Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804193-62.2015.4.05.8200 REQUERENTE: MARGARETH ROSE DA SILVEIRA PAZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, JOSE ROBERTO CAPIM, MANOEL JOAUQIM DO NASCIMENTO, MANOEL MEIRELES DA SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA DOS SANTOS, MARISETE FERREIRA RODRIGUES, UBIRATAN CLEMENTINO DE SOUSA, JOÃO MARTINIANO DA SILVA (FALECIDO), LUIZ MARTINIANO DA SILVA, MARIANO MARTINIANO DA SILVA, ADJANE MARTINIANO DA SILVA, LUCIANO ATAIDE DO NASCIMENTO, ROSILENE ATAIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELISA DA SILVEIRA VARELA - PB20817 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
DA REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE UBIRATAN CLEMENTINO DE SOUZA Quanto ao exequente Ubiratan Clementino de Sousa, diante das determinações já exaradas nas decisões ( ID 104479645 e ID 147294459) e da ausência de cumprimento até o momento, determino à Secretaria que proceda à reexpedição da requisição de pequeno valor, nos termos das sobreditas decisões. Expedido o requisitório em favor do credor Ubiratan Clementino, intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem no prazo comum de cinco dias.
Transcorrido o lapso temporal sem qualquer oposição, encaminhe-se a respectiva requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o regular processamento, dando-se o devido andamento à execução em relação a este beneficiário. Antes, porém, efetue as correções cartorárias, tendo em vista o novo instrumento procuratório outorgado pelo sobredito exequente ao advogado Eriberto Costa Neves, OAB/PB 12.010 ( ID 104478980, de 05/05/2025).
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE MARIA LÚCIA MONTEIRO DE SOUZA Em relação à exequente Maria Lúcia Monteiro de Souza, o senhor João Soares de Oliveira postula a sua habilitação como sucessor, através da petição anexada no ID 151341124. Para instruir o pedido, foram juntados documentos de identificação, certidão de óbito e declaração atestando a condição de pensionista. Tais documentos comprobatórios foram devidamente inseridos no processo sob os IDs 151343539, 151343544, 151343546 e 151343550.
Com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa no pleito sucessório, determino a intimação da Universidade Federal da Paraíba para que se manifeste sobre o pedido. Concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação à referida documentação ou expressar sua concordância com a habilitação do respectivo sucessor nos autos da execução. DO PAGAMENTO DA RPV DE JOSÉ ROBERTO CAPIM No tocante ao exequente José Roberto Capim, verifico que a instituição financeira comunica o cumprimento da ordem judicial de transferência dos valores remanescentes depositados em conta judicial, através do ofício juntado no ID 159148174.
Sendo assim, determino a intimação do exequente para que tome ciência do ofício expedido. FORMA DE CUMPRIMENTO
1- Correções cartorárias;
2- Expedição de RPV em favor de Ubiratan;
3- Intimação das partes da RPV;
4- Envio das RPV.
5- Intimação da UFPB deste ato judicial e de José Roberto Capim.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804193-62.2015.4.05.8200 REQUERENTE: AUBERY JOSE DE ANDRADE ARRUDA, MARGARETH ROSE DA SILVEIRA PAZ, MARIA LUCIA MONTEIRO DE SOUZA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, JOSE ROBERTO CAPIM, MANOEL JOAUQIM DO NASCIMENTO, MANOEL MEIRELES DA SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA DOS SANTOS, MARISETE FERREIRA RODRIGUES, UBIRATAN CLEMENTINO DE SOUSA, JOÃO MARTINIANO DA SILVA (FALECIDO), LUIZ MARTINIANO DA SILVA, MARIANO MARTINIANO DA SILVA, ADJANE MARTINIANO DA SILVA, LUCIANO ATAIDE DO NASCIMENTO, ROSILENE ATAIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELISA DA SILVEIRA VARELA - PB20817 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Corrijo, de ofício, o erro material constante na decisão de id. 147294459, concernente aos dados bancários do exequente JOSÉ ROBERTO CAPIM informados na petição de id. 143505271. Assim, onde se lê na sobredita decisão: Determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência eletrônica da integralidade dos valores depositados na conta judicial 1421.005.***.***-52-4 para a conta bancária de titularidade do exequente, conforme dados informados na petição de ID 143505271 - fl. 1: Agência 0043-4, Conta Corrente nº 36.315-4, Banco do Brasil (001).
Leia-se: Determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência eletrônica da integralidade dos valores depositados na conta judicial 1421.005.***.***-52-4 para a conta bancária de titularidade do exequente (JOSÉ ROBERTO CAPIM, CPF 395.***.***-00), conforme dados informados na petição de ID 143505271 - fl. 1: conta bancária na Caixa Econômica Federal 0836/3701/000590824145-4. Os demais termos da aludida decisão permanecem inalterados.
Esta decisão tem força de ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal - Ag. 548 - PAB/JFPB.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804193-62.2015.4.05.8200 REQUERENTE: AUBERY JOSE DE ANDRADE ARRUDA, MARGARETH ROSE DA SILVEIRA PAZ, MARIA LUCIA MONTEIRO DE SOUZA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, JOSE ROBERTO CAPIM, MANOEL JOAUQIM DO NASCIMENTO, MANOEL MEIRELES DA SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA DOS SANTOS, MARISETE FERREIRA RODRIGUES, UBIRATAN CLEMENTINO DE SOUSA, JOÃO MARTINIANO DA SILVA (FALECIDO), LUIZ MARTINIANO DA SILVA, MARIANO MARTINIANO DA SILVA, ADJANE MARTINIANO DA SILVA, LUCIANO ATAIDE DO NASCIMENTO, ROSILENE ATAIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELISA DA SILVEIRA VARELA - PB20817 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Cuida-se de execução de sentença desmembrada da ação nº 0003623-32.2003.4.05.8200, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTESPB, em substituição processual a UBIRATAN CLEMENTINO DE SOUSA e outros, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. Regulamente processado o feito, foram expedidos e pagos os requisitórios de pagamento expedidos nestes autos. Quanto ao exequente José Roberto Capim, verifico que a decisão de ID 4058200.15348091 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer a situação das contas judiciais atreladas ao referido beneficiário, notadamente quanto à RPV 2019.82.00.003.200074 (RPV 2197953-PB) e à RPV 2024.82.00.003.200733 (RPV 3589446-PB).
Em resposta, a instituição financeira apresentou esclarecimentos e extratos que demonstram que a conta judicial 1421.005.***.***-52-4 possui saldo atualizado de R$ 4.044,99 (ID 4058200.15453165 - fl. 30), sendo tal montante oriundo do valor incontroverso da requisição de 2019, que permanece livre de óbices para levantamento. No que concerne ao exequente João Martiniano da Silva, o feito encontrava-se sobrestado para esclarecimentos acerca de possível duplicidade de vínculos funcionais e litispendência.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804193-62.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804193-62.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
Cumpra-se de imediato.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema.
Instada, a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) colacionou aos autos as informações de ID 15502479 e ID 15502480, esclarecendo que o servidor possuía apenas um vínculo funcional (Auxiliar de Agropecuária, matrícula SIAPE nº 329162). Confrontando tais dados com o decidido no ID 14339139, observa-se que os valores alusivos ao título judicial em tela já foram devidamente quitados nos autos do processo nº 0001100-52.2000.4.05.8200, configurando a satisfação da obrigação.
Diante do exposto e considerando as provas constantes nos autos, defiro o pedido formulado pelo exequente José Roberto Capim. Determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência eletrônica da integralidade dos valores depositados na conta judicial 1421.005.***.***-52-4 para a conta bancária de titularidade do exequente, conforme dados informados na petição de ID 143505271 - fl. 1: Agência 0043-4, Conta Corrente nº 36.315-4, Banco do Brasil (001).
Decisão com força de ofício, a ser encaminhado eletronicamente ao Gerente da Caixa Econômica Federal. Outrossim, em relação ao exequente João Martiniano da Silva, diante da comprovação de que o crédito pretendido já foi adimplido em processo diverso (0001100-52.2000.4.05.8200), julgo extinto o feito quanto a este credor, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, com relação aos exequentes: MARIA LÚCIA MONTEIRO DE SOUZA e AUBERY JOSE DE ANDRADE ARRUDA mantenha-se o feito sobrestado, em face da notícia de falecimento.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão proferida no id.15348091, quanto a expedição de nova ordem de pagamento, em nome de UBIRATAN CLEMENTINO DE SOUSA. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa-PB. Na data de validação do sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804193-62.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 19:01 João pessoa, 17 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804193-62.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:12 João pessoa, 24 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:12 João pessoa, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804193-62.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:12 João pessoa, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804193-62.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:12 João pessoa, 24 de setembro de 2025