Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804353-35.2016.4.05.8400
AUTOR: CESAR AUGUSTO LIMA DA ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALMIR FERREIRA DA ROCHA - RN407 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CESAR AUGUSTO LIMA DA ROCHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, por meio da qual objetiva a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária do FGTS. No ID 118856528, a CAIXA ofertou contestação defendendo, em síntese, que: (i) a pretensão deve ser extinta em razão do julgamento da ADI 5090 pelo STF; (ii) a matéria já foi definitivamente resolvida pelo STJ no Tema 731, que veda a substituição judicial da TR; (iii) incide a prescrição quinquenal; (iv) a TR é o índice legalmente previsto para a atualização do FGTS; e (v) é inviável a substituição judicial do índice por afronta à separação dos poderes.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
2. Fundamentação No julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n.° 1.614.874/SC - Tema 731, foi consolidado o entendimento de que o índice aplicável aos saldos das contas vinculadas do FGTS é o disposto na forma da lei, confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.
4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade - ADI 5090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrido em 12 de junho de 2024, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
No caso concreto, a parte demandante postula correção das contas do FGTS desde janeiro de 1999. Assim, na linha da diretriz jurisprudencial estabelecida pelo STF, em caráter vinculante, não há como se afastar a aplicação da Taxa Referencial à conta fundiária da parte demandante em relação ao período pretérito. Ressalte-se que, por força do § 2º do art. 102 da CF/88, tem-se o seguinte: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
Segue-se, então, que tais julgamentos são impositivos aos demais órgãos do Poder Judiciário e, inclusive, à Administração Pública. Tecidas essas considerações, considerando o efeito vinculante e imediato e a eficácia erga omnes da decisão proferida na referida ADI 5090 pelo STF, bem como ao se observar que a presente demanda envolve matéria unicamente de direito, conclui-se pela improcedência do pedido autoral, a teor do art. 332 do Código de Processo Civil, veja-se: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º e art. 8º, ambos do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804353-35.2016.4.05.8400 AUTOR: CESAR AUGUSTO LIMA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR FERREIRA DA ROCHA - RN407 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 02/2021 deste Juízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre as matérias preliminares apontadas na contestação apresentada pelo réu e/ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804353-35.2016.4.05.8400 AUTOR: CESAR AUGUSTO LIMA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR FERREIRA DA ROCHA - RN407 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem da MM. Juíza, procedo à intimação da parte ré para tomar ciência do despacho retro. Vide documento retro. Ceará-Mirim/RN, 8 de setembro de 2025. FELIPE EDUARDO TEOFILO DE OLIVEIRA Servidor
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804353-35.2016.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 17:32 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 15:02 Ceará-mirim, 4 de setembro de 2025