Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804369-85.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUGO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR - PE28340
DECISÃO
Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao julgamento pelo STF, concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral. Em sessão realizada em 08/08/2023, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para que o INSS revise o benefício previdenciário da parte autora, de modo a afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99 e considerar no cálculo da RMI todo o período contributivo, na forma do art. 29, e incisos, da Lei 8.213/91, desde que a revisão seja mais vantajosa para o demandante.
Honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS na menor alíquota legal sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ. A matéria aqui tratada restou apreciada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022. Contudo, em sessão realizada em 21/03/2024, o Plenário do STF, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 10/04/2025, julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, modulando os efeitos do julgamento antes proferido, acolhendo parcialmente os "embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". No caso em análise, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023 e ainda se encontra em curso, é aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, no que couber, nos termos acima transcritos. Juízo de retratação exercido.
Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, no que couber, a modulação do julgamento proferido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF acima referida. Sem condenação em honorários. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Relator act
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804369-85.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/04/2026 às 09:47 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 08:43 Recife, 30 de maio de 2026