se este último o processo no Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em grau de recurso, distribuído à relatoria do Desembargador Federal Leonardo Carvalho, enquanto o primeiro aguarda decurso de prazo para eventual recurso contra sentença de improcedência.
A Operação Assepsia resultou, ainda, em diversas ações criminais, sendo 3 (três) delas indicadas nos presentes autos, uma vez autorizada a utilização de prova emprestada, consoante destacado no relatório. São elas: Processo Acusados 0002338-34.2013.4.05.8400 Alexandre Magno Alves se Souza André Vinícius Guimarães de Carvalho Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana Daniel Alexandre Marinho Cabral Daniel Gomes da Silva Eugênio Pereira Lima Filho Myriam Elihimas Lima Rafael Amoreira da Paixão Ricardo José de Oliveira e Silva Rosimar Gomes Bravo e Oliveira Saulo Pereira Fernandes Thiago Barbosa Trindade Thobias Bruno Gurgel Tavares Tufi Soares Meres Vicente Semi Assan Salek 0001906-78.2014.4.05.8400 Carlos Alberto Paes Sardinha Gustavo Gonçales Carneiro Hélio Bustamante da Cruz Secco Jane Andrea Fernandes Pereira Otto de Araújo Schmidt Paulo Fernando Villela Ferreira Sidnei Augusto Pitanga de Freitas Lopes Vicente Semi Assan Salek 0003238-80.2014.4.05.8400 Alexandre Magno Alves se Souza Annie Azevedo da Cunha Lima Antônio Carlos de Oliveira Júnior Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana Elizama Batista da Costa Jonei Anderson Lunkes Leonardo Justin Carap Maria do Perpetuo Socorro Lima Nogueira Micarla Araújo de Souza Weber Miguel Henrique Oliveira Weber Mônica Simões Araújo Nelson Rosimar Gomes Bravo e Oliveira Thiago Barbosa Trindade Thobias Bruno Gurgel Tavares Tufi Soares Meres De tais ações, apenas a primeira, exatamente a que trata da contratação do ITCI e que comporta no rol dos denunciados a maior parte dos demandados deste processo, ainda não foi julgada, tendo sido, em 8 de agosto de 2025, declinada a competência ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em razão de continência com ações ajuizadas contra a ex-Prefeita de Natal.
Os outros dois processos foram julgados improcedentes, tendo ambos transitado em julgado (Processos n.º 0001906-78.2014.4.05.8400 em 31 de maio de 2024, e 0003238-80.2014.4.05.8400 em 12 de dezembro de 2024, após confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Esboçado o panorama atual dos processos relativos à Operação Assepsia, passo ao exame do presente feito, que se refere ao Grupo I, segundo classificação atribuída pelo demandante, o qual diz respeito à contratação do Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI) para a execução do programa "Natal Contra a Dengue".
De início, é de se destacar que já se encontra superada a discussão acerca da aplicação da Lei n.º 14.230/21 aos processos em curso, tendo o Supremo Tribunal Federal consolidado o entendimento acerca da questão no Tema 1199, em que firmado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9.º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; "2) A norma benéfica da Lei n.º 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; "3) A nova Lei n.º 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; "4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Nesse sentido, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada contra o descumprimento da referida tese: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ARE N.º 843.989 (TEMA 1199). ADVENTO DA LEI N.º 14.231/21. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME:
1. O reclamante alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao manter condenação pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, sem a comprovação de dolo e de dano ao erário, teria violado orientação do STF no ARE n.º 843.989 (Tema 1199).
2. Reclamação julgada procedente. Ofensa ao paradigma do STF. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3. Verificar se: i) há nulidade em razão da ausência de citação do beneficiário para oferecer contestação; ii) as disposições previstas na Lei n.º 14.231/21, referentes à exigência de demonstração de dolo e comprovação de dano ao erário, se aplicam aos processos em curso, tendo em vista o disposto no Tema 1.199 da repercussão geral; iii) é permitido ao julgador, além de cassar o ato reclamado, adotar outras medidas necessárias à solução da controvérsia ao julgar procedente a reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A ausência de citação da parte beneficiária não gera nulidade, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação foram apresentadas no recurso. Precedentes de ambas as Turmas.
5. No julgamento do ARE n.º 843.989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.231/21, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.
6. As alterações promovidas pela Lei n.º 14.231/21, que exigem a demonstração de dolo e a comprovação inequívoca de dano ao erário aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
7. No caso concreto, considerando a aplicação imediata da norma aos processos ainda não transitados em julgado; o fato de que a condenação do Tribunal de origem foi baseada exclusivamente no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, que requer a comprovação do dolo e do prejuízo efetivo ao Erário; e que as instâncias de origem não demonstraram de forma inequívoca os referidos requisitos (dolo e dano), concluo pela impossibilidade de condenação dos agravados, em razão da ausência de demonstração de requisito essencial para caracterização do ato de improbidade.
8. A decisão de procedência na reclamação não está adstrita à cassação do ato reclamado, sendo também franqueado ao órgão julgador adotar as medidas que entenda adequadas à solução da controvérsia (art. 992 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO:
9. Negado provimento ao agravo regimental" (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl n.º 70818 - AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. 12 de novembro de 2024, publ. 19 dez. 2024) (Grifos acrescidos). Tecidas essas considerações, passo à análise das condutas imputadas aos demandados, conforme expressado na petição de id. n.º 105248304, sendo certo que o objeto do presente feito restringe-se à imputação feita pelo demandante. a) THIAGO BARBOSA TRINDADE Alega o MPF que o demandado, então Secretário Municipal de Saúde, teria agido "dolosamente de modo a facilitar a contratação irregular e excessivamente onerosa de 'organização social', obtendo em troca vantagens pecuniárias indevidas que consistiram na percepção de numerário diretamente ou por meio de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, bem como na possibilidade de indicação de amigos e parentes para ocupar cargos existentes no âmbito da 'organização social' contratada pelo Município de Natal/RN ou com essa instituição celebrar contratos objetivando a consecução das atividades delegadas pelo Poder Público à iniciativa privada".
Em razão disso, afirma que teria incorrido no art. 9.º, caput, da Lei n.º 8.429/92, que assim dispõe: "Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" (grifou-se).
Para a configuração do ato de improbidade tipificado no dispositivo legal transcrito, é imprescindível a comprovação do dolo do agente, bem como de percepção de vantagem patrimonial indevida. No caso, porém, o autor não logrou demonstrar qual(is) a(s) vantagem(ens) teria(m) sido recebida(s) indevidamente pelo demandado. A inicial aponta diversas transferências que teriam sido realizadas pelo ITCI a outros demandados, dentre os quais não incluiu o Sr.
Thiago Trindade. Também não logrou o demandante demonstrar que a alegada vantagem ilícita tenha se concretizado com a "indicação de amigos e parentes para ocupar cargos existentes no âmbito da 'organização social'", não se desincumbindo, assim, o ônus da prova, que é seu, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. A vantagem indevida aventada na inicial seria decorrente da contratação do ITCI, mediante fraude à licitação.
Nada obstante, demais de ter restado caracterizado nos depoimentos das testemunhas que no ano de 2011 a epidemia de dengue em Natal era real, exigindo medidas urgentes para o seu enfrentamento, bem como que a contratação de agentes de endemias pelo Município estava obstada pelo limite prudencial, é de se observar que, tratando-se de organização social, o contrato de gestão firmado junto ao poder público é regido por lei própria, qual seja, a Lei n.º 9.637/98.
Nesse sentido, merece destaque o julgamento do Processo n.º 0003238-80.2014.4.05.8400, em que se imputou crime ao réu Thiago Trindade, entre outras, em ração da contratação de organização social com suposta fraude à licitação. A sentença, que restou confirmada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, tendo transitado em julgado, encontra-se assim ementada: "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. CONTRATOS DE GESTÃO.
DECISÃO
EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA. Havendo o escoamento do prazo fixado em lei para o exercício do jus puniendi estatal em relação a um dos réus, em razão de sua idade, ocorre a prescrição, extinguindo-se sua punibilidade, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 1923 DF, foi categórico em afirmar que o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 não se aplica à hipótese dos contratos de gestão, pelas próprias peculiaridades de tal instrumento, razão pela qual reconheceu não ser obrigatório, da forma como disciplinado na Lei n.º 8.666/93, o dever de licitar nesses casos. As condutas criminosas narradas na denúncia (montagem fraudulenta de chamamento público e fraude ao caráter competitivo de processo seletivo) não se amoldam à descrição típica presente nos arts. 89 de 90 da Lei n.º 8.666/93, respectivamente, pois referidos tipos penais dizem respeito a licitações e contratações por essa lei albergadas, dentre as quais não se engloba o processo seletivo específico dos contratos de gestão.
O Direito Penal brasileiro é regido, dentre outros, pelos princípios da reserva legal e da anterioridade, pelos quais 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal', de modo que é vedada ao aplicador da lei a interpretação extensiva da norma incriminadora in malam partem para punir fatos que não foram descritos expressamente em lei penal anterior à ocorrência dos fatos.
Atipicidade das condutas relacionadas aos processos seletivos, em razão da impossibilidade de enquadramento nas descrições típicas dos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/93 e da proibição de interpretação extensiva em detrimento do réu. O fato de ter existido uma única organização social interessada em participar de processo seletivo promovido pela Administração Municipal, sendo, ao final, declarada vencedora por ter preenchido os requisitos exigidos, não eiva o procedimento de vícios, cumprindo o Poder Público, pelo menos de acordo com os elementos jungidos aos autos, os trâmites da lei municipal e do edital próprio da seleção, com estrita obediência aos princípios capitulados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Falsidade ideológica não caracterizada. Extinção da punibilidade pela prescrição em relação a um dos réus e improcedência da pretensão punitiva estatal quanto aos demais." (BRASIL. 2.ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte. Processo n.º 0003238-80.2014.4.05.8400. 2.ª Vara-SJRN, julgado em 19/08/2022, Juiz Federal Mário Azevedo Jambo). Dessa forma, observa-se que não restou comprovado o suposto ato ímprobo atribuído ao demandado. b ) DANIEL GOMES DA SILVA Alega o demandante que, na condição de proprietário da empresa Toesa Service, locadora de ambulâncias por meio da TEFE-TEFE Serviços de Saúde Ltda. - APP, teria agido "em franca colaboração com Thiago Barbosa Trindade", de modo que teria incorrido no disposto no art. 9.º, caput, da Lei n.º 8.429/92".
Conforme destacado acima, o MPF não logrou demonstrar a imputação feita ao Sr. Thiago Trindade, o que por si só enfraquece a alegação de que o Sr. Daniel Gomes da Silva tenha cometido ato de improbidade tipificado no art. 9º da LIA. Acrescente-se que a vantagem ilícita atribuída ao demandado seria decorrente de subcontratação, realizada pelo ITCI, após a formalização do contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde.
Quanto a tal questão, necessário se faz esclarecer que consoante restou apurado na ação relativa ao assim denominado Grupo II, integrado pelo ITCI e seus representantes legais (Processo n.º 0804205-58.2015.4.05.8400), a contratação do referido instituto não resultou qualquer prejuízo ao erário, uma vez que não houve liberação prévia de valores, mas tão-somente o reembolso, após a rescisão do contrato, das despesas efetivamente realizadas, as quais, inclusive, reverteram-se em favor da municipalidade.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença por mim proferida naqueles autos: "[...] "Merece destaque, nesse sentido, o depoimento de Adriana Aragão de Assis, analista da Controladoria Geral do Município, prestado nos autos da Ação Criminal n.º 0002338-34.2013.4.05.8400, conforme se observa do arquivo de vídeo anexado no id. n.º 4058400.16482126. A testemunha, que foi responsável pela análise do pedido de ressarcimento das despesas efetuadas na vigência do contrato, formulado pelo ITCI, relata que foram solicitados em torno de R$ 2 (dois) milhões, porém, num primeiro momento, só foram validados R$ 900 mil, referentes a despesas que constavam do plano de trabalho e estavam devidamente comprovadas por notas fiscais válidas, tendo glosadas todas as que não se enquadrassem nessa situação.
Destaca, ainda, que, em alguns casos, não houve a glosa imediata, sendo os autos devolvidos à Secretaria de Saúde para diligências, o que resultou na comprovação de mais alguns gastos, sendo liberados, nesse segundo momento, no máximo R$ 200 mil reais. Afirmou, ainda, a depoente que não houve, em relação ao processo do ITCI, pressão para liberação de valores. Tal depoimento foi corroborado pelo de Regina Bezerra Mota, auditora federal do TCU aposentada, Controladora Geral do Município de Natal janeiro de 2009 a dezembro de 2011, que afirmou que a análise do processo por Adriana Aragão de Assis foi muito criteriosa e detalhada.
"A testemunha afirmou também que, na condição de Controladora Geral do Município, ao tomar conhecimento do extrato do contrato do ITCI, solicitou cópia deste à Secretaria de Saúde que demorou cerca de dois a três meses para enviá-lo. Sustentou que a partir do recebimento do contrato, foi constituída comissão para analisá-lo, sendo identificadas diversas irregularidades, das quais destacou a despesa para voo sobre Natal, para identificar lagoas de estabilização que já estavam identificadas na CAERN, Prefeitura, e até mesmo em consulta na internet.
Em razão disso, afirma que foi elaborado um relatório indicando o cancelamento do contrato, o que foi acolhido pela então Prefeita. "Com relação ao serviço prestado durante a vigência do contrato, afirmou que os agentes de saúde trabalharam ('nós constatamos os trabalhos deles'). "Digno de registro, ainda, o depoimento de Maria do Perpétuo Socorro
L. Nogueira (id. n.º 4058400.16482126), Secretária de Saúde Adjunta de agosto de 2010 a maio de 2011 e titular da pasta de maio de 2011 a setembro de 2012. A depoente informou que o pagamento ao ITCI foi realizado apenas posteriormente, sendo que a Controladoria Geral do Município somente autorizou pagar o que foi gasto efetivamente em prol do município. Afirmou, ainda, que os serviços prestados durante a vigência do contrato eram de boa qualidade, destacando a contratação de agentes de endemias, instalação do centro de hidratação na Cidade da Esperança, realização de campanhas educativas, e 'disque-dengue'.
"Merece destaque, ainda, a inquirição realizada advogado de EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO e MYRIAM ELIHIMAS LIMA: "'Advogado: sabe informar se durante a vigência do contrato a ITCI efetivamente prestou os serviços contratados?' "'Testemunha: prestou.' '"Advogado: esses serviços prestados pelo ITCI eram de boa qualidade?' "'Testemunha: eram.' "'Advogado: foi mantido pelo Município algum serviço idealizado pelo ITCI?' "Testemunha: sim.
O centro de hidratação.' "[...] "Com relação às pessoas jurídicas demandadas, alegou o Parquet que teriam sido 'favorecidas com aportes de recursos - acompanhados ou não de instrumentos contratuais celebrados com o ITCI - provenientes do Fundo Municipal de Saúde de Natal/RN e repassados por força do contrato de gestão n.º 002/2011', de modo que teriam incorrido no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92.
"Nada obstante, consoante já consignado quando da análise à imputação feita à ex-prefeita, para a configuração do art. 10 da LIA é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo dolo, bem como do prejuízo ao erário, inexistente no caso concreto, uma vez o pagamento realizado ao ITCI ter ocorrido após a rescisão do contrato, como ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, as quais se reverteram em favor da municipalidade.
"Nesse aspecto é importante destacar, mais uma vez, o depoimento da auditora Adriana Aragão de Assis (id. n.º 4058400.16482126) que afirmou ter analisado de forma minuciosa toda a documentação apresentada no pedido de ressarcimento formulado após a rescisão do contrato de gestão, tendo glosado todas as despesas que não estivessem rigorosa e formalmente comprovadas, sendo liberado menos da metade do valor solicitado.
"Digno de nota, ainda, o depoimento de Maria do Perpétuo Socorro
L. Nogueira (id. n.º 4058400.16482126) que afirmou que as despesas realizadas pelo ITCI foram revertidas em favor da edilidade" (trecho da sentença proferida no Processo 0804205-58.2015.4.05.8400). Assim, não tendo havido pagamento indevido ao ITCI, eventual pagamento realizado por este à empresa representada pelo Sr Daniel Gomes da Silva não poderia ser considerado ilegítimo. c) MARCOS HENRIQUE CRISPIM, RAFAEL AMOREIRA DA PAIXÃO, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA e SAULO PEREIRA FERNANDES.
Apontados pelo MPF como "núcleo operacional do esquema montado em torno do programa 'Natal contra a Dengue'", tais demandados teriam "emprestando os seus nomes, mediante vantagem indevida, para atribuir respaldo técnico com a finalidade de conferir aparência de licitude e viabilidade à empreitada ilícita, incorrendo no disposto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92". Nada obstante, consoante já consignado no item anterior, não houve qualquer prejuízo ao erário na contratação do ITCI pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo a ação contra tal instituto e sua representante legal julgada improcedente, além de ter sido afastada, conforme fundamentação do item A desta sentença, a imputação de ato de improbidade ao então Secretário de Saúde.
Inexistindo dano ao Erário na contratação do ITCI, não se pode cogitar de ato de improbidade tipificado no art. 10, caput, da LIA, contra os demandados acima nominados, que, na condição de funcionários ou representantes de empresas subcontratadas, atuaram no projeto Natal contra a Dengue. Digno de nota que durante a vigência do contrato os serviços foram efetivamente prestados, conforme destacado no depoimento de Maria do Perpétuo Socorro
L. Nogueira (id. n.º 4058400.16482126 do Processo n.º 0804205-58.2015.4.05.8400), então Secretária de Saúde Adjunta, ao esclarecer que os serviços prestados durante a vigência do contrato (contratação de agentes de endemias, instalação do centro de hidratação na Cidade da Esperança, realização de campanhas educativas, e 'disque-dengue') eram de boa qualidade. d) TEFE TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. EPP e CONSULMED MÉDICOS ASSOCIADOS Segundo o MPF, as empresas acima nominadas teriam sido utilizadas "para materializar o esquema delituoso, incorrendo no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92".
No entanto, consoante destacado, em relação aos representantes legais de tais empresas, inexistiu dano ao Erário na contratação do ITCI, não tendo havido prévia liberação de verba pública, mas unicamente ressarcimento de despesas efetivamente realizadas e revertidas em favor da municipalidade, somente estas ressarcidos. Dessa forma, eventuais valores repassados pelo ITCI a tais empresas decorrem dos serviços prestados, não se cogitando de ato de improbidade.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, revogando a medida de urgência de indisponibilidade de bens, anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Proceda-se à imediata liberação dos bens e valores bloqueados pela decisão ora revogada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.