Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804230-05.2018.4.05.8000
AUTOR: ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL9667 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA - AL12654 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
DESPACHO
Em virtude do trânsito em julgado da Sentença retro e, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, nada que prover nos presentes autos, pelo que determino o seu arquivamento com a devida baixa na distribuição. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804230-05.2018.4.05.8000
APELANTE: ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI - AL9667 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA - AL12654-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF.
1. Retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF).
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 ("revisão da vida toda"), em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, firmou entendimento no sentido de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui caráter cogente, devendo ser obrigatoriamente observada, vedada a opção do segurado pela regra definitiva, ainda que mais favorável.
4. Superação da tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF, restando afastada a possibilidade de revisão do benefício com base na inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804230-05.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 13:49 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 09:05 Recife, 23 de maio de 2026
5. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, §2º, da Constituição Federal/1988), produzindo efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado.
6. Exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804230-05.2018.4.05.8000
APELANTE: ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI - AL9667 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA - AL12654-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência (id nº 9545438 - p. 1-3), nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para, se assim entender, realizar juízo de retratação, considerando o que foi decidido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF). A ação foi ajuizada com o propósito de obter um novo cálculo da RMI do benefício da parte autora, afastando a regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Por sua vez, o Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, ao entender que o benefício previdenciário foi concedido em conformidade com a legislação vigente à época, não havendo, desse modo, fundamento jurídico que ampare a pretensão deduzida (id nº 9545149 - p. 1-5). No entanto, esta Quarta Turma (id nº 9545387 - p. 1-4) deu provimento à apelação do autor para reformar a Sentença e condenar o INSS a revisar o seu benefício previdenciário de acordo com o art. 29, I da Lei nº 8.213/1991 (com alteração pela Lei nº 9.876/1999).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804230-05.2018.4.05.8000
APELANTE: ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI - AL9667 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA - AL12654-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para, se assim entender, realizar juízo de retratação, considerando o que foi decidido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF). A ação foi ajuizada com o propósito de um novo cálculo da RMI do benefício da parte autora, afastando a regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, por entender que o benefício previdenciário obedeceu aos termos da Legislação vigente à época de sua concessão (Lei nº 9.876/99). Esta Quarta Turma deu provimento à apelação da autora para reformar a Sentença e condenar o INSS a revisar o seu benefício previdenciário de acordo com o art. 29, I da Lei nº 8.213/1991 (com alteração da Lei nº 9.876/1999).
Entretanto, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal superou a orientação anteriormente firmada em repercussão geral no Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF), consolidando entendimento de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a qual exclui do cálculo da aposentadoria os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, possui caráter cogente e deve ser obrigatoriamente observada, ainda que menos favorável ao segurado.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável" (STF, Pleno, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min. Nunes Marques, julgado. 21/03/2024). Cabe ressaltar que o Acórdão proferido nas ADIs, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/1988, art. 102, § 2º), deve ser imediatamente observado, independentemente da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), cuja tese restou superada. O efeito vinculante decorre da publicação da ata de julgamento, não se condicionando ao trânsito em julgado, produzindo efeitos para todo o Judiciário e a administração pública (art. 102, §2º da CF).
Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal esgotado a análise da matéria, objeto do recurso, é de rigor a aplicação das teses fixadas nas ADIs 2.110 e 2.111.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para afastar a condenação do INSS no sentido de revisar o benefício previdenciário com a aplicação do art. 29, I e II da lei nº 8.213/1991 (alteração pela Lei nº 9.876/1999), nos termos do decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 e n RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF), motivo pelo qual nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804230-05.2018.4.05.8000
APELANTE: ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI - AL9667 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA - AL12654-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, de modo a negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de julho de 2026 (data do julgamento).