Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804375-73.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 12ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804375-73.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA AMELIA AMADO RIVERA, MARIA ANGELA DOS SANTOS, MARIA CARMEM DE AZEVEDO PACHECO, MARIA DA PENHA MONTENEGRO, MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DE LUNA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES ALEXANDRE DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES PACHECO CALAZANS GOMES, MARIA DO CARMO REGO RODRIGUES, MARIA JOSE DE FARIAS TAVARES, MARIA JOSE PAIVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Ante a inércia da parte exequente para providenciar a juntada das informações para fins de requisição, assino o prazo de 5(cinco) dias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804375-73.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA AMELIA AMADO RIVERA, MARIA ANGELA DOS SANTOS, MARIA CARMEM DE AZEVEDO PACHECO, MARIA DA PENHA MONTENEGRO, MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DE LUNA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES ALEXANDRE DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES PACHECO CALAZANS GOMES, MARIA DO CARMO REGO RODRIGUES, MARIA JOSE DE FARIAS TAVARES, MARIA JOSE PAIVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Defiro o prazo de 10(dez) dias para a parte exequente providenciar a juntada das informações para fins de requisição. Após, cumpra-se o dispositivo da Decisão de id-110064875.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804375-73.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:03 Recife, 11 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804375-73.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA AMELIA AMADO RIVERA, MARIA ANGELA DOS SANTOS, MARIA CARMEM DE AZEVEDO PACHECO, MARIA DA PENHA MONTENEGRO, MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DE LUNA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES ALEXANDRE DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES PACHECO CALAZANS GOMES, MARIA DO CARMO REGO RODRIGUES, MARIA JOSE DE FARIAS TAVARES, MARIA JOSE PAIVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Trata-se de embargos de declaração (id 110065510) contra a decisão (id 110064875) que homologou o cálculo da UFPE (novo id 110066241), conforme indicado pela Contadoria Judicial. Alega que a decisão foi omissa, pois não apreciou os argumentos trazidos pela parte exequente em relação à necessidade de observância da decisão transitada em julgado dos embargos à execução, que acolheu o cálculo da contadoria judicial, tendo sido modificada tão somente para que as contas de Maria Amélia Amado e Maria de Lourdes Pacheco fossem limitadas a Dez/1998 (inclusive), bem como foi determinada a incidência do IPCA-E, em detrimento da TR.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material". A questão referente aos cálculos após a decisão nos embargos à execução foi devidamente analisada na r. decisão, não havendo que se falar em qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos interpostos neste aspecto: "Conforme acima relatado, julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, os cálculos foram atualizados pela parte exequente, que indicou o valor devido de R$ 129.526,42, com atualização para maio/2014 (id. 4058300.17969639).
A Contadoria, revendo parecer anterior e a conta homologada nos embargos à execução nº 0806877-82.2014.4.05.8300, detectou erro na conta por ela apresentada e atestou como correta a conta elaborada pelo setor técnico da UFPE na petição de id. 4058300.31460946: Parecer/Informação - id. 4058300.32260606 "(...)A União entre outras alega: "b) Os valores considerados nos cálculos do autor referentes aos pagamentos administrativos para a autora MARIA DE LOURDES ALEXANDRE DE ARAÚJO, não refletem ao recebidos conforme apresentados no Parecer Técnico nº 1745 - C/ 2016-NECAP/PRF/AGU, contido no ID 4058300.2263717,referentes ao processo n. 0806877-82.2014.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO, bem como, fichas financeiras da autora em anexo.".
LHE ASSISTE RAZÃO, conforme fichas financeiras dos autos. No mais, constatamos também que para a exequente Maria das Graças não consideramos as parcelas pagas administrativamente, estando estas digitadas nas fichas financeiras. OUTRO ERRO IDENTIFICADO, foi o termo inicial dos juros de mora, que conforme Manual de Cálculo deve ser a data da citação, no entanto, tanto a contadoria quanto a parte exequente considerou a data de cada competência." ***** Parecer/Informação - id. 4058300.32989273 "(...) Como previamente informado por esta Contadoria (ID: 32260606), foram, de fato, identificados erros na conta homologada, sendo um exemplo a omissão das parcelas pagas administrativamente à exequente Maria das Graças, no período de AGO/03 A AGO/09.
Se vai prevalecer o princípio da COISA JULGADA, como pretende a parte exequente, É QUESTÃO DE MÉRITO. Sendo assim, a Contadoria ratifica o parecer ID. 32260606." Impugna a parte exequente o parecer/informação da Contadoria sob o argumento de ofensa à coisa julgada. No entanto, no caso concreto, não assiste razão à parte exequente. Isso porque, detectado pela Contadoria erro na conta homologada em relação à omissão de parcelas pagas administrativamente, é certo que tais quantias devem ser abatidas dos valores devidos, sob pena de pagamento em duplicidade de servidor público, à custa do erário, o que importaria em enriquecimento ilícito dos exequentes, além de violação aos princípios da isonomia e moralidade.
Entendo não merecer reparos o pronunciamento da Contadoria, que, por se tratar de terceiro estranho à lide e em situação de equidistância quanto aos interesses das partes, conta com a presunção de legitimidade. Diante deste cenário, a homologação do cálculo da UFPE (id. 4058300.31460951) é medida que se impõe." (grifei) Ou seja, após a correção dos cálculos da contadoria, considerando a decisão nos embargos à execução, o parecer que foi ratificado foi o de id -32260606 (id 110065654 no PJE-2X), que apontou como correto os cálculos apresentados pela União/executada.
Na verdade, a embargante pretende a reavaliação de matéria já devidamente analisada pelo juízo, não prosperando, por conseguinte, as arguições de omissão manejadas em sede de embargos declaratórios, cuja intenção é apenas a de reverter o sentido do comando decisório, por meio da rediscussão dos fatos e do direito definidores da causa, devendo a parte interessada valer-se do remédio próprio. Destarte, reputo não ter ocorrido omissão na decisão guerreada, pelo que devem ser improvidos os embargos declaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração (Id. 110065510), e mantenho a respeitável decisão objurgada (Id. 110064875 ) em sua integralidade.
Registre-se. Intime-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804375-73.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA AMELIA AMADO RIVERA, MARIA ANGELA DOS SANTOS, MARIA CARMEM DE AZEVEDO PACHECO, MARIA DA PENHA MONTENEGRO, MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DE LUNA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES ALEXANDRE DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES PACHECO CALAZANS GOMES, MARIA DO CARMO REGO RODRIGUES, MARIA JOSE DE FARIAS TAVARES, MARIA JOSE PAIVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
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Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intime-se a UFPE para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804375-73.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:03 Recife, 11 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:03 Recife, 11 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:03 Recife, 11 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:03 Recife, 11 de setembro de 2025