Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804189-34.2015.4.05.8100
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: MAGDA MARTINS AMORIM, JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO, GETULIO PINHEIRO DA SILVA, ADEMAR DA COSTA MACHADO, ERNANDI BANDEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE FIALHO NETO - CE11459
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados se insurgem contrários à pretensão executiva (verba honorária). Defendem que requereram os benefícios da justiça gratuita em sede de recurso de apelação, e que ao não haver a apreciação pela instância ad quem, presume-se a ocorrência do deferimento tácito da gratuidade de justiça. Insurge-se ainda em desfavor dos cálculos, em face da cobrança em excesso, nos termos da peça de Id Num. 85962394.
Instado, o exequente rebate as alegações da parte executada.
DECIDO. Nada mais há para julgar quanto à matéria do processo de conhecimento, justamente porque tudo o que constituíra litígio entre as partes já foi apreciado e decidido por sentença anterior. Assim, não é admissível a nova discussão do que já foi objeto de controvérsia no processo de conhecimento. Buscar-se-á apenas o cumprimento daquilo e exatamente aquilo que o magistrado determinou na sentença, de modo a satisfazer o direito do exequente.
No caso, a impugnação dos executados relacionada à justiça gratuita não merece prosperar. A toda evidência, à luz do título executivo (Id Num. 85961227), os executados foram condenados ao "pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado e o efetivamente devido, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC", e que em sede de recurso de apelação, o Eg. TRF da 5ª Região expressou entendimento de que "devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados na sentença porque ainda não concedido nos autos o benefício em favor dos apelantes", e que "o STJ possui orientação de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício" (AgInt no AgInt no AREsp 1.513.864/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 1º/4/2020; AgInt no REsp 1.820.544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/3/2020; AgInt no AREsp 1.265.509/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/3/2020)". O
V. Acórdão, ao arrematar, negou provimento à apelação, ao tempo em que condenou os "apelantes em honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, suspensa em face da condição prevista no art. 98, §3º, do CPC" Infere-se, pois, que restou preservada a condenação dos executados em verba honorária, restando suspensa tão somente o percentual majorado. Em relação à observância da proporcionalidade (fracionamento) da verba honorária, inexiste previsão no título executivo, devendo ser reconhecimento que o crédito deve ser rateado igualmente entre vencidos.
No que concerne ao excesso apontado, a União Federal, ao opor embargos à execução, confrontou o numerário extraído dos cálculos confeccionados a cada exequente, estimados em R$ 206.918,04 (repetição de indébito), sendo este o valor que deve servir de norte para a incidência do percentual a título de honorários, devidamente atualizado. Assim, o cálculo da União Federal diverge do quantum debeatur efetivamente.
CONCLUSÃO Ao abrigo destas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta, para ter como incorretos os cálculos confeccionados pela União Federal. Honorários advocatícios são devidos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos exequentes, devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento. Ciência. Prossiga-se.
Intime-se a União Federal para apresentar novos cálculos, no prazo de 30 dias, atento aos termos desta decisão, seguindo-se o rito processual, observando-se o contraditório. Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 5ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804189-34.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 06/02/2026 às 13:37 Fortaleza, 6 de fevereiro de 2026
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