Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804239-20.2025.4.05.8000
AUTOR: CAMILA LOPES RUFINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS - AL22184 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Em virtude do trânsito em julgado da Sentença retro e, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, nada que prover nos presentes autos, pelo que determino o seu arquivamento com a devida baixa na distribuição. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804239-20.2025.4.05.8000
APELANTE: CAMILA LOPES RUFINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS - AL22184-A INVENTARIANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/AL, que julgou improcedente a pretensão da autora ajuizada contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual pretendia a aplicação retroativa da taxa de juros zero estabelecida pela Lei n. 13.530/2017, ao seu contrato de FIES, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
2. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal precede a análise do mérito. Dentre eles, destaca-se a regularidade formal, que impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, em estrita observância ao princípio da dialeticidade.
3. Nos artigos 932, II e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, estão previstas as exigências para que o recurso estabeleça um diálogo com a sentença, atacando de forma específica e direta os pilares que a sustentam. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inepto, pois impede a formação do contraditório em segundo grau e a própria delimitação da atividade jurisdicional do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804239-20.2025.4.05.8000 APELANTE: CAMILA LOPES RUFINO ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS - AL22184-A INVENTARIANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 26/02/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804239-20.2025.4.05.8000 AUTOR: CAMILA LOPES RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS - AL22184 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Remessa dos autos ao TRF da 5a. Região. Maceió (AL), 19 de novembro de 2025. KARINA FERRO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA TENORIO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
4. No caso em tela, a parte apelante interpôs recurso com o objetivo de reformar a sentença, para restabelecer acordo original com o desconto de 92%, além da condenação das demandadas a restituírem o montante de R$ 5.812,59 pagos, indevidamente, com o arbitramento de indenização por danos morais, devido à conduta abusiva e inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
5. Essas razões são total e manifestamente dissociadas da peça inaugural, cuja pedido e causa de pedir estão fundamentados no reajuste contratual, nos termos da Lei n. 13.530/2017, a fim de estabelecer a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil - FIES.
6. A peça recursal, portanto, não cumpre sua finalidade, pois não devolve a este Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença equivale à inexistência de razões, o que impõe o não conhecimento do apelo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
6. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. ae
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804239-20.2025.4.05.8000
APELANTE: CAMILA LOPES RUFINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS - AL22184-A INVENTARIANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CAMILA LOPES RUFINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/AL, que julgou improcedente a pretensão da autora ajuizada contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual pretendia a aplicação retroativa da taxa de juros zero estabelecida pela Lei n. 13.530/2017, ao seu contrato de FIES, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Houve condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC a incidir sobre o valor do pedido, contudo, sob condição suspensiva diante da concessão de justiça gratuita. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, que: a) aderiu a uma renegociação que previa 92% de desconto para quitação de sua dívida. Contudo, a CEF cancelou o acordo unilateralmente, impondo uma nova proposta com desconto inferior, de 77%; b) mesmo sob protesto, pagou antecipadamente parcelas do novo acordo, somando R$ 5.812,59, valores que não foram restituídos nem compensados pela instituição; c) após cancelar a renegociação por três vezes sem justificativa, a CEF inscreveu o nome da apelante em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); d) a sentença de primeiro grau cometeu um erro ao considerar a renegociação um "ato administrativo discricionário"; e) a partir do momento em que a proposta de 92% foi aceita e os pagamentos iniciados, a relação tornou-se vinculada, gerando um ato jurídico perfeito; f) a conduta da CEF viola o princípio da boa-fé e a teoria do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), pois frustrou a confiança legítima da consumidora; g) a negativação de seu nome baseada em um cancelamento ilícito de acordo gera dano moral presumido.
Ao final, pugna pelo restabelecimento do acordo original com o desconto de 92%; a condenação da a restituir os R$ 5.812,59 pagos indevidamente e que se arbitre indenização por danos morais devido à conduta abusiva e inscrição indevida. Apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal.
É o relatório no que tem de essencial.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804239-20.2025.4.05.8000
APELANTE: CAMILA LOPES RUFINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS - AL22184-A INVENTARIANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/AL, que julgou improcedente a pretensão da autora ajuizada contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual pretendia a aplicação retroativa da taxa de juros zero estabelecida pela Lei n. 13.530/2017, ao seu contrato de FIES, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Vejamos. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal precede a análise do mérito. Dentre eles, destaca-se a regularidade formal, que impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Nos artigos 932, II e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, estão previstas as exigências para que o recurso estabeleça um diálogo com a sentença, atacando de forma específica e direta os pilares que a sustentam.
A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inepto, pois impede a formação do contraditório em segundo grau e a própria delimitação da atividade jurisdicional do Tribunal. No caso em tela, a parte apelante interpôs recurso com o objetivo de reformar a sentença, para restabelecer acordo original com o desconto de 92%, além da condenação das demandadas a restituírem o montante de R$ 5.812,59 pagos, indevidamente, com o arbitramento de indenização por danos morais, devido à conduta abusiva e inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essas razões são total e manifestamente dissociadas da peça inaugural, cuja pedido e causa de pedir estão fundamentados no reajuste contratual, nos termos da Lei n. 13.530/2017, a fim de estabelecer a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil - FIES. A peça recursal, portanto, não cumpre sua finalidade, pois não devolve a este Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença equivale à inexistência de razões, o que impõe o não conhecimento do apelo. Mercê do exposto, não conheço do recurso de apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804239-20.2025.4.05.8000
APELANTE: CAMILA LOPES RUFINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS - AL22184-A INVENTARIANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal (Convocada) ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804239-20.2025.4.05.8000 APELANTE: CAMILA LOPES RUFINO ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS - AL22184-A INVENTARIANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 26/02/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804239-20.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 01:33 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:48 Maceió, 23 de setembro de 2025