Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804330-48.2018.4.05.8100 APELANTE: AURELIO DE OLIVEIRA MELO, ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVA, ANTONIO ALUISIO NOGUEIRA, ANA LUCIA SOARES PARENTE, AFONSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente, pelo PARTICULAR, e, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804330-48.2018.4.05.8100 APELANTE: AURELIO DE OLIVEIRA MELO, ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVA, ANTONIO ALUISIO NOGUEIRA, ANA LUCIA SOARES PARENTE, AFONSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO RESCINDIDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. TEMA 1399/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM SOBRESTAMENTO DE OFÍCIO DA QUESTÃO SUCUMBENCIAL.
I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por A.O.M. e outros contra decisão monocrática que levantou o sobrestamento do feito e restabeleceu os efeitos de acórdão anterior que desproveu a apelação dos embargantes, mantendo a extinção do cumprimento de sentença individual fundado no REsp nº 1.585.353/DF, cujo título executivo foi desconstituído pela Ação Rescisória nº 6.436/DF (Primeira Seção do STJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe 22.06.2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto: (a) aos efeitos da AR nº 6.436/DF sobre o sobrestamento, diante da alegada pendência de recursos; (b) à incidência e ao alcance do Tema 1399/STJ sobre o presente feito; (c) à questão dos honorários advocatícios; e (d) à suposta contradição interna.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão ou erro de premissa quanto ao estado da AR nº 6.436/DF. A decisão embargada assentou, com precisão, que o acórdão rescisório -- publicado em 22 de junho de 2023 -- produzia plenos efeitos e que a Reclamação nº 41.205/CE havia sido extinta pelo STJ em razão daquele julgamento. A pendência de embargos de declaração na própria rescisória não obsta a eficácia do acórdão rescisório, pois tais recursos não possuem efeito suspensivo automático (.026, caput, do CPC/2015).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804330-48.2018.4.05.8100 APELANTE: AURELIO DE OLIVEIRA MELO, ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVA, ANTONIO ALUISIO NOGUEIRA, ANA LUCIA SOARES PARENTE, AFONSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo PARTICULAR e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,19/12/2025.
Da mesma forma, eventual Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão dos embargos de declaração da AR não produz, por si só, efeito suspensivo (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC/2015), sendo indispensável a concessão de tutela de urgência pelo STF, providência não demonstrada pelos embargantes. A alegação confunde a mera pendência de recursos sem eficácia suspensiva com a inexistência de coisa julgada, o que não encontra amparo no ordenamento processual vigente.
Não há omissão quanto ao Tema 1399/STJ. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à prolação da decisão monocrática embargada, sendo impossível exigir que a decisão apreciasse circunstância que, à época, ainda não havia se verificado. Não obstante, a afetação superveniente do Tema 1399/STJ constitui fato novo com repercussão processual direta sobre o presente feito, impondo o seu reconhecimento de ofício, independentemente da procedência formal da alegação de omissão.
O Tema 1399/STJ circunscreve-se a definir se é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em razão da desconstituição do título executivo por ação rescisória manejada pela Fazenda Pública. O repetitivo não versa sobre o mérito da execução, nem sobre a validade ou os efeitos da rescisória, mas exclusivamente sobre a questão sucumbencial.
A extinção do cumprimento de sentença, fundada na desconstituição do título pela AR nº 6.436/DF, não está abrangida pela suspensão obrigatória do art. 1.037, II, do CPC/2015, razão pela qual não se justifica o sobrestamento integral do feito. Todavia, a decisão sobre os honorários advocatícios sucumbenciais enquadra-se precisamente no objeto do Tema 1399/STJ, sujeitando-se à suspensão obrigatória determinada pelo STJ até o julgamento definitivo do repetitivo, impondo-se consignar expressamente que, em razão desse ponto específico, o feito permanece sobrestado.
O pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios resta prejudicado, devendo aguardar o julgamento do Tema 1399/STJ, que definirá, com força vinculante, a tese aplicável ao caso. A alegada contradição interna não merece acolhimento. Os embargantes não demonstraram, de forma autônoma e concreta, o antagonismo entre as premissas e a conclusão adotadas na decisão. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura o vício de contradição previsto no art. 1.022, II, do CPC/2015, que pressupõe inconciliabilidade lógica interna no próprio texto da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
Rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, ressalvando-se, de ofício, em razão da afetação superveniente do Tema 1399/STJ ao rito dos recursos repetitivos, que a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais permanece obrigatoriamente sobrestada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804330-48.2018.4.05.8100 APELANTE: AURELIO DE OLIVEIRA MELO, ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVA, ANTONIO ALUISIO NOGUEIRA, ANA LUCIA SOARES PARENTE, AFONSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AURÉLIO DE OLIVEIRA MELO E OUTROS contra decisão monocrática de ID 5529612, proferida por este Relator em 10 de dezembro de 2025.
2. Os embargantes propuseram cumprimento de sentença individual, fundado no REsp nº 1.585.353/DF, buscando reflexos da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução, entendimento mantido por acórdão desta Quarta Turma (ID 4570548).
3. Em embargos de declaração anteriores, esta Turma acolheu o recurso com efeitos infringentes (acórdão ID 4570707, de 22/04/2025), sobrestando o feito em razão de liminar na Reclamação nº 41.205/CE do STJ, que determinava a suspensão até o julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
4. A decisão monocrática ora embargada (ID 5529612) levantou o sobrestamento e restabeleceu os efeitos do acórdão ID 4570548, fundamentando que a AR nº 6.436/DF foi julgada pela Primeira Seção do STJ (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.06.2023), desconstituindo o título executivo e firmando a impossibilidade de reconhecer natureza de vencimento básico à GAT. Adicionalmente, a Reclamação nº 41.205/CE foi extinta pelo STJ em razão do julgamento da referida Ação Rescisória.
5. Nos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam: (i) omissão/erro de premissa, sustentando que a AR nº 6.436/DF não teria transitado em julgado devido à pendência de embargos de declaração e eventual Recurso Extraordinário; (ii) omissão quanto ao Tema 1399/STJ, que imporia o sobrestamento obrigatório do presente feito; (iii) omissão quanto à exclusão da condenação em honorários advocatícios; e (iv) contradição interna na decisão embargada.
6. A União Federal, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
7.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804330-48.2018.4.05.8100 APELANTE: AURELIO DE OLIVEIRA MELO, ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVA, ANTONIO ALUISIO NOGUEIRA, ANA LUCIA SOARES PARENTE, AFONSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática que levantou o sobrestamento do feito, restabelecendo os efeitos de acórdão anterior que havia desprovido a apelação dos ora embargantes e mantido a extinção da execução individual. O cerne da controvérsia reside em verificar se a referida decisão incorreu em omissão, contradição ou erro material, especificamente quanto a: (a) o estado do processo da AR nº 6.436/DF e seus efeitos sobre o sobrestamento; (b) a incidência do Tema 1399/STJ e seu alcance sobre o presente feito; (c) a questão dos honorários advocatícios; e (d) suposta contradição interna.
Quanto à alegação de omissão/erro de premissa, no sentido de que a AR nº 6.436/DF não teria transitado em julgado em razão da pendência de embargos de declaração e de eventual Recurso Extraordinário, a irresignação não merece acolhimento. A decisão embargada assentou, com precisão, que o acórdão da Ação Rescisória nº 6.436/DF -- publicado em 22 de junho de 2023 -- produzia plenos efeitos, e que a Reclamação nº 41.205/CE havia sido extinta pelo STJ exatamente em função daquele julgamento.
A premissa adotada pela decisão embargada estava, portanto, lastreada nos fatos processuais devidamente verificados. A pendência de embargos de declaração na própria rescisória não obsta a eficácia do acórdão rescisório, pois esses recursos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015. De igual modo, eventual Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão dos embargos de declaração da AR tampouco possui efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC/2015), sendo imprescindível, para tanto, a concessão de tutela de urgência pelo STF -- providência não demonstrada pelos embargantes.
A alegação, em síntese, confunde a mera pendência de recursos sem eficácia suspensiva com a inexistência de coisa julgada, o que não encontra amparo no ordenamento processual vigente. Não há, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa a ser corrigido neste ponto. No que se refere à invocação do Tema 1399/STJ, não há que se falar em omissão da decisão embargada. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à prolação da decisão monocrática de ID 5529612, de modo que impossível que a decisão apreciasse circunstância que, à época, ainda não havia se verificado.
Ausente, assim, o vício de omissão, rejeita-se o recurso nessa perspectiva. Não obstante, a afetação superveniente do Tema 1399/STJ constitui fato novo com repercussão processual direta sobre o presente feito, impondo a esta Turma o seu reconhecimento de ofício, independentemente da procedência formal da alegação de omissão. É necessário, contudo, delimitar com exatidão o objeto da controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
O Tema 1399/STJ circunscreve-se a definir se é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em razão da desconstituição do título executivo por ação rescisória manejada pela Fazenda Pública. Dessa delimitação resulta com clareza que o repetitivo não versa sobre o mérito da execução, nem sobre a validade ou os efeitos da rescisória, mas exclusivamente sobre a questão sucumbencial.
A extinção do cumprimento de sentença, fundada na desconstituição do título pela AR nº 6.436/DF, não é a controvérsia afetada e, portanto, não está abrangida pela suspensão obrigatória do art. 1.037, II, do CPC/2015 -- razão pela qual não se justifica o sobrestamento integral do feito. Todavia, a decisão sobre os honorários advocatícios sucumbenciais enquadra-se precisamente no objeto do Tema 1399/STJ, sujeitando-se à suspensão obrigatória determinada pelo STJ até o julgamento definitivo do repetitivo.
Impõe-se, por conseguinte, consignar expressamente que, nesse ponto específico, o feito permanece sobrestado. Em decorrência do exposto, o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios fica prejudicado neste momento. O mérito da questão sucumbencial somente poderá ser decidido após o julgamento do Tema 1399/STJ, que definirá, com força vinculante, a tese aplicável ao caso. Por fim, a alegada contradição interna na decisão embargada não merece acolhimento.
Os embargantes não demonstraram, de forma autônoma e concreta, qual seria o antagonismo entre as premissas e a conclusão adotadas na decisão. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura o vício de contradição previsto no art. 1.022, II, do CPC/2015, que pressupõe inconciliabilidade lógica interna no próprio texto da decisão -- o que, claramente, não se verifica na hipótese.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, ressalvando, de ofício, em razão da afetação superveniente do Tema 1399/STJ ao rito dos recursos repetitivos, que a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais permanece obrigatoriamente sobrestada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804330-48.2018.4.05.8100 APELANTE: AURELIO DE OLIVEIRA MELO, ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVA, ANTONIO ALUISIO NOGUEIRA, ANA LUCIA SOARES PARENTE, AFONSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804330-48.2018.4.05.8100 APELANTE: AURELIO DE OLIVEIRA MELO, ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVA, ANTONIO ALUISIO NOGUEIRA, ANA LUCIA SOARES PARENTE, AFONSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AURELIO DE OLIVEIRA MELO e outros em face de sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinta a execução, sob o fundamento de que o título judicial não assegurava aos exequentes o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico.
2. Em acórdão proferido por esta 4ª Turma, a apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, esta Turma, por meio do acórdão de ID 4570707, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes, anulando o acórdão embargado e determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradas decisões daquela Corte Superior.
3. Noticia-se, agora, a superveniente decisão daquela Corte que julgou extinta a Reclamação proposta em razão do julgamento da AR 6436/DF, o que impõe a reanálise da situação processual e o levantamento do sobrestamento.
4. A controvérsia central neste processo reside na interpretação do título executivo judicial, oriundo do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, no que tange à natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) e sua alegada transmutação em vencimento básico, com os consequentes reflexos nas demais verbas remuneratórias.
5. Conforme amplamente debatido nos autos e nas diversas manifestações das partes e decisões anteriores, a suspensão do presente feito foi determinada em razão da pendência de julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF no Superior Tribunal de Justiça. O acórdão de ID 4570707, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e anular a decisão anterior, o fez precisamente para aguardar a estabilização da matéria na instância superior.
6. A superveniência do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, que declarou a impossibilidade da transmutação da GAT em vencimento básico, é um fato jurídico de extrema relevância e com eficácia vinculante para este processo. A decisão do STJ na referida Ação Rescisória pacificou o entendimento de que a GAT, embora paga a todos os integrantes da carreira e calculada sobre o vencimento básico, não se transmuda em vencimento básico, mantendo sua natureza de vantagem permanente.
Tal entendimento impede a exigibilidade da obrigação de pagamento de reflexos da GAT sobre outras verbas remuneratórias com base na premissa de sua incorporação ao vencimento básico.
7. Nesse contexto, o fundamento que levou esta Turma a rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos (acórdão de ID 4570548), e, por consequência, manter o desprovimento da apelação, encontra-se agora plenamente confirmado e consolidado pelo julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Aquele acórdão (ID 4570548) já havia assentado que: "no julgamento da AR 6436/DF, ficou assentado que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica sua transmutação em vencimento básico." "A legislação distingue claramente entre o vencimento básico e as vantagens permanentes do cargo, como a GAT.
Estas vantagens se somam ao vencimento básico, compondo o que a lei denomina 'vencimentos' do titular do cargo, sem, contudo, alterar a natureza do vencimento básico."
8. A determinação de sobrestamento, portanto, cumpriu seu propósito de aguardar a definição da questão prejudicial. Com o julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF e a extinção da Reclamação pelo STJ, a razão de ser da anulação do acórdão anterior (ID 4570707) e da suspensão do feito cessa. Impõe-se, agora, o levantamento do sobrestamento e a reafirmação daquele entendimento que já se alinhava com a jurisprudência superior.
9.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e considerando o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF do Superior Tribunal de Justiça, decido: (a) levantar o sobrestamento do presente feito e (b) restabelecer os efeitos do acórdão de ID 4570548, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o desprovimento da apelação, por estar em plena consonância com o entendimento definitivo exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF.
10. Expedientes de estilo. Intimações necessárias. Regular prosseguimento do feito.
11. É como decido. MG
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0804330-48.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/10/2025 às 18:44 Incluído no fluxo processual em: 28/10/2025 às 11:51 , 28 de outubro de 2025
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