Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0804373-47.2025.4.05.8000 REQUERENTE: MARCELO FRANCA FERREIRA, MAURO FRANCA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, ficam as partes intimadas da certidão exarada, bem como do arquivamento dos autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0804373-47.2025.4.05.8000
REQUERENTE: MARCELO FRANCA FERREIRA, MAURO FRANCA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de habilitação pelo qual MARCELO FRANÇA FERREIRA e outro pretende(m) se habilitar a figurar no polo ativo da ação executiva originária nº 007890-65.2003.4.05.8000 em substituição ao falecido autor MAURO FRANÇA FERREIRA (Id. 89376834 e anexos). Juntaram documentos. A União se manifestou declarando que não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida nos autos, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou outros herdeiros/sucessores além dos listados na declaração.
Ademais, ressaltou que nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, aos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, os requerentes ficam responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores/herdeiros supervenientes. Tendo em vista a declaração de herdeiros juntada. Nesse sentido, requereu a intimação dos requerentes para confirmarem que são os únicos legitimados a pleitear a habilitação e assumirem o ônus pelas consequências do pagamento realizado pela União (Id. 90968040).
É, em síntese, o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. De acordo com a Certidão de Óbito do exequente (Id. 90966919) e os demais documentos constam as informações de que ele era, ao tempo de seu falecimento, casado com MARIA LAURA, casado sob o regime de separação obrigatória de bens e deixou dois filhos ORLANDO CID VIEGAS, ora requerentes.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804373-47.2025.4.05.8000 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 22:01 Incluído no fluxo processual em: 30/08/2025 às 14:22 Maceió, 30 de agosto de 2025
Nesse sentido, cumpre destacar que, o casamento do exequente foi realizado sob o regime de bens da separação legal/obrigatória de bens. Dessa forma, ela não tem direito à meação e, consoante o art. 1.829, inciso I, do Código Civil, não concorre com os descendentes, isto é, o filho Orlando. O art. 1.829 do Código Civil informa que o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes quando casado com o falecido no regime de comunhão universal, no de separação obrigatória de bens ou, se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
Confira-se: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Nesse sentido o entendimento consolidado pelo STJ: CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO
CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO
CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código civil. Interpretação do art. 1.829, I, do código Civil.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, 2ª Seção, Rel.p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/05/2015). Dessa forma, os requerentes são os únicos herdeiros necessários e, portanto, possuidores dos direitos sucessórios decorrentes do seu falecimento. Em relação aos valores para recebimento, caso a parte habilitada proceda o levantamento indevido destes, irá responder regressivamente perante ao Juízo competente para dirimir conflitos sucessórios, não resultando responsabilidade da União por tais verbas.
Logo, tendo os requerentes comprovado documentalmente a qualidade de sucessores do autor falecido, na condição de filhos, conforme documentos pessoais e certidões de óbito, defiro o pedido de habilitação na seguinte proporção: Autor CPF Precatório MAURO FRANÇA FERREIRA 091.***.***-49 Não inscrito Habilitados CPF Percentual MARCELO FRANÇA FERREIRA 054.***.***-40 50% MAURO FRANÇA FERREIRA JUNIOR 054.***.***-78 50% Em razão do presente incidente de habilitação, 5% (cinco por cento) do valor levantado pelos habilitados, respeitada as suas quota-partes, devem ser revertidos a título de honorários advocatícios em favor do escritório Martorelli Advogados, CNPJ 12.***.***/0001-29 conforme Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios anexado aos autos ESCRITÓRIO CNPJ Percentual Martorelli Advogados 12.***.***/0001-29 5% Uma vez que não existem valores para imediato levantamento, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para a execução originária e retifique a autuação do feito executivo.
Eventuais solicitações de liberação de valores residuais ou requerimentos adicionais devem ser direcionados para a execução originária. Após serem tomadas todas as providências, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804373-47.2025.4.05.8000 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 22:01 Incluído no fluxo processual em: 30/08/2025 às 14:22 Maceió, 30 de agosto de 2025