Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804227-80.2014.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER DE MESQUITA, VLB COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ANA CAROLINE TEOBALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE BRAGA AVILA - CE38455 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO - CE43028 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ANA CAROLINE TEOBALDO RIBEIRO e Outros. Procedeu-se ao bloqueio dos ativos financeiros da devedora ANA CAROLINE TEOBALDO RIBEIRO pelo sistema Sisbajud, o qual foi parcialmente frutífero, sendo constrito o montante total de R$ R$ 3.266,39, sendo R$ 2.835,25 no PICPAY BANK e R$ 431,14 no STONE IP, conforme minuta de bloqueio (Id. 103528219).
Em seguida, a executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 103528416) pugnando pela concessão do benefício de justiça gratuita e pelo desbloqueio dos numerários bloqueados no PICPAY BANK e no Bradesco, sob a alegação de impenhorabilidade das contas constritas (CPC, art. 833, inciso
IV) por se tratarem de conta para percepção de salário (PICPAY) e para recebimento de pensão alimentícia (Bradesco). Instada a se manifestar, a CEF pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando a ausência de provas quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados (Id. 103528070). Atendendo a determinação deste juízo, a excipiente apresentou documentos complementares e informou não se opor à manutenção do bloqueio na conta da STONE IP (Id. 104177931 e ss).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, concedo os benefícios da gratuidade de justiça em relação à excipiente ANA CAROLINE TEOBALDO RIBEIRO, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), não desconstituída pela contraparte. A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos em que se aduzem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, bem como no que concerne às extintivas de direito, notadamente nulidade do título executivo, desde que, em qualquer dos casos, não se demande dilação probatória.
Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser amplamente admitida como substitutiva aos embargos à execução. Sua hipótese de cabimento limita-se, como dito, àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada, como, por exemplo, simples cálculo aritmético. No mesmo sentido, cabe transcrever o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado sumular nº. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Feitas essas considerações, observamos que as alegações da devedora são questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado que não demandam dilação probatória, resultando no conhecimento da exceção de pré-executividade. Passemos à análise da regularidade da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC. É cediço que a responsabilidade patrimonial não pode ser absoluta ao ponto de privar o cidadão das condições mínimas de subsistência e dignidade.
Por isso, nosso ordenamento não admite penhora de valores de caráter salarial ou previdenciário (CPC, art. 833, inciso IV), bem assim dos demais bens previstos no art. 833, do Código de Processo Civil. O ônus da prova da condição acima recai sobre a vítima da constrição. É de se ressaltar que a impenhorabilidade não é presumida, necessitando de concreta comprovação. Na espécie, insta consignar que a ordem de bloqueio foi efetuada no dia 08/07/2025.
Quanto ao pedido de liberação dos bloqueios judiciais na conta Bradesco, tenho-o por prejudicado em face da inexistência de valor bloqueado na instituição financeira, conforme se verifica na minuta de bloqueio (Id. 103528219). De outro lado, analisando o extrato da conta do PICPAY BANK (Id. 104183771), extrai-se a existência de depósitos de caráter salarial, mas também de créditos de origem não especificada.
Com efeito, verifica-se que a quantia de R$ 2.042,32, depositada em 04/07/2025, trata-se de verba salarial, compatível com o documento anexado ao Id. 103529043 (pag. 1). Possui, portanto, caráter alimentar, razão pela qual se trata de numerário impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Registre-se que não restou demonstrado que os demais valores bloqueados no PICPAY correspondiam a quantias poupadas da renda mensal ao longo do tempo, e destinadas à formação de reserva familiar para a sua subsistência. Pelo contrário, trata-se de valores que foram depositados no dia 04/07/2025, poucos dias antes da data do bloqueio. Destarte, além do numerário de natureza salarial, a executada não comprovou qualquer impenhorabilidade da quantia bloqueada restante, devendo ser convertida em penhora, nos termos do art. 854, 5º, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio da quantia de R$ R$ 2.042,32, titularizada pela executada ANA CAROLINE TEOBALDO RIBEIRO no PICPAY BANK, com fundamento nos art. 833, incisos IV, do CPC. Como a excipiente não se opôs à manutenção do bloqueio na conta da STONE IP, convole-se em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, o numerário constrito no STONE IP, assim como o valor remanescente do bloqueio no PICPAY BANK.
Intimem-se as partes desta decisão assim como para tomar ciência da migração para o PJE 2x. Maracanaú/CE, na data informada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara/CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804227-80.2014.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 19:34 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 18:13 Maracanaú, 1 de setembro de 2025