Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804333-43.2024.4.05.0000
REQUERENTE: PAULO TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRAULLY ANDRADE TORRES - PE50459
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposto por PAULO TORRES, em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF . Devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito (id. 168197850), a(o) exequente quedou-se inerte. Era o que importava relatar.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; In casu, verifica-se que a presente execução deve ser extinta pelo cumprimento das obrigações. Ressalta-se que a ausência de manifestação do credor não obsta a extinção da presente ação, porquanto há informação de pagamento do crédito, bem como houve advertência quanto à conclusão do processo, em caso de silêncio do interessado.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, extingo a presente execução, sem qualquer ônus para as partes, tendo em vista que a obrigação estipulada no título exequendo foi integralmente cumprida. Atente-se a Secretaria para efetuar a liberação de eventuais restrições existentes na presente demanda em desfavor das partes, via sistemas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. RAFAEL TAVARES DA SILVA Juiz Federal JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804333-43.2024.4.05.0000
REQUERENTE: PAULO TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRAULLY ANDRADE TORRES - PE50459
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DESPACHO
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Mediante petição (id. 160396546), a parte exequente informou que o despacho com força de alvará de id. 142845845 fora expedido em nome da parte autora, Sr. Paulo Torres (CPF: 028.***.***-29), embora o objeto do presente cumprimento de sentença refira-se aos honorários sucumbenciais arbitrados no id. 85641071. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o presente cumprimento de sentença refere-se a condenação da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono da embargante, arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Cf. sentença de id. 85641071 e despacho de id. 85641156).
Sendo assim, determino a(o) gerente da agência n. 0051 da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ, entregue ao Sr. BRAULLY ANDRADE TORRES (CPF: 111.***.***-78), o valor de R$ 13.584,27 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, referente ao levantamento integral dos seguintes depósitos judiciais: Conta nº 86409001-2, agência 0051, operação 005, id. 050000005562507078 - Valor de ; Conta nº 86409001-2, agência 0051, operação 005, id. 050000001762508121 - Valor de ; Conta nº 86409001-2, agência 0051, operação 005, id. 050000008652512164 - Valor de .
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804333-43.2024.4.05.0000
REQUERENTE: PAULO TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRAULLY ANDRADE TORRES - PE50459
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DECISÃO
Mediante petição, a exequente requer a expedição do competente alvará de levantamento ou a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do patrono da causa (id. 149652927) Quanto ao pedido formulado pela exequente, nada há a prover, porquanto já existe nos autos despacho com força de alvará (id. 142845845), que contempla a quantia mencionada na petição de id. 149652927. Nesse sentido, cabe ao(s) beneficiário(s) a impressão e a apresentação daquele ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação.
Deve a parte exequente, em 15 (quinze) dias, após ciência do presente despacho, comunicar, em Juízo, o levantamento, advertindo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência. Em seguida, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804333-43.2024.4.05.0000
REQUERENTE: PAULO TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRAULLY ANDRADE TORRES - PE50459
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DESPACHO
Mediante petição, a exequente requer a expedição do competente alvará de levantamento ou a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do patrono da causa (id. 143765980) Quanto ao pedido formulado pela exequente, nada há a prover, porquanto já existe nos autos despacho com força de alvará (id. 142845845), cabendo ao(s) beneficiário(s) a impressão e a apresentação daquele ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação.
Deve a parte exequente, em 15 (quinze) dias, após ciência do presente despacho, comunicar, em Juízo, o levantamento, advertindo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência. Em seguida, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804333-43.2024.4.05.0000 REQUERENTE: PAULO TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRAULLY ANDRADE TORRES - PE50459 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 INTIMAÇÃO Efetuado o depósito do valor, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804333-43.2024.4.05.0000
REQUERENTE: PAULO TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRAULLY ANDRADE TORRES - PE50459
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por PAULO TORRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL postulando o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença transitada em julgado. Instrui seu pedido com cálculos que totalizam R$ 11.320,23. Intimada, a executada não pagou, tampouco apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, restando o valor da dívida atualizado para R$ 13.584,27, em razão do teor do artigo 523, §1º, do CPC.
Intempestivamente, a CEF apresentou impugnação e efetuou o depósito judicial de R$ 1.196,66 (ids. 85640981 e 85642007). Este Juízo, identificando o equívoco da CEF, determinou a intimação do banco executado, para complementação da quantia de R$ 12.387,61, mediante intimação do gerente da agência 0051, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (id. 85641456). Voluntariamente, a instituição bancária efetuou a complementação do valor, no importe de R$ 11.867,21 (id. 92691633).
Mediante petição do id. 124330146, o exequente requereu o levantamento dos valores, em nada se manifestando quanto á eventual depósito a menor. Contudo, verificando que o depósito voluntário não contemplava a integralidade da quantia determinada na decisão do id. 85641456, intimou-se o credor para confirmar se consentia com a totalidade já depositada (id. 131419507). Em manifestação do id. 131437674, o exequente, indicando que não anuía à quantia já depositada como apta a quitar integralmente o crédito executado, requereu a intimação da CEF para complementar o valor, no montante de , além de execução da multa, em decorrência do não cumprimento da determinação exarada por este Juízo.
Cabe ao(s) beneficiário(s) a impressão e a apresentação deste ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação. Deve a parte exequente, em 15 (quinze) dias, após ciência do presente despacho, comunicar, em Juízo, o levantamento, advertindo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência. No mesmo prazo supra, deverá indicar satisfação do crédito ou, em caso de insuficiência do valor, apresentar meios de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, sem baixa, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Na oportunidade, deve o banco, ao apresentar o cumprimento da diligência supra. Comprovada a conversão, comunique-se ao auxiliar e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804333-43.2024.4.05.0000
REQUERENTE: PAULO TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRAULLY ANDRADE TORRES - PE50459
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DESPACHO
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO Mediante petição (id. 1131437674), a parte exequente requereu a transferência dos valores depositados pela CEF (ids. 85642007, 92691633 e 139485383). Sendo assim, determino a(o) gerente da agência n. 0051 da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ, entregue ao Sr. PAULO TORRES - CPF: 028.***.***-29, o valor de R$ 13.584,27 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, referente ao levantamento integral dos seguintes depósitos judiciais: Conta nº 86409001-2, agência 0051, operação 005, id. 050000005562507078 - Valor de R$ 1.196,66; Conta nº 86409001-2, agência 0051, operação 005, id. 050000001762508121 - Valor de R$ 11.867,21; Conta nº 86409001-2, agência 0051, operação 005, id. 050000008652512164 - Valor de R$ 520,40.
Cabe ao(s) beneficiário(s) a impressão e a apresentação deste ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação. Deve a parte exequente, em 15 (quinze) dias, após ciência do presente despacho, comunicar, em Juízo, o levantamento, advertindo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência. No mesmo prazo supra, deverá indicar satisfação do crédito ou, em caso de insuficiência do valor, apresentar meios de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, sem baixa, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Na oportunidade, deve o banco, ao apresentar o cumprimento da diligência supra. Comprovada a conversão, comunique-se ao auxiliar e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE TSSI
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o depósito complementar efetuado pela CEF, no valor de R$ 11.867,21 (id. 92691633), diverge da quantia devida, a qual, como mencionado na decisão do id. 85641456, deveria ser no importe de R$ 12.387,61. Nada obstante o fato de inexistir pagamento da quantia correta, entendo pela impossibilidade, neste momento, de aplicação da multa outrora fixada na decisão supramencionada, porquanto, como relatado, o depósito complementar, ainda que a menor, decorreu de ato voluntário da CEF, sem que houvesse, na oportunidade, qualquer intimação ao gerente da agência 0051.
Note-se que o próprio credor, em primeira manifestação, não atentou para a divergência e já solicitou o levantamento dos valores, de modo que, ainda que se mostre necessária a complementação, uma vez que inexiste anuência à quitação integral correspondente aos valores depositados, a intimação para complemento, de forma pessoal e sob pena de multa, ainda não ocorreu. CONCLUSÃO Sendo assim, indefiro o pedido de execução da multa, por entender que não houve, ainda, intimação da CEF, através do gerente, de forma pessoal e com a advertência devida.
Determino a intimação pessoal do gerente da agência 0051 da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nestes autos o depósito do valor de R$ 520,40. Dispõe o artigo 139, IV, do CPC, que incumbirá ao juiz, na condução do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Assim, em razão da recorrente inércia consigno, de logo, com fundamento no sobredito artigo, em caso de decurso do prazo sem o efetivo depósito, passa a incidir multa fixa no valor R$ 1.000,00, em desfavor da CEF, de forma solidária com o referido agente público. Efetuado o depósito do valor, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para avaliação.
Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804333-43.2024.4.05.0000
REQUERENTE: PAULO TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRAULLY ANDRADE TORRES - PE50459
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DESPACHO
Mediante petição (id. 124330146), a exequente requereu a transferência dos valores depositados nos ids. 92691633 e 85642007. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 85641456 determinou que a CEF comprovasse nestes autos o depósito do valor remanescente de R$ 12.387,61. Outrossim, verifica-se que a CEF depositou no id. 92691633 a quantia de id. R$ 11.867,21. Sendo assim, considerando que a soma dos valores depositados pela CEF nos ids. 92691633 (R$ 11.867,21) e 85642007 (R$ 1.196.66) não corresponde ao montante certificado no id. 85641909 (R$ 13.584,27), intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar se consente integralmente com a quantia depositada pela CEF.
Após, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804333-43.2024.4.05.0000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/08/2025 às 20:43 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 15:04 Caruaru, 30 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804333-43.2024.4.05.0000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/08/2025 às 20:43 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 15:04 Caruaru, 30 de outubro de 2025