Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804244-89.2014.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANE MICAELA FREITAS BESSA - RN11519 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804244-89.2014.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANE MICAELA FREITAS BESSA - RN11519 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), considerando o julgamento definitivo do feito, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Natal/RN, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) SUZANA CRISTINA DE SOUSA FARIA Servidor(a)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804244-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANE MICAELA FREITAS BESSA - RN11519
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VEDAÇÃO DE RESSARCIMENTO JUDICIAL DIRETO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Autos que retornam da Vice-Presidência deste TRF, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para que se verifique possível juízo de retratação em relação às teses firmadas pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 19/09/2024), fixou a seguinte tese:
I - Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que registrados na ANVISA, quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
II - Tais ações, quando processadas na Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de eventual condenação supletiva de Estados e Municípios, o ressarcimento integral pela via administrativa ("fundo a fundo"), a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
III - É vedada a determinação de ressarcimento judicial direto entre os entes federativos no próprio processo judicial, devendo a compensação ocorrer exclusivamente pela via administrativa prevista na tese.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804244-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANE MICAELA FREITAS BESSA - RN11519 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 05/03/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804244-89.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/12/2025 às 08:03 Incluído no fluxo processual em: 17/12/2025 às 11:21 , 17 de dezembro de 2025
3. No caso concreto, o acórdão recorrido negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, mantendo, assim, a sentença que havia determinado a divisão de responsabilidade pelo custeio do medicamento REMICADE (INFLIXIMABE) 100mg à parte demandante para o tratamento da doença Retocolite Ulcerativa, bem como a condenação da União a participar com 50% (cinquenta por cento) da despesa; o Estado do Rio Grande do Norte participar com 35% (trinta e cinco por cento); e o Município de Vera Cruz/RN participar com 15% (quinze por cento).
4. É indevida a fixação, no título judicial, de rateio interno de custeio entre União, Estado e Município, devendo eventual compensação ocorrer exclusivamente na via administrativa, mediante mecanismo de transferência fundo a fundo, nos termos do Tema 1234 da repercussão geral do STF. Assim, impõe-se afastar do acórdão a determinação de rateio judicial do custeio.
5. Mantém-se a condenação ao fornecimento do medicamento e a responsabilidade solidária dos entes públicos perante o jurisdicionado.
6. Juízo de retratação parcialmente exercido, com efeitos infringentes limitados, para tão somente afastar do acórdão a determinação de rateio judicial das despesas entre os entes federativos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804244-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANE MICAELA FREITAS BESSA - RN11519
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Convocado JOAQUIM LUSTOSA FILHO (Relator): Autos que retornam da Vice-Presidência deste TRF, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para que se verifique possível juízo de retratação em relação às teses firmadas pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804244-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANE MICAELA FREITAS BESSA - RN11519
VOTO
O Desembargador Federal Convocado JOAQUIM LUSTOSA FILHO (Relator): Autos que retornam da Vice-Presidência deste TRF, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para que se verifique possível juízo de retratação em relação às teses firmadas pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral. Este Colegiado, no Acórdão anteriormente proferido em sede de embargos de declaração, nos termos a seguir ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. MEDICAMENTOS. TUTELA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S). DESPROVIMENTO.
I - Embargos de declaração opostos pela União ao acórdão da 1ª Turma do TRF-5ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
II - O acórdão embargado trouxe, expressamente, a orientação do STF quanto à responsabilidade solidária dos entes públicos, concernente à tutela à saúde, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos.
III - Desprovimento do recurso, em razão da ausência do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, na temática versada no julgado. Os embargos de declaração foram opostos pela União ao acórdão da 1ª Turma do TRF-5ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO(S) A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - A orientação do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da 5ª Região fixa a Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos (União, Estados e Municípios), concernente à Tutela à Saúde, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de Medicamento, razão pela qual improcede a alegação da União de Ilegitimidade Passiva.
II - O Julgado acenou, com base em Prescrição Médica, com a Imprescindibilidade do Medicamento para tratamento da Patologia que acomete a Autora, o qual apresenta eficácia terapêutica comprovada e superior ao tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde, e cuja dispensação para a mesma Doença é prevista no Regramento do Estado do Rio Grande do Norte.
III - Desprovimento da Apelação e Remessa Necessária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 19/09/2024), fixou a seguinte tese:
I - Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que registrados na ANVISA, quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
II - Tais ações, quando processadas na Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de eventual condenação supletiva de Estados e Municípios, o ressarcimento integral pela via administrativa ("fundo a fundo"), a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
III - É vedada a determinação de ressarcimento judicial direto entre os entes federativos no próprio processo judicial, devendo a compensação ocorrer exclusivamente pela via administrativa prevista na tese. No caso concreto, o acórdão recorrido negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, mantendo, assim, a sentença que havia determinado a divisão de responsabilidade pelo custeio do medicamento REMICADE (INFLIXIMABE) 100mg à parte demandante para o tratamento da doença Retocolite Ulcerativa, bem como a condenação da União a participar com 50% (cinquenta por cento) da despesa; o Estado do Rio Grande do Norte participar com 35% (trinta e cinco por cento); e o Município de Vera Cruz/RN participar com 15% (quinze por cento).
Verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar o ressarcimento judicial direto entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Vera Cruz/RN, afastou-se da orientação fixada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, razão pela qual se impõe o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a vedação ao ressarcimento judicial direto entre os entes federativos não afasta: o dever constitucional solidário de assegurar o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF); a legitimidade passiva concorrente dos entes federados.
Todavia, não compete ao Poder Judiciário determinar a compensação judicial das responsabilidades dos entes públicos no bojo do processo judicial, por se tratar de matéria afeta à seara administrativa, regida pelas normas de repasse intergovernamental de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente pela via de transferência fundo a fundo. Assim, impõe-se afastar do acórdão a determinação de rateio judicial do custeio.
A retratação limita-se ao ponto específico da repartição interna das despesas, permanecendo hígida: a condenação ao fornecimento do medicamento; o reconhecimento do direito da parte autora à tutela da saúde; a responsabilidade solidária dos entes públicos perante o jurisdicionado. A adequação, portanto, consiste exclusivamente na supressão da fixação judicial das quotas percentuais atribuídas a cada ente federativo.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação, dando efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, para aplicação do Tema 1234 da Repercussão Geral dar provimento parcial aos embargos de declaração da UNIÃO para tão somente afastar do acórdão a determinação de rateio judicial das despesas entre os entes federativos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804244-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANE MICAELA FREITAS BESSA - RN11519
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 05 de março de 2026 JOAQUIM LUSTOSA FILHO Desembargador Federal Convocado (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 52, de 30/JAN/2026) Vide assinatura eletrônica no rodapé
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804244-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANE MICAELA FREITAS BESSA - RN11519 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 05/03/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804244-89.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/12/2025 às 08:03 Incluído no fluxo processual em: 17/12/2025 às 11:21 , 17 de dezembro de 2025