Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804246-73.2025.4.05.8400
AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ITALO DIEGO ALENCAR FREIRE ADVOGADO do(a) REU: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR - RN6068
DECISÃO
Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta pela União em desfavor de Ítalo Diego Alencar Freire, objetivando provimento jurisdicional para condenar o réu ao ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio público, no valor de R$ 323.927,04. Aduz, em síntese, que: a) no dia 04 de julho de 2024, por volta das 10h35, na BR 101, Km 175, no Município de Canguaretama/RN, a viatura ostensiva da Polícia Rodoviária Federal, marca/modelo GM/TRAILBLAZER, de placas SLE-4113, foi colidida na parte traseira pelo veículo NISSAN/FRONTIER, de placas PGE-8F7, conduzido pelo réu; b) a perícia realizada no local (LPAT nº 24037380B01) concluiu que o fator determinante do sinistro foi a falta de reação do condutor réu, que colidiu com as viaturas da SAMU e da PRF que estavam paradas para prestar socorro a um sinistro anterior; c) no momento do acidente, as viaturas oficiais estavam com os dispositivos luminosos de emergência (Giroflex) ligados e o local apresentava boas sinalizações vertical e horizontal; d) o valor do dano corresponde ao valor de mercado do veículo (Tabela FIPE), uma vez que o custo do reparo superou 50% do valor do bem, tornando a recuperação economicamente inviável.
O réu apresentou contestação arguindo a preliminar de denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, que: a) trafegava dentro do limite de velocidade de 110 km/h quando foi surpreendido pelos veículos parados na via; b) a sinalização luminosa (Giroflex) era insuficiente, especialmente considerando que a pista estava molhada, o que exigia sinalização preventiva com cones ou triângulos a uma distância maior, conforme normas do CONTRAN; c) houve culpa exclusiva dos agentes da PRF por omissão na sinalização adequada da via, ou, subsidiariamente, culpa concorrente; d) os orçamentos devem ser submetidos à análise técnica e deve ser considerada a depreciação pelo uso severo da viatura; e) requereu a produção de prova pericial técnica judicial indireta.
Houve réplica. É o que importa relatar.
Decido. O ponto central da controvérsia consiste em perscrutar a respeito da responsabilidade civil do réu por danos causados a veículo da Polícia Rodoviária Federal em acidente de trânsito, bem como a necessidade de ressarcimento ao erário federal. Inicialmente, indefiro o pleito autoral referente à denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A natureza do contrato entre o demandado e a denunciada é de direito civil, envolvendo contrato de seguro, o que faz exsurgir a competência da Justiça Estadual para resolver a controvérsia que eventualmente se instaure entre eles.
Pontue-se que o presente feito tramita perante este Juízo Federal em razão da presença da União, o que, por sua vez, decorre do envolvimento da Polícia Rodoviária Federal no acidente que gerou o pedido reparatório, e, nesta ação, se debate a responsabilidade pelo referido acidente de trânsito. Não há de ser admitida a denunciação da lide em caso de incompetência absoluta do juízo para julgar ação contra o denunciado, devendo o eventual direito de regresso ser demandado ulteriormente, em ação autônoma, perante o juízo competente, no caso, a Justiça Estadual.
Por outro lado, considerando que a seguradora é obrigada a indenizar os danos eventualmente perpretados pelos segurados em desfavor de terceiros, no limite da cobertura securitária, e considerando a economia processual, intime-se a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Terceiros como terceira interessada, para indicar, no prazo de 10 dias, o valor disponível para ressarcimento dos danos de terceiros e confirmar a alegação da parte ré de que não há recusa da seguradora em cobrir os danos na medida do valor coberto pelo seguro.
Quanto ao pedido de audiência para demonstrar a dinâmica do acidente, a parte ré aduz que a autora não cumpriu com o dever de sinalização adequada em situações de emergência, em especial com as normas do CONTRAN correlatas para rodovias de alta velocidade e em condições adversas. Havendo controvérsia fática relevante quanto à suficiência da sinalização adotada, defiro o pedido de audiência, concedendo às partes o prazo de 10 dias para apresentar o rol de testemunhas.
Intimem-se.