Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804268-08.2018.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSORCIO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERTAO ALAGOANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA BATANIA TENORIO CAVALCANTE E SILVA - AL13210
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de CONSORCIO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERTAO ALAGOANO, devidamente qualificado na inicial. A parte exequente apresentou petição requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento do crédito (id. 130783791). Passo a decidir. O processo de execução é instrumento através do qual a parte busca a satisfação forçada de uma pretensão que não foi voluntariamente satisfeita por outrem.
Comprovado nos autos o pagamento do crédito exequendo, é de se concluir por sua satisfação, sendo a extinção do processo pelo pagamento a única solução aparente. Com efeito, há de se decretar a extinção da execução, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal).
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição.
Publicação e registro automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico - PJE. Intimem-se. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804268-08.2018.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSORCIO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERTAO ALAGOANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA BATANIA TENORIO CAVALCANTE E SILVA - AL13210
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de CONSORCIO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERTAO ALAGOANO, devidamente qualificado na inicial. A parte exequente apresentou petição requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento do crédito (id. 130783791). Passo a decidir. O processo de execução é instrumento através do qual a parte busca a satisfação forçada de uma pretensão que não foi voluntariamente satisfeita por outrem.
Comprovado nos autos o pagamento do crédito exequendo, é de se concluir por sua satisfação, sendo a extinção do processo pelo pagamento a única solução aparente. Com efeito, há de se decretar a extinção da execução, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal).
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o , do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804268-08.2018.4.05.8003 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 17:53 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:44 Santana do ipanema, 24 de setembro de 2025
Publicação e registro automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico - PJE. Intimem-se. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
AL / Santana do Ipanema 11ª Vara Federal AL PROCESSO: 0804268-08.2018.4.05.8003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CONSORCIO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERTAO ALAGOANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA BATANIA TENORIO CAVALCANTE E SILVA - AL13210 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
SANTANA DO IPANEMA, 24 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal AL