Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região.
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ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região.
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ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804378-57.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA ELIAS DANTAS, MARIA ISABEL DA CONCEICAO CARNEIRO, REGINA HELENA BLINE GRACIANO, CLOTILDE IZABEL NUNES BISPO, LUCICLEIDE DE ALBUQUERQUE MELO, MARCO ANTONIO CEZARIO DE MELO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE MESQUITA, JOSE AFONSO IZIDORO DA SILVA, PEDRO HUMBERTO DA SILVA, PAULO CEZAR DA SILVA, ANA RITA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Ana Rita do Nascimento e outros em face da União Federal, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente do reconhecimento do direito de servidores ao Plano de Classificação de Cargos (PCCS), originada nos autos da Ação Coletiva nº 0004380-70.2010.4.05.8300. Os exequentes apresentaram sucessivos pleitos de reexpedição de requisitórios cancelados e de habilitação de sucessores em razão do falecimento de alguns dos titulares.
A decisão de ID 114385631 determinou: a reexpedição das RPVs de Ana Rita do Nascimento (a ser dividida entre os herdeiros Pedro Humberto da Silva e ) e de Marco Antônio Cezário de Melo; a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais pela instauração da execução no valor de ; e a intimação da União acerca do pedido de habilitação do sucessor de e da reexpedição da RPV nº 2367620-PE, a qual contempla, além dos valores da falecida, os honorários contratuais não sacados em favor do escritório Estevão & Pinheiro Advogados Associados.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804378-57.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA ELIAS DANTAS, MARIA ISABEL DA CONCEICAO CARNEIRO, REGINA HELENA BLINE GRACIANO, CLOTILDE IZABEL NUNES BISPO, LUCICLEIDE DE ALBUQUERQUE MELO, MARCO ANTONIO CEZARIO DE MELO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE MESQUITA, JOSE AFONSO IZIDORO DA SILVA, PEDRO HUMBERTO DA SILVA, PAULO CEZAR DA SILVA, ANA RITA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Ana Rita do Nascimento e outros em face da União Federal, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente do reconhecimento do direito de servidores ao Plano de Classificação de Cargos (PCCS), originada nos autos da Ação Coletiva nº 0004380-70.2010.4.05.8300. Os exequentes apresentaram sucessivos pleitos de reexpedição de requisitórios cancelados e de habilitação de sucessores em razão do falecimento de alguns dos titulares.
A decisão de ID 114385631 determinou: a reexpedição das RPVs de Ana Rita do Nascimento (a ser dividida entre os herdeiros Pedro Humberto da Silva e ) e de Marco Antônio Cezário de Melo; a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais pela instauração da execução no valor de ; e a intimação da União acerca do pedido de habilitação do sucessor de e da reexpedição da RPV nº 2367620-PE, a qual contempla, além dos valores da falecida, os honorários contratuais não sacados em favor do escritório Estevão & Pinheiro Advogados Associados.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
A União manifestou não dispor de elementos para impugnar a habilitação requerida, por desconhecer a existência de bens a inventariar ou outros herdeiros. Ressaltou, contudo, que o requerente responde pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores supervenientes, devendo qualquer controvérsia ser resolvida perante o Juízo competente, ante a ausência de inventário nos autos. Quanto à reexpedição do requisitório, destacou a obrigatoriedade de retenção a título de contribuição ao PSS, nos mesmos parâmetros do requisitório original: considerando o valor histórico de R$ 11.032,80, com desconto de R$ 929,90 a título de PSS, e o crédito a reexpedir de R$ 15.870,92 (ID 34909325), o novo desconto de PSS atualizado corresponde a R$ 1.337,78.
O Sindicato requereu que a cota-parte do herdeiro Pedro Humberto da Silva, referente ao requisitório a ser reexpedido em nome de Ana Rita do Nascimento, seja transferida diretamente para conta de sua titularidade, uma vez que se encontra hospitalizado sem previsão de alta. Juntou laudo médico e dados bancários (IDs 119566977 e 119566980). Conclusos os autos, decido.
I - Da expedição imediata dos requisitórios deferidos e preclusos As decisões que determinaram a reexpedição do Requisitório nº RPV2366881-PE (Marco Antônio Cezário de Melo) e do Requisitório nº RPV2366872-PE (sucessão de Ana Rita do Nascimento), bem como a expedição do requisitório autônomo de honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.339,00 (data-base 05/2015), encontram-se acobertadas pela preclusão, sem que tenha havido a efetiva expedição dos documentos pela Secretaria do Juízo.
Impõe-se, portanto, a expedição imediata de tais ordens de pagamento.
II - Da habilitação do pensionista de Maria Elias Dantas e reexpedição da RPV nº 2367620-PE A habilitação de sucessores constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, regulado pelos arts. 687 e seguintes do CPC, podendo ser requerida tanto pela parte quanto pelos sucessores do falecido (art. 688 do CPC). Quanto à legitimidade, impõe-se distinguir a natureza do crédito. Tratando-se de valores devidos pela União a servidor público em razão de cargo ou emprego, incide o disposto na Lei nº 6.858/80 c/c o Decreto nº 85.845/81, de modo que os valores serão pagos exclusivamente aos dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil.
No presente caso, conforme certidão de óbito e comprovante de situação cadastral e de pensão acostados ao ID 114385825, o único dependente habilitado à pensão decorrente do falecimento da ex-servidora Maria Elias Dantas é o cônjuge sobrevivente, Sr. Antônio Pedro Filho (CPF nº 061.***.***-00). Intimada, a União não se opôs à habilitação, limitando-se a destacar, quanto à reexpedição da RPV nº 2367620-PE, a obrigatoriedade de retenção a título de contribuição ao PSS atualizado, nos mesmos parâmetros fixados para a expedição do requisitório original.
Em consequência, defiro a habilitação de Antônio Pedro Filho nestes autos e acolho o pedido de reexpedição da RPV nº 2367620-PE, a qual engloba o crédito principal da falecida (ora sucedido por Antônio Pedro Filho) e a parcela referente aos honorários contratuais destacados em favor de Estevão & Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.***.***/0001-29), ambos integrantes da mesma relação financeira cancelada por força da Lei nº 13.463/2017.
A reexpedição observará os parâmetros do requisitório anterior, procedendo-se ao desconto do PSS atualizado. Retifique-se a autuação para fazer constar o habilitado.
III - Do pedido de transferência bancária direta formulado por Pedro Humberto da Silva Por meio da petição de ID 119566977, o herdeiro Pedro Humberto da Silva informa encontrar-se hospitalizado, sem previsão de alta e sem condições de se deslocar à instituição financeira para levantamento de sua cota-parte referente à reexpedição da RPV 2366872-PE, indicando seus dados bancários (Caixa Econômica Federal, agência 0867, conta poupança nº 838123017-7).
Diante da excepcional condição de saúde do requerente, devidamente comprovada pelos documentos médicos que instruem a petição, e com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da cooperação processual, bem como no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido. Por ocasião da liberação dos valores decorrentes da reexpedição da RPV nº 2366872-PE, expeça-se ofício ao banco depositário para que promova o repasse direto da cota-parte devida a Pedro Humberto da Silva à conta bancária por ele indicada.
IV - Dispositivo
Ante o exposto: a) determino à Secretaria a imediata expedição dos requisitórios já deferidos e preclusos: RPV nº 2366881-PE (Marco Antônio Cezário de Melo), RPV nº 2366872-PE (sucessores de Ana Rita do Nascimento) e requisitório de honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.339,00; b) defiro a habilitação de Antônio Pedro Filho na qualidade de sucessor de Maria Elias Dantas, devendo a Secretaria promover a imediata retificação da autuação do feito; c) determino a reexpedição da RPV nº 2367620-PE, a qual contempla os valores da falecida Maria Elias e de Estevão & Pinheiro Advogados Associados (honorários contratuais destacados - CNPJ nº 35.***.***/0001-29), observados os parâmetros do requisitório cancelado, com o desconto do PSS atualizado; d) determino à Secretaria que, por ocasião do efetivo depósito das RPVs reexpedidas em nome de credores falecidos, expeça ofício à instituição financeira depositária para liberação dos valores em favor dos respectivos sucessores habilitados nestes autos, observando-se a cota-parte de cada um conforme apurado.
Após a expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do seu teor. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Mantenham-se os autos sobrestados até o depósito dos valores e manifestação das partes. Com o depósito, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação de pagar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab10.14
A União manifestou não dispor de elementos para impugnar a habilitação requerida, por desconhecer a existência de bens a inventariar ou outros herdeiros. Ressaltou, contudo, que o requerente responde pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores supervenientes, devendo qualquer controvérsia ser resolvida perante o Juízo competente, ante a ausência de inventário nos autos. Quanto à reexpedição do requisitório, destacou a obrigatoriedade de retenção a título de contribuição ao PSS, nos mesmos parâmetros do requisitório original: considerando o valor histórico de R$ 11.032,80, com desconto de R$ 929,90 a título de PSS, e o crédito a reexpedir de R$ 15.870,92 (ID 34909325), o novo desconto de PSS atualizado corresponde a R$ 1.337,78.
O Sindicato requereu que a cota-parte do herdeiro Pedro Humberto da Silva, referente ao requisitório a ser reexpedido em nome de Ana Rita do Nascimento, seja transferida diretamente para conta de sua titularidade, uma vez que se encontra hospitalizado sem previsão de alta. Juntou laudo médico e dados bancários (IDs 119566977 e 119566980). Conclusos os autos, decido.
I - Da expedição imediata dos requisitórios deferidos e preclusos As decisões que determinaram a reexpedição do Requisitório nº RPV2366881-PE (Marco Antônio Cezário de Melo) e do Requisitório nº RPV2366872-PE (sucessão de Ana Rita do Nascimento), bem como a expedição do requisitório autônomo de honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.339,00 (data-base 05/2015), encontram-se acobertadas pela preclusão, sem que tenha havido a efetiva expedição dos documentos pela Secretaria do Juízo.
Impõe-se, portanto, a expedição imediata de tais ordens de pagamento.
II - Da habilitação do pensionista de Maria Elias Dantas e reexpedição da RPV nº 2367620-PE A habilitação de sucessores constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, regulado pelos arts. 687 e seguintes do CPC, podendo ser requerida tanto pela parte quanto pelos sucessores do falecido (art. 688 do CPC). Quanto à legitimidade, impõe-se distinguir a natureza do crédito. Tratando-se de valores devidos pela União a servidor público em razão de cargo ou emprego, incide o disposto na Lei nº 6.858/80 c/c o Decreto nº 85.845/81, de modo que os valores serão pagos exclusivamente aos dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil.
No presente caso, conforme certidão de óbito e comprovante de situação cadastral e de pensão acostados ao ID 114385825, o único dependente habilitado à pensão decorrente do falecimento da ex-servidora Maria Elias Dantas é o cônjuge sobrevivente, Sr. Antônio Pedro Filho (CPF nº 061.***.***-00). Intimada, a União não se opôs à habilitação, limitando-se a destacar, quanto à reexpedição da RPV nº 2367620-PE, a obrigatoriedade de retenção a título de contribuição ao PSS atualizado, nos mesmos parâmetros fixados para a expedição do requisitório original.
Em consequência, defiro a habilitação de Antônio Pedro Filho nestes autos e acolho o pedido de reexpedição da RPV nº 2367620-PE, a qual engloba o crédito principal da falecida (ora sucedido por Antônio Pedro Filho) e a parcela referente aos honorários contratuais destacados em favor de Estevão & Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.***.***/0001-29), ambos integrantes da mesma relação financeira cancelada por força da Lei nº 13.463/2017.
A reexpedição observará os parâmetros do requisitório anterior, procedendo-se ao desconto do PSS atualizado. Retifique-se a autuação para fazer constar o habilitado.
III - Do pedido de transferência bancária direta formulado por Pedro Humberto da Silva Por meio da petição de ID 119566977, o herdeiro Pedro Humberto da Silva informa encontrar-se hospitalizado, sem previsão de alta e sem condições de se deslocar à instituição financeira para levantamento de sua cota-parte referente à reexpedição da RPV 2366872-PE, indicando seus dados bancários (Caixa Econômica Federal, agência 0867, conta poupança nº 838123017-7).
Diante da excepcional condição de saúde do requerente, devidamente comprovada pelos documentos médicos que instruem a petição, e com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da cooperação processual, bem como no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido. Por ocasião da liberação dos valores decorrentes da reexpedição da RPV nº 2366872-PE, expeça-se ofício ao banco depositário para que promova o repasse direto da cota-parte devida a Pedro Humberto da Silva à conta bancária por ele indicada.
IV - Dispositivo
Ante o exposto: a) determino à Secretaria a imediata expedição dos requisitórios já deferidos e preclusos: RPV nº 2366881-PE (Marco Antônio Cezário de Melo), RPV nº 2366872-PE (sucessores de Ana Rita do Nascimento) e requisitório de honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.339,00; b) defiro a habilitação de Antônio Pedro Filho na qualidade de sucessor de Maria Elias Dantas, devendo a Secretaria promover a imediata retificação da autuação do feito; c) determino a reexpedição da RPV nº 2367620-PE, a qual contempla os valores da falecida Maria Elias e de Estevão & Pinheiro Advogados Associados (honorários contratuais destacados - CNPJ nº 35.***.***/0001-29), observados os parâmetros do requisitório cancelado, com o desconto do PSS atualizado; d) determino à Secretaria que, por ocasião do efetivo depósito das RPVs reexpedidas em nome de credores falecidos, expeça ofício à instituição financeira depositária para liberação dos valores em favor dos respectivos sucessores habilitados nestes autos, observando-se a cota-parte de cada um conforme apurado.
Após a expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do seu teor. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Mantenham-se os autos sobrestados até o depósito dos valores e manifestação das partes. Com o depósito, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação de pagar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab10.14
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:47 Recife, 16 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 17:27 Recife, 15 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 17:27 Recife, 15 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 17:27 Recife, 15 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 17:27 Recife, 15 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 18:15 Recife, 15 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804378-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 18:15 Recife, 15 de outubro de 2025