Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804321-48.2016.4.05.8200
REQUERENTE: JOSETE GALDINO BASTOS DE ACIOLI LINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
OBS: Todos os identificadores mencionados nesta decisão se referem ao "ID de origem", relacionado à identificação do documento, ato e/ou decisão gerado no sistema PJE de origem, antes do procedimento de migração para o PJE2.X
1. Trata-se de execução da obrigação de pagar constituída no título executivo judicial, consolidado neste feito.
2. À execução foi atribuído o valor total de R$ 66.784,17, atualizado até abril/2024 (id. 13388666).
3. O executado INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando inconsistências que, de acordo com seus cálculos, majoraram indevidamente a conta de liquidação do julgado, indicando como correto o valor de R$ 56.289,94, atualizado até abril/2024 (id. 13671380).
4. Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta.
5. A exequente e a executada concordaram (id. 144526043 e 14435060) com os valores que a Contadoria Judicial apontou como sendo os devidos (id. 14207219).
6.
Decido.
7. A parte exequente, ora impugnada, reconheceu o excesso em sua conta de liquidação, tanto que concordou expressamente (id. 144526043) com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de forma que fica afastada qualquer discussão sobre o mérito da impugnação, vez que o valor encontrado pela Contadoria Judicial é, inclusive, superior em valor ínfimo àquele indicado pelo INSS em sua impugnação.
8. Quanto ao valor apontado pelo INSS, deve ser considerado o interesse público envolvido na espécie e o fato de que o valor do crédito apresentado pela parte executada em sua impugnação como se devido fosse é, também, indevido, faltando-lhe, por conseguinte, liquidez, certeza e exigibilidade, o que pode ser reconhecido, inclusive, de ofício, pelo Juízo da execução, impondo-se, assim, a fixação do valor do crédito executado nos estritos limites em que devido, no caso, conforme os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
9. No sentido, acima, ademais, encontra-se firmada a jurisprudência do STJ: "... Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009...." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
10. Assim sendo, o caso é de se fixar o valor do crédito nos exatos termos da conta da Contadoria Judicial.
11.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS para, reconhecendo o excesso de execução, homologar/fixar como corretos os seguintes valores: R$ 56.292,68 de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria, atualizados até abril/2024(id. 14207219).
12. Condeno o exequente JOSETE GALDINO BASTOS ACIOLI LINS ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em R$ 1.049,14, atualizados até abril/2024, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução, mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade da justiça, em obediência ao comando do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
13. Ressalte-se, por fim, que faz jus à gratuidade da justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hipótese do exequente, ora impugnado, cuja situação de hipossuficiência financeira não será alterada pelo recebimento de uma única vez do crédito homologado em seu favor, uma vez que equivale esse crédito a parcelas atrasadas do benefício previdenciário reconhecido no título judicial, cujos patamares mensais não superariam os correspondentes valores do teto previdenciário, os quais, portanto, se tivessem sido recebidos em suas épocas próprias, não teriam alterado a situação de hipossuficiência da parte autora, não sendo, assim, razoável que o seu recebimento de forma acumulada, por ato ilícito do INSS, seja entendido como suficiente a fazê-lo em prejuízo da parte autora.
14. Intimem-se as partes desta decisão.
15. Decorrido o prazo recursal em branco, expeçam-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s) aos valores ora homologados.
16. Em seguida, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) requisição(ões) de pagamento expedidas e, não havendo impugnação ao seu conteúdo, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao TRF da 5.ª Região.
17.
Cumpra-se. João Pessoa, (data de validação no sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804321-48.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 11:27 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 18:21 João pessoa, 17 de setembro de 2025