Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação da exequente acerca da petição/documentos da UFPE (IDS 181336635/181339604).
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação da exequente acerca da petição/documentos da UFPE (IDS 181336635/181339604).
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação da exequente acerca da petição/documentos da UFPE (IDS 181336635/181339604).
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação da exequente acerca da petição/documentos da UFPE (IDS 181336635/181339604).
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação da exequente acerca da petição/documentos da UFPE (IDS 181336635/181339604).
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO 1; Breve Relatório Trata-se de analisar a comunicação efetuada pela Caixa Econômica Federal (ID 173037930) noticiando que, em 07/04/2026, realizou o levantamento indevido de R$ 205.689,02 da conta judicial nº 1421.005.151327931, em favor de Sandra Maria Botelho Mariano, CPF nº 711.***.***-34, sendo R$ 196.219,68 repassados à beneficiária e R$ 9.469,34 retidos a título de PSS. Ocorre que a referida conta encontrava-se sob bloqueio judicial (ID 173037932), e este Juízo havia expressamente indeferido a liberação de valores por despacho datado de 11/06/2026 (ID 167002816), determinando à exequente a regularização processual com a juntada das requisições de pagamento em teor legível.
A instituição financeira admitiu o erro e requereu providências para a devolução e recomposição da conta (ID 173037930). Posteriormente, a parte exequente promoveu a devida regularização do feito, colacionando aos autos as cópias perfeitamente legíveis dos precatórios (IDs 168058037, 168058040, 168058049, 168058051, 168058053 e 168058054). Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. Fundamentação 2.1. Da responsabilidade da instituição financeira A liberação de valores depositados em conta judicial sob bloqueio, sem alvará ou autorização judicial, constitui falha grave na prestação do serviço bancário e descumprimento de ordem judicial. Como depositária judicial e auxiliar da Justiça, a instituição financeira assume o múnus público de custódia e conservação dos valores sob sua guarda, respondendo objetivamente por sua integridade.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO (scm) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (petição ID 145693162) pleiteando a liberação dos valores depositados em precatórios. Instada a se manifestar, a executada (UFPE), por meio da petição ID 161184901, informou que não se opõe ao levantamento dos valores, condicionando sua anuência a que os montantes coincidam com aqueles assentados no parecer da contadoria (ID 142448654) e na decisão ID 124519612.
No entanto, a Universidade executada apontou a existência de um óbice material à sua concordância integral e imediata: a impossibilidade de visualizar e auditar os valores destacados a título de PSS nos expedientes de IDs 86522066, 86521635, 86521759 e 86522068, uma vez que tais documentos encontram-se ilegíveis nos autos. Considerando que a liberação dos créditos deve ocorrer com a máxima segurança jurídica, garantindo-se o contraditório e a regularidade das retenções legais obrigatórias (PSS), faz-se necessária a juntada dos documentos apontados pela União.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do feito, juntando aos autos cópias integralmente legíveis dos precatórios correspondentes aos IDs 86522066, 86521635, 86521759 e 86522068. Com a juntada dos novos documentos, a UFPE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste, de forma derradeira, sua anuência ou aponte eventuais incorreções. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final.
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Juiz Federal, procedo à intimação da UFPE acerca dos pedidos formulados na petição ID 145693162 pela parte requerente. Após, sem mais delongas, venham os autos conclusos para decidir.
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2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE OFÍCIO (scm) Recife, 12 de novembro de 2025.
Á DPREC/TRF5. Assunto: retificação de valores do PSS. Senhor Diretor, De ordem do MM. Juiz Federal da 12ª Vara Federal, Dr. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, comunico a Vossa Senhoria que foi determinado o ajuste dos valores relativos ao PSS das substituídas MÁRCIA MARIA e MARIA DO ROSÁRIO, nos requisitórios nº 2025.83.00.012.210313 e nº 2025.83.00.012.210314, respectivamente. Anexos: Decisão ID 124519612, petição ID 86520884 e Parecer da contadoria ID 109967558.
Atenciosamente, LUCIANA SIMÕES Diretora de Secretaria da 12ª Vara/PE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Parecer da contadoria (id 109967558) submete questão de mérito a ser dirimida por esse juízo, acerca da base de cálculo do PSS. UFPE vem ratificar as manifestações anteriores (id 86522397). O exequente (id 86520884) vem manifestar concordância com o parecer contábil, no sentido de que a UFPE não tem razão na pretensão de incidir o PSS inclusive sobre os juros. Ainda, tece considerações acerca de erro na expedição dos requisitórios de MARCIA MARIA e MARIA DO ROSÁRIO, solicitando envio de ofício ao TRF5 para que ajuste os valores de PSS das substituídas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Quanto à Retenção do PSS, assiste razão a Contadoria e a exequente, de acordo com o entendimento de que os juros moratórios incidem sobre o valor principal corrigido, procedimento previsto inclusive no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União "inova" ao entender que deve-se deduzir o PSS do valor principal corrigido, e, somente então, aplicar os juros moratórios. Quanto a esse tema, a Contadoria emitiu a Nota Técnica nº 001/2017 de 16 de janeiro de 2017, em que explica que a forma de cálculo buscada pela UNIÃO nos remete aos procedimentos de cálculo anteriores em que se calculava o PSS sobre o total da conta, qual seja, principal corrigido mais juros de mora, em razão de que o resultado líquido é o mesmo.
Por conseguinte, a alegação de erro operacional ou boa-fé (ID 173037933) não exime o banco do dever de recompor imediatamente a conta lesada, independentemente de prévia devolução pela beneficiária. A recomposição da conta judicial pela Caixa Econômica Federal deve ser imediata e integral, abrangendo o valor total indevidamente levantado (R$ 205.689,02), devidamente atualizado desde a data da liberação ilícita (07/04/2026), sob pena de aplicação de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2.
Do enriquecimento sem causa da beneficiária Por outro lado, embora o montante depositado na referida conta corresponda a precatório expedido a título de valor incontroverso (ID 168058053), o seu efetivo levantamento pela beneficiária Sandra Maria Botelho Mariano, sem a indispensável expedição de alvará judicial e em expressa violação à ordem de bloqueio vigente nos autos, configura enriquecimento sem causa e pagamento indevido, gerando a obrigação de restituir integralmente o montante auferido, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil.
Contudo, considerando que a parte exequente providenciou a juntada de cópias perfeitamente legíveis dos precatórios (IDs 168058037 e seguintes), inclusive o correspondente à beneficiária Sandra Maria Botelho Mariano (ID 168058053), convém postergar a ordem de devolução imediata do montante levantado. A fim de evitar atos de restituição que possam se revelar desnecessários ou excessivamente onerosos, a análise sobre o dever de restituição (integral ou parcial) e a eventual adoção de medidas coercitivas em face da beneficiária ficarão diferidas para momento posterior à manifestação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) acerca da regularidade dos precatórios legíveis.
Caso a UFPE anua integralmente aos termos do precatório incontroverso da referida beneficiária, o levantamento outrora indevido poderá ser objeto de regularização ou compensação, remanescendo eventual dever de devolução apenas quanto a saldo excedente ou sob óbice de sobrestamento.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos arts. 876 e 884 do Código Civil,
DECIDO: a) DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à recomposição integral da conta judicial nº 1421.005.151327931, depositando o valor total de R$ 205.689,02 (duzentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos), devidamente atualizado pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais desde a data do levantamento indevido (07/04/2026) até o efetivo depósito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais e administrativas cabíveis; b) DETERMINAR a intimação da beneficiária Sandra Maria Botelho Mariano, CPF nº 711.***.***-34, por mandado ou carta com aviso de recebimento, bem como de seus patronos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para ciência de todo o ocorrido e deste despacho, ficando diferida a determinação de devolução imediata do valor líquido de R$ 196.219,68 (cento e noventa e seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), bem como a aplicação de medidas coercitivas, as quais serão oportunamente analisadas e deliberadas logo após o decurso do prazo de manifestação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) sobre a regularidade do correspondente precatório; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Pernambuco e no Tocantins, bem como à Diretoria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, instruído com cópia desta decisão e dos documentos de ID 173037928, ID 173037929, ID 173037930, ID 173037931 e ID 173037932, para ciência da falha de segurança ocorrida na agência nº 3458 (Jalapão/TO) e para a adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis no âmbito de suas respectivas competências; d) DETERMINAR que, realizada a recomposição da conta judicial pela Caixa Econômica Federal, os autos permaneçam sobrestados quanto ao montante controvertido até o julgamento final da Ação Rescisória nº 0806855-43.2024.4.05.0000, conforme já deliberado no despacho de ID 167002816. e) DETERMINAR a intimação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma derradeira sobre as cópias legíveis das requisições de pagamento juntadas pela parte exequente (IDs 168058037, 168058040, 168058049, 168058051, 168058053 e 168058054), apontando eventuais incorreções, sob pena de preclusão e subsequente deliberação acerca da expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores incontroversos, nos termos previamente fixados no despacho de ID 167002816. f) Finalmente, com relação ao pedido sob id. 175871132, intime-se a Parte Executada nos termos e para os fins do art. 690 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias (art. 183 do CPC). Em igual prazo deverá a Parte Executada também certificar se há ou não Pensionista(s) cadastrado(s,as) como dependente(s) do Exequente falecido. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO 1; Breve Relatório Trata-se de analisar a comunicação efetuada pela Caixa Econômica Federal (ID 173037930) noticiando que, em 07/04/2026, realizou o levantamento indevido de R$ 205.689,02 da conta judicial nº 1421.005.151327931, em favor de Sandra Maria Botelho Mariano, CPF nº 711.***.***-34, sendo R$ 196.219,68 repassados à beneficiária e R$ 9.469,34 retidos a título de PSS. Ocorre que a referida conta encontrava-se sob bloqueio judicial (ID 173037932), e este Juízo havia expressamente indeferido a liberação de valores por despacho datado de 11/06/2026 (ID 167002816), determinando à exequente a regularização processual com a juntada das requisições de pagamento em teor legível.
A instituição financeira admitiu o erro e requereu providências para a devolução e recomposição da conta (ID 173037930). Posteriormente, a parte exequente promoveu a devida regularização do feito, colacionando aos autos as cópias perfeitamente legíveis dos precatórios (IDs 168058037, 168058040, 168058049, 168058051, 168058053 e 168058054). Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. Fundamentação 2.1. Da responsabilidade da instituição financeira A liberação de valores depositados em conta judicial sob bloqueio, sem alvará ou autorização judicial, constitui falha grave na prestação do serviço bancário e descumprimento de ordem judicial. Como depositária judicial e auxiliar da Justiça, a instituição financeira assume o múnus público de custódia e conservação dos valores sob sua guarda, respondendo objetivamente por sua integridade.
Por conseguinte, a alegação de erro operacional ou boa-fé (ID 173037933) não exime o banco do dever de recompor imediatamente a conta lesada, independentemente de prévia devolução pela beneficiária. A recomposição da conta judicial pela Caixa Econômica Federal deve ser imediata e integral, abrangendo o valor total indevidamente levantado (R$ 205.689,02), devidamente atualizado desde a data da liberação ilícita (07/04/2026), sob pena de aplicação de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2.
Do enriquecimento sem causa da beneficiária Por outro lado, embora o montante depositado na referida conta corresponda a precatório expedido a título de valor incontroverso (ID 168058053), o seu efetivo levantamento pela beneficiária Sandra Maria Botelho Mariano, sem a indispensável expedição de alvará judicial e em expressa violação à ordem de bloqueio vigente nos autos, configura enriquecimento sem causa e pagamento indevido, gerando a obrigação de restituir integralmente o montante auferido, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil.
Contudo, considerando que a parte exequente providenciou a juntada de cópias perfeitamente legíveis dos precatórios (IDs 168058037 e seguintes), inclusive o correspondente à beneficiária Sandra Maria Botelho Mariano (ID 168058053), convém postergar a ordem de devolução imediata do montante levantado. A fim de evitar atos de restituição que possam se revelar desnecessários ou excessivamente onerosos, a análise sobre o dever de restituição (integral ou parcial) e a eventual adoção de medidas coercitivas em face da beneficiária ficarão diferidas para momento posterior à manifestação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) acerca da regularidade dos precatórios legíveis.
Caso a UFPE anua integralmente aos termos do precatório incontroverso da referida beneficiária, o levantamento outrora indevido poderá ser objeto de regularização ou compensação, remanescendo eventual dever de devolução apenas quanto a saldo excedente ou sob óbice de sobrestamento.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos arts. 876 e 884 do Código Civil,
DECIDO: a) DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à recomposição integral da conta judicial nº 1421.005.151327931, depositando o valor total de R$ 205.689,02 (duzentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos), devidamente atualizado pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais desde a data do levantamento indevido (07/04/2026) até o efetivo depósito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais e administrativas cabíveis; b) DETERMINAR a intimação da beneficiária Sandra Maria Botelho Mariano, CPF nº 711.***.***-34, por mandado ou carta com aviso de recebimento, bem como de seus patronos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para ciência de todo o ocorrido e deste despacho, ficando diferida a determinação de devolução imediata do valor líquido de R$ 196.219,68 (cento e noventa e seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), bem como a aplicação de medidas coercitivas, as quais serão oportunamente analisadas e deliberadas logo após o decurso do prazo de manifestação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) sobre a regularidade do correspondente precatório; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Pernambuco e no Tocantins, bem como à Diretoria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, instruído com cópia desta decisão e dos documentos de ID 173037928, ID 173037929, ID 173037930, ID 173037931 e ID 173037932, para ciência da falha de segurança ocorrida na agência nº 3458 (Jalapão/TO) e para a adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis no âmbito de suas respectivas competências; d) DETERMINAR que, realizada a recomposição da conta judicial pela Caixa Econômica Federal, os autos permaneçam sobrestados quanto ao montante controvertido até o julgamento final da Ação Rescisória nº 0806855-43.2024.4.05.0000, conforme já deliberado no despacho de ID 167002816. e) DETERMINAR a intimação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma derradeira sobre as cópias legíveis das requisições de pagamento juntadas pela parte exequente (IDs 168058037, 168058040, 168058049, 168058051, 168058053 e 168058054), apontando eventuais incorreções, sob pena de preclusão e subsequente deliberação acerca da expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores incontroversos, nos termos previamente fixados no despacho de ID 167002816. f) Finalmente, com relação ao pedido sob id. 175871132, intime-se a Parte Executada nos termos e para os fins do do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias (art. 183 do CPC). Em igual prazo deverá a Parte Executada também certificar se há ou não Pensionista(s) cadastrado(s,as) como dependente(s) do Exequente falecido. Intimem-se. Cumpra-se.
Quanto ao montante controvertido, conforme requerido, sobreste-se o feito até o julgamento final da Ação Rescisória nº 0806855-43.2024.4.05.0000.
Cumpra-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Parecer da contadoria (id 109967558) submete questão de mérito a ser dirimida por esse juízo, acerca da base de cálculo do PSS. UFPE vem ratificar as manifestações anteriores (id 86522397). O exequente (id 86520884) vem manifestar concordância com o parecer contábil, no sentido de que a UFPE não tem razão na pretensão de incidir o PSS inclusive sobre os juros. Ainda, tece considerações acerca de erro na expedição dos requisitórios de MARCIA MARIA e MARIA DO ROSÁRIO, solicitando envio de ofício ao TRF5 para que ajuste os valores de PSS das substituídas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Quanto à Retenção do PSS, assiste razão a Contadoria e a exequente, de acordo com o entendimento de que os juros moratórios incidem sobre o valor principal corrigido, procedimento previsto inclusive no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União "inova" ao entender que deve-se deduzir o PSS do valor principal corrigido, e, somente então, aplicar os juros moratórios. Quanto a esse tema, a Contadoria emitiu a Nota Técnica nº 001/2017 de 16 de janeiro de 2017, em que explica que a forma de cálculo buscada pela UNIÃO nos remete aos procedimentos de cálculo anteriores em que se calculava o PSS sobre o total da conta, qual seja, principal corrigido mais juros de mora, em razão de que o resultado líquido é o mesmo.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de seu parecer conclusivo. Após a juntada do parecer/informação da Contadoria e dos cálculos judiciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se a secretaria com o ofício ao TRF-5. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Parecer da contadoria (id 109967558) submete questão de mérito a ser dirimida por esse juízo, acerca da base de cálculo do PSS. UFPE vem ratificar as manifestações anteriores (id 86522397). O exequente (id 86520884) vem manifestar concordância com o parecer contábil, no sentido de que a UFPE não tem razão na pretensão de incidir o PSS inclusive sobre os juros. Ainda, tece considerações acerca de erro na expedição dos requisitórios de MARCIA MARIA e MARIA DO ROSÁRIO, solicitando envio de ofício ao TRF5 para que ajuste os valores de PSS das substituídas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Quanto à Retenção do PSS, assiste razão a Contadoria e a exequente, de acordo com o entendimento de que os juros moratórios incidem sobre o valor principal corrigido, procedimento previsto inclusive no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União "inova" ao entender que deve-se deduzir o PSS do valor principal corrigido, e, somente então, aplicar os juros moratórios. Quanto a esse tema, a Contadoria emitiu a Nota Técnica nº 001/2017 de 16 de janeiro de 2017, em que explica que a forma de cálculo buscada pela UNIÃO nos remete aos procedimentos de cálculo anteriores em que se calculava o PSS sobre o total da conta, qual seja, principal corrigido mais juros de mora, em razão de que o resultado líquido é o mesmo.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de seu parecer conclusivo. Após a juntada do parecer/informação da Contadoria e dos cálculos judiciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se a secretaria com o ofício ao TRF-5. Intimem-se.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Parecer da contadoria (id 109967558) submete questão de mérito a ser dirimida por esse juízo, acerca da base de cálculo do PSS. UFPE vem ratificar as manifestações anteriores (id 86522397). O exequente (id 86520884) vem manifestar concordância com o parecer contábil, no sentido de que a UFPE não tem razão na pretensão de incidir o PSS inclusive sobre os juros. Ainda, tece considerações acerca de erro na expedição dos requisitórios de MARCIA MARIA e MARIA DO ROSÁRIO, solicitando envio de ofício ao TRF5 para que ajuste os valores de PSS das substituídas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Quanto à Retenção do PSS, assiste razão a Contadoria e a exequente, de acordo com o entendimento de que os juros moratórios incidem sobre o valor principal corrigido, procedimento previsto inclusive no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União "inova" ao entender que deve-se deduzir o PSS do valor principal corrigido, e, somente então, aplicar os juros moratórios. Quanto a esse tema, a Contadoria emitiu a Nota Técnica nº 001/2017 de 16 de janeiro de 2017, em que explica que a forma de cálculo buscada pela UNIÃO nos remete aos procedimentos de cálculo anteriores em que se calculava o PSS sobre o total da conta, qual seja, principal corrigido mais juros de mora, em razão de que o resultado líquido é o mesmo.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de seu parecer conclusivo. Após a juntada do parecer/informação da Contadoria e dos cálculos judiciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se a secretaria com o ofício ao TRF-5. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804288-49.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROZANE BEZERRA DE SIQUEIRA, SANDRA MARIA BOTELHO MARIANO, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DO ROSARIO FERRAZ SAILLER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Parecer da contadoria (id 109967558) submete questão de mérito a ser dirimida por esse juízo, acerca da base de cálculo do PSS. UFPE vem ratificar as manifestações anteriores (id 86522397). O exequente (id 86520884) vem manifestar concordância com o parecer contábil, no sentido de que a UFPE não tem razão na pretensão de incidir o PSS inclusive sobre os juros. Ainda, tece considerações acerca de erro na expedição dos requisitórios de MARCIA MARIA e MARIA DO ROSÁRIO, solicitando envio de ofício ao TRF5 para que ajuste os valores de PSS das substituídas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Quanto à Retenção do PSS, assiste razão a Contadoria e a exequente, de acordo com o entendimento de que os juros moratórios incidem sobre o valor principal corrigido, procedimento previsto inclusive no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União "inova" ao entender que deve-se deduzir o PSS do valor principal corrigido, e, somente então, aplicar os juros moratórios. Quanto a esse tema, a Contadoria emitiu a Nota Técnica nº 001/2017 de 16 de janeiro de 2017, em que explica que a forma de cálculo buscada pela UNIÃO nos remete aos procedimentos de cálculo anteriores em que se calculava o PSS sobre o total da conta, qual seja, principal corrigido mais juros de mora, em razão de que o resultado líquido é o mesmo.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de seu parecer conclusivo. Após a juntada do parecer/informação da Contadoria e dos cálculos judiciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se a secretaria com o ofício ao TRF-5. Intimem-se.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de seu parecer conclusivo. Após a juntada do parecer/informação da Contadoria e dos cálculos judiciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se a secretaria com o ofício ao TRF-5. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804288-49.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 19:57 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:23 Recife, 9 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804288-49.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 19:57 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:23 Recife, 9 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804288-49.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 19:57 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:23 Recife, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 19:57 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:23 Recife, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 19:57 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:23 Recife, 9 de outubro de 2025