Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804287-98.2015.4.05.8300
REQUERENTE: FREDERICO DUARTE DE MENEZES, GEORGE CAMPOS PAIVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE30033 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELE CRISTINE GALLO GUEIROS - PE19838 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE16410
REQUERIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DECISÃO
Considerando que as providências necessárias à retificação dos valores dos PRC264932-PE e PRC264933-PE foram adotadas pela Diretoria de Precatórios do eg. TRF5, conforme comunicado a este Juízo no id. 178907353, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que proceda à retirada das restrições incidentes sobre as contas judiciais vinculadas aos referidos precatórios, autorizando-se, de logo, o levantamento dos valores depositados pelos seus respectivos beneficiários.
Cumprida a determinação acima, expeça-se o requisitório suplementar dos honorários advocatícios, conforme determinado no item 2 da decisão de id. 172181767, haja vista a expressa concordância dos exequentes (id. 176400943) aos cálculos da parte executada (id. 144299951). Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804287-98.2015.4.05.8300
REQUERENTE: FREDERICO DUARTE DE MENEZES, GEORGE CAMPOS PAIVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE30033 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELE CRISTINE GALLO GUEIROS - PE19838 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE16410
REQUERIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FREDERICO DUARTE DE MENEZES e GEORGE CAMPOS PAIVA RODRIGUES em desfavor da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, objetivando o pagamento de valores relativos a hora extras, no importe de R$ 1.636.264,09 em 12/2020. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada apresentou impugnação, discordando do valor apresentado pela parte exequente, reconhecendo como devida a importância de R$ 606.528,35 na mesma data-base.
Foram expedidos os requisitórios relativos aos valores incontroversos, por meio dos precatórios nº 2021.83.00.005.200450 e 2021.83.00.005.200451, bem como a RPV dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (RPV 2021.83.00.005.200452). Em decisão de id. 110294024, este Juízo rejeitou a impugnação da parte executada, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição dos requisitórios suplementares, fixando os honorários relativos à fase de cumprimento, por apreciação equitativa, em (cinco mil reais).
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804287-98.2015.4.05.8300
REQUERENTE: FREDERICO DUARTE DE MENEZES, GEORGE CAMPOS PAIVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE30033 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELE CRISTINE GALLO GUEIROS - PE19838 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE16410
REQUERIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual há controvérsia acerca dos valores devidos após o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento, bem como quanto à necessidade de retificação dos precatórios expedidos e apuração dos honorários sucumbenciais da fase executiva. A parte exequente apresentou novos cálculos, adequando-os ao decidido pelo Tribunal, indicando o valor total da condenação em R$ 1.588.027,49 (data-base dez/2020), bem como pleiteando a retificação dos precatórios expedidos e a fixação dos honorários sucumbenciais conforme os percentuais do art. 85, §3º, do CPC Por sua vez, a executada (CNEN) também apresentou memória de cálculo, igualmente afirmando ter observado os parâmetros fixados nos acórdãos, especialmente quanto à aplicação dos juros de mora no percentual de 24,62%, apontando, contudo, a necessidade de abatimento dos valores já pagos a título incontroverso, bem como a retificação dos valores constantes dos precatórios expedidos
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804287-98.2015.4.05.8300 REQUERENTE: FREDERICO DUARTE DE MENEZES, GEORGE CAMPOS PAIVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE30033 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELE CRISTINE GALLO GUEIROS - PE19838 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE16410 REQUERIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 138680121 e anexos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804287-98.2015.4.05.8300
REQUERENTE: FREDERICO DUARTE DE MENEZES, GEORGE CAMPOS PAIVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE30033 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELE CRISTINE GALLO GUEIROS - PE19838 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE16410
REQUERIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do deslinde dos agravos de instrumentos (PJE 1X). Intimações necessárias.
Contra a referida decisão, as partes interpuseram os Agravos de Instrumentos nº 0801172-88.2025.4.05.0000 e 0802342-95.2025.4.05.0000. Foram expedidos os precatórios suplementares (2025.83.00.005.210129 e 2025.83.00.005.210130), bem como a RPV dos honorários advocatícios arbitrados (RPV 2025.83.00.005.210863). Após o trânsito em julgado dos recursos interpostos, as partes foram intimadas para manifestação (id. 134625974), tendo a parte exequente apresentado petição de id. 138680121, com a adequação dos cálculos às decisões do eg.
TRF5. Intimada, a parte executada apresentou manifestação de id. 144299949, por meio da qual concordou com os novos cálculos elaborados pelos exequentes, atestando a sua adequação aos termos estabelecidos em sede recursal, ressaltando, no entanto, a necessidade de se abater os valores já requisitados a título de incontroverso, requerendo que fosse oficiado à Diretoria de Precatórios do eg. TRF5, para retificação das ordens de pagamento já expedidas.
Em decisão de id. 152708439, este Juízo reconheceu a necessidade de retificação dos requisitórios expedidos e determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor final.
É o relatório.
Decido. Chamo o feito à ordem, de início, para revogar a determinação de remessa dos autos à Contadoria contida na decisão de id. 152708439, haja vista que as partes não divergiram quanto aos novos cálculos elaborados, mostrando-se necessário, portanto, apenas o abatimento dos valores requisitados a título de incontroverso, medida que, inclusive, já foi adotada pela parte executada ao apresentar as planilhas de ids. 144299950 e 144299951.
1. DA RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS
Registre-se que, no tocante à revisão de cálculos e à retificação de requisitórios, a Resolução CJF nº 983/2026 disciplina a matéria em seu capítulo VIII (arts. 39 a 44), com destaque ao disposto nos dispositivos abaixo transcritos: Art.
42. No caso de decisão definitiva do Juízo da execução que importe a diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava. Art.
43. No tribunal, após sua expedição, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento. § 1º A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação. § 2º Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do Juízo da execução à (ao) presidente do tribunal.
Art.
44. Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes deverão ser devolvidos ao tribunal. Observo que a planilha confeccionada pelo CNEN no id. 144299950 deve ser adotada como parâmetro para a retificação dos valores dos precatórios expedidos, uma vez que apresentou, de maneira precisa, o valor excedente apurado entre a conta inicialmente homologada e aquela homologada ao fim pelo eg.
TRF5, já com o abatimento dos valores incontroversos. Com essas considerações, cotejando-se os cálculos apresentados pela parte executada (id. 144299950) com aqueles indicados pela parte exequente (ids. 138680122 e 138680123), determino a retificação das requisições de pagamento (precatórios nº 2025.83.00.005.210129 e 2025.83.00.005.210130), nos seguintes termos: PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO VALOR INICIALMENTE REQUISITADO VALOR RETIFICADO VALOR RETIFICADO RELATIVO AO PRINCIPAL VALOR RETIFICADO RELATIVO AOS JUROS PRC264932-PE FREDERICO DUARTE DE MENEZES 371.710,30 355.346,09 285.668,54 69.677,55 CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA ADVOGADOS 92.927,58 88.836,52 71.417,14 17.419,38 PRC264933-PE GEORGE CAMPOS PAIVA RODRIGUES 452.078,69 431.860,16 347.209,14 84.651,02 CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA ADVOGADOS 113.019,67 107.965,03 86.802,28 21.162,75 TOTAL 1.029.736,24 984.007,80 791.097,10 192.910,70 Oficie-se, com a máxima urgência, à Diretoria de Precatórios do eg.
TRF5, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que os valores requisitados nos precatórios PRC264932-PE e PRC264933-PE sejam retificados nos termos da planilha acima, conforme disposto nos arts. 42 e 43, § 2º, da Resolução CJF nº 983/2026. Ressalte-se que os valores permanecerão à disposição deste Juízo até ulterior deliberação, após a comunicação da adoção das providências aqui indicadas pela Diretoria de Precatórios.
2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO No que diz respeito aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, arbitrados em razão da rejeição da impugnação da parte executada, observa-se que o eg. TRF5, ao julgar o AI 0802342-95.2025.4.05.0000, afastou a fixação por equidade e determinou a sua apuração com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. As partes não divergiram com relação ao valor apresentado, no importe de R$ 131.222,20 em 12/2020, ressaltando o executado apenas a necessidade de se abater o valor já requisitado por meio da RPV 2025.83.00.005.210863.
A esse respeito, observo que a parte executada apresentou planilha de id. 144299951, atualizando o valor histórico indicado pela parte exequente (R$ 131.222,20 - id. 138680121), posicionado em 12/2020, para a data-base da RPV já expedida a esse título (RPV3896474-PE), para fins do adequado abatimento do valor requisitado, indicando o valor remanescente de R$ 165.033,90 em 01/2025. Assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado, o qual restará, de já, homologado em caso de concordância.
Nessa hipótese, expeça-se, de logo, o precatório suplementar dos honorários em nome de CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-47), com data-base em 01/2025. Após a expedição, intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s), assinalando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamento. No silêncio ou em caso de concordância, remetam-se os requisitórios ao eg. TRF5 e, em seguida, suspenda-se o feito para aguardar o pagamento.
Com o depósito dos valores dos requisitórios, conclua-se o feito para sentença de extinção, nos termos do art. 924 do CPC. Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que não há divergência substancial quanto ao critério de cálculo a ser adotado, uma vez que ambas as partes reconhecem a necessidade de adequação dos valores ao decidido pelo Tribunal, especialmente quanto à aplicação dos juros de mora no percentual de 24,62%. A controvérsia remanescente reside, essencialmente, na necessidade de abatimento dos valores já pagos por meio das requisições anteriores, bem como na correção dos valores constantes dos precatórios expedidos.
Nesse ponto, assiste razão à executada. Isso porque, conforme se extrai dos autos, houve pagamento de valores incontroversos por meio das requisições expedidas em 2021, os quais devem, necessariamente, ser abatidos do montante total devido, sob pena de indevido pagamento em duplicidade Ademais, o parecer técnico elaborado pela Contadoria/órgão de cálculos corrobora a necessidade de abatimento dos valores já pagos e indica, de forma detalhada, os montantes efetivamente devidos a cada exequente, bem como os valores que devem constar nos precatórios a serem retificados No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que o Tribunal determinou sua fixação com base nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor efetivamente devido após o refazimento dos cálculos, devendo, igualmente, ser observado o abatimento de valores já pagos a esse título Dessa forma, a apuração apresentada pela parte exequente deve ser acolhida apenas parcialmente, para que sejam realizados os devidos ajustes quanto à compensação dos valores já quitados.
Ante o exposto: a) determino a retificação dos precatórios nº 2025.83.00.005.210129 e nº 2025.83.00.005.210130, para que passem a refletir os valores efetivamente devidos após o abatimento das quantias já pagas, nos termos indicados pela Contadoria; b) determino que, no cálculo dos honorários sucumbenciais da fase executiva, sejam observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, conforme decidido pelo Tribunal, com a devida compensação do valor já pago a esse título; c) intime-se a Contadoria para apresentar planilha final atualizada, caso necessário, observando os parâmetros ora fixados; d) após, expeçam-se as requisições complementares ou retificações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804287-98.2015.4.05.8300
REQUERENTE: FREDERICO DUARTE DE MENEZES, GEORGE CAMPOS PAIVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE30033 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELE CRISTINE GALLO GUEIROS - PE19838 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE16410
REQUERIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804287-98.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 01:31 Incluído no fluxo processual em: 04/11/2025 às 15:31 Recife, 4 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804287-98.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 01:31 Incluído no fluxo processual em: 04/11/2025 às 15:31 Recife, 4 de novembro de 2025