Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751
REQUERIDO: L&L ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Cuida-se do cumprimento de sentença proferida no presente feito, onde a autora L&L ENGENHARIA LTDA., ora executada, restou condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disso, a FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA também foi condenada a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Verifico que houve a quitação dos débitos em comento, consoante demonstram os documentos acostados aos autos.
É o que importa ser relatado.
Decido. O inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil preconiza que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Além disso, o art. 925 do CPC determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inc. II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação eletrônica desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Custas na forma da lei. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751
REQUERIDO: L&L ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em quinze dias úteis, requererem o que ainda for de seu interesse. Nada sendo pleiteado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400 REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751 REQUERIDO: L&L ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565 INTIMAÇÃO Por intermédio do presente expediente, a FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA fica intimada para, no prazo de quinze dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito apresentado na petição de id. 135693964, advertindo-lhe que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do CPC), bem como que se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para que apresente, querendo, impugnação, nos termos do art. 525.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751
REQUERIDO: L&L ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565
DESPACHO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos montantes existentes na conta 86440362-3 (agência 0649 / operação 005), conforme segue:
1) Depósito no valor de R$ 16.977,61 (mensagem do recebedor: 50000011332412096; identificador do QR Code: Id05000001133241209620241209TRF5; autenticação do comprovante: 5253DAB73EB517E0063BE81D5BE4283F9D4FFE4E; ID da transação: E60701190202412091812DY5F0EDIPSZ; controle: 009293173108105) + acréscimos: 1.1) 50% (cinquenta por cento): - Dividir em partes iguais, a serem pagas aos advogados indicados abaixo: a) Caio Fábio Coutinho Madruga, CPF 522.***.***-53 (CHAVE PIX), CC 16109-8 da agência 1588-1 do Banco do Brasil S.A.; b) Meton Cortês Saraiva, CPF 031.***.***-17, conta bancária n. 6189-1 do Banco do Brasil S.A., agência 1668-3; 1.2) 50% (cinquenta por cento): - Cota-parte devida aos Advogados Públicos Federais referente aos honorários advocatícios; - Reverter em favor da AGU/CCHA; - Seguir as instruções contidas na petição de id. 106330135; - Depósito a ser realizado por meio de GRU, extraída a partir do Sistema Gerador de Guia de Honorários Advocatícios, conforme Resolução CCHA nº 04, de 10 de janeiro de 2017 e Comunicado 01/2017/CCHA, a ser preenchida conforme instruções constantes na página da AGU na internet; - A GRU de Honorários Advocatícios deve conter o Código de Recolhimento: 91710-9; UG/Gestão: 110060/00001; Unidade Favorecida: Advocacia Geral da União/CCHA, conforme apontado na página da AGU na internet (www.agu.gov.br), no sistema de emissão de GRU (GRU-Honorários);
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SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751
REQUERIDO: L&L ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em quinze dias úteis, requererem o que ainda for de seu interesse. Nada sendo pleiteado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751
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REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565
DESPACHO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência da quantia restante na conta n. 86440362-3 (agência 0649 / operação 005), conforme segue:
1) De acordo com os comprovantes de cumprimento do despacho de id. 137227946, anexados no id. 139673566, deve restar na sobredita conta judicial o valor de R$ 4.324,57 (+ eventuais acréscimos), em virtude da devolução da transferência enviada ao advogado METON CORTÊS SARAIVA, pelo CPF informado ser um número inválido;
2) Do supracitado montante, R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais) devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: Relativos a honorários de sucumbência; Agência: 0001; Conta: 1684081-2; Instituição: 403 - Cora SCD; Titular: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 44.***.***/0001-08; Representante legal do escritório: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, advogado inscrito na OAB/RN 17.565, CPF n. 094.***.***-06;
3) Todo o restante deve ser transferido para a conta bancária informada abaixo: Titular: METON CORTÊS SARAIVA; CPF n. 031.***.***-17; Conta n. 6189-1; Banco do Brasil; Agência 1668-3 Relativos a honorários de sucumbência. Visando conferir maior agilidade à comunicação, atribuo força de Ofício e de Alvará Judicial ao presente despacho. Ato contínuo, intime-se a FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, por quinze dias úteis, para:
1) Esclarecer ao advogado CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA que a petição de id. 147582845 foi protocolada nos autos 2 (dois) meses depois de a CAIXA ter cumprido as determinações do despacho de id. 137227946, anexados no id. 139673566, ou seja, ele próprio já havia recebido integralmente seus honorários de sucumbência;
2) Diante disso, os honorários de sucumbência devidos pelos advogados da FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA ao advogado da L&L ENGENHARIA LTDA. foram integralmente descontados e pagos do montante a ser repassado ao advogado METON CORTÊS SARAIVA;
3) Em sendo assim, o advogado CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA deve transferir os R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) de sua cota-parte dos honorários de sucumbência em comento (R$ 1.241,67 + multa de dez por cento + honorários de advogado de dez por cento, previstos no § 1º do art. 523 do CPC = R$ 1.490,00) diretamente para a conta bancária do advogado METON CORTÊS SARAIVA.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751
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REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565
DESPACHO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência da quantia restante na conta n. 86440362-3 (agência 0649 / operação 005), conforme segue:
1) De acordo com os comprovantes de cumprimento do despacho de id. 137227946, anexados no id. 139673566, deve restar na sobredita conta judicial o valor de R$ 4.324,57 (+ eventuais acréscimos), em virtude da devolução da transferência enviada ao advogado METON CORTÊS SARAIVA, pelo CPF informado ser um número inválido;
2) Do supracitado montante, R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais) devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: Relativos a honorários de sucumbência; Agência: 0001; Conta: 1684081-2; Instituição: 403 - Cora SCD; Titular: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 44.***.***/0001-08; Representante legal do escritório: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, advogado inscrito na OAB/RN 17.565, CPF n. 094.***.***-06;
3) Todo o restante deve ser transferido para a conta bancária informada abaixo: Titular: METON CORTÊS SARAIVA; CPF n. 031.***.***-17; Conta n. 6189-1; Banco do Brasil; Agência 1668-3 Relativos a honorários de sucumbência. Visando conferir maior agilidade à comunicação, atribuo força de Ofício e de Alvará Judicial ao presente despacho. Ato contínuo, intime-se a FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, por quinze dias úteis, para:
1) Esclarecer ao advogado CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA que a petição de id. 147582845 foi protocolada nos autos 2 (dois) meses depois de a CAIXA ter cumprido as determinações do despacho de id. 137227946, anexados no id. 139673566, ou seja, ele próprio já havia recebido integralmente seus honorários de sucumbência;
2) Diante disso, os honorários de sucumbência devidos pelos advogados da FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA ao advogado da L&L ENGENHARIA LTDA. foram integralmente descontados e pagos do montante a ser repassado ao advogado METON CORTÊS SARAIVA;
3) Em sendo assim, o advogado CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA deve transferir os R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) de sua cota-parte dos honorários de sucumbência em comento (R$ 1.241,67 + multa de dez por cento + honorários de advogado de dez por cento, previstos no § 1º do art. 523 do CPC = R$ 1.490,00) diretamente para a conta bancária do advogado METON CORTÊS SARAIVA.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751
REQUERIDO: L&L ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565
DESPACHO
Intime-se a FUNPEC para, em quinze dias úteis, manifestar-se acerca do noticiado no id. 139236939.
2) Depósito no valor de R$ 12.416,71 (mensagem do recebedor: 50000011492412094; identificador do QR Code: Id05000001149241209420241209TRF5; autenticação do comprovante: D573575D7B7AE444B1DE61FDB0BE74B34B0FE1F6; ID da transação: E60701190202412091812DY5KDZRV4GJ; controle: 009293173108117) + acréscimos: - L&L ENGENHARIA LTDA.; - CNPJ 16.***.***/0001-10; - Instituição Financeira: BANCO ITAÚ; - Agência: 0382; - Conta: 13.620-8; - PIX: 16.***.***/0001-10 (CNPJ); - Representante legal da empresa: Luís Carlos da Cunha Júnior, CPF n. 014.***.***-80.
Visando conferir maior agilidade à comunicação, atribuo força de Ofício e de Alvará Judicial ao presente despacho, a ser enviado ao banco, para cumprimento, juntamente com os documentos anexados nos identificadores 106331207, 106332050, 106330867, 106331016 e 106330135. Após, intime-se a FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA para, no prazo de quinze dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito apresentado na petição de id. 135693964, advertindo-lhe que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do CPC), bem como que se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para que apresente, querendo, impugnação, nos termos do art. 525.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804334-29.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751
REQUERIDO: L&L ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE - RN17565
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentada pelos patronos da FUNPEC contra L&L ENGENHARIA LTDA. - EPP requerendo o pagamento da quantia de R$ 29.394,32 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizado a até outubro de 2024, a título de honorários sucumbenciais, valor esse a ser rateado com os procuradores da UFRN. A parte exequente apresentou impugnação, alegando a existência de excesso de execução.
Reconheceu como devida a quantia de R$ 16.977,61 (dezesseis mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), até outubro de 2024, sendo 50% para os exequentes e 50% para os procuradores da UFRN. A parte exequente apresentou novos cálculos e requereu o pagamento do valor incontroverso. A UFRN concordou com os novos cálculos apresentados pelos advogados da FUNPEC, no valor de R$ 17.065,98 (dezessete mil e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em JAN/2025.
A parte ré manifestou-se sobre os novos cálculos e requereu a liberação dos valores depositados a maior. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Analisando o caso, constato que devem ser homologados os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 16.977,61 (dezesseis mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), até outubro de 2024, sendo 50% para os advogados da FUNPEC e 50% para os procuradores da UFRN, pois tais valores são próximos aos valores apresentados pelos exequentes, com data base em JAN/2025.
Diante disso, determino que tais valores sejam liberados em favor dos exequentes, sendo 50% para os advogados da FUNPEC e 50% para os procuradores da UFRN, observando-se as contas bancárias indicadas nas petições de Num. 106332787 e Num. 106330135. Quanto aos valores remanescentes, deverão eles serem liberados em favor da L&L ENGENHARIA LTDA. - EPP. Condeno os advogados da FUNPEC ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804334-29.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 11:12 Natal, 10 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804334-29.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 11:12 Natal, 10 de setembro de 2025