Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804381-88.2020.4.05.8100
REQUERENTE: RENAN VALE DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CECILIA FERNANDES DE ARRUDA - CE27066
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Instada a parte exequente a manifestar-se sobre os cálculos da parte executada no id 104726684, expressou concordância segundo a petição id.136244644. Considerando, pois, a aquiescência da parte exequente, vê-se a liquidação baseada na memória de cálculos ofertada pelo INSS é que traduz a mais perfeita interpretação do título executivo judicial -- deles fazendo excluir tudo que se reputa desbordar dos limites objeto da coisa julgada --, evidenciando-se a mais adequada para se chegar ao quantum debeatur.
ACOLHO, pois, a impugnação ofertada pelo INSS para reconhecer o excesso de execução. HOMOLOGO, assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta elaborada pelo INSS, fixando como valor devido o montante informado no documento de id nº 104726684, no valor de R$732.305,92 (setecentos e trinta e dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos), cálculo de junho/2024, tudo atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Expeça-se o precatório requisitório de pagamento em favor da parte exequente, bem como a expedição dos honorários sucumbenciais por RPV a ser elaborada em nome do escritório de advocacia dos patronos da ação: BEZERRA & ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, regularmente inscrita na OAB/CE e inscrita no CNPJ sob o n. 54.***.***/0001-07. Honorários são devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em benefício do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do excedente (diferença compreendida entre o valor perseguido pelo exequente e o quantum encontrado pela parte executada), devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento.
Ciência. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804381-88.2020.4.05.8100
REQUERENTE: RENAN VALE DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CECILIA FERNANDES DE ARRUDA - CE27066
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Instada a parte exequente a manifestar-se sobre os cálculos da parte executada no id 104726684, expressou concordância segundo a petição id.136244644. Considerando, pois, a aquiescência da parte exequente, vê-se a liquidação baseada na memória de cálculos ofertada pelo INSS é que traduz a mais perfeita interpretação do título executivo judicial -- deles fazendo excluir tudo que se reputa desbordar dos limites objeto da coisa julgada --, evidenciando-se a mais adequada para se chegar ao quantum debeatur.
ACOLHO, pois, a impugnação ofertada pelo INSS para reconhecer o excesso de execução. HOMOLOGO, assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta elaborada pelo INSS, fixando como valor devido o montante informado no documento de id nº 104726684, no valor de R$732.305,92 (setecentos e trinta e dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos), cálculo de junho/2024, tudo atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Expeça-se o precatório requisitório de pagamento em favor da parte exequente, bem como a expedição dos honorários sucumbenciais por RPV a ser elaborada em nome do escritório de advocacia dos patronos da ação: BEZERRA & ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, regularmente inscrita na OAB/CE e inscrita no CNPJ sob o n. 54.***.***/0001-07. Honorários são devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em benefício do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do excedente (diferença compreendida entre o valor perseguido pelo exequente e o quantum encontrado pela parte executada), devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804381-88.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 09/12/2025 às 22:38 Fortaleza, 9 de dezembro de 2025
Ciência. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL