Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DEUSDEDITE MENDES E OUTROS que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetada ao Tema 1399 a seguir transcrito: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.36
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO VENCIMENTO-BÁSICO E REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS AO RITO DOS REPETITIVOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.037 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA GAT.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A alegação de fato superveniente consistente na afetação dos REsps nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do feito, porquanto a matéria ali discutida não foi devolvida à apreciação desta Turma no recurso de apelação anteriormente interposto, sendo inaplicável, na espécie, o regime de suspensão previsto no .037 do CPC, tal como já consignado no acórdão embargado.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA COMO VENCIMENTO-BÁSICO E REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO PELO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à suposta obrigatoriedade de observância do entendimento firmado no REsp nº 1.585.353/DF, bem como sobre a alegada violação da coisa julgada e da preclusão dos atos processuais.
3. o acórdão embargado apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando que o título exequendo não conferiu à Gratificação de Atividade Tributária - GAT natureza de vencimento-básico, tampouco autorizou a incidência de reflexos remuneratórios em outras parcelas.
4. Ressalte-se que a tese defendida pela embargante encontra-se superada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR nº 6.436/DF, desconstituiu o REsp nº 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negou provimento ao respectivo recurso especial, sob o fundamento de que a GAT constitui vantagem permanente relativa ao cargo, sem se confundir com o vencimento-básico, sendo, portanto, inadmissível sua incidência sobre as demais parcelas remuneratórias (STJ, AR nº 6.436/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023).
3. Igualmente descabida a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, uma vez que o acórdão originário fundamentou-se no fato de que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT constitui vantagem permanente relativa ao cargo, sem natureza de vencimento-básico, não podendo servir de base de cálculo para outras parcelas remuneratórias, antes mesmo da rescisão do título executivo que fundamentaria a execução.
4. A alegação de omissão ou contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais não procede, pois a matéria não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, sendo inviável sua análise nesta fase processual.
5. A pretensão de reformar o entendimento da Turma não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a decisão que rejeitou a sua pretensão de incluir a Gratificação de Atividade Tributária - GAT no vencimento-básico e projetar reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado fato superveniente consistente na afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, que determinariam o sobrestamento do feito. Sustenta, ainda, que o acórdão teria desconsiderado a inexistência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, defendendo a impossibilidade de desconstituição do título executivo antes da formação da coisa julgada.
Aduz, ainda, a inadequação da fixação de honorários sucumbenciais, ao argumento de que a execução foi proposta de boa-fé com base em título então válido, invocando os princípios da causalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A UNIÃO apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Nada obstante, ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão do embargante é rediscutir o próprio mérito da decisão atacada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, sustenta a embargante a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, pleito similar ao contido na petição sob id. 5117135, bem como alega a necessidade de suspensão do processo até que haja o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Entretanto, como já consignado no acórdão embargado, a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao rito dos recursos repetitivos refere-se à seguinte questão jurídica: definir se, na execução individual de sentença coletiva extinta em razão da desconstituição do título judicial por ação rescisória, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Tema 1.399).
Consta expressamente do acórdão embargado que nos presentes autos, entretanto, tal matéria não foi devolvida no recurso da apelação interposta pelos ora embargantes, porque a sentença, ao extinguir a execução condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na apelação, os exequentes limitam-se a defender a exigibilidade da obrigação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam homologados os valores executados.
Em nenhum momento foi requerida a exclusão da verba honorária a que foram condenados, caso mantida a extinção da execução. Assim, reitera-se, não há identidade entre a questão submetida ao regime dos recursos repetitivos e aquela efetivamente devolvida ao julgamento desta Corte. Também não procede a alegação de que a ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF imporia a suspensão do feito, uma vez que o acórdão originário apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando que o título exequendo não conferiu à Gratificação de Atividade Tributária - GAT natureza de vencimento-básico, tampouco autorizou a incidência de reflexos remuneratórios em outras parcelas.
O acórdão ora embargado, ademais, apenas ressaltou "que a tese defendida pelo embargante está superada, pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AR nº 6.436/DF, desconstituiu o REsp nº 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negou provimento ao respectivo recurso especial", não havendo suporte jurídico para manutenção do processo sobrestado. A parte embargante também sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao manter a condenação em honorários advocatícios, matéria que igualmente não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, circunstância que impede sua análise nesta fase processual.
Além disso, eventual discordância quanto à aplicação dos princípios da causalidade ou da sucumbência não configura vício integrativo, tratando-se de questão de mérito já apreciada no julgamento anterior. A pretensão de reformar o entendimento da Turma, portanto, não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzido em recurso próprio a reexame de mérito, vez que a questão controvertida foi devidamente analisada de acordo com as normas e jurisprudência sobre o tema.
Diante dessas razões, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 28 de abril de 2026 (data do julgamento).
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 28/4/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
5. Embargos de declaração desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que rejeitou a pretensão executiva de incluir a Gratificação de Atividade Tributária - GAT no vencimento-básico e de projetar reflexos sobre outras rubricas remuneratórias, em cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO.
A parte embargante aponta omissão no julgado proferido por esta Turma quanto à observância do entendimento firmado no REsp nº 1.585.353/DF e alega violação da coisa julgada e da preclusão dos atos processuais praticados. Contrarrazões apresentadas. Na sequência, decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ na Reclamação nº 41.836 determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação final daquela Corte.
Sobreveio, entretanto, o julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, que desconstituiu o título judicial formado no REsp nº 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial, entendimento posteriormente mantido no julgamento dos embargos de declaração ali opostos. Em consequência, na Reclamação nº 41.836 foi reconhecida a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, o dessobrestamento destes autos.
A parte embargante, por meio da petição sob id. 5101230, requer a continuidade de sobrestamento do processo, desta vez alegando ordem de suspensão da tramitação desses processos até que Superior Tribunal de Justiça julgue a seguinte questão: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): A pretensão de manutenção do sobrestamento do presente feito, requerida pela petição de id. 5101230, não prospera. Os embargos de declaração opostos na Reclamação 41.836não têm efeito suspensivo, sendo, portando, necessário o cumprimento da decisão do em. Relator daquele feito, cuja cópia foi anexada ao id. 4822306, que revogou a liminar antes concedida, a qual determinara o sobrestamento deste processo.
Por outro lado, a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos nos REsps 2.199.392 e 2.182.044, não foi devolvida a esta Corte, não tendo, portanto, relevância para o presente feito a tese que vier a ser firmada nos referidos recursos. Com efeito, nos recursos citados foi afetada a seguinte controvérsia: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".
Nos presentes autos, entretanto, tal matéria não foi devolvida no recurso da apelação interposta pelos ora embargantes. A sentença, ao extinguir a execução condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na apelação, os exequentes limitam-se a defender a exigibilidade da obrigação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam homologados os valores executados.
Em nenhum momento foi requerida a exclusão da verba honorária a que foram condenados, caso mantida a extinção da execução. Dessa forma, a questão posta em julgamento é distinta daquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há ensejo ao sobrestamento pretendido. Tecidas essas considerações, passo ao julgamento dos embargos. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Nada obstante, ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão do embargante é rediscutir o próprio mérito da decisão atacada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Com efeito, o acórdão embargado apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando que o título exequendo não conferiu à Gratificação de Atividade Tributária - GAT natureza de vencimento-básico, tampouco autorizou a incidência de reflexos remuneratórios em outras parcelas.
Ressalte-se que a tese defendida pelo embargante está superada, pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AR nº 6.436/DF, desconstituiu o REsp nº 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negou provimento ao respectivo recurso especial, nos seguintes termos da ementa a seguir transcrita: "AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, 'partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor', fazendo com que a vantagem 'integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico'.
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou 'a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94', bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão 'interpretação controvertida nos tribunais', remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina 'vencimentos' do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial." (STJ, AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023). Assim, eventual alegação de afronta à coisa julgada e de preclusão suscitada nos embargos de declaração não subsiste mais, porquanto o próprio título que se buscava executar foi rescindido, restando eliminado o suporte jurídico da pretensão executiva.
A pretensão de reformar o entendimento da Turma, portanto, não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzido em recurso próprio a reexame de mérito, vez que a questão controvertida foi devidamente analisada de acordo com as normas e jurisprudência sobre o tema. Ressalte-se, por fim, que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que demonstre não ter sido emitido Juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, pretenda ver discutida, constituindo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da norma que se acham envolvidos na resolução da lide.
Diante dessas razões, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 02 de dezembro de 2025 (data do julgamento).
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 2/12/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0804332-18.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/11/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 07/11/2025 às 18:39 , 7 de novembro de 2025
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