Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PROCESSO: 0804228-29.2018.4.05.8002 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR(A): FAZENDA NACIONAL RÉU(RÉ): K.
C. DOS S. SILVA MOVEIS E ELETROELETRONICOS
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804228-29.2018.4.05.8002
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: K.
C. DOS S. SILVA MOVEIS E ELETROELETRONICOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTAGEM DO PRAZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS MARCOS LEGAIS ESTIPULADOS PELO STJ.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A União (Fazenda Nacional) apela de sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 143.780,62 por reconhecimento da prescrição intercorrente. Após medidas constritivas infrutíferas pelos sistemas CNIB e SERASAJUD em abril de 2021, o juízo determinou a suspensão da execução por um ano em 6/7/2021, com posterior arquivamento automático. A sentença extintiva foi proferida em 20/6/2025.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os parâmetros estabelecidos no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ); (ii) estabelecer se a sentença fundamentou adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente mediante a delimitação dos marcos legais aplicáveis à contagem do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não realizou o necessário cotejo entre o andamento processual e os parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecimento da prescrição intercorrente, limitando-se a declarar a prescrição sem a devida fundamentação.
4. A omissão na delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo prescricional configura vício de fundamentação (error in procedendo), desconsiderando elementos normativos essenciais ao correto deslinde da causa.
5. Segundo o Tema 566/STJ, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, após o qual se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal.
6. A sentença foi proferida menos de quatro anos após a determinação de suspensão do feito (6/7/2021 a 20/6/2025), período insuficiente para a consumação da prescrição intercorrente, que exige o transcurso de seis anos (um ano da suspensão determinada somado a cinco anos de arquivamento).
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação provido.
8. Sentença extintiva anulada para regular prosseguimento da execução fiscal e análise pormenorizada da prescrição à luz da legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018; STJ, Súmula 106. GS15
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804228-29.2018.4.05.8002
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: K.
C. DOS S. SILVA MOVEIS E ELETROELETRONICOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em 20/6/2025, que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrar débito no valor de R$ 143.780,62. Em abril de 2021, foram determinadas medidas constritivas pelos sistemas CNIB e SERASAJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, com arquivamento automático após o decurso do prazo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Argumenta que o prazo prescricional quinquenal somente se inicia após o transcurso de um ano de suspensão do feito, que, no caso, teria começado em 6/7/2021. Assim, não teria decorrido o prazo total de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de arquivamento) necessário para a caracterização da prescrição intercorrente; e (ii) a tramitação processual prolongada não decorre de inércia da Fazenda Pública, mas de falhas do próprio sistema judiciário, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescenta que medidas constritivas ou citações frustradas não podem ser consideradas marco inicial da contagem do prazo prescricional, sendo necessária a delimitação precisa dos marcos legais, com observância do contraditório. Ao final, requer a anulação da sentença. A executada, K.
C. dos S. Silva Móveis e Eletroeletrônicos, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804228-29.2018.4.05.8002
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: K.
C. DOS S. SILVA MOVEIS E ELETROELETRONICOS
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia limita-se a definir se, no caso concreto, consumou-se a prescrição intercorrente. A matéria é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os parâmetros para o seu reconhecimento.
Segundo o entendimento consolidado, o prazo inicial de suspensão de um ano, previsto no § 2º do referido artigo, flui automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo suspensivo, inicia-se, ato contínuo, a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso em análise, a exequente requereu, em 23/3/2021, a suspensão do processo e a decretação de indisponibilidade de bens da executada; em 19/4/2021, foi proferida decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade pelo CNIB e a inclusão de Karollen Carine dos Santos Silva no SERASAJUD; em 6/7/2021, foi determina da suspensão da execução por um ano; em 2/10/2023, foi levantada a constrição que recaiu sobre picape alienada fiduciariamente ao Bradesco (terceiro interessado); em 20/6/2025, sobreveio a sentença extintiva ora recorrida.
Convém registrar que "4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Na hipótese dos autos, a sentença limitou-se a declarar a prescrição sem realizar o necessário cotejo entre o andamento processual e parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa omissão configura vício de fundamentação (error in procedendo), pois desconsiderou elementos normativos essenciais para o correto deslinde da causa. Ademais, a tese firmada no Tema 566/STJ estabelece que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
No caso em apreço, é patente que a sentença foi proferida menos de quatro anos após a determinação de suspensão do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal e análise aprofundada da prescrição à luz da legislação de regência. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804228-29.2018.4.05.8002
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: K.
C. DOS S. SILVA MOVEIS E ELETROELETRONICOS
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804228-29.2018.4.05.8002
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: K.
C. DOS S. SILVA MOVEIS E ELETROELETRONICOS INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
12 - Desa. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0804228-29.2018.4.05.8002 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: VIRTUAL Tipo: Virtual Data inicial: 09-12-2025 Data final: Hora inicial: 14:00 Hora final: 12 de novembro de 2025.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804228-29.2018.4.05.8002 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 13:27 União dos palmares, 26 de agosto de 2025