Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804360-36.2016.4.05.8300
AUTOR: VERONICA ALVES DE SAO JOSE, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540 REU: SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - FALIDO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, contra a empresa SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, em que requer a condenação da RÉ ao pagamento de multa no montante de R$ 1.250.588,39, acrescido de juros de mora e correção monetária, em razão do alegado descumprimento de obrigações contratuais decorrentes do Contrato nº 067-ST/2012/0001.
Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 1.250.588,39 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Custas recolhidas (Id. 89530888). A parte Autora sustenta que celebrou com a RÉ o Contrato nº 067-ST/2012/0001, cujo objeto consistia na prestação de serviços técnicos especializados de assessoramento e apoio à fiscalização de projetos e obras de engenharia destinados à reforma, ampliação e modernização do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE.
Afirma que, embora o contrato previsse a obrigação da contratada de efetuar o pagamento pontual dos salários e encargos trabalhistas de seus empregados, bem como cumprir as demais obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, a RÉ passou a apresentar sucessivas irregularidades durante a execução contratual, consistentes, entre outras, em atrasos na entrega de relatórios técnicos, deficiências na fiscalização das obras, descumprimento de determinações da fiscalização, atrasos reiterados no pagamento de salários, verbas rescisórias e encargos trabalhistas, ausência de regularização documental e descumprimento dos acordos coletivos de trabalho, fatos registrados em atas de reuniões, ofícios, memorandos, despachos e atos administrativos expedidos pela INFRAERO.
Relata que, em razão dessas irregularidades, foram expedidas sucessivas notificações administrativas, advertências, aplicação de penalidade de advertência, instauração de procedimento para aplicação de multa contratual, retenções de valores de medições, suspensão temporária do contrato, cobranças administrativas e diversas oportunidades para saneamento das pendências, sem que a contratada promovesse a regularização das obrigações assumidas.
Narra, ainda, que as reiteradas infrações culminaram na aplicação de multa contratual, na execução parcial da garantia contratual e na apuração de valores devidos em decorrência da revisão das medições relacionadas à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, Decreto nº 7.828/2012 e Lei nº 12.844/2013, além da constituição da RÉ em mora mediante notificações administrativas para pagamento dos valores devidos.
Sustenta que o comportamento da contratada caracterizou descumprimento reiterado das obrigações contratuais, especialmente do subitem 7.1.22 do Contrato nº 067-ST/2012/0001, bem como deu causa à rescisão contratual, à aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e ao ajuizamento da presente ação de cobrança. Realizado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RÉ (Id. 89528767).
Em sede de despacho (Id. 89530889), este Juízo postergou a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica para momento oportuno e determinou a citação da empresa RÉ na pessoa de seus sócios. Indeferida a desconsideração da personalidade jurídica (Id. 89530509). A posteriori, foi determinada a citação por edital da empresa RÉ, diante das infrutíferas tentativas de localização de seu endereço (Id. 89529309).
Decorrido o prazo da citação por edital (Id. 89528869). Este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União como curadora especial (Id. 89528869). Na sequência, a RÉ apresentou contestação por meio da Defensoria Pública da União (Id. 89531004). A contestação foi realizada por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte Autora apresentou réplica (Id. 89531055) e informou ausência de interesse em produzir novas provas.
O prazo decorreu e a RÉ não requereu a produção de provas (Id. 89528456). Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa RÉ no âmbito do Contrato nº 067-ST/2012/0001 e, por consequência, à legalidade da cobrança da multa contratual aplicada pela INFRAERO, bem como dos demais valores cuja satisfação é postulada na presente demanda.
Não há questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. Ressalte-se que a contestação foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial da empresa RÉ, citada por edital, limitando-se à impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A apresentação de contestação por negativa geral impede a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, mas não substitui a demonstração concreta de fatos capazes de desconstituir a prova documental produzida pela parte demandante.
Assim, permanecem hígidos os documentos administrativos juntados aos autos, cuja força probatória somente poderia ser afastada mediante demonstração objetiva de ilegalidade, falsidade, erro material ou vício capaz de comprometer sua credibilidade, circunstâncias inexistentes no presente caso. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. 2.1. Do descumprimento contratual e da responsabilidade da empresa RÉ A documentação acostada à petição inicial demonstra que as partes celebraram o Contrato nº 067-ST/2012/0001, destinado à prestação de serviços técnicos especializados de assessoramento e apoio à fiscalização de projetos e obras de engenharia referentes à reforma, ampliação e modernização do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE.
Referido contrato impôs à contratada diversas obrigações técnicas e administrativas, dentre elas aquela prevista no subitem 7.1.22, consistente em efetuar pontualmente o pagamento dos salários de seus empregados, bem como promover o regular recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e sociais. Os documentos que instruem a inicial demonstram que, durante a execução contratual, a fiscalização da INFRAERO registrou sucessivas ocorrências relacionadas ao descumprimento dessas e de outras obrigações contratuais.
Constam dos autos atas de reuniões realizadas entre a fiscalização e representantes da contratada registrando atrasos na entrega de relatórios técnicos, apresentação de documentos incompletos, falhas na fiscalização das obras, necessidade de orientações técnicas à equipe de campo, indisponibilidade do sistema de gerenciamento de documentos e reiteradas determinações para regularização dessas pendências.
Também foram juntados ofícios expedidos pela fiscalização contratual registrando atrasos no pagamento dos salários dos empregados, descumprimento dos acordos coletivos de trabalho, inconsistências na quitação das verbas rescisórias, atraso no fornecimento de contracheques e outras irregularidades relacionadas às obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Os documentos administrativos revelam, ainda, que a INFRAERO expediu diversas notificações administrativas dirigidas à contratada para que promovesse a regularização das irregularidades constatadas, dentre elas os Ofícios nº 350/GTFZ/2014, nº 864/GTFZ-4/GTFZ-5/2014, nº 1304/GTFZ/2014, nº 2079/GTFZ-4/GTFZ-5/2014, nº 2316/GTFZ-4/GTFZ-5/2014, nº 2388/GTFZ-4/GTFZ-5/2014, nº 2805/GTFZ-4/GTFZ-5/2014, nº 2894/GTFZ-3/GTFZ-4/GTFZ-5/2014 e nº 3080/GTFZ/2014, todos mencionados na petição inicial.
As irregularidades foram objeto de inúmeras reuniões entre a fiscalização da INFRAERO e representantes da contratada, destacando-se, dentre outras, aquelas ocorridas em 20/10/2013, 29/11/2013, 26/12/2013 e 14/04/2014, oportunidade em que os próprios colaboradores da empresa relataram dificuldades relacionadas ao recebimento de salários, benefícios e verbas rescisórias. Todavia, as determinações permaneceram sem cumprimento satisfatório.
A Administração Pública, observando o devido processo administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa, não promoveu de imediato a aplicação das penalidades contratuais. Ao contrário, concedeu sucessivas oportunidades para regularização das pendências, instaurou procedimentos administrativos específicos, apreciou justificativas apresentadas pela contratada, acolheu parcialmente recursos administrativos e prorrogou prazos para comprovação da regularização das obrigações trabalhistas.
Os autos evidenciam, inclusive, a aplicação prévia da penalidade de advertência, posteriormente mantida após análise da defesa administrativa, culminando na edição do Ato Administrativo nº 372/GTFZ/2014, com fundamento no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Posteriormente, diante da continuidade das infrações contratuais, a fiscalização promoveu a instrução do procedimento destinado à aplicação de multa contratual, tendo registrado expressamente que a empresa permanecia descumprindo o item 7.1.22 do contrato.
Observa-se, portanto, que a penalidade ora cobrada não decorreu de episódio isolado ou de mera irregularidade formal. Ao contrário, resultou de histórico prolongado de inadimplementos sucessivos, amplamente documentados pela Administração e reiteradamente comunicados à contratada, sem que houvesse efetiva regularização das obrigações assumidas. Nesse contexto, merece especial relevo o fato de que todos esses acontecimentos foram formalizados por meio de atas de reunião, despachos técnicos, pareceres administrativos, memorandos, ofícios, notificações, atos administrativos e demais documentos produzidos por agentes públicos no exercício regular de suas funções.
Tais documentos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos administrativos, decorrente do regime jurídico de direito público. Embora essa presunção seja relativa, sua desconstituição exige prova em sentido contrário, apta a demonstrar vício de legalidade, erro material, falsidade ou inconsistência substancial do procedimento administrativo. A empresa RÉ, regularmente citada, não apresentou defesa técnica capaz de impugnar especificamente qualquer dos documentos produzidos pela Administração.
A curadoria especial limitou-se à negativa geral, sem produzir prova documental, testemunhal ou pericial apta a infirmar a narrativa apresentada pela INFRAERO. Também não foram impugnadas especificamente as notificações administrativas, as atas de reunião, os pareceres técnicos, os despachos da fiscalização, os cálculos da multa contratual, nem os documentos que instruíram o procedimento administrativo.
Assim, o acervo probatório produzido pela parte Autora permaneceu íntegro e coerente durante toda a instrução processual, revelando-se suficiente para comprovar tanto a ocorrência das infrações contratuais quanto a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade. No caso concreto, inexistiu qualquer elemento capaz de fragilizar os fatos constitutivos comprovados documentalmente pela INFRAERO.
Ao contrário, a prova constante dos autos demonstra sucessivos inadimplementos contratuais, reiteradas notificações administrativas, concessão de oportunidades para regularização, observância do contraditório administrativo e, somente ao final, aplicação da penalidade prevista contratualmente. Dessa forma, resta evidenciado que a cobrança deduzida nesta ação decorre do regular exercício do poder-dever da Administração de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, bem como de aplicar as sanções expressamente previstas no ajuste e na Lei nº 8.666/93 diante do inadimplemento contratual.
Não se verifica qualquer ilegalidade na constituição do crédito perseguido nesta demanda, tampouco elemento capaz de afastar sua exigibilidade. Ao revés, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma harmônica e consistente, que a empresa RÉ deu causa ao inadimplemento contratual, legitimando integralmente a pretensão condenatória formulada pela parte Autora. Ressalte-se, por fim, que a Defensoria Pública da União indicou que "após análise dos documentos apresentados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Portuária, nos autos, esta defensoria não identificou excessos no montante exigido (R$ 1.250.588,39 - posicionado em maio/2016).
Assim, conclui-se que o valor exigido encontra-se devidamente determinado nos parâmetros normativos correlatos".
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que: a) condeno a empresa SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. ao pagamento, em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, da importância de R$ 1.250.588,39 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizados até maio/2016, correspondente ao crédito decorrente da multa contratual aplicada e dos valores apurados administrativamente em razão do inadimplemento das obrigações assumidas no Contrato nº 067-ST/2012/0001; b) sobre o montante da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Custas como de lei.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. Recife, data da assinatura. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal Titular da 2ª vara Federal/SJPE
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804360-36.2016.4.05.8300
AUTOR: VERONICA ALVES DE SAO JOSE, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540 REU: SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - FALIDO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804360-36.2016.4.05.8300
AUTOR: VERONICA ALVES DE SAO JOSE, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540 REU: SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - FALIDO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804360-36.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 11:27 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 16:14 Recife, 14 de outubro de 2025