Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804242-60.2016.4.05.8300
APELANTE: PATRICIA KARLA LUCENA DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (constante dos autos sob o id. 3707912), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região (id. 2108687), julgado nos termos da ementa que segue transcrita:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO PRAZO FIXADO EXCEPCIONALMENTE POR
DECISÃO
JUDICIAL, ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE COMO MERA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE E OUTROS contra sentença proferida no Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que extinguiu o cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato com resolução de mérito em virtude da ocorrência de prescrição executória, Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual.
2. O apelante alega basicamente a inocorrência de prescrição, pugnado pelo retorno dos autos ao Juízo a quo para fins de prosseguimento da execução.
3. No caso dos autos, o SINTUFEPE promoveu o cumprimento de sentença do título executivo judicial proveniente da ação coletiva 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300), que tramitou na 3º Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em que se estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores da UFPE (docentes e técnico-administrativos), nos termos das Leis nº 8.622 e 8.627/93, além de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em ago/2002, após homologação da desistência dos recursos especial e extraordinário pela Universidade.
Registre-se que o valor da execução é de R$ 1.525.294,42 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), atualizado até fev/2016.
4. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição executória.
5. No que tange à ocorrência de prescrição executória, verifica-se que na fase de cumprimento de sentença, houve inércia da autarquia universitária no tocante ao fornecimento das fichas financeiras dos substituídos e outros documentos para fins de liquidação do título executivo. Destaque-se que o Juízo a quo estabeleceu o dia 16/01/2009 como termo inicial do prazo prescricional. A UFPE interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido pelo TRF5.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso especial, que foi sobrestado e, posteriormente, considerado como prejudicado, em virtude da perda de objeto, segundo decisão proferida em mar/2014. Ademais, sublinhe-se também que o SINTUFEPE propôs medida cautelar de protesto em dez/2013, interrompendo a prescrição.
6. Considerando que este cumprimento de sentença foi ajuizado em maio/2016, bem como que o prazo prescricional somente se encerraria em jun/2016, infere-se que não houve prescrição. Segundo julgamento em situação análoga a destes autos, "não colhem os argumentos da UFPE de que a medida cautelar de protesto (dezembro/2013) não passou de um ardil processual, que teria como fundamento único salvaguardar o SINTUFEPE de sua inércia na propositura da execução.
A questão já foi amplamente debatida no feito principal, havendo a Juíza de Primeiro Grau fixado, em 16/01/2009, o início do cômputo do prazo prescricional, muito embora o trânsito em julgado da ação tenha se dado em 2002. Isso deveu-se ao fato da mora da demandada em providenciar medidas que lhe seriam cabíveis. A fixação da data foi objeto de sucessivas impugnações pela UFPE em sede recursal, mas tornou-se definitiva após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2009.05.00.049858-5.No mais, importa destacar que, considerando que o prazo prescricional se iniciou em janeiro de 2009, bem assim, que foi interrompido em dezembro de 2013, reiniciando a partir de então pela metade, o prazo findaria apenas em junho de 2016.
Assim, como a execução fora proposta em 31 de maio de 2016, não há falar em prescrição" [TRF5 - Processo nº 0802124-14.2018.4.05.0000 - AG - Segunda Turma - Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira - Data do Julgamento: 29/01/2019].
7. Saliente-se ainda que o julgamento dos embargos de declaração do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), modulou o entendimento do acórdão referido para determinar que "as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" [STJ - EDREsp 1.336.026/PE - Primeira Seção - Relator Ministro Og Fernandes - Data do Julgamento: 22/06/2018].
Dessa forma, visto que a decisão exequenda transitou em julgado em 2002 e houve requerimento à UFPE das fichas financeiras/documentos dos substituídos para iniciar o cumprimento de sentença, afasta-se o argumento de ocorrência da prescrição executória, além de que em virtude do termo a quo acima fixado para contagem da prescrição, não mais prospera a discussão da Universidade concernente à suposta ausência de interesse de agir da medida cautelar de protesto, que perdeu seu objeto.
8. De resto, reproduzo trecho do acórdão proferido na Primeira Turma, o qual foi anulado em virtude de "participação de Desembargador impedido", que adoto como razão de decidir: "Segundo a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Hipótese em que, tendo em vista o tumulto processual existente em execução coletiva previamente ajuizada, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, houve a fixação excepcional, por decisão judicial, de um novo prazo prescricional para a pretensão executória, o que resultou consolidado pela preclusão.
Embora prazos prescricionais tenham por fonte lei em sentido formal e não decisões judiciais, o fato é que, neste caso específico, o juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco fixara um novo prazo de prescrição da pretensão executória,com termo inicial de fluência em 16 de janeiro de 2009. Tendo havido interrupção do prazo por medida cautelar de protesto, com extensão até junho de 2016, o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional" (Id. 4050000.21863749).
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para prosseguir o processamento do cumprimento de sentença. Anoto que os embargos de declaração foram rejeitados (id. 5057329). Contrarrazões não apresentadas (cf. certidão de id. 6999294). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, bem como aos arts. 1º, 8º 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e ao art. 202 do Código Civil, sob a alegação de que a pretensão executória estaria prescrita, porquanto transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual.
Em acréscimo, defendeu a impossibilidade de utilização do protesto como nova hipótese de interrupção do prazo prescricional. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido e o recurso especial versam sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetada ao Tema 1033, a seguir transcrito: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia Tema, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804242-60.2016.4.05.8300 APELANTE: PATRICIA KARLA LUCENA DO NASCIMENTO, RAQUEL LEOPOLDINO CAVALCANTE, ONEIDE MOREIRA DOS SANTOS, ODETTE CHALITA NADER, NILDA DOS SANTOS GOMES, NILDA BEZERRA DE SOUZA, OTILDE MARIA DOS SANTOS, ODETE COELHO BRAGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, PATRICIA VALERIA GUEDES, NYDIA DE AZEVEDO MAIA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO interpôs RECURSO ESPECIAL em 03/10/2025, antes mesmo da confirmação da intimação.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou ordinário(s). Recife, 24 de Outubro de 2025.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804242-60.2016.4.05.8300 APELANTE: PATRICIA KARLA LUCENA DO NASCIMENTO, RAQUEL LEOPOLDINO CAVALCANTE, ONEIDE MOREIRA DOS SANTOS, ODETTE CHALITA NADER, NILDA DOS SANTOS GOMES, NILDA BEZERRA DE SOUZA, OTILDE MARIA DOS SANTOS, ODETE COELHO BRAGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, PATRICIA VALERIA GUEDES, NYDIA DE AZEVEDO MAIA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 16/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 09/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 16/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804242-60.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 19:28 Incluído no fluxo processual em: 18/08/2025 às 19:53 , 18 de agosto de 2025
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